TJPB - 0802469-20.2020.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 12:11
Juntada de Outros documentos
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21/08/2025 21:52
Juntada de Petição de cota
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19/07/2025 01:13
Decorrido prazo de ANA LUISE VILARIM PIMENTEL NOBRE ALENCAR em 18/07/2025 23:59.
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16/07/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 10:40
Juntada de Petição de apelação
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16/07/2025 10:38
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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11/07/2025 16:48
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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27/06/2025 00:25
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos AÇÃO CIVIL PÚBLICA CÍVEL (65) 0802469-20.2020.8.15.0251 [Adimplemento e Extinção] REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REPRESENTANTE: ALENCAR & FILHOS LTDA - ME, MUNICIPIO DE SAO JOSE DO BONFIM SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público do Estado da Paraíba em face de ALENCAR & FILHOS LTDA – ME e MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BONFIM/PB, com pedido de tutela específica, visando à responsabilização dos demandados pela execução defeituosa das obras do Conjunto Habitacional “Edivaldo Mota”, situado no Município de São José do Bonfim/PB, empreendimento este implementado no âmbito do Programa Minha Casa, Minha Vida – PMCMV (Oferta Pública – Faixa 1), com recursos do Governo Federal.
A pretensão inicial fundamenta-se na existência de vícios construtivos e falhas estruturais nas 38 (trinta e oito) unidades habitacionais do referido conjunto, cuja construção foi realizada pela empresa Alencar & Filhos Ltda., com gestão, fiscalização e acompanhamento atribuídos ao Município demandado, conforme cláusulas do Termo de Acordo e Compromisso firmado em 29 de junho de 2012 entre os entes envolvidos e a instituição financeira COMPANHIA PROVÍNCIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO, posteriormente excluída do polo passivo por decisão judicial, em razão do reconhecimento de sua ilegitimidade passiva conforme Decisão de id nº 54217130.
Consta dos autos que, após recebimento de representação formal, o Ministério Público Federal instaurou inquérito e promoveu vistoria técnica, in loco, realizada em 08 de abril de 2019, pela qual se constataram diversas irregularidades graves nas edificações, a exemplo da ausência de pavimentação viária, construção das casas abaixo do nível da via pública, falhas no sistema de drenagem pluvial, infiltrações, trincas, fissuras, além de comprometimento da segurança estrutural dos imóveis.
Com base nesses achados, o Ministério Público Estadual ajuizou a presente demanda, pleiteando a condenação solidária dos réus à obrigação de concluir as obras de infraestrutura urbana, pavimentação e correção de todos os vícios construtivos constatados.
No curso do processo, houve citação regular das partes.
A empresa Alencar & Filhos Ltda. apresentou contestação, arguindo a regularidade da execução e alegando o adimplemento contratual.
O Município de São José do Bonfim, por sua vez, embora não tenha apresentado contestação tempestivamente, manifestou-se posteriormente através de petições, nas quais alega não possuir responsabilidade pelas falhas, sustentando que sua participação no projeto limitou-se à doação do terreno e cumprimento de obrigações meramente administrativas, tais como seleção de beneficiários e articulação institucional com o Ministério das Cidades.
Compulsando os autos, verificou-se, ainda na fase de saneamento do feito, a existência de pontos contravertidos com relação a edificação das 38 (trinta e oito) unidades com as especificações técnicas mínimas exigidas pelo Ministério das cidades, e se diante da execução formal dos serviços, foram observadas as normas de segurança e solidez previstas pela associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), em especial quanto à habitabilidade, estabilidade e salubridade dos imóveis.
Assim, para apuração dessas questões, foi designada prova pericial, sendo nomeado o Engenheiro Civil Cristiano Wilson Ferreira Silva, que apresentou laudo técnico em 17/07/2024 (ID. 88914687).
O laudo apontou, com base em critérios objetivos, falhas relevantes nas edificações, incluindo ausência de alicerces adequados, execução estrutural deficiente, problemas de drenagem, construção abaixo do nível da rua, comprometendo a acessibilidade e a segurança dos moradores.
Destacou-se, ainda, que muitos moradores foram obrigados a realizar reformas por conta própria, indicando que a função social da moradia foi parcialmente atingida de forma desigual (ID. 93946888) .
O Município foi intimado para manifestação sobre o laudo, tendo reiterado que todas as obrigações legais e contratuais a ele atribuídas foram cumpridas, incluindo o monitoramento periódico da obra e prestação de contas quanto à utilização dos recursos federais, não havendo, segundo sua ótica, qualquer omissão ou falha que justifique sua responsabilização.
