TJPB - 0802145-41.2024.8.15.0881
1ª instância - Vara Unica de Sao Bento
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/08/2025 15:16
Juntada de Petição de resposta
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08/08/2025 01:13
Publicado Sentença em 08/08/2025.
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08/08/2025 01:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São Bento PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0802145-41.2024.8.15.0881 [Indenização por Dano Moral, Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: FRANCISCO ENEAS DA COSTA REU: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO SENTENÇA I – RELATÓRIO FRANCISCO ENEAS DA COSTA ajuizou a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA DE TRÂNSITO C/C DANOS MORAIS em face do DETRAN/PB, alegando, em síntese, que foi surpreendido com autuações de trânsito que não reconhece como de sua autoria, imputando-se possível clonagem do veículo de sua propriedade, e requerendo, ao final, a anulação das penalidades e indenização por danos morais.
O DETRAN/PB apresentou contestação, suscitando, em preliminar, a sua ilegitimidade passiva, ao argumento de que as autuações questionadas foram realizadas por outro órgão – a SUPERINTENDÊNCIA DE TRÂNSITO E TRANSPORTES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE CAMPINA GRANDE (STTP/CG) – sendo, pois, parte ilegítima para figurar no polo passivo.
Instada a se manifestar, a parte autora, em petição subsequente, reconheceu a ilegitimidade do DETRAN/PB e, por consequência, requereu a exclusão deste do polo passivo, com a inclusão da STTP/CG como nova parte promovida. É o relatório.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil, haja vista a desnecessidade de produção de outras provas, tratando-se de matéria exclusivamente de direito, com fatos já suficientemente esclarecidos nos autos.
A pretensão da parte autora de substituir o réu no curso do processo não encontra respaldo no ordenamento jurídico-processual.
A alteração do polo passivo somente é admitida nos casos de erro justificável na indicação da parte, o que não é a hipótese dos autos, notadamente porque a própria parte autora, ao ser instada a se manifestar sobre a preliminar de ilegitimidade, reconheceu que acionou parte ilegítima, requerendo, inclusive, a citação de terceiro que sequer integrou a relação jurídica processual até então.
A substituição do réu após a manifestação de defesa, além de causar tumulto processual, compromete a estabilidade e a segurança da marcha processual, contrariando os princípios do contraditório, da ampla defesa e da eficiência processual.
Com efeito, reconhecida a ilegitimidade da parte promovida e inexistindo hipótese de substituição processual válida, o feito deve ser extinto sem resolução de mérito, facultando-se ao autor a propositura de nova demanda contra a parte legitimamente interessada.
Portanto, não restando dúvida de que o DETRAN/PB é parte ilegítima para responder pela demanda e tendo a própria parte autora reconhecido tal fato, impõe-se a extinção do processo sem resolução de mérito, com base no art. 485, VI, do CPC, para que a ação seja proposta contra a parte correta.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, diante da ilegitimidade passiva do réu DETRAN/PB, reconhecida pelo próprio autor, não sendo possível a substituição do promovido no curso da demanda.
Sem custas - art. 51, Lei n. 9.099/95 Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
SÃO BENTO, datado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
06/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:59
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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25/07/2025 08:28
Conclusos para despacho
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18/07/2025 15:35
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:23
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE SÃO BENTO Nº DO PROCESSO: 0802145-41.2024.8.15.0881 DESPACHO Vistos, etc.
Constata-se que o autor não foi devidamente intimado para se manifestar, de forma específica, sobre a contestação apresentada.
A fim de evitar a prolação de decisão surpresa, intime-se o autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifeste-se sobre a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo réu em sua contestação (ID 106056148), bem como acerca dos demais argumentos nela expendidos.
SÃO BENTO, datado e assinado eletronicamente.
Juiz de Direito -
25/06/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 18:43
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2025 11:44
Conclusos para julgamento
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06/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2025 10:19
Expedição de Outros documentos.
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10/01/2025 20:37
Juntada de Petição de contestação
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27/11/2024 10:27
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 16:50
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 12:39
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/11/2024 16:13
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/11/2024 16:13
Conclusos para decisão
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13/11/2024 16:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/11/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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