TJPB - 0801765-82.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 29ª Sessão Ordinária Virtual, da 4ª Câmara Cível, a realizar-se de 15 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 22 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 17:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
14/08/2025 03:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 07:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/07/2025 02:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 17/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:14
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 08:10
Juntada de Petição de apelação
-
28/06/2025 08:07
Publicado Sentença em 27/06/2025.
-
28/06/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801765-82.2024.8.15.0601 [Tarifas] AUTOR: MARIA DALVA ALEXANDRE FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
A presente demanda foi ajuizada por MARIA DALVA ALEXANDRE FERREIRA em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, na qual, alega a parte autora, em síntese, que vem sofrendo descontos, ordinários e mensais, proveniente de “Cesta básica express, pacote de serviços padronizados entre 02/09/2019 a 15/05/2024 e sustenta não ter contratado ou autorizado.
Diante disto, requereu o reconhecimento da inexistência de contratação, a devolução em dobro dos valores descontados e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais.
Citada, a parte demandada contestou e apresentou cópia(s) do(s) contrato(s).
Houve réplica.
Determinado a realização de perícia.
Realizado o exame técnico, o respectivo laudo foi colacionado aos autos com a seguinte conclusão: “(...) A Assinatura Questionada corresponde à firma normal da Autora....”. (id. 109702867).
Na sequência, as partes se pronunciaram.
Relatado o essencial.
Fundamento e decido.
DAS PRELIMINARES Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II).
Nos autos, em os documentos autorizam o julgamento da presente demanda, ainda mais quando as partes dispensaram a produção de outras provas.
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
DA ALEGAÇÃO INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL PARA JULGAR A CAUSA Resta prejudicada a referida tese, haja vista que os presentes autos seguiram o procedimento ordinário comum.
DO MÉRITO Nos termos da legislação brasileira, em especial da Constituição Federal, do Código Civil e do Código de Defesa do Consumidor, os serviços prestados por instituições bancárias devem observar rigorosamente os direitos e garantias dos consumidores, incluindo-se a necessidade de autorização expressa para a realização de descontos relacionados a esses serviços.
A Constituição Federal, em seu artigo 5º, inciso XXXII, estabelece a defesa do consumidor como um dos princípios fundamentais da ordem econômica, assegurando a proteção contra práticas abusivas no mercado de consumo.
O Código Civil, por sua vez, regula as relações contratuais, estabelecendo, no artigo 421, o princípio da autonomia da vontade, segundo o qual as partes têm liberdade para contratar e estabelecer as cláusulas que julgarem pertinentes, desde que observadas as normas de ordem pública e os bons costumes: Art. 421.
A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato.
Parágrafo único.
Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, estabelece como direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de preço e condições, bem como a proteção contra práticas abusivas e cláusulas contratuais que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: I - a proteção da vida, saúde e segurança contra os riscos provocados por práticas no fornecimento de produtos e serviços considerados perigosos ou nocivos; II - a educação e divulgação sobre o consumo adequado dos produtos e serviços, asseguradas a liberdade de escolha e a igualdade nas contratações; III - a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; IV - a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais, bem como contra práticas e cláusulas abusivas ou impostas no fornecimento de produtos e serviços; V - a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas; VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; IX - (Vetado); X - a adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral.
XI - a garantia de práticas de crédito responsável, de educação financeira e de prevenção e tratamento de situações de superendividamento, preservado o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, por meio da revisão e da repactuação da dívida, entre outras medidas; XII - a preservação do mínimo existencial, nos termos da regulamentação, na repactuação de dívidas e na concessão de crédito; XIII - a informação acerca dos preços dos produtos por unidade de medida, tal como por quilo, por litro, por metro ou por outra unidade, conforme o caso.
Parágrafo único.
A informação de que trata o inciso III do caput deste artigo deve ser acessível à pessoa com deficiência, observado o disposto em regulamento.
Diante desse contexto legal, é imprescindível que os descontos provenientes de serviços bancários, tais como tarifas bancárias, juros de empréstimos, taxas de cartão de crédito, seguros e títulos de capitalização, sejam previamente autorizados pelo consumidor, mediante contratação expressa e transparente.
A ausência de autorização expressa para descontos em serviços bancários configura prática abusiva, passível de sanções administrativas e judiciais, incluindo a restituição em dobro do valor cobrado indevidamente, conforme previsto no artigo 42 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Dessa forma, é dever das instituições bancárias garantir a transparência e a informação adequada aos consumidores, respeitando o princípio da boa-fé objetiva e assegurando o pleno exercício dos direitos consumeristas, sob pena de responsabilização nos termos da legislação em vigor.
Feitas estas considerações, nos autos do processo em epígrafe, no qual a parte demandante alega não ter contratado empréstimo bancário, foi realizada perícia técnica grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas constantes nos documentos bancários em questão.
O laudo pericial concluiu de maneira inequívoca que as assinaturas presentes no contrato objeto da controvérsia pertencem à consumidora, ora demandante, corroborando a existência de relação jurídica entre esta e a instituição bancária.
