TJPB - 0801236-90.2025.8.15.0031
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:26
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 02/09/2025 23:59.
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01/09/2025 00:50
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALAGOA GRANDE PROCESSO Nº: 0801236-90.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAYLSON VIEIRA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PARTE A SER INTIMADA: Promovente - Promovido Intime-se patrono parte requerida, acerca certidão sentença trânsito em julgado ID.
NUM. 121539690.
Alagoa Grande/PB, 28 de agosto de 2025 IVONALDO FARIAS MONTENEGRO Técnico(a) Judiciário(a) PARA VISUALIZAR O(A) DESPACHO OU DECISÃO OU SENTENÇA ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: -
28/08/2025 10:43
Arquivado Definitivamente
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28/08/2025 10:43
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 10:56
Recebidos os autos
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26/08/2025 10:56
Juntada de Certidão de prevenção
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18/07/2025 11:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/07/2025 12:29
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/07/2025 00:03
Publicado Expediente em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA Vara Única de Alagoa Grande PROCESSO Nº: 0801236-90.2025.8.15.0031 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAYLSON VIEIRA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO 1.
De acordo com as prescrições do Provimento nº 04/2014 da Corregedoria Geral de Justiça, publicado no DJE do dia 1º de agosto de 2014, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, providencio: Intimação da parte apelada para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação interposto, no prazo de 15 dias.
Após, com ou sem manifestação, remeter os autos ao TJPB.
Alagoa Grande/PB, 1 de julho de 2025 IVONALDO FARIAS MONTENEGRO Técnico(a) Judiciário(a) -
01/07/2025 06:49
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 06:48
Ato ordinatório praticado
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30/06/2025 21:03
Juntada de Petição de apelação
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28/06/2025 08:13
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801236-90.2025.8.15.0031 [Pagamento Indevido] AUTOR: JANAYLSON VIEIRA DE SOUZA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Vistos etc.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição de indébito e danos morais promovida por JANAYLSON VIEIRA DE SOUZA, em desfavor de BANCO BRADESCO, partes devidamente qualificadas nos autos.
A parte autora aduz, em síntese, que percebeu que vêm sendo descontados, automaticamente de sua conta bancária, valores sob a rubrica "mora crédito pessoal".
Diante desses fatos, requer a procedência dos pedidos iniciais, a fim de que seja determinada a restituição em dobro dos valores descontados e a condenação do banco ao pagamento de indenização por danos morais. É o relato do necessário.
Fundamento e decido.
DA IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DOS PEDIDOS Dispõe o artigo 332 do CPC: Art. 332.
Nas causas que dispensem a fase instrutória, o juiz, independentemente da citação do réu, julgará liminarmente improcedente o pedido que contrariar: I - enunciado de súmula do Supremo Tribunal Federal ou do Superior Tribunal de Justiça; II - acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; III - entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; IV - enunciado de súmula de tribunal de justiça sobre direito local. § 1º O juiz também poderá julgar liminarmente improcedente o pedido se verificar, desde logo, a ocorrência de decadência ou de prescrição. § 2º Não interposta a apelação, o réu será intimado do trânsito em julgado da sentença, nos termos do art. 241. § 3º Interposta a apelação, o juiz poderá retratar-se em 5 (cinco) dias. § 4º Se houver retratação, o juiz determinará o prosseguimento do processo, com a citação do réu e, se não houver retratação, determinará a citação do réu para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias.
Com base nisso, constata-se que as questões levantadas pela parte requerente são objeto de entendimentos firmados pelo TJPB, em todas as Câmaras Cíveis, conforme a seguir expostos: Processo nº: 0800502-12.2024.8.15.0311Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Bancários]APELANTE: MARIA APARECIDA DO NASCIMENTO - Advogado do(a) APELANTE: FRANCISCO JERONIMO NETO - PB27690-AAPELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONSUMIDOR.
DESCONTOS DE VALORES SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL".
