TJPB - 0801060-42.2025.8.15.0151
1ª instância - Vara Unica de Conceicao
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 11:13
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2025 00:16
Publicado Expediente em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0801060-42.2025.8.15.0151 [Contratos Bancários] REQUERENTE: ANA PAULA DANTAS DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S.A.
SENTENÇA Trata-se de pretensão apresentada por ANA PAULA DANTAS DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL S.A., com base na recente Lei no 14.181/2021, popularmente conhecida como “Lei do Superendividamento”.
Descreveu a autor(a), em síntese, que contratou empréstimos consignados com a(s) instituição(ções) bancária(s) requerida(s).
Destaca que as parcelas da dívida passaram a prejudicar o próprio sustento e de sua família, pois estariam superando 30% de seu vencimento líquido.
De tal modo, requereu a tutela de urgência, pugnando pela aplicação da limitação dos descontos dos empréstimos a 30% de seus rendimentos e, ao final, a repactuação definitiva dos valores de seus empréstimos.
Decisão concedendo a Gratuidade judiciária, e indeferindo o pedido de tutela antecipada.
Agravo de instrumento interposto pela promovente, tendo o Tribunal negado provimento ao referido recurso( Id.
Num. 116613228 - Pág. 1/11).
Citada, a parte ré apresentou contestação, alegando que a condição de superendividamento da autora não restou comprovada, visto que inexistem elementos que demonstrem o possível comprometimento do mínimo existencial.
Réplica à Contestação Conclusão dos autos.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado da lide Inicialmente, constato que o deslinde da controvérsia jurídica demanda apenas a produção de prova documental, não havendo controvérsia fática a exigir a abertura de fase instrutória, razão pela qual promovo o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
Da Preliminar de impugnação a justiça gratuita Cuida-se de Impugnação ao pedido de assistência gratuita, formulado pelo promovido, preliminarmente, quando da contestação.
Alega o impugnante que o impugnado requereu os benefícios da justiça gratuita na mencionada ação, todavia não produziu elementos de comprovação de sua hipossuficiência.
Com a entrada em vigor do Novo Código de Processo Civil, nos termos do art. 100, a impugnação à justiça gratuita será nos próprios autos, inexistindo peça própria para isso.
Ou seja, conforme a petição que a parte tiver de apresentar, em seu bojo, será aberto um tópico para impugnar a gratuidade deferida pelo juiz.
E isso ocorrerá: (I) na contestação, se a gratuidade for deferida ao autor; (II) na réplica, se a justiça gratuita for deferida ao réu; (III) nas contrarrazões, se a gratuidade da justiça for deferida no recurso; ou (IV) por simples petição, se a gratuidade for deferida em outro momento processual.
No caso dos autos, entendo que o pedido de assistência gratuita deferido, deve ser mantido.
O NCPC expressamente permite ao juiz deferir a gratuidade, não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da presunção relativa da alegação de insuficiência de recursos (art. 99, §§ 2o e 3o, NCPC).
A regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, o que não ocorreu nos autos, pois o impugnante fez alegações e nada comprovou.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo réu , ônus da prova que lhe incumbe.
Neste sentido, o STJ já se firmou, de modo que cito o REsp 611478/RN, Rel.
Min.
Franciulli Neto, julgado em 14/6/2005 e publicado no DJ em 8/8/2005, p. 262: RECURSO ESPECIAL - BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - IMPUGNAÇÃO AO PEDIDO PELA FAZENDA - COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE - DESNECESSIDADE - DECLARAÇÃO DE POBREZA FEITA PELO ADVOGADO DA PARTE BENEFICIÁRIA - POSSIBILIDADE - PRECEDENTES.
O tema não merece maiores digressões, uma vez que já se encontra assentado neste pretório, no sentido de que não é necessária a comprovação do estado de miserabilidade da parte para a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita, sendo suficiente a declaração pessoal de pobreza da parte, a qual pode ser feita, inclusive, por seu advogado.
Precedentes.
Recurso especial improvido.
Ante ao exposto, com base no art. 99, §§ 2o e 3o, NCPC), REJEITO esta IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA GRATUITA e mantenho a gratuidade deferida nos autos.
Preliminar da Inépcia da petição inicial Nos termos do parágrafo único do art. 330 do CPC, a petição inicial será considerada inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir; da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão; o pedido for juridicamente impossível ou contiver pedidos incompatíveis entre si.