Vejamos: “(...) A Assinatura Questionada corresponde à firma normal da Autora....”. (id. 109702867).
Tal constatação revela-se de suma importância para o deslinde da demanda, tendo em vista que, nos termos do Código de Processo Civil, em seu artigo 373, inciso II, incumbe à parte autora o ônus da prova quanto à existência de fato constitutivo do seu direito, sendo-lhe necessário demonstrar de forma cabal a inexistência da relação jurídica.
Por outro lado, o Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 14, estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, independentemente da existência de culpa, nos casos em que o consumidor sofre danos decorrentes de defeitos na prestação do serviço.
Assim, diante da conclusão pericial que comprova a autenticidade das assinaturas da consumidora nos documentos bancários, não há respaldo para os pedidos de declaração de inexistência de relação jurídica, devolução em dobro ou indenização por danos morais, visto que se trata de uma relação contratual efetivamente estabelecida entre as partes.
Portanto, considerando a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do CDC, e o ônus da prova estabelecido pelo CPC, não procedem os pleitos da parte demandante, devendo ser julgada improcedente a demanda, com a consequente manutenção da relação jurídica firmada entre a consumidora e a instituição bancária.
No contexto do processo em questão, é imprescindível destacar a configuração de litigância de má-fé por parte da demandante, em virtude da alteração da verdade dos fatos, ao alegar que não contratou o serviço bancário em questão, quando o exame pericial revelou justamente o contrário.
Nos termos do Código de Processo Civil, em seu artigo 80, inciso III, considera-se litigância de má-fé a alteração da verdade dos fatos, o que inclui a afirmação de fatos inverídicos perante o juízo, com o intuito de induzir o magistrado a erro.
Além disso, o artigo 81 do CPC estabelece que aquele que alterar a verdade dos fatos, apresentando documentos falsos ou produzindo afirmação falsa em processo judicial, incorrerá em multa e outras sanções processuais, incluindo a condenação ao pagamento de indenização à parte contrária pelos danos causados.
Nesse sentido, ao alegar que não contratou o serviço bancário em questão, mesmo diante da comprovação pericial de que as assinaturas presentes nos documentos são de sua autoria, a demandante incorre em conduta que viola os princípios da lealdade e boa-fé processual, caracterizando litigância de má-fé.
Esse é o entendimento do Tribunal de Justiça da Paraíba: A C Ó R D Ã O.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE.
ALEGAÇÃO DE NÃO REALIZAÇÃO.
DINHEIRO CREDITADO E SACADO.
AUSÊNCIA DE DEFESA.
DEVER DE INDENIZAR NÃO CARACTERIZADO.
PACTO LEGAL.
Litigância de má-fé configurada.
Autor que CONTRAIU EMPRÉSTIMOS.
Comprovação.
Alteração da verdade dos fatos.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO.
As instituições financeiras só respondem objetivamente por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias caso comprovados os danos gerados pelo fortuito interno.
Reputa-se litigante de má-fé aquele que altera a verdade dos fatos para conseguir objetivo indevido ou ilegal. (TJ-PB: 0801218-56.2022.8.15.0231, Rel.
Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 28/11/2023) – Grifos acrescentados.
PODER JUDICIÁRIO.
GABINETE DES.
MARCOS WILLIAM DE OLIVEIRA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE.
CONTRATO REGULARMENTE CELEBRADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA.
USO ABUSIVO DO DIREITO DE AÇÃO.
IMPROCEDÊNCIA E MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTORA CONTRA A IMPUTAÇÃO DA PENALIDADE.
MODIFICAÇÃO DA NARRATIVA E ABUSO DO DIREITO DE DEMANDAR EM JUÍZO.
HIPÓTESE DO ART. 80, II, E ART. 81 CONFIGURADA.
PENALIDADE MANTIDA.
DESPROVIMENTO.
Ao afirmar que jamais contratou o empréstimo, o autor distorceu a verdade dos fatos, a fim de tentar obter vantagem indevida, pretensão esta que não vingou por força da juntada de contrato por ele devidamente assinado e sem impugnação à autenticidade da assinatura.
Pedir desistência da ação após a contestação e a apresentação de robusta documentação processual, provando a legitimidade da contratação, demonstra má-fé processual e atuação temerária, máxime considerando que ajuizamento de mais de 15 ações anulatórias de contratos, todas sob argumento de fraude e negativa de contratação, o que implica é evidente abuso do direito de ação.
A conduta, deveras reprovável, configura litigância de má-fé, por abuso do direito de litigar, previsto no art. 187 do CPC, bem como por alteração da verdade dos fatos, hipótese contida no inciso II do art. 80, do mesmo diploma. (TJ-PB: 0818773-24.2016.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos William de Oliveira (aposentado), APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 24/02/2023) -Grifos acrescentados.
Destarte, ao se constatar que a parte autora deixou de expor os fatos em conformidade com a verdade, com a clara intenção de induzir o julgador a erro, impõe-se a aplicação da condenação por litigância de má-fé.