Sustentou, ainda, que a pavimentação urbana não estava prevista no orçamento original da obra e que os vícios construtivos seriam de responsabilidade exclusiva da construtora (ID. 98805137).
O Ministério Público, por sua vez, ratificou integralmente os termos do laudo pericial, reiterando que os elementos colhidos nos autos comprovam a responsabilidade objetiva da empresa executora e a responsabilidade subjetiva do Município, em virtude da omissão no dever de fiscalização das obras e do descumprimento do dever legal de zelar pela adequada aplicação dos recursos públicos e pela entrega das moradias em condições mínimas de habitabilidade (ID. 98805137).
Com a juntada das manifestações finais, os autos foram conclusos para julgamento. É o relatório, passo a decidir fundamentando.
II – Fundamentação A presente ação civil pública foi ajuizada pelo Ministério Público Estadual, com fundamento na Lei nº 7.347/85, visando à tutela de direitos difusos e coletivos, notadamente o direito à moradia digna, à segurança habitacional e à adequada prestação de serviços de engenharia custeados com recursos públicos.
Nos termos do art. 129, III, da Constituição Federal, e do art. 1º, IV, da Lei da Ação Civil Pública, é indiscutível a legitimidade ativa do Parquet para o ajuizamento da demanda, não havendo qualquer mácula quanto à sua atuação neste feito.
Inicialmente integrava o polo passivo a Companhia Província de Crédito Imobiliário, que atuou como agente financeiro no repasse dos recursos oriundos do Programa Minha Casa, Minha Vida – Faixa 1.
Contudo, por decisão interlocutória (ID. 88914687), transitada em julgado nesse ponto, restou reconhecida sua ilegitimidade passiva, ao fundamento de que sua atuação restringiu-se à operacionalização do financiamento, sem ingerência técnica na execução da obra.
Assim, remanescem no polo passivo o Município de São José do Bonfim, na qualidade de ente federado responsável pela gestão local do programa habitacional e a empresa Alencar & Filhos Ltda – ME, contratada para a execução direta das obras de construção.
A prova pericial produzida nos autos (ID nº 93946888) é conclusiva e tecnicamente robusta.
O perito judicial, Eng.
Cristiano Wilson Ferreira Silva, após vistoria pormenorizada nas 38 unidades habitacionais construídas no Conjunto Edivaldo Mota, constatou inúmeras falhas, a exemplo da execução inadequada dos pisos internos, sem resistência compatível com o uso residencial (ID. 93946888 – p. 17 a 24); Ausência de sistema de drenagem pluvial eficaz, provocando acúmulo de água e risco de infiltrações (ID. 93946888 – p.29-30); Nível das unidades inferior ao da via pública, expondo as residências a alagamentos (ID. 93946888 – p. 32 a 34); Ausência de elementos estruturais essenciais, como sapatas, vigas e pilares adequadamente dimensionados (p. 44 a 45) e Ocorrência de fissuras e trincas estruturais, notadamente nas alvenarias e em pontos de passagem de instalações hidráulicas e elétricas, comprometendo a estabilidade e segurança das edificações (p. 49–86).
O perito assevera, em conclusão categórica, que as patologias construtivas afetam a habitabilidade, salubridade e segurança das unidades, sendo imperiosa a elaboração de plano técnico individualizado de recuperação para cada uma das moradias afetadas.
Saliente-se que o laudo foi devidamente homologado, não tendo sido impugnado de forma técnica ou substancial por qualquer das partes, razão pela qual detém presunção relativa de veracidade e deve ser acolhido como elemento central da convicção judicial.
Da responsabilidade da empresa executora (Alencar & Filhos Ltda) A responsabilidade da empresa ré é direta e objetiva, fundada na má execução da obra pública contratada, violando os deveres de qualidade, segurança e durabilidade previstos nas normas técnicas e no próprio contrato administrativo.
Conforme dispõe o art. 618 do Código Civil: “Nos contratos de empreitada de edifícios ou outras construções consideráveis, o empreiteiro de materiais e execução responde, durante cinco anos, pela solidez e segurança do trabalho, assim em razão dos materiais como do solo.” A jurisprudência pacífica do STJ reforça esse entendimento: (STJ - AREsp: 2100168, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Publicação: Data da Publicação DJ 27/05/2022).