COBRANÇAS DEVIDAS.
PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E DE ATRASO NO PAGAMENTO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica "MORA CRÉDITO PESSOAL". - Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que o mesmo deu causa à cobrança dos descontos intitulados de "MORA CRÉDITO PESSOAL".
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (0800502-12.2024.8.15.0311, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 19/03/2025) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete (vago) Dr.
Aluizio Bezerra Filho Juiz Convocado APELAÇÃO CÍVEL (PROCESSO Nº 0800640-22.2023.8.15.0211) RELATOR : DR.
ALUIZIO BEZERRA FILHO - JUIZ CONVOCADO APELANTE :ZULMIRA CORDEIRO ADVOGADO : MATHEUS ELPIDIO SALES DA SILVA (ADVOGADO) E FRANCISCO JERONIMO NETO (ADVOGADO) APELADO : BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO : ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
COBRANÇA DE “MORA CREDITO PESSOAL”.
ENCARGOS DEVIDOS COMO DECORRÊNCIA DE MORA NO PAGAMENTO DE PARCELAS DE CRÉDITO PESSOAL DISPONIBILIZADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE CONTRATO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO APELO. – Comprovada a mora do consumidor no pagamento de parcelas decorrente de contrato de empréstimo pessoal, evidenciado o exercício regular do direito por parte da instituição financeira ao cobrar juros, correção monetária e outros encargos incidentes sobre os valores utilizados. (0800640-22.2023.8.15.0211, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 06/03/2024). oder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801033-07.2023.8.15.0191.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): Eduardo Ceciliano dos Santos.
Advogado(s): Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB/PB 26.712.
Apelado(s): Banco Bradesco S/A.
Advogado(s): José Almir da R.
Mendes Júnior - OAB/RN 392-A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS).
MORA CRÉDITO PESSOAL.
PRETENSÃO AUTORAL IMPROCEDENTE.
IRRESIGNAÇÃO.
DESCONTOS SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL".
ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA.
SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
IMPROCEDÊNCIA MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
A cobrança denominada mora crédito pessoal ocorre em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO AO APELO. (0801033-07.2023.8.15.0191, Rel.
Gabinete 02 - Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 26/03/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GAB.
DESEMBARGADOR LEANDRO DOS SANTOS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0800097-82.2024.8.15.0211 ORIGEM : Juízo da 1ª Vara Mista de Itaporanga APELANTE (1) : Beijamim Rabelo Rodrigues ADVOGADO(A) : Matheus Elpídio Sales Da Silva, OAB-PB 28.400 APELANTE (2) : Banco Bradesco S/A ADVOGADO(A) : Antônio De Moraes Dourado Neto, OAB/PE nº 23.255 APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS MORA CRÉDITO PESSOAL.
JULGAMENTO DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
EMPRÉSTIMO.
DEPÓSITO DOS VALORES.
ENCARGOS PROVENIENTES DA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL COM DÉBITO EM CONTA.
SALDO INSUFICIENTE A COBRIR AS PARCELAS DO EMPRÉSTIMO CONTRATADO EQUIVALENTE AO ATRASO NO PAGAMENTO.
COBRANÇAS DEVIDAS.
ILICITUDE NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR.
REFORMA DA SENTENÇA.
PROVIMENTO DO APELO DO BANCO E DESPROVIMENTO DO APELO DO PROMOVENTE. - A cobrança denominada “mora crédito pessoal” ocorre em razão do inadimplemento de parcelas do crédito cedido, mormente pela ausência de saldo em conta bancária para esse fim. - O conjunto probatório anexado aos autos demonstra que o correntista utilizou o serviço disponibilizado pelo banco ao não dispor de numerário suficiente para compensar os débitos realizados na conta, o que ensejou a cobrança/desconto da rubrica denominada “Mora Crédito Pessoal”, razão pela qual não há que se falar em cobrança indevida e em ato ilícito a ensejar a obrigação de fazer, repetição do indébito e/ou a indenização por danos morais. (0800097-82.2024.8.15.0211, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/12/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE – DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0801069-51.2023.8.15.0061 ORIGEM: 2ª Vara Mista de Araruna RELATOR: Des.