A multa correspondente deve ser fixada em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, visando tanto a coibição de futuras condutas dolosas no processo quanto a preservação da subsistência da parte sancionada.
No caso em questão, verifica-se que a parte autora contratou o(s) serviço(s) em discussão, mas ingressou em juízo alegando o contrário.
Mesmo diante da apresentação das cópias dos contratos, insistiu na impugnação, chegando ao ponto de demandar a produção de prova pericial.
Tal conduta demonstra a tentativa deliberada de eximir-se das obrigações contratuais e ainda obter indenização por danos morais, o que caracteriza comportamento abusivo e desleal no curso do processo.
Novamente, cito a jurisprudência do TJPB: Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Gabinete da Desa.
Maria das Graças Morais Guedes A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL 0805428-72.2023.8.15.0181.APELANTE: MARIA JOSÉ BEZERRA RODRIGUESAPELADO: BANCO BRADESCO S/A.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO NEGOCIAL DEVIDAMENTE COMPROVADA.
ALEGADO DESCONHECIMENTO.
ASSINATURA GRAFOTÉCNICA ATESTA QUE A ASSINATURA NO CONTRATO CORRESPONDE DA PARTE AUTORA.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
CONFIGURAÇÃO.
PLEITO DE REDUÇÃO DA MULTA FIXADA.
CABIMENTO.
PROVIMENTO PARCIAL. - Comprovada a regularidade e assinatura do contrato de empréstimo questionado, fica evidente a alteração da verdade dos fatos e a utilização do processo para conseguir objetivo ilegal.
Litigância de má-fé configurada. - Não sendo razoável e proporcional o valor da multa por litigância de má-fé, impõe-se a sua redução. (TJPB: 0805428-72.2023.8.15.0181, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 01/08/2024) – Grifos acrescentados.
Diante disto, considerando que o valor da causa foi arbitrado em R$ 11.966,20 (Onze mil novecentos sessenta e seis reais e vinte centavos), em atenção à condição financeira do(a) autor(a) e aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, arbitro multa para 1% (um por cento) sobre o valor da ação, quantia que não é irrazoável nem mesmo exorbitante ou irrisório, mas que prestigia o caráter punitivo/repressivo.
Ante o exposto, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por MARIA DALVA ALEXANDRE FERREIRA em face do BANCO BRADESCO.
Em consequência, condeno o(a) promovente por litigância de má-fé ao pagamento de multa de 1% (um por cento) sobre o valor atualizado da causa, observando que o benefício da gratuidade não o(a) exime do pagamento desta obrigação.
Condeno também o(a) autor(a) ao pagamento de custas, despesas processuais; honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa (CPC, art. 85, § 2º); e honorários periciais, ficando a execução de tais verbas suspensas, em virtude do benefício da gratuidade da justiça (CPC, art. 98, § 3º).
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se.
Independente do trânsito em julgado, expeça-se alvará em favor do perito, se tal providência ainda não tenha sido cumprida.
Desde logo advirto às partes que a interposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC.
Interposto recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º); 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º); 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Por outro lado, decorrido o prazo de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, ausente requerimento, ARQUIVE-SE.
Cumpra-se.
Belém-PB, data e assinatura eletrônicas. -
25/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2025 00:23
Julgado improcedente o pedido
-
06/06/2025 07:07
Conclusos para julgamento
-
30/05/2025 16:01
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
30/05/2025 15:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 15:49
Juntada de documento de comprovação
-
20/05/2025 21:52
Juntada de Alvará
-
06/05/2025 20:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 05/05/2025 23:59.
-
16/04/2025 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
-
27/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
27/03/2025 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2025 09:41
Juntada de documento de comprovação
-
26/03/2025 13:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
25/03/2025 08:32
Juntada de Alvará
-
24/03/2025 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2025 12:05
Ato ordinatório praticado
-
22/03/2025 16:30
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/03/2025 13:41
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
10/03/2025 08:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/03/2025 08:06
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2025 20:18
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 20/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 00:40
Expedição de Certidão.
-
29/01/2025 08:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 08:20
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2025 13:51
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2024 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2024 08:46
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 14:27
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
16/12/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2024 00:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 06/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:52
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 28/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 14:44
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 17:20
Juntada de Petição de petição
-
19/11/2024 01:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 18/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:50
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2024 15:39
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
07/11/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
01/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2024 09:41
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 14:33
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
23/10/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2024 10:50
Nomeado perito
-
17/09/2024 12:56
Conclusos para julgamento
-
06/09/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 11:20
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2024 23:59.
-
19/07/2024 09:15
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2024 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 16:11
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 13:54
Juntada de Petição de réplica
-
10/07/2024 01:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 09/07/2024 23:59.
-
05/07/2024 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 11:13
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2024 14:44
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2024 20:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
09/06/2024 20:51
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2024 20:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARIA DALVA ALEXANDRE FERREIRA - CPF: *32.***.*30-37 (AUTOR).
-
27/05/2024 19:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2024 19:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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