No caso dos autos, cotejando-se os fundamentos deduzidos pela parte promovida na contestação em face da peça atacada, observa-se que a petição inicial foi apresentada de forma clara e objetiva, não se enquadrando em nenhuma das hipóteses previstas no mencionado dispositivo.
Ademais, este raciocínio segue o norte jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, onde já se assentou que não é inepta a petição inicial onde feita descrição suficiente dos fatos que servem de fundamento ao pedido, ensejando ao réu o pleno exercício de sua defesa.
Ainda, os argumentos suscitados no corpo da tese preliminar, em verdade, se confundem com o mérito e assim serão apreciados.
Portanto, restando apta a peça vestibular, vez que os fatos narrados proporcionam à parte demandada dados suficientemente claros ao exercício do contraditório e da ampla defesa, rejeito a preliminar de inépcia da inicial formulada na contestação.
No tocante à preliminar de impugnação ao valor da causa, deixo de analisá-la, porque entendo já de imediato pela análise do mérito (princípio da primazia da decisão de mérito).
MÉRITO Necessário pontuar que o feito não cuida de ação revisional de contrato, senão de demanda com vistas à repactuação dos débitos, nos moldes da novel legislação, que torna despiciendas discussões afetas a condições contratuais e “pacta sunt servanda”.
No mais, imperioso assinalar que a legislação consumerista, arejada com a Lei no 14.181/2021, preordena-se a mitigar os efeitos da situação de superendividamento, na qual se encontra um sem número de consumidores, visando à preservação da dignidade da pessoa humana, ao passo em que fomenta ações direcionadas à educação financeira e ambiental dos consumidores e a prevenção e tratamento do superendividamento como forma de evitar a exclusão social do consumidor (art. 4o, incisos IX e X, do CDC).
Assim, dispõe a Lei 14.181/21 as regras a respeito da conciliação e a repactuação de dívidas, no escopo de afastar os efeitos negativos do superendividamento.
Tal dispositivo legal inclui no Código de Defesa do Consumidor o capítulo que trata da prevenção e do tratamento do superendividamento, notadamente o artigo 54-A, in verbis: “Art. 54-A.
Este Capítulo dispõe sobre a prevenção do superendividamento da pessoa natural, sobre o crédito responsável e sobre a educação financeira do consumidor. (Incluído pela Lei no 14.181, de 2021) § 1o Entende-se por superendividamento a impossibilidade manifesta de o consumidor pessoa natural, de boa-fé, pagar a totalidade de suas dívidas de consumo, exigíveis e vincendas, sem comprometer seu mínimo existencial, nos termos da regulamentação. (Incluído pela Lei no 14.181, de 2021) § 2o As dívidas referidas no § 1o deste artigo englobam quaisquer compromissos financeiros assumidos decorrentes de relação de consumo, inclusive operações de crédito, compras a prazo e serviços de prestação continuada. (Incluído pela Lei no 14.181, de 2021) § 3o O disposto neste Capítulo não se aplica ao consumidor cujas dívidas tenham sido contraídas mediante fraude ou má- fé, sejam oriundas de contratos celebrados dolosamente com o propósito de não realizar o pagamento ou decorram da aquisição ou contratação de produtos e serviços de luxo de alto valor. (Incluído pela Lei no 14.181,de 2021)”.
Sobre sua aplicação aos contratos celebrados antes de sua edição, verifica-se que a Lei 14.181/2021 entrou em vigor na data de sua publicação (02/07/2021), estabelecendo em seu art. 3o que a “validade dos negócios e dos demais atos jurídicos de crédito em curso constituídos antes da entrada em vigor desta Lei obedece ao disposto em lei anterior, mas os efeitos produzidos após a entrada em vigor desta Lei subordinam-se aos seus preceitos”.
Especial destaque merece o art. 104-A, o qual estatui procedimentos concernentes à realização de audiência conciliatória, proposta de pagamento pelo consumidor, requisitos da proposta e a consequente homologação pelo Juízo, em hipótese de autocomposição.
Por outro lado, caso frustrada a tentativa de conciliação, o subsequente art. 104-B estatui o “iter” processual e, ao final, prescreve que caberá ao magistrado proferir sentença, impondo um instrumento pela Lei denominado “Plano Judicial Compulsório”, com a preservação do “mínimo existencial”, na dicção do art. 104-A, “caput”, com a seguinte disciplina: “Art. 104-B.
