TJPB - 0826743-02.2021.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Maria de Fatima Moraes Bezerra Cavalcanti
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:17
Decorrido prazo de INSS em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2025 08:03
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 01:50
Juntada de Petição de resposta
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22/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Gabinete da Desembargadora Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0826743-02.2021.8.15.2001.
Relatora: Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Apelante(s): INSS – Instituto Nacional do Seguro Social, repr. por seu Procurador Rodrigo Gurjão de Carvalho.
Apelado(s): Josicleide Francisca da Silva.
Advogado(s): Ricardo Nascimento Fernandes - OAB/PB 15.645.
Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
BENEFÍCIO SUCESSOR DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO.
REDUÇÃO PARCIAL E PERMANENTE DA CAPACIDADE LABORAL.
ART. 86, § 2º, DA LEI Nº 8.213/91.
TEMA 416 E TEMA 862/STJ.
TERMO INICIAL NO DIA SEGUINTE À CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL REJEITADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença que julgou procedente a Ação de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade, para conceder o benefício de auxílio-acidente ocupacional (espécie 91) a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença por acidente de trabalho.
A Autarquia sustenta, preliminarmente, a ausência de interesse processual por falta de requerimento de prorrogação do benefício e, no mérito, a ausência de redução permanente da capacidade laboral.
Requereu, subsidiariamente, a fixação da DIB na data da citação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se há ausência de interesse processual em razão da não realização de novo pedido de prorrogação do auxílio-doença; e (ii) verificar se estão presentes os requisitos legais para concessão do auxílio-acidente, com base em laudo pericial, bem como o termo inicial correto do benefício.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ajuizamento da ação ocorreu após indeferimento expresso do pedido de prorrogação do benefício, demonstrando a existência de pretensão resistida e afastando a alegação de ausência de interesse processual, nos termos do Tema 350/STF. 4.
A perícia médica judicial identificou sequelas decorrentes de acidente do trabalho (sinovite, tenossinovite, síndrome do túnel do carpo e epicondilite lateral), com redução moderada (40%) da capacidade para as atividades habituais da autora, restando configurado o requisito legal do art. 86 da Lei nº 8.213/91 para a concessão do auxílio-acidente. 5.
A alegação de que a limitação seria apenas temporária não se sustenta, pois a incapacidade parcial permanece até eventual tratamento cirúrgico, sendo suficiente a existência de redução da capacidade laborativa, ainda que mínima, conforme fixado pelo STJ no Tema 416 (REsp 1.108.298/SC). 6.
O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença acidentário, conforme previsto no art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e consolidado no Tema 862/STJ (REsp 1.729.555/SP).
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A existência de indeferimento administrativo prévio supre o interesse de agir, afastando a necessidade de novo pedido de prorrogação para fins de ajuizamento da ação previdenciária, nos termos do Tema 350/STF. 2.
O auxílio-acidente é devido quando constatada, por laudo médico judicial, a existência de lesões decorrentes de acidente que impliquem redução da capacidade para o exercício da atividade habitual, ainda que em grau moderado, conforme interpretação do art. 86 da Lei nº 8.213/91 e do Tema 416/STJ. 3.
O termo inicial do auxílio-acidente deve ser fixado no dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário que lhe deu origem, nos termos do art. 86, § 2º, da Lei nº 8.213/91 e do Tema 862/STJ. __________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, arts. 59, 60, 86, caput e § 2º; CPC, art. 485, VI; CF/1988, art. 201, I.
Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631.240/MG (Tema 350); STJ, REsp 1.108.298/SC (Tema 416), Rel.
Min.
Arnaldo Esteves Lima, 3ª Seção, j. 28.10.2009; STJ, REsp 1.729.555/SP (Tema 862), Rel.
Min.
Assusete Magalhães, 1ª Seção, j. 09.06.2021.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, acima identificados: ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, em sessão ordinária virtual realizada, por unanimidade, REJEITAR A PRELIMINAR E, NO MÉRITO, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA.
RELATÓRIO Trata-se Apelação Cível interposta por INSS – Instituto Nacional de Seguro Social contra a sentença prolatada pelo Juízo da Vara dos Feitos Especiais da Capital que, nos autos da Ação de Restabelecimento de Benefício por Incapacidade por Acidente de Trabalho por Josicleide Francisca da Silva, julgou procedente o pedido da autora para conceder-lhe auxílio-acidente ocupacional desde a cessação do auxílio-doença.