João Batista Barbosa APELANTE: Joana Maria da Conceição ADVOGADO: Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28.400) APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255) APELAÇÃO CÍVEL.
Ação de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais.
Questão obstativa.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Não ocorrência.
Preliminar rejeitada.
Mérito.
Improcedência.
Irresignação da autora. “Mora Crédito Pessoal”.
Não contratado pela autora.
Descontos de valores.
Cobranças devidas.
Provenientes da contratação de empréstimo pessoal e de atraso no pagamento.
Danos morais não configurados.
Improcedência dos pedidos mantida.
Desprovimento do apelo. 1.
Diante das provas carreadas aos autos, principalmente dos extratos bancários neles encartados, comprova-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “MORA CRÉDITO PESSOAL”. 2.
Inexiste conduta ilícita do banco promovido apta a amparar a pretensão da parte autora, uma vez que restou comprovado que a mesma deu causa à cobrança dos descontos intitulados de “MORA CRÉDITO PESSOAL”. (0801069-51.2023.8.15.0061, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2024) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior ACÓRDÃO APELAÇÃO N.º 0802053-70.2023.8.15.0211.
ORIGEM: 2ª Vara Mista da Comarca de Itaporanga.
RELATOR: Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior.
APELANTE: Francisco Handerson Vieira Machado.
ADVOGADO: Francisco Jeronimo Neto (OAB/PB 27.690).
APELADO: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255).
EMENTA: AÇÃO DECLARATÓRIA.
DESCONTOS EM CONTA-CORRENTE SOB A RUBRICA “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
EFETIVA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS PELO CONSUMIDOR.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
APELAÇÃO. “ENCARGOS LIMITE DE CRED”.
ENCARGO COBRADO.
UTILIZAÇÃO DO CHEQUE ESPECIAL.
COMPROVAÇÃO.
PRINCÍPIO DO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
VALIDADE DO PACTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PROVIMENTO NEGADO. 1. É possível a cobrança da rubrica “Mora Crédito Pessoal” quando houver a utilização de cheque especial.
Precedentes. 2.
Ao utilizar os serviços durante um extenso período de tempo, o consumidor revela seu comportamento concludente, o que a impede de questionar os descontos realizados, por aplicação da teoria do venire contra factum proprium, que veda o comportamento contraditório.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Colenda Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento. (0802053-70.2023.8.15.0211, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 25/02/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA QUARTA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 26 – DESA.
ANNA CARLA LOPES CORREIA LIMA DE FREITAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801285-71.2024.815.0321 ORIGEM: Vara Única de Santa Luzia RELATORA: Desa.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas.
APELANTE: Maria do Carmo Medeiros de Araújo ADVOGADO: Francisco Jerônimo Neto (OAB/PB nº 27.690).
APELADO: Banco Bradesco S/A ADVOGADO: Karina de Almeida Batistuci (OAB/PB nº 178.033 A).
Ementa: Direito do Consumidor e Processual Civil.
Apelação cível.
Cobrança de encargos por mora em contrato de empréstimo pessoal.
Validade da contratação.
Improcedência dos pedidos autorais.
Manutenção da sentença.
Desprovimento do recurso.
I.
Caso em exame 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, nos quais alegava a inexistência de contratação válida e pleiteava devolução em dobro dos valores descontados, além de indenização moral.
A sentença considerou legítima a cobrança de encargos, uma vez comprovada a contratação de empréstimo pessoal.
II.
Questão em discussão 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade das cobranças realizadas sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal"; e (ii) definir se houve falha na prestação do serviço bancário, apta a justificar a indenização por danos morais.
III.
Razões de decidir 3.