Se não houver êxito na conciliação em relação a quaisquer credores, o juiz, a pedido do consumidor, instaurará processo por superendividamento para revisão e integração dos contratos e repactuação das dívidas remanescentes mediante plano judicial compulsório e procederá à citação de todos os credores cujos créditos não tenham integrado o acordo porventura celebrado. (...) § 4o O plano judicial compulsório assegurará aos credores, no mínimo, o valor do principal devido, corrigido monetariamente por índices oficiais de preço, e preverá a liquidação total da dívida, após a quitação do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A deste Código, em, no máximo, 5 (cinco) anos, sendo que a primeira parcela será devida no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias, contado de sua homologação judicial, e o restante do saldo será devido em parcelas mensais iguais e sucessivas.” Insta destacar, que a instauração do processo de repactuação de dívidas por superendividamento demanda procedimento bifásico e complexo, com a indicação da integralidade das dívidas do autor e a participação de todos os credores envolvidos, havendo, ainda, a necessidade de apresentação de plano sério de pagamento das dívidas em até 5 anos.
Ainda, a planilha deve discriminar todos os credores não incluídos no mínimo existencial, contendo: credor, natureza da dívida, valor principal sem encargos, total vencido, total a vencer.
Quanto a esse ponto, verifica-se que a autora não observou os referidos requisitos e, além disso, sequer discriminou o saldo devedor dos empréstimos e os valores já pagos e a vencer em relação a todos os contratos.
Assim, não prospera o pedido de aplicação da Lei 14.181/21, uma vez que o(a) autor(a) não comprovou que há elementos concretos de que se encontra na condição de superendividamento nos temos do art. 54-A, §1o, do Código de Defesa do Consumidor.
Sobre a matéria, o Decreto 11.150/2022 regulamentou a Lei no 14.181/2021 quanto à determinação do conceito de mínimo existencial, conforme art. 3o, vejamos: “Art. 3o No âmbito da prevenção, do tratamento e da conciliação administrativa ou judicial das situações de superendividamento, considera-se mínimo existencial a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a vinte e cinco por cento do salário mínimo vigente nadata de publicação deste Decreto.” Portanto, ao invés de delimitar o mínimo existencial, a autora pretende a vinculação da repactuação das dívidas ao limite de 30% previsto para os descontos de empréstimos consignados, em violação às exigências da Lei no 14.181/2021.
Ressalta-se que tal previsão foi vetada na Lei: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDA.
LEI 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
LIMITAÇÃO DOS EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS EM FOLHA E PESSOAIS EM CONTA CORRENTE.
TEMA 1.085 DO STJ.
APLICAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1. (...) 2.
A Lei 14.181, de 1o de julho de 2021 (Lei do Superendividamento), que "altera a Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), e a Lei no 10.741, de 1o de outubro de 2003 (Estatuto do Idoso), para aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento", teve vetado o dispositivo que limitava o valor de parcelas de crédito consignado em 30% da remuneração mensal. 3. (...) 6.
Agravo de Instrumento desprovido. (Acórdão 1611987, 07202074120228070000, Relator: ROMEU GONZAGA NEIVA, 7a Turma Cível, data de julgamento: 31/8/2022, publicado no DJE: 14/9/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Consoante art. 54-A do CDC, o superendividamento pressupõe o comprometimento do mínimo existencial, que, por sua vez, foi regulamentado pelo Decreto n. 11.150/22 e, em seu art. 3o, definiu o mínimo existencial como a renda mensal do consumidor pessoa natural equivalente a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo vigente na data de publicação do Decreto.
Nos termos ainda da Lei nº 14.181/2021, é requisito essencial para o tratamento do superendividamento que se demonstre que o comprometimento da renda se deu por fatores involuntários e imprevisíveis, e que a parte requerente agiu de boa-fé na assunção de suas obrigações.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora acostou comprovantes de despesas com supermercados, energia elétrica, internet e outros gastos comuns ao cotidiano.
Não foram apresentados débitos ou despesas extraordinárias que pudessem justificar a alegação de superendividamento.
Observa-se a ausência de comprovação de gastos de natureza emergencial ou essencial, como medicamentos de uso contínuo, tratamentos médicos urgentes ou despesas de saúde com caráter excepcional, que pudessem evidenciar uma situação imprevista e inevitável.
Além disso, não houve comprovação nos autos de que a única fonte de renda da parte autora seja aquela informada, tampouco de que o núcleo familiar (eventual cônjuge ou companheiro) não disponha de outros recursos ou rendimentos.