Em suas razões recursais, a Autarquia arguiu a preliminar de ausência de interesse processual por falta de requerimento de prorrogação do benefício.
No mérito, argumenta que o laudo médico pericial não teria constatado sequela definitiva ou redução consolidada da capacidade laborativa, mas sim uma "redução TEMPORÁRIA da capacidade laborativa para a profissão habitual".
Afirma que a autora retornou ao trabalho habitual e que a lesão não causou redução de capacidade "importante e PERMANENTE" que justifique o auxílio-acidente.
Cita o art. 86 da Lei nº 8.213/91 e o Decreto nº 3.048/99, bem como o entendimento do STJ no REsp 1.108.298/SC (Tema 416), para sustentar que é necessária uma diminuição efetiva e permanente da capacidade para a atividade habitual.
Subsidiariamente, requer que a Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-acidente seja alterada para a data da citação no processo.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 35335141).
Os autos não foram encaminhados à Procuradoria de Justiça ante a ausência de interesse público primário em casos similares.
VOTO 1.
Preliminar de Falta de Interesse Processual O INSS sustenta que a autora não demonstrou interesse processual por não ter solicitado a prorrogação do auxílio por incapacidade temporária, que cessou por "alta programada" em 15/03/2022.
Alega que a ausência de pedido de prorrogação é equiparada à inexistência de prévio requerimento administrativo, conforme teses fixadas pelo STF nos Temas 350 (RE n. 631.240/MG) e no RE 1269350/RS.
Para o INSS, a "alta programada" é legal e a inércia do segurado presume seu desinteresse, evitando sobrecarga desnecessária ao Judiciário.
Sem maiores delongas, denota-se que a pretensão não encontra guarida, pois, verifica-se que a presente ação foi ajuizada em 08/07/2021 (Id. 35334883), após o Indeferimento da Solicitação de Prorrogação de Benefício por Incapacidade (Número do Requerimento: 200981076), de 23/03/2021, conforme se observa no Id. 35334903.
Como se não bastasse, ainda que tenha a recorrente formulado novo pedido de auxílio doença por acidente de trabalho no curso da demanda, e este tenha sido concedido e cessado em 15/03/2022, inexiste a necessidade do pedido de prorrogação deste benefício para que se configure a pretensão resistida estabelecida no tema 350 da repercussão geral.
A própria tese do STF ressalva que a exigência de prévio requerimento não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado, ou quando a pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido não depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração.
No presente caso, a continuidade do quadro incapacitante já era uma situação que o INSS tinha ciência, por ter sido objeto de benefícios anteriores.
Nesse sentido, colaciono precedente desta colenda Câmara Cível: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO C/C CONVERSÃO EM APOSENTADORIA.
LAUDO PERICIAL JUDICIAL CONCLUSIVO.
EXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE TOTAL E TEMPORÁRIA À ÉPOCA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO.
PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PRORROGAÇÃO DO BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
MATÉRIA COM REPERCUSSÃO GERAL JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
TEMA 350.
INTERESSE DE AGIR PRESENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO PARA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
SENTENÇA CONCESSIVA DE AUXÍLIO-DOENÇA.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. - Em se tratando de pedido de restabelecimento de benefício previdenciário decorrente da mesma moléstia que deu origem ao benefício anteriormente recebido, desnecessário pedido administrativo de prorrogação para o ajuizamento da demanda. [...] (0827021-08.2018.8.15.2001, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2022) Grifei.
Assim, rejeito a preliminar. 2.
Mérito Trata-se de Ação Previdenciária, na qual o segurado, autora/apelada, postulou, por entender comprovada a incapacidade laboral, o restabelecimento do auxílio-doença e/ ou a concessão do auxílio-acidente, de acordo com a Lei nº 8.213/91.
O Juízo de 1º Grau, com base em perícia médica judicial, constatou a existência de redução permanente da capacidade de trabalho e julgou procedente o pedido, condenando o INSS à concessão do benefício de auxílio-acidente, espécie 91, correspondendo a 50% do salário de benefício, a partir de 16/03/2022 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença), até a véspera de qualquer aposentadoria ou óbito do segurado.