A prova documental demonstra que a autora contratou empréstimo pessoal por meio de terminal de autoatendimento, utilizando cartão e senha pessoal, sendo o valor contratado depositado em sua conta corrente, o que legitima as cobranças sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal" como encargos por atraso no pagamento. 4.
Não se verifica falha na prestação do serviço ou conduta ilícita do banco, inexistindo elemento que configure abuso de direito, erro ou prática abusiva.
Assim, os descontos são devidos, conforme o art. 14, § 3º, I, do CDC. 5.
A ausência de ilicitude na conduta do réu descaracteriza o dano moral, não havendo suporte jurídico para acolher o pedido de indenização.
IV.
Dispositivo 6.
Recurso desprovido. ____________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 14, § 3º, I; CPC/2015, art. 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Proc. 0800389-04.2023.8.15.0211; TJPB, Proc. 0802917-79.2021.8.15.0211; TJPB, Proc. 802360-68.2023.8.15.0261.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora. (0801285-71.2024.8.15.0321, Rel.
Gabinete 26 - Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801513-76.2024.8.15.0311.
Origem: Vara Única da Comarca de Princesa Isabel.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Apelante: Maria de Fátima Ribeiro de Lima.
Advogado: Francisco Jeronimo Neto (OAB/ PB 27690-A).
Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Júnior (OAB/PB 29.671-A).
EMENTA.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE ENCARGOS DENOMINADOS "MORA CRÉDITO PESSOAL".
LICITUDE DA COBRANÇA TARIFÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Maria contra sentença que julgou improcedente a ação de repetição de indébito cumulada com indenização por danos morais movida em face do Banco Bradesco S.A.
A autora alegou a inexistência de contrato que justificasse as cobranças denominadas “mora crédito pessoal”, requerendo a nulidade das cobranças, a restituição em dobro de valores pagos indevidamente, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e a fixação de índices de correção monetária conforme precedentes do STJ.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se as cobranças realizadas pelo banco sob a rubrica "mora crédito pessoal" foram legítimas e decorrem de contrato válido; e (ii) verificar se houve dano moral indenizável decorrente das referidas cobranças.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os encargos denominados “mora crédito pessoal” decorrem de contrato de empréstimo pessoal firmado pela autora com a instituição financeira, sendo incidentes sobre parcelas em atraso, conforme demonstrado pelos extratos bancários juntados aos autos. 4.
A autora não questiona a validade do contrato de empréstimo nos autos, tampouco comprova ter realizado os pagamentos das parcelas antes do vencimento, não se desincumbindo do ônus probatório previsto no art. 373, I, do CPC. 5.
A tese autoral de inexistência de contratação do serviço “mora crédito pessoal” é infundada, pois os valores cobrados referem-se a encargos contratuais legítimos, não configurando erro ou falha na prestação de serviços, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC. 6.
Não se verifica conduta ilícita ou abusiva por parte do banco que possa ensejar indenização por danos morais, sendo inaplicável a repetição do indébito prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC. 7.
A manutenção da sentença de improcedência é reforçada por precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça, que reconhecem a legitimidade das cobranças vinculadas a contratos de empréstimo pessoal (v.g, TJ/PB, Apelação Cível 0802212-57.2023.8.15.0261, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 28/11/2023).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido. (0801015-77.2024.8.15.0311, Rel.
Gabinete 20 - Des.
Onaldo Rocha de Queiroga, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 27/02/2025) PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE DA DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0808707-78.2023.8.15.0371 RELATORA: DESª.
AGAMENILDE DIAS ARRUDA VIEIRA DANTAS ORIGEM: 5ª VARA MISTA DA COMARCA DE SOUSA APELANTE: FRANCISCO CRUZ ADVOGADOS: KEVIN MATHEUS LACERDA LOPES - OAB PB26250 E JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - OAB PB26712 APELADO: BANCO BRADESCO S.A ADVOGADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - OAB RN392 APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO AUTORAL.