Ressalte-se ainda que o superendividamento oriundo de má gestão financeira, sem demonstração de evento superveniente e imprevisível que justifique a situação, não se enquadra na hipótese de repactuação forçada prevista na legislação.
Dessa forma, ausente prova cabal dos requisitos exigidos para a aplicação da Lei do Superendividamento, não há como acolher o pedido de repactuação, tratando-se, no caso, de endividamento voluntário e decorrente de desorganização financeira pessoal.
Portanto, não ficou evidenciada a inexistência de condições de sustentar-se ou de ter comprometido seu sustento e de sua família.
Dessa forma, vislumbra-se mera desorganização do orçamento pessoal da autora, não possibilitando o deferimento da repactuação de dívidas pretendida.
A lei do superendividamento destina-se àqueles devedores que comprometeram sua renda com dívidas impagáveis, colocando em risco seu mínimo existencial, o que não demonstrado no caso.
Esse é o entendimento da jurisprudência contemporânea.
Vejamos. “ÓRGÃO JULGADOR: 6a CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO No 0040431-41.2021.8.17.3090 Apelante: Ielinaldo Pereira de Franca Apelado: Banco Bradesco Financiamento S.A.
Juízo de origem: 2a Vara Cível da Comarca de Paulista Relator: Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE SUPERENDIVIDAMENTO.
NÃO COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS.
APELAÇÃO DESPROVIDA. 1.
Nos termos do Art. 104-A, do CDC, pode o consumidor superendividado requerer a instauração de processo de repactuação de dívidas com a presença de todos os credores de dívidas. 2.
Na hipótese, conforme restou assentado na sentença recorrida, o autor não comprovou sua situação de superendividamento, bem como não relacionou no polo passivo da demanda todos os seus credores. 3.
Apelação desprovida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de no 0040431- 41.2021.8.17.3090, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Sexta Câmara Cível, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, nos termos do voto do Relator, da ementa e das notas taquigráficas em anexo, que fazem parte integrante do julgado.
Recife, data conforme assinatura eletrônica.
Des.
MÁRCIO AGUIAR Relator 02 (TJ- PE - AC: 00404314120218173090, Relator: MARCIO FERNANDO DE AGUIAR SILVA, Data de Julgamento: 10/02/2023, Gabinete do Des.
Márcio Fernando de Aguiar Silva (6a CC))” (GRIFO NOSSO).
Por todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos.
Por conseguinte, RESOLVO A LIDE com exame de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Pela sucumbência, condeno a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados no montante de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, por força do art. 85, § 2o, do CPC.
SUSPENDO, todavia, a exigibilidade em relação ao autor, considerando a gratuidade judiciária que lhe fora deferida (artigo 98, § 3o, do CPC).
P.R.I Se houver a interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba.
Com o trânsito em julgado sem recurso, arquivem-se os autos, com as devidas baixas.
Cumpra-se.
Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
19/08/2025 08:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:19
Julgado improcedente o pedido
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12/08/2025 09:56
Conclusos para decisão
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11/08/2025 10:09
Juntada de Petição de réplica
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24/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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22/07/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 07:56
Ato ordinatório praticado
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21/07/2025 15:06
Juntada de Petição de contestação
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21/07/2025 08:47
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/07/2025 12:57
Outras Decisões
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17/07/2025 07:35
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:31
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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16/07/2025 10:30
Juntada de Petição de comprovação de interposição de agravo
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09/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/06/2025 21:23
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conceição PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) 0801060-42.2025.8.15.0151 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de pretensão apresentada por ANA PAULA DANTAS DA SILVA em face do BANCO DO BRASIL, com base na recente Lei nº 14.181 de julho deste ano, apelidada de lei do superendividamento.
A petição inicial foi nominada de AÇÃO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS COM PEDIDO DE LIMINAR (SUPERENDIVIDAMENTO) para limitação de descontos. É o breve relatório.
Decido.
Primeiramente, defiro a gratuidade judiciária ante os documentos apresentados.
Ato contínuo, da leitura da relação dos incluídos arts. 104-A e 104-B do Código de Defesa do Consumidor, os procedimentos previstos pela novel legislação representam respectivamente repactuação de dívida de forma consensual e repactuação de dívida de maneira compulsória.
Ou seja, não cabe concessão de tutela de urgência pelo menos dentro da primeira fase do procedimento de repactuação introduzido em nosso ordenamento jurídico pela Lei nº 14.181/21, pois privilegiou a via da autocomposição.