No presente caso, a empresa executora violou normas técnicas da ABNT (NBR 15575), o que configura inadimplemento contratual com reflexo direto sobre direitos fundamentais dos beneficiários.
Responde, portanto, pelo ressarcimento integral dos danos causados e pela obrigação de fazer consistente na reparação das obras defeituosas.
Da responsabilidade do Município de São José do Bonfim A análise da responsabilidade do Município demanda maior acuidade, por tratar-se de ente público alegadamente interveniente e não executor direto das obras.
Contudo, dos autos depreende-se que o Município firmou Termo de Acordo e Compromisso com a empresa construtora e a instituição financeira, vinculando-se formalmente ao projeto (ID nº 30339247).
Além disso, Foi o responsável pela indicação dos beneficiários, liberação do terreno, mediação com o Ministério das Cidades, emissão de medições e acompanhamento da execução física das obras, bem como comprometeu-se contratualmente com a fiscalização da obra, condição exigida pelo PMCMV como contrapartida do ente municipal.
Ocorre que as falhas detectadas pelo perito seriam visíveis durante a execução da obra, não se tratando de vícios ocultos de natureza complexa.
O Município foi omisso em seu dever de fiscalização, contribuindo de forma relevante para a concretização dos danos.
I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA.
INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA .
PESSOA JURÍDICA.
RECURSO DESFUNDAMENTADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE DENEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO DE REVISTA.
SÚMULA Nº 422, I .
TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA.
NÃO CONHECIMENTO. É ônus da parte impugnar, de forma direta e específica, os fundamentos pelos quais a decisão recorrida negou seguimento ao recurso de revista, a teor do entendimento preconizado na Súmula nº 422, item I.
No caso , o recurso de revista teve o seu seguimento denegado, em razão do não cabimento do mencionado apelo em face de acórdão que julga agravo de instrumento, conforme dispõe a Súmula nº 218 .
No presente agravo de instrumento, a parte não se insurge de forma direta e específica contra a fundamentação lançada na decisão agravada, já que nada dispõe acerca do não cabimento do recurso de revista ao presente caso.
Limita-se a afirmar que o seguimento do recurso foi denegado pelo fato de a parte não ter comprovado a sua hipossuficiência.
Imperam, de tal sorte, os ditames da Súmula nº 422, I.
Nesse contexto, a incidência do citado óbice processual revela-se suficiente para afastar a transcendência da causa, uma vez que inviabilizará a aferição da existência de eventual questão controvertida no recurso de revista, e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do artigo 896-A da CLT .
Agravo de instrumento de que não se conhece.
II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA SEGUNDA RECLAMADA 1.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ENTE PÚBLICO .
DONO DA OBRA.
TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA.
Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento jurisprudencial desta Corte Superior, verifica-se a transcendência política , nos termos do artigo 896-A, § 1º, II, da CLT. 2 .
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
ENTE PÚBLICO.
DONO DA OBRA.
PROVIMENTO .
Ante possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, o provimento do agravo de instrumento exame do recurso de revista é medida que se impõe.
Agravo de instrumento a que se dá provimento.
III - RECURSO DE REVISTA DA SEGUNDA RECLAMADA.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA .
ENTE PÚBLICO.
DONO DA OBRA.
PROVIMENTO.
Segundo jurisprudência pacífica desta Corte Superior, o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária quanto às obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo se for o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora .
Ademais, a egrégia SBDI-1, no julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo (IRR-90-53.2015.5.03 .0090, Relator Ministro João Oreste Dalazen, julgado em 17/05/2017), confirmou o entendimento jurisprudencial da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1, no sentido de que o contrato de empreitada de construção civil entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dono da obra uma empresa construtora ou incorporadora.
No referido julgamento, a tese jurídica nº 4 ("Exceto ente público da Administração direta e indireta, se houver inadimplemento das obrigações trabalhistas contraídas por empreiteiro que contratar, sem idoneidade econômico-financeira, o dono da obra responderá subsidiariamente por tais obrigações, em face de aplicação analógica do art. 455 da CLT e de culpa in elegendo") foi objeto de embargos de declaração.
Na ocasião, a SBDI-1 acrescentou ao acórdão originário a tese nº 5, de seguinte teor: "O entendimento contido na tese jurídica nº 4 aplica-se exclusivamente aos contratos de empreitada celebrados após 11 de maio de 2017, data do presente julgamento" .