COBRANÇA DE “MORA CREDITO PESSOAL”.
REGULARIDADE DO DESCONTO.
INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO. - Diante da inexistência de prova acerca da ilicitude na cobrança denominada “Mora Credito Pessoal”, não há o que restituir ao consumidor, pois os valores são relativos aos encargos oriundos da ausência de totalidade de pagamentos devidos.
Precedente do TJPB. - Recurso desprovido. (0808707-78.2023.8.15.0371, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/06/2024) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N. 0801206-94.2024.8.15.0191 RELATOR: Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho APELANTE: Maria de Barros Santos ADVOGADA: Gustavo do Nascimento Leite - OAB PB27977-A e Matheus Elpídio Sales da Silva - OAB PB28400-A APELADA: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADA: Antônio De Moraes Dourado Neto - OAB PE23255-A EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA SOB A RUBRICA "MORA CRÉDITO PESSOAL".
COBRANÇAS DECORRENTES DE INADIMPLÊNCIA EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
LEGITIMIDADE DAS COBRANÇAS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de repetição de indébito e de indenização por danos morais formulado em razão de descontos bancários realizados sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal".
A parte autora alega ausência de contrato que justificasse as cobranças, pedindo a devolução em dobro dos valores descontados e reparação por danos morais, sob o argumento de prática abusiva pela instituição financeira.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar a legitimidade das cobranças realizadas pela instituição financeira sob a nomenclatura "Mora Crédito Pessoal"; e (ii) analisar se a conduta da instituição financeira configurou dano moral passível de indenização.
III.
RAZÕES DE DECIDIR As cobranças sob a nomenclatura "Mora Crédito Pessoal" decorrem de inadimplência da parte autora no pagamento de parcelas contratuais de empréstimos bancários e estão respaldadas por encargos de mora incidentes legalmente.
Não configuram contratação autônoma ou prestação de serviço passível de nulidade.
Os documentos constantes dos autos comprovam que os descontos questionados ocorreram após a quitação parcial das parcelas, em razão de insuficiência de saldo na conta bancária da autora, com complementação posterior, incluindo os encargos de mora.
Tais cobranças são legítimas e respaldadas pelo contrato de empréstimo firmado.
A mora, enquanto consequência jurídica do inadimplemento, não exige pactuação específica, sendo previsão legal aplicável ao caso.
Além disso, a validade do contrato de empréstimo que deu origem às cobranças não é objeto de controvérsia na presente demanda.
Ausente qualquer conduta ilícita ou abusiva pela instituição financeira, não se verifica o cabimento de repetição de indébito ou de indenização por danos morais, pois os descontos decorreram do exercício regular de direito.
A jurisprudência do Tribunal confirma a legitimidade das cobranças realizadas sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal" e a inexistência de dano moral nos casos em que se constata a regularidade das cobranças.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. (0801206-94.2024.8.15.0191, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves Processo nº: 0803006-53.2024.8.15.0161Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)Assuntos: [Bancários]APELANTE: MARCOS AURELIO GOMES - Advogado do(a) APELANTE: JOSE MATHEUS FREITAS SANTOS - PB29930-AAPELADO: BANCO BRADESCO S.A.REPRESENTANTE: BRADESCO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DE PROVA DE ILEGALIDADE DOS CONTRATOS.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente o pedido de devolução em dobro de valores cobrados sob o título "Mora Crédito Pessoal" e de indenização por danos morais.
O autor alegou cobrança indevida em razão de descontos relacionados a empréstimos pessoais contratados, mas não comprovou a ilegalidade das cobranças realizadas pelo banco.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Definir se as cobranças sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal" são devidas e legítimas.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A cobrança sob o título "Mora Crédito Pessoal" decorre do inadimplemento de parcelas de empréstimos pessoais contratados pelo autor, constatando-se que o autor realizou diversos saques dos valores emprestados, sem devolvê-los ou questionar a validade dos contratos.