Pensar de forma contrária seria desvirtuar a própria essência da lei.
O consumidor, caso queira se fazer valer das regras da tutela de urgência disciplinada no Código de Processo Civil, deve buscar a via simples do procedimento comum representado por ação revisional própria e não o especial na forma da repactuação de dívida.
E ainda que assim não fosse, alguns requisitos precisariam restar demonstrados desde o início do processo, o que não observo.
Primeiro – a repactuação de dívida com base na Lei nº 14.181/21 tem por finalidade resguardar o mínimo existencial. É sabido que a renda mínima brasileira atualmente tem o valor de R$ 1.518,00 e é com ela que vive a esmagadora maioria da população.
O salário-mínimo representa quantia que, de acordo com estudos e levantamentos, tem o condão de garantir o mínimo existencial ao indivíduo.
De acordo com a própria promovente, seus rendimentos, após quitadas as prestações mensais decorrentes das dívidas informadas, não estão abaixo desse patamar.
Na verdade, representam quase 02 vezes esse valor, conforme extrato bancário (Id.
Num. 114905624 - Pág. 1), o que significa, em um primeiro momento e diante de uma análise preliminar dos elementos de informação até aqui apresentadas, não está com o mínimo existencial comprometido.
Segundo – embora afirme que tenha se endividado por empréstimos bancários, a autora não faz prova mínima para o que foi utilizado esses valores de maneira a assegurar-lhe eventual tutela de urgência.
O §3º do art. 54-A do CDC exclui a aplicação do novo regramento quando a dívida é decorrente de produto e serviço de luxo de alto valor, ou seja, imprescindível para se pretender a repactuação compulsória a comprovação em relação aos gastos que resultaram no superendividamento do consumidor.
Assim, como não devidamente esclarecidos para o que foram gastos os referidos empréstimos, inexiste justa causa para concessão da liminar.
Terceiro – fala em crise econômica para justificar sua dificuldade em quitar as dívidas, contudo, trata-se de servidora pública, categoria acerca da qual não se tem notícia que tenha sofrido qualquer redução efetiva e objetiva em seus salários, diferentemente daquele integrante da iniciativa privada, que sequer tem garantia de valores recebidos ao final de cada período.
Quarto – não se aplica, para fins de concessão de tutela de urgência, a liminar de 30% de comprometimento de rendimento quando se tem empréstimos diversos dos consignados.
Apenas estes estão atrelados a essa regra.
Quinto – a lei do superendividamento tem embasamento principal na boa-fé do devedor e princípio do crédito responsável.
Chama a atenção do juízo o fato de um cidadão possuir renda de mais de R$ 2.000,00, após descontos obrigatórios, e se permitir comprometê-la de maneira tal grande sem comprovação mínima de que os gatos efetivamente foram necessários e não representaram despesas meramente supérflua, de forma a afastar o princípio da boa-fé.
Sexta – a tutela de urgência pretendida é simplesmente para suspender os pagamentos acima de 30% do seu salário.
Ora, se isso acontecer, apenar auxiliará no aumento de encargos e aí sim ficará cada vez mais difícil quitar o passivo em aberto.
Este é o entendimento da jurisprudência contemporânea.
Vejamos. “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
LEI Nº 14.181/2021.
SUPERENDIVIDAMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS.
CONTRADITÓRIO.
IMPRESCINDIBILIDADE.
Para que seja avaliada a real situação financeira do agravante, a regularidade das contratações efetivadas e o respeito à margem legal de consignação, é imprescindível que se aguarde o devido contraditório.
Somente após, e a partir da apresentação nos autos principais de todos os contratos firmados entre o devedor e os credores, será possível analisar a viabilidade de repactuação das dívidas remanescentes, por meio de um plano judicial compulsório.
O aumento da disponibilidade financeira, sem o manejo adequado dos instrumentos previstos no Código de Defesa do Consumidor, poderá importar em agravamento do quadro, mediante a assunção de novas dívidas e financiamentos. (TJ-DF 07334863120218070000 DF 0733486-31.2021.8.07.0000, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 02/02/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 18/02/2022 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.)” (GRIFO NOSSO) Sétimo – a demandante misturou ação revisional pura com procedimento de repactuação de dívidas, contudo, quando pretende adequação de juros, por exemplo, e sustenta abusividade, não aponta em uma a um dos contratos o que está sendo cobrado e o que entende por correto cobrar.