A sentença também determinou o pagamento das prestações vencidas, acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal.
Adianto, de plano, que o recurso deve ser desprovido, mantendo-se o julgamento de procedência do pleito exordial, pelas razões que passo a expor: O art. 86 Lei nº 8.213/91 dispõe que “o auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia” (grifei).
Portanto, o Auxílio-Acidente é benefício garantido ao segurado que, em razão de acidente de qualquer natureza, teve reduzida a capacidade para a atividade que habitualmente exercia; não se exigindo, pois, para o deferimento do aludido auxílio, a comprovação da total incapacidade para o labor, mas sim uma redução dessa capacidade.
A perícia médica judicial, realizada em 28/04/2022 (Id. 35335040) e complementada em 07/02/2024 (Id. 35335098), foi clara ao diagnosticar que a autora é portadora de: Sinovite e tenossinovite (CID M65), Síndrome do túnel do carpo (CID G56.0), e Epicondilite lateral (CID M77.1).
Além disso, o perito judicial estabeleceu o nexo de causalidade entre as patologias da autora e seu trabalho, afirmando que elas são "decorrentes do seu labor" e que a autora "realiza atividades que necessitam de esforço físico repetitivo com os membros superiores".
Quanto à capacidade laborativa, o laudo pericial inicial concluiu que as patologias da autora "cursam com quadro álgico nos ombros, cotovelos e punhos, implicando em limitação moderada (40%) para continuidade de suas atividades laborais habituais".
A complementação do laudo explicitamente ratificou que essa limitação de 40% "limita e reduz a capacidade laborativa da periciada".
Embora o perito tenha assinalado que as sequelas são "passíveis de tratamento e remissão completa dos sintomas", e que a cirurgia poderia levar à "remissão da patologia identificada, devolvendo a Periciada sua capacidade laborativa plena", ele também afirmou que, até a realização do procedimento cirúrgico, a periciada "apresenta apenas limitação da capacidade laborativa, podendo continuar desenvolvendo sua atividade laboral".
Isso, contudo, não impede a concessão do Auxílio-Acidente, pois, segundo orientação do STJ, firmada em julgado submetido à sistemática dos recursos repetitivos (Resp. 1109591 – Tema 416), em se tratando de Auxílio-Acidente, "O nível do dano e, em consequência, o grau do maior esforço, não interferem na concessão do benefício, o qual será devido ainda que mínima a lesão" (grifei).
Portanto, estando comprovada, no presente caso, a existência de lesão, decorrente de acidente, redutora da capacidade para o labor habitual do promovente, deve-lhe ser garantido o direito ao recebimento do auxílio-acidente.
Registro que os retroativos inadimplidos devem ser computados a partir da data da cessação do auxílio doença, conforme determinado na sentença, termo inicial que se mostra consonante com o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do Resp. 1729555/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 862): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
AUXÍLIO-ACIDENTE DECORRENTE DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA.
FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL.
PRECEDENTES DO STJ FIRMADOS À LUZ DA EXPRESSA PREVISÃO LEGAL DO ART. 86, § 2º, DA LEI 8.213/91.
TESE FIRMADA SOB O RITO DOS RECURSOS ESPECIAIS REPETITIVOS.
ART. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO E PROVIDO.
I.
Trata-se, na origem, de ação ajuizada pela parte ora recorrente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de auxílio-acidente, que foi precedido de auxílio-doença acidentário.
O Juízo de 1º Grau julgou procedente o pedido inicial, para condenar o réu à concessão do auxílio-acidente, a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, respeitada a prescrição quinquenal de parcelas do benefício.
O Tribunal de origem - conquanto reconhecendo que restara provado, inclusive pela prova pericial, a existência de sequelas do acidente, que "reduzem a capacidade funcional e laborativa do autor e demandam um permanente maior esforço", além do nexo causal, "reconhecido tanto por sua empregadora, que emitiu CAT, como pela autarquia ao conceder-lhe auxílio-doença por acidente do trabalho" - deu parcial provimento à Apelação do INSS e à Remessa Oficial e alterou o termo inicial do benefício para a data da citação.