No caso , o Tribunal Regional deixou expresso que a recorrente firmou com a primeira reclamada contrato para "execução de serviços de padronização de cavalete, substituição e instalação de hidrômetro, recomposição de calçadas e fiscalização no Lote 3 em área sob a responsabilidade da Subconcessionária Águas de Teresina Saneamento SPE S.A.".
Tem-se, desse modo, que não se trata de típico contrato de terceirização de serviços, destinado à realização das atividades fim ou meio da empresa tomadora de serviço, razão pela qual não há falar na aplicação do entendimento preconizado na Súmula nº 331 .
Trata-se, portanto, de um contrato de empreitada para execução de obra certa - construção civil -, figurando a segunda reclamada como dona da obra, e não sendo ela empresa construtora ou incorporadora, não há como atribuir-lhe a responsabilização subsidiária.
Inteligência da Orientação Jurisprudencial.
Precedentes.
O v . acórdão regional, portanto, ao manter a responsabilidade subsidiária da ora recorrente, dona da obra, em face das verbas trabalhistas deferidas na presente ação, dissentiu da diretriz da Orientação Jurisprudencial nº 191 da SBDI-1.
Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (TST - RRAg: 00004359620215220002, Relator.: Guilherme Augusto Caputo Bastos, Data de Julgamento: 14/08/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: 26/08/2024).
Neste mesmo sentido, é o entendimento do STJ: (STJ - REsp: 1714472 SP 2017/0222164-0, Relator.: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Publicação: DJ 15/12/2017).
Além disso, o art. 37, §6º, da Constituição Federal estabelece que a Administração Pública responderá por danos que seus agentes causarem a terceiros, no exercício de suas funções.
No caso dos autos, a negligência administrativa comprometeu o dever de zelo com o erário e com o interesse público.
Assim, caracteriza-se a responsabilidade subjetiva do Município por omissão específica, com nexo causal comprovado entre a inércia fiscalizatória e os vícios construtivos existentes.
Da solidariedade e do regime de responsabilidade conjunta Dada a concorrência de causas (execução técnica inadequada pela empresa e ausência de fiscalização pelo Município), impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária dos réus, nos termos do art. 25, §1º, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 7º, parágrafo único, da Lei nº 7.347/85.
Importa destacar que, no âmbito do direito coletivo, a solidariedade decorre da proteção integral aos direitos fundamentais dos beneficiários da política habitacional, não podendo a responsabilidade ser fragmentada entre os corresponsáveis.
Assim, a obrigação de fazer pleiteada pelo Ministério Público é juridicamente possível, proporcional e adequada à recomposição do direito violado, impondo-se a condenação dos demandados a elaboração de plano técnico individualizado de reforma das unidades habitacionais afetadas; Execução integral das obras corretivas, com emissão de ART fina.
Desta forma, tal obrigação encontra fundamento no art. 497 do CPC e no art. 11 da Lei 7.347/85, sendo plenamente viável a sua execução por meios coercitivos, inclusive com imposição de multa diária (astreintes) proporcional à inércia.
Por fim, com relação a pavimentação viária, penso que a interferência judicial nessas escolhas somente se justifica em hipóteses de ilegalidade ou omissão inconstitucional manifesta, o que não se verifica no caso concreto.
Não há comprovação de que a ausência de pavimentação implique risco iminente à saúde pública ou violação direta a direitos fundamentais em grau tal que justifique a superação da discricionariedade do ente.
Ademais, a ingerência do Judiciário em decisões administrativas que envolvem alocação de recursos e definição de prioridades políticas comprometeria o princípio da separação dos poderes.
Por tais fundamentos, não acolho o pedido formulado, neste particular.
III – DISPOSITIVO Diante de todo o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na presente Ação Civil Pública, para: 1.
CONDENAR, de forma solidária, os réus ALENCAR & FILHOS LTDA – ME e o MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO BONFIM/PB à obrigação de fazer, consistente em: 1.1. promover a correção e irregularidades (fissuras, trincas e piso) nos imóveis objeto deste feito, para tanto, Elaborar e protocolar, no prazo de 90 (noventa) dias úteis, contado da intimação desta sentença, plano técnico individualizado de recuperação estrutural, funcional e habitacional das 38 (trinta e oito) unidades que compõem o Conjunto Habitacional “Edivaldo Mota”, com base nas conclusões do laudo pericial judicial e observância das normas técnicas da ABNT, bem como das diretrizes do Ministério das Cidades; 1.2.