As tarifas cobradas como "Mora Crédito Pessoal" referem-se a encargos de mora incidentes pelo atraso no pagamento das parcelas dos empréstimos, estando os descontos justificados e de acordo com os termos pactuados.
A ação originária limita-se a contestar genericamente as cobranças sem impugnar a validade dos contratos de empréstimo, tornando-se inviável o reconhecimento de ilegalidade ou abuso por parte da instituição financeira.
Não restou comprovada qualquer conduta ilícita da instituição financeira que configurasse abuso de direito de cobrança, nos termos do art. 14, § 3º, I, do CDC, sendo as cobranças devidas.
Inexistem elementos para a configuração de danos morais, uma vez que as cobranças decorrem de encargos legítimos, não havendo ilicitude na conduta da instituição financeira.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de encargos sob a rubrica "Mora Crédito Pessoal" é legítima quando decorrente do atraso no pagamento de parcelas de empréstimos pessoais regularmente contratados. 2.
Não há direito à indenização por danos morais quando as cobranças realizadas pela instituição financeira são legítimas e não configuram ilícito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I; CDC, art. 14, § 3º, I.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível nº 0802917-79.2021.8.15.0211, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível, j. 27/02/2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 0800582-53.2022.8.15.0211, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 10/07/2023.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto da Relatora, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso. (0803006-53.2024.8.15.0161, Rel.
Gabinete 24 - Desª.
Túlia Gomes de Souza Neves, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 10/02/2025) Poder JudiciárioTribunal de Justiça da Paraíba Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802258-93.2023.8.15.0601 APELANTE: MARIA EUNICE HENRIQUE PEREIRA ADVOGADO: LUSIMAR SALES COUTINHO VASCONCELOS (OAB PB 31379) APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO: ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO (OAB PE 23255) ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM JUIZ: GUSTAVO CAMACHO MEIRA DE SOUSA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IMPROCEDÊNCIA.
DÉBITO INTITULADO “MORA CRÉDITO PESSOAL”.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
RECONHECIMENTO PARCIAL.
COBRANÇA DEVIDA.
PAGAMENTO A DESTEMPO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONTRATADO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS.
DESPROVIMENTO DO APELO - Em face das provas carreadas ao álbum processual, notadamente os extratos bancários, evidencia-se a legitimidade das cobranças efetuadas sob a rubrica “mora crédito pessoal”. - Figurando os valores questionados como encargos incidentes sobre as parcelas dos empréstimos (pagas a destempo), não se evidencia a ocorrência de erro, falha ou abuso de direito de cobrança por parte do agente bancário (que age no exercício regular de seu direito de credor).
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS os presentes autos acima identificados.
ACORDAM os integrantes da 2ª Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em, reconhecendo a prescrição da pretensão de restituição dos valores anteriores a 03.11.2018, negar provimento ao apelo, integrando esta decisão a certidão de julgamento constante dos autos. (0802258-93.2023.8.15.0601, Rel.
Gabinete 23 - Des.
José Guedes Cavalcanti Neto, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 18/03/2025).
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0805154-58.2024.8.15.0251 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Patos-PB Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos 1º Apelante: Simão Gomes de Oliveira Advogados: Jonh Lenno da Silva Andrade (OAB/PB 26.712) 2º Apelante: Banco Bradesco S/A Advogadas: Andrea Formiga D. de Rangel Moreira (OAB/PE 26.687) e Laís Cambuim Melo de Miranda (OAB/PE 30.378) Apelados: Os mesmos ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e indenização por danos morais - Procedência parcial - Sentença que atende os limites da lide - Contrato empréstimo pessoal - Extratos bancários comprovando o depósito e uso do valor contratado pelo autor - Aquiescência na contratação - Desconto “Mora Crédito Pessoal” - Encargo referente ao consumidor inadimplente - Cobranças legítimas - Inexistência de ato ilícito - Improcedência dos pedidos iniciais - Recurso do réu provido - Prejudicado o apelo da autora pela majoração do dano moral.
