TJPB - 0800752-09.2025.8.15.0441
1ª instância - Vara Unica do Conde
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:44
Publicado Decisão em 21/08/2025.
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21/08/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
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20/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Conde PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)0800752-09.2025.8.15.0441 DECISÃO Vistos, etc. 1.
Custas já pagas. 2.
Da tutela antecipada requerida. É cediço que para concessão de tutelas de urgência, como a da hipótese, mister que concorram os requisitos do art. 300, NCPC: o periculum in mora, representando o elemento de risco pela demora na análise do feito e o fumus boni iuris, a plausibilidade do direito afirmado.
Na hipótese dos autos, verifico que a parte autora alega ter realizado transferência via PIX ao réu, acreditando tratar-se de investimento financeiro, mas que posteriormente constatou ser fraude do tipo “pirâmide financeira”.
Requer, em caráter liminar, o bloqueio de valores nas contas bancárias do demandado, via BacenJud e Renajud, sob o argumento de risco de dilapidação patrimonial.
Entretanto, em sede de cognição sumária, entendo que não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado (fumus boni iuris), pois não há elementos mínimos de prova que evidenciem a vinculação direta entre a operação financeira descrita e a responsabilidade do réu, não bastando, para tanto, a mera juntada de alegações desacompanhadas de comprovação robusta.
Ressalte-se, ainda, que o bloqueio de ativos financeiros é medida de natureza excepcional e de caráter satisfativo, não se mostrando adequado deferi-lo sem maior dilação probatória, sob pena de violação ao contraditório e à ampla defesa.
De igual modo, embora o perigo de dano (periculum in mora) seja alegado com base na possível dissipação do patrimônio do réu, tal risco não se encontra demonstrado de forma concreta nos autos.
Diante do exposto, atento aos princípios gerais de direito e ao que mais dos autos consta, além das peculiaridades do instituto, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência incidental requerido. 3.
Da dispensa de audiência de conciliação.
Observo que a matéria discutida nos presentes autos admite a autocomposição, contudo,a experiência judicial demonstra que a parte acionada é litigante contumaz e costumeiramente não oferece propostas conciliatórias nas audiências de conciliação designadas.
Logo, a mera designação formal de audiência de conciliação está em dissonância dos princípios constitucionais da eficiência (art. 37, caput, CF) e celeridade (art. 5º, LXXVII, CF).
Anoto, inclusive que, por tratar-se de vara única, com competência mista, a pauta deste juízo encontra-se bastante ocupada com as ações de família, ações de criança e adolescentes, procedimentos cíveis e criminais, inclusive com diversos feitos envolvendo réus presos.
Nada impede, entretanto, que a autocomposição seja obtida no curso da lide, através de proposta oferecida pela parte ré, ou requerimento expresso de designação de audiência de conciliação.
Contudo, neste último caso, se no ato designado não houver oferta conciliatória razoável por quem a requereu, a referida conduta poderá ser interpretada como litigância de má-fé (art. 80, III, IV, V, do NCPC), aplicando-se o disposto no art. 81 do NCPC.
Assim, CITO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação na forma do art. 335 do Código de Processo Civil, sob pena de revelia (art. 344 do CPC).
Tratando-se de relação de consumo, ficam as partes cientificadas acerca da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, CDC), desde já. 4.
Apresentada contestação, intime-se a parte autora para apresentar réplica no prazo de 15 (quinze) dias, ao mesmo tempo, intime-se ambas as partes para especificarem as provas que pretendem produzir.
Diligências de estilo. 5.
Sem o requerimento da produção de novas provas, autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Conde-PB, data e assinatura digitais.
Lessandra Nara Torres Silva Juíza de Direito -
19/08/2025 10:18
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 10:18
Não Concedida a Medida Liminar
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18/08/2025 07:02
Conclusos para despacho
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01/08/2025 16:12
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 04:12
Decorrido prazo de HERATOSTENES SANTOS DE OLIVEIRA em 21/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:58
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA PEREIRA BERNARDO em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:58
Decorrido prazo de HEMILLIANE LOURENCO DANTAS em 18/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:26
Publicado Despacho em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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16/07/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 08:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2025 09:17
Conclusos para despacho
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30/06/2025 21:26
Publicado Expediente em 30/06/2025.
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28/06/2025 08:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
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27/06/2025 01:20
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CONDE Juízo do(a) Vara Única de Conde Rodovia BR018 KM 03, S/N, Centro, CONDE - PB - CEP: 58322-000 Tel.: (83) 991451172; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0800752-09.2025.8.15.0441 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: HEMILLIANE LOURENCO DANTAS, MARIA APARECIDA PEREIRA BERNARDO REU: ALESSANDRO FERREIRA BORGES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
LESSANDRA NARA TORRES SILVA, MM Juiz(a) de Direito deste Vara Única de Conde, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0800752-09.2025.8.15.0441 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: HEMILLIANE LOURENCO DANTAS, MARIA APARECIDA PEREIRA BERNARDO, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " ID 115050939______________________ ".
Advogado do(a) AUTOR: HERATOSTENES SANTOS DE OLIVEIRA - PB11140 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
CONDE-PB, em 26 de junho de 2025 De ordem, SEBASTIAO ALVES SIMAO Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
26/06/2025 07:23
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:33
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 19:33
Gratuidade da justiça concedida em parte a HEMILLIANE LOURENCO DANTAS - CPF: *10.***.*12-70 (AUTOR)
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25/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
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09/06/2025 22:54
Juntada de Petição de petição
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07/06/2025 08:09
Decorrido prazo de HERATOSTENES SANTOS DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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07/06/2025 07:41
Decorrido prazo de HERATOSTENES SANTOS DE OLIVEIRA em 06/06/2025 23:59.
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16/05/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 15:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 15:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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