Iniciar a execução das obras corretivas no prazo de 60 (sessenta) dias úteis, contados da homologação judicial do plano executivo, devendo concluir integralmente a intervenção técnica em prazo não superior a 18 (dezoito) meses, sob pena de multa; 2.
CONDENO os réus, solidariamente, ao ressarcimento integral dos honorários periciais arbitrados em R$ 15.200,00 (quinze mil e duzentos reais), razão pela qual determino o bloqueio on line do valor dos honorários periciais para fins de ressarcir valor já adiantado pelo Tribunal de Justiça da Paraíba, a ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E a partir da data do desembolso.
Feito o bloqueio: 2.1 Solicite sisbajud do valor dos honorários periciais. 2.2- Solicite informações a Diretoria especial do TJPB no Processo nº 007315-82.2024.8.15, se houve pagamento dos honorários periciais. 2.3.
Acaso não tenha sido pago pelo TJPB, após o bloqueio INTEGRAL no sisbajud, oficie-se a Diretoria Especial do TJPB, fazendo referencia ao processo, 007315-82.2024.8.15,, para fins de cancelamento do pagamento dos honorário periciais, esclarecendo que o pagamento ficou a cargo do sucumbente. 2.4 - Expeça-se alvará ao perito; 2.5 - Acaso o valor tenha sido pago pelo TJPB, após o bloqueio do sisbajud, expeça-se guia de custas não eventuais e compense-a. 3.
O Município é isento de custas.
Sem honorários, eis que a ação é patrocinada pelo MP. 4.
HOMOLOGO a exclusão definitiva da COMPANHIA PROVÍNCIA DE CRÉDITO IMOBILIÁRIO do polo passivo, sem ônus de sucumbência, diante do reconhecimento judicial de sua ilegitimidade passiva, por decisão anterior transitada em julgado. 5.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo, certificando-se o trânsito e promovendo-se, conforme o caso, a baixa e o cumprimento das obrigações estabelecidas, inclusive com eventual extração de cópias para execução forçada das obrigações inadimplidas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Patos, datado e assinado eletronicamente.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juíza de Direito -
25/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:08
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:39
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 07:41
Conclusos para despacho
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28/02/2025 12:22
Decorrido prazo de ANA LUISE VILARIM PIMENTEL NOBRE ALENCAR em 27/02/2025 23:59.
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05/02/2025 16:13
Juntada de Petição de alegações finais
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27/01/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2025 10:36
Determinada diligência
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22/01/2025 14:18
Juntada de Petição de alegações finais
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20/01/2025 07:32
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:49
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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09/12/2024 13:49
Juntada de comunicações
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06/12/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:03
Juntada de Outros documentos
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05/12/2024 14:13
Determinada diligência
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11/11/2024 12:54
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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26/08/2024 07:09
Conclusos para despacho
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23/08/2024 01:51
Decorrido prazo de DAIANA MENDES MALLMANN em 22/08/2024 23:59.
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20/08/2024 11:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 15:55
Juntada de Petição de cota
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14/08/2024 01:25
Decorrido prazo de ANA LUISE VILARIM PIMENTEL NOBRE ALENCAR em 13/08/2024 23:59.
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17/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 14:21
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 14:11
Juntada de laudo pericial
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10/07/2024 01:08
Decorrido prazo de ALENCAR & FILHOS LTDA - ME em 09/07/2024 23:59.
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10/07/2024 01:08
Decorrido prazo de COMPANHIA PROVINCIA DE CREDITO IMOBILIARIO em 09/07/2024 23:59.
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01/07/2024 10:17
Juntada de Petição de cota
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29/06/2024 00:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO BONFIM em 28/06/2024 23:59.
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13/06/2024 01:07
Decorrido prazo de COMPANHIA PROVINCIA DE CREDITO IMOBILIARIO em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 09:57
Ato ordinatório praticado
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12/06/2024 09:55
Juntada de documento de comprovação
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08/06/2024 00:53
Decorrido prazo de ALENCAR & FILHOS LTDA - ME em 07/06/2024 23:59.
