TJPB - 0800504-41.2025.8.15.9010
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 08:59
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/07/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 00:35
Decorrido prazo de VANIA VILLAMARIN LOPEZ LESSA em 21/07/2025 23:59.
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01/07/2025 12:27
Recebidos os autos
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01/07/2025 12:27
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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30/06/2025 00:00
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa Gabinete do Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL Nº: 0800504-41.2025.8.15.9010 CLASSE: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL IMPETRANTE: VÂNIA VILLAMARIN LOPEZ LESSA (ADVOGADO: BEL.
CAIO EMANUEL FIRMINOPINHEIRO, OAB/PB 32.686 IMPETRADO: JUIZ DE DIREITO DO 4º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL DO ESTADO DA PARAÍBA D E C I S Ã O Vistos etc.
Cuida-se de Mandado de Segurança impetrado por VÂNIA VILLAMARIN LOPES LESSA, já qualificada, por advogado constituído, contra ato judicial do MM.
Juiz de Direito do 4º Juizado Especial Cível de João Pessoa, o qual, no bojo da Execução de Título Extrajudicial nº 0810808-14.2024.8.15.2001, manteve o bloqueio judicial na conta corrente da impetrante para pagamento de débito condominial.
Em apertada síntese, a impetrante aduz que a integralidade do valor bloqueado pela ordem proferida pela autoridade coatora possui natureza estritamente salarial, destinado ao seu sustento e de sua família, motivo pelo qual a decisão impugnada se mostra além de ilegal, teratológica, requerendo, em sede de tutela antecipada, a suspensão da decisão e, ao final, a confirmação da tutela com reforma da decisão recorrida. É o que basta relatar.
DECIDO.
Inicialmente, sem prejuízo do mérito da impetração, com esteio no art. 99, § 3º, do CPC, defiro a gratuidade judiciária no presente writ.
Destaque-se, ainda, que a presente decisão monocrática cinge-se a apreciar apenas o pedido de antecipação da tutela.
De acordo com a Lei nº 12.016/2009: “Art. 7º.
Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
A princípio, cumpre ressaltar que o âmbito de conhecimento do mandado de segurança contra decisões judiciais nos juizados especiais cíveis é estreito, somente cabendo em hipóteses de patente ilegalidade e/ou teratologia da decisão.
Nesse sentido, veja-se o seguinte aresto da Turma Recursal da Capital: “MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DE JUIZADO ESPECIAL.
CABIMENTO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS: ATO FLAGRANTEMENTE TERATOLÓGICO, ILEGAL E ABUSIVO.
INADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO POR INTEMPESTIVIDADE.
PRETENSÃO DE CONTAGEM DE PRAZO COM ENSEJO NO CPC/15.
INAPLICABILIDADE NO MBITO DO JUIZADO ESPECIAL.
ENUNCIADO 165 DO FONAJE.
ABUSIVIDADE NÃO DEMONSTRADA DE PLANO.
DENEGAÇÃO DO WRIT. 1.
A impetração de mandado de segurança contra ato judicial, conquanto possível, objetiva a revisão de decisões de natureza teratológica, de manifesta ilegalidade ou abuso de poder, e capazes de produzir danos irreparáveis ou de difícil reparação à parte impetrante. 2.
Consoante o Enunciado 165 do FONAJE: “Nos Juizados Especiais Cíveis, todos os prazos serão contados de forma contínua”. 3.
Na hipótese dos autos, não há como admitir como seja manifestamente abusiva e/ou ilegal a decisão da autoridade judiciária que inadmitiu recurso por intempestivo ao adotar a regra da contagem de prazo processual em dias contínuos, em vez de dias úteis, na forma que estabelece o artigo 219 do CPC/15, já que é o mesmo o entendimento adotado também por este Colegiado. 3.
Segurança denegada.” (0800014-27.2017.8.15.9001, Rel.
Juiz Carlos Antônio Sarmento, MANDADO DE SEGURANçA CíVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 23/11/2017).
Embora as decisões judiciais sejam ato de livre convencimento do Juiz, que possui autonomia para valoração do conjunto probatório existente, do que pode resultar o deferimento ou indeferimento da medida, tais decisões não deixam de estar sujeita à controle judicial, podendo ser invalidada por ação mandamental quando se verificar flagrante ilegalidade ou abuso de poder, ou quando há inequívoca presença dos requisitos que autorizam a tutela pretendida.
No caso em questão, alega a impetrante ter direito líquido e certo à impenhorabilidade dos valores existentes em sua conta bancária, argumentando que o dano irreparável reside no fato de que a constrição judicial sobre os vencimentos mensais lhe retiraria a possibilidade de suprir a própria subsistência. É cediço que para a concessão de medida liminar em sede mandamental faz-se necessário a presença obrigatória dos requisitos legais esculpidos no art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, quais sejam: a relevância da argumentação expendida pelo impetrante na exordial, a convencer o julgador da plausibilidade da existência do direito vindicado (fumus boni iuris), e o perigo de dano irreparável ao pretenso direito líquido e certo do requerente, caso a medida requerida seja concedida somente por quando da prolação da sentença de mérito (periculum in mora).
Sendo assim, só estará o magistrado compelido a conceder initio litis a medida antecipatória requerida quando se vislumbrar a presença concomitante dos pressupostos supracitados, sem os quais outra alternativa não restará senão o indeferimento da postulação liminar.
In casu, a partir de um exame meramente perfunctório dos argumentos expendidos e da documentação instrutória, vislumbro que dos valores bloqueados apenas o total de R$ 3.542,53 (três mil quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos) representam saldo excedente de meses anteriores, sendo os valores que se somaram a esse montante decorrentes de depósito de salário.
Assim sendo, tenho que restou demonstrada a probabilidade do direito, pelo menos no que se refere aos valores depositados a título de salário em 30/04/2025 e em 30/05/2024.
Quanto ao requisito do periculum in mora resta, também, evidente. É que o prejuízo para a impetrante, se não suspensos os efeitos do ato impugnado, é por demais gravoso, posto que a constrição recai sobre verba destinada à subsistência.
Desta feita, satisfeitos os requisitos do art. 7º, III, da Lei n. 12.016/09, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, para determinar o desbloqueio do valor que ultrapassar R$ 3.542,53 (três mil quinhentos e quarenta e dois reais e cinquenta e três centavos) da conta corrente da impetrante, ressaltando, ainda, que eventuais novos bloqueios deverão observar o mínimo existencial.
Comunique-se a autoridade judiciária apontada como coatora, por ofício, via sistema, para cumprimento desta decisão, solicitando-lhe, neste mesmo ato, as informações de estilo ao juízo apontado como coator, a serem prestadas no prazo de 10 (dez) dias.
Com as informações ou decorrido o prazo, dê-se vista ao representante do Ministério Público para a sua manifestação no prazo de 05 (cinco) dias.
O presente processo deverá ter prioridade para julgamento (Lei 12.016/09, art. 7º, § 4º).
Anotações necessárias.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
26/06/2025 08:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 08:02
Desentranhado o documento
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26/06/2025 08:02
Cancelada a movimentação processual
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26/06/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a VANIA VILLAMARIN LOPEZ LESSA - CPF: *11.***.*06-49 (IMPETRANTE).
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24/06/2025 15:30
Concedida em parte a Medida Liminar
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11/06/2025 12:43
Conclusos para despacho
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11/06/2025 12:43
Juntada de Certidão
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10/06/2025 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 09:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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