I.
CASO EM EXAME Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, relativa a supostas cobranças indevidas em contrato de empréstimo pessoal e encargos denominados “Mora Crédito Pessoal”.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a existência de violação ao princípio da dialeticidade recursal; e (ii) analisar a regularidade da cobrança de empréstimo pessoal e encargos contratuais decorrentes.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A dialeticidade recursal não é violada, pois as razões recursais expõem de forma clara e específica os fundamentos para a reforma da sentença. 4.
Não se configura julgamento extra ou citra petita, uma vez que o magistrado de primeiro grau analisou todas as pretensões da petição inicial. 5.
A aceitação tácita do contrato de empréstimo pessoal se verifica por meio dos extratos bancários que demonstram o depósito do valor contratado e seu subsequente saque pela autora. 6.
A cobrança dos encargos de mora intitulados “Mora Crédito Pessoal” é legítima, pois decorre da insuficiência de saldo na conta da autora para cobertura das parcelas do empréstimo na data de vencimento. 7.
Inexiste conduta ilícita por parte do banco, não havendo fundamentos para restituição de valores ou indenização por danos morais.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso do réu provido.
Recurso da autora prejudicado.
Tese de julgamento: 1.
A regularidade da cobrança de encargos contratuais pode ser demonstrada por meio de extratos bancários que comprovem a transferência de valores e sua utilização pelo contratante. 2.
Encargos de mora decorrentes da insuficiência de saldo para pagamento de parcelas de empréstimo pessoal são legítimos e não configuram ato ilícito.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, e 1.010, II; CDC, art. 6º, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-PB, Apelação Cível n.º 0800434-48.2023.8.15.0521, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 06.11.2023; TJ-PB, Apelação Cível nº 0801376-37.2022.8.15.0191, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, 3ª Câmara Cível, j. 06.11.2023.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, conhecer das Apelações, rejeitando a preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida pelas partes, para, no mérito, DAR PROVIMENTO ao apelo do réu e tornar prejudicada a apelação do autor. (0805154-58.2024.8.15.0251, Rel.
Gabinete 25 - Des.
Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 17/02/2025) Analisando os autos e o extrato bancário anexado a inicial, se verifica com clareza a existência da cobrança do encargo de “mora crédito pessoal”, como também, se evidencia a existência de indicação de realização de contrato de crédito pessoal firmado pelas partes e indicados no referido extrato de conta bancária.
Portanto, é lícita a cobrança de encargos financeiros sob a rubrica "Mora Crédito pessoal", decorrentes da formalização de contrato de empréstimo/crédito pessoal, sendo saldo positivo na conta bancária quando da data firmada para pagamento das parcelas do referido crédito.
A repetição de indébito e a indenização por danos morais são incabíveis, pois a cobrança de encargos decorre do exercício regular do direito pela instituição financeira.
Diante do exposto, não há que se falar em abusividade ou ilegalidade.
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO LIMINARMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial.
Custas pela parte autora, com exigibilidade suspensa em razão da gratuidade processual que ora defiro (art. 98 do CPC).
Sem condenação em honorários, diante da ausência de angularização processual.
Caso haja interposição de recurso de apelação, tornem os autos conclusos para o exercício do juízo de retratação, nos termos do § 3º do art. 332 do CPC.
Por outro lado, não sendo interposta apelação, proceda-se na forma do § 2º do art. 332 do CPC.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se a parte autora.
Alagoa Grande/PB, 16 de junho de 2025.
JOSE JACKSON GUIMARAES JUIZ DE DIREITO -
25/06/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 20:25
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
16/06/2025 20:25
Julgado improcedente o pedido
-
03/04/2025 16:05
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
30/03/2025 04:36
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
27/03/2025 15:12
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/03/2025 12:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/03/2025 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
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