II.
A controvérsia em apreciação cinge-se à fixação do termo inicial do auxílio-acidente, decorrente da cessação do auxílio-doença, na forma dos arts. 23 e 86, § 2º, da Lei 8.213/91.
III.
O art. 86, caput, da Lei 8.213/91, em sua redação atual, prevê a concessão do auxílio-acidente como indenização ao segurado, quando, "após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia".
IV.
Por sua vez, o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91 determina que "o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria".
V.
Assim, tratando-se da concessão de auxílio-acidente precedido do auxílio-doença, a Lei 8.213/91 traz expressa disposição quanto ao seu termo inicial, que deverá corresponder ao dia seguinte ao da cessação do respectivo auxílio-doença, pouco importando a causa do acidente, na forma do art. 86, caput e § 2º, da Lei 8.213/91, sendo despiciendo, nessa medida, para essa específica hipótese legal, investigar o dia do acidente, à luz do art. 23 da Lei 8.213/91.
VI.
O entendimento do STJ - que ora se ratifica - é firme no sentido de que o auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, mas, inexistente a prévia concessão de tal benefício, o termo inicial deverá corresponder à data do requerimento administrativo.
Inexistentes o auxílio-doença e o requerimento administrativo, o auxílio-acidente tomará por termo inicial a data da citação.
Nesse sentido: STJ, REsp 1.838.756/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 22/11/2019; AgInt no REsp 1.408.081/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/08/2017; AgInt no AREsp 939.423/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (Desembargadora Federal Convocada do TRF/3ª Região), SEGUNDA TURMA, DJe de 30/08/2016; EDcl no AgRg no REsp 1.360.649/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/05/2015; AgRg no REsp 1.521.928/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/06/2015; AgRg no AREsp 342.654/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 26/08/2014; REsp 1.388.809/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/09/2013.
VII.
Prevalece no STJ a compreensão de que o laudo pericial, embora constitua importante elemento de convencimento do julgador, não é, como regra, parâmetro para fixar o termo inicial de benefício previdenciário.
Adotando tal orientação: STJ, REsp 1.831.866/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/10/2019; REsp 1.559.324/SP, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 04/02/2019.
VIII.
Tese jurídica firmada: "O termo inicial do auxílio-acidente deve recair no dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença que lhe deu origem, conforme determina o art. 86, § 2º, da Lei 8.213/91, observando-se, se for o caso, a prescrição quinquenal de parcelas do benefício." IX.
Recurso Especial conhecido e provido, para, em consonância com a tese ora firmada, restabelecer a sentença.
X.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 1.036 e seguintes do CPC/2005 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.729.555/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 9/6/2021, DJe de 1/7/2021.) Grifei.
Face ao exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO, mantendo incólume a sentença objurgada.
Considerando a fixação do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, deixo de efetuar a majoração prevista no § 11, do art. 85, do CPC. É como voto.
Presidiu a Sessão: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Participaram do julgamento: Relatora: Exma.
Desa.
Maria De Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Vogais: Exmo.
Des.
Onaldo Rocha De Queiroga Exmo.
Des.
Francisco Seraphico Ferraz Da Nobrega Filho Acompanhou como representante do Ministério Público: Exmo.
Procurador Francisco Glauberto Bezerra João Pessoa, 14 de julho de 2025.
Desa Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão Relatora G/05 -
18/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:56
Conhecido o recurso de INSS (APELANTE) e não-provido
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15/07/2025 02:22
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 14/07/2025 23:59.
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14/07/2025 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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08/07/2025 00:29
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 00:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 15:27
Juntada de Petição de resposta
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30/06/2025 00:02
Publicado Intimação de Pauta em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 21ª Sessão Ordinária - Virtual, da 1ª Câmara Cível, a realizar-se de 07 de Julho de 2025, às 14h00 , até 14 de Julho de 2025. -
26/06/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 08:41
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2025 07:26
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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18/06/2025 19:27
Pedido de inclusão em pauta
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18/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
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18/06/2025 11:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/06/2025 20:26
Conclusos para despacho
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10/06/2025 20:26
Juntada de Certidão
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10/06/2025 08:04
Recebidos os autos
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10/06/2025 08:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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