Oitavo – da leitura da petição inicial, é possível observar a utilização de termos e conceitos apontados a uma população frágil e simples, muitas vezes de parcos conhecimentos e, em razão disso, que facilmente se equivoca na interpretação de contratos negociais.
Contudo, não nos olvidemos que a parte requerente, trata-se de professora, pessoa bastante esclarecida e a quem não se pode atribuir as mesmas limitações de boa parte da população brasileira.
Nono – o §2º do art. 104-A prevê suspensão da exigibilidade da dívida apenas para o caso de ausência injustificada do credor ou de seu procurador com poderes para transigir à audiência conciliatória, de maneira que resta claro a impossibilidade de qualquer suspensão antes dela.
Diante do exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
Tratando-se de relação de consumo, exofficio, DEFIRO, a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva para contraprovar as alegações exordiais, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos articulados pela parte promovente.
Outrossim, inverto o ônus da prova em favor da parte autora, de modo que deverá o Demandado demonstrar, na oportunidade da contestação, documentalmente, a licitude de sua cobrança e o consequente débito do autor, nos termos do art. 6º, inciso VIII do CDC.
DA DESNECESSIDADE DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO O grande volume de ações desta natureza impõe uma dilatada pauta de audiências, implicando em demora na prestação de uma resposta do Judiciário ao conflito.
As partes têm o direito de obter, em prazo razoável, a solução do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme determina o Código de Processo Civil em seu art. 4º, tratando-se, ademais, de princípio insculpido na Carta Maior, no artigo 5º, inciso LXXVIII, para todos os ritos processuais.
Versando o processo sobre direitos que admitem auto composição, é lícito às partes plenamente capazes estipular mudanças no procedimento para ajustá-lo às especificidades da causa e convencionar sobre os seus ônus, poderes, faculdades e deveres processuais, antes ou durante o processo, consoante o art. 190 do Código de Processo Civil.
Considerando a postura reiterada do demandado em não realizar acordos em demandas desse jaez, bem como a necessidade de racionalização dos atos processuais e a necessidade de efetivação da prestação jurisdicional sugere que seja determinada a CITAÇÃO PARA OFERECIMENTO DE CONTESTAÇÃO, com dispensa da realização da audiência de conciliação, sem prejuízo da renovação do ato após a produção da prova documental – o que implicará em maior aptidão das partes de avaliar sua posição processual.
Outrossim, entendo ser de natureza consumerista a relação em tela, bem como ter a parte autora acostado aos autos toda a documentação que lhe cabia e era disponível ao tempo da propositura da ação, pelo que, de já, CONCLUO atendidos os requisitos da INVERSÃO, a teor do art. 6º, inc.
VIII do CDC.
Assim, DEFIRO-A e DETERMINO que a parte demandada apresente em juízo toda a documentação usualmente pertinente ao caso, sob pena de presunção de veracidade dos fatos narrados pela parte autora, consoante determina o Código de Processo Civil em seu art. 400.
Do exposto, optando por imprimir rito mais célere à demanda, para atender ao comando das normas supracitadas, bem como tratar-se de demanda que necessita, a priori, apenas de provas documentais, CITE-SE A PARTE RÉ, para responder ao processo no prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que deverá acostar toda a prova documental referente ao contrato guerreado, sob pena de arcar com os ônus probatórios da sua inércia.
Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo: a) Em sendo alegada a ilegitimidade passiva, exercer a faculdade contida no art. do art. 338, do CPC/2015, no prazo de 15 (quinze) dias; b) Nas demais hipóteses, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC/2015), no prazo de 15 dias.
Consigno que a sessão de conciliação poderá ser realizada no curso do processo, mediante iniciativa dos litigantes, mas o silêncio das partes importará na renúncia tácita ao direito de realizar a audiência.
Caso, quaisquer das partes entendam pela necessidade de realização de instrução, deverá apresentar requerimento fundamentado até o prazo final da citação.
Em caso de omissão, haverá o julgamento antecipado da lide.
Havendo proposta de acordo, dar-se-á vista ao autor.
Intimem-se.
Cite-se.
Cumpra-se.
Conceição (PB), datado e assinado eletronicamente.
Francisco Thiago da Silva Rabelo Juiz de Direito -
26/06/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
25/06/2025 14:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANA PAULA DANTAS DA SILVA - CPF: *53.***.*95-87 (REQUERENTE).
-
25/06/2025 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
19/06/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
19/06/2025 12:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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