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07/06/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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03/06/2024 13:50
Juntada de Petição de cota
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22/05/2024 02:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO BONFIM em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 02:00
Decorrido prazo de COMPANHIA PROVINCIA DE CREDITO IMOBILIARIO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:54
Decorrido prazo de ALENCAR & FILHOS LTDA - ME em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:48
Decorrido prazo de ALENCAR & FILHOS LTDA - ME em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO BONFIM em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 01:40
Decorrido prazo de COMPANHIA PROVINCIA DE CREDITO IMOBILIARIO em 21/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 09:03
Juntada de Petição de cota
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16/05/2024 15:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 15:29
Determinada Requisição de Informações
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14/05/2024 10:30
Conclusos para despacho
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14/05/2024 09:51
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2024 18:06
Juntada de Petição de cota
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19/04/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 12:59
Ato ordinatório praticado
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19/04/2024 12:54
Juntada de documento de comprovação
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17/04/2024 10:43
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 04:48
Determinada diligência
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17/04/2024 04:48
Nomeado perito
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17/04/2024 04:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2023 10:04
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 02:03
Decorrido prazo de ALENCAR & FILHOS LTDA - ME em 12/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 02:03
Decorrido prazo de COMPANHIA PROVINCIA DE CREDITO IMOBILIARIO em 12/09/2023 23:59.
-
12/09/2023 10:34
Juntada de Petição de cota
-
11/09/2023 18:21
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2023 01:00
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO BONFIM em 29/08/2023 23:59.
-
15/08/2023 11:30
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2023 10:23
Determinada diligência
-
27/03/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
18/03/2023 01:15
Decorrido prazo de ALENCAR & FILHOS LTDA - ME em 13/03/2023 23:59.
-
13/03/2023 22:33
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 13:05
Juntada de Petição de manifestação
-
03/03/2023 00:42
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO BONFIM em 02/03/2023 23:59.
-
23/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 09:18
Conclusos para despacho
-
07/11/2022 00:24
Decorrido prazo de COMPANHIA PROVINCIA DE CREDITO IMOBILIARIO em 04/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 00:24
Decorrido prazo de ALENCAR & FILHOS LTDA - ME em 04/11/2022 23:59.
-
21/10/2022 17:19
Juntada de Petição de petição
-
28/09/2022 22:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 09:28
Determinada diligência
-
06/08/2022 22:05
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2022 08:10
Conclusos para despacho
-
28/06/2022 12:36
Juntada de Certidão
-
13/06/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2022 08:16
Conclusos para despacho
-
21/03/2022 22:24
Juntada de Petição de Cota-2022-0000431258.pdf
-
14/02/2022 13:33
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2022 09:11
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2022 09:11
Juntada de Certidão
-
10/02/2022 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2022 00:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
09/02/2022 23:59
Juntada de Petição de contestação
-
17/12/2021 10:18
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
09/11/2021 11:04
Juntada de Ofício
-
09/11/2021 07:36
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2021 07:05
Conclusos para despacho
-
04/11/2021 07:40
Juntada de Certidão
-
02/11/2021 09:00
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2021 21:35
Conclusos para despacho
-
24/10/2021 21:35
Juntada de Certidão
-
17/04/2021 11:35
Juntada de Outros documentos
-
17/04/2021 11:33
Juntada de Ofício
-
13/04/2021 06:12
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2021 09:14
Conclusos para despacho
-
10/04/2021 17:38
Juntada de Certidão
-
25/03/2021 05:54
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 07:47
Conclusos para despacho
-
16/12/2020 03:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOSE DO BONFIM em 15/12/2020 23:59:59.
-
16/12/2020 03:04
Decorrido prazo de ALENCAR & FILHOS LTDA - ME em 15/12/2020 23:59:59.
-
18/11/2020 15:06
Juntada de Petição de cota
-
18/11/2020 12:35
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 12:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2020 12:29
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2020 20:05
Juntada de Petição de cota
-
05/10/2020 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2020 18:42
Juntada de Certidão
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01/10/2020 00:27
Decorrido prazo de ALENCAR & FILHOS LTDA - ME em 30/09/2020 23:59:59.
-
09/09/2020 15:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/09/2020 15:55
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
10/06/2020 00:42
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL em 09/06/2020 23:59:59.
-
28/05/2020 08:22
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
28/05/2020 08:22
Juntada de Petição de diligência
-
15/05/2020 09:22
Juntada de documento de comprovação
-
12/05/2020 17:30
Juntada de Carta precatória
-
09/05/2020 11:54
Expedição de Mandado.
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09/05/2020 11:51
Cancelada a movimentação processual
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09/05/2020 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2020 05:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 12:37
Conclusos para decisão
-
04/05/2020 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2020
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
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