TJPB - 0833492-93.2025.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 12:14
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 03:55
Decorrido prazo de ANTÔNIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/08/2025 23:59.
-
06/08/2025 03:21
Publicado Expediente em 06/08/2025.
-
05/08/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
-
04/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0833492-93.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de embargos à execução fiscal opostos por BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A em face do MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando a anulação de multa administrativa no valor de R$ 13.196,62, aplicada pelo PROCON municipal, representada pela Certidão de Dívida Ativa nº 2016/288262.
O embargante pleiteia a atribuição de efeito suspensivo aos embargos, sustentando ter efetuado depósito judicial no valor de R$ 43.386,85 como garantia do juízo e alegando violação aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade na aplicação da multa, bem como ausência de parâmetros objetivos na dosimetria da penalidade.
O art. 919, §1º, do Código de Processo Civil, aplicável subsidiariamente à execução fiscal, condiciona a concessão de efeito suspensivo aos embargos à execução à garantia da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, bem como aos requisitos para concessão da tutela provisória previstos no art. 300, quais sejam, probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
O primeiro requisito encontra-se satisfeito, uma vez que o embargante comprovou ter efetuado depósito judicial em valor superior ao da dívida executada, garantindo integralmente o juízo.
Contudo, não estão presentes os requisitos necessários ao seu acolhimento, quais sejam, os previstos no art. 300 do CPC.
As alegações apresentadas pelo embargante revestem-se de caráter genérico, limitando-se à invocação abstrata dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sem qualquer demonstração técnica específica dos vícios apontados no processo administrativo ou da adoção de critérios inadequados na dosimetria da multa.
As Certidões de Dívida Ativa gozam de presunção relativa de certeza e liquidez nos termos do art. 204 do CTN, competindo ao embargante demonstrar, de forma clara e inequívoca, os vícios alegados.
A alegação genérica de desproporcionalidade é insuficiente para desconstituir tal presunção em sede de cognição sumária.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem sido restritiva quanto à intervenção judicial em multas administrativas aplicadas por órgãos de defesa do consumidor, exigindo demonstração inequívoca de irregularidades processuais ou desproporcionalidade manifesta.
Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PROCON.
AUTO DE INFRAÇÃO.
DEFEITO EM APARELHO CELULAR .
MULTA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA. 1.
Mecanismo de autotutela da própria Administração e dos bens a que lhe cabe proteger, as sanções administrativas carreiam, no essencial, escopo de prevenção e repressão de infranções à lei .
Entre os requisitos que devem observar estão a razoabilidade e a proporcionalidade.
Desarrazoada e desproporcional é tanto a multa que, de tão elevada na dosimetria, assume natureza confiscatória, como a que, de tão irrisória, por desconsiderar a situação ou potência econômica do infrator, acaba internalizada como custo do negócio e perde a sua força persuassiva e intimidatória, assim enfraquecendo a autoridade do Estado. 2.
No mais, a apontada divergência deve ser comprovada, cabendo a quem recorre demonstrar as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos confrontados, com a indicação da similitude fática e jurídica entre eles .
Indispensável a transcrição de trechos do relatório e do voto dos acórdãos recorrido e paradigma, realizando-se o cotejo analítico entre ambos, com o intuito de bem caracterizar a interpretação legal divergente.
O desrespeito a esses requisitos legais e regimentais (art. 541, parágrafo único, do CPC e art. 255 do RI/STJ) impede o conhecimento do Recurso Especial com base na alínea c, III, do art . 105 da Constituição Federal. 3.
O Tribunal local consignou: "Por conseguinte, considero que o arbitramento da multa atendeu aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, assim como os critérios do artigo 57, caput, do CDC5, uma vez que não vulnera o caráter pedagógico da sanção e nem importa em enriquecimento sem causa, razão pela qual deve ser mantida."A reforma dessa conclusão pressupõe o revolvimento do conjunto fático-probatório produzido nos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ . 4.
Recurso Especial parcialmente conhecido e, nesta parte, não provido. (STJ - REsp: 1793305 ES 2018/0344229-0, Relator.: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/02/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) No presente caso, considerando o porte econômico da instituição financeira embargante, o valor da multa, pelo menos por ora, não se afigura manifestamente desproporcional em análise sumária.
No que tange ao alegado perigo de dano, verifica-se que a situação não configura urgência excepcional que justifique a suspensão da exigibilidade do crédito.
O depósito judicial já efetuado garante adequadamente o juízo e impede medidas constritivas mais gravosas, de modo que eventual prejuízo pode ser reparado ao final, caso procedentes os embargos.
O risco alegado pelo embargante é inerente a qualquer processo executivo.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução.
Intime-se o Município de João Pessoa para, querendo, apresentar impugnação aos presentes embargos no prazo legal.
Intimem-se.
JOÃO PESSOA, 31 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/08/2025 22:46
Juntada de Petição de petição
-
01/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 08:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2025 07:54
Outras Decisões
-
31/07/2025 07:40
Conclusos para despacho
-
12/07/2025 02:15
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
10/07/2025 07:25
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:24
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Executivos Fiscais EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) 0833492-93.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos, etc.
Intime-se o embargante, por seu advogado, para providenciar o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 (quinze) dias.
JOÃO PESSOA, 16 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
25/06/2025 08:46
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/06/2025 17:36
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. (07.***.***/0001-50).
-
16/06/2025 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 17:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
13/06/2025 17:50
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834690-68.2025.8.15.2001
Edificio Plaza de Mayo
Emanoel Josenildo de Souza
Advogado: Kadmo Wanderley Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2025 11:12
Processo nº 0800594-85.2025.8.15.0171
Marcos Antonio Celestino da Silva Junior
Inacia Celestino
Advogado: Gustavo de Oliveira Delfino
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/03/2025 18:47
Processo nº 0802685-21.2025.8.15.0181
Marli Cardoso dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Lilianm Alves de Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 24/04/2025 09:02
Processo nº 0802685-21.2025.8.15.0181
Marli Cardoso dos Santos
Banco Bradesco
Advogado: Lilianm Alves de Macedo
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 04/08/2025 20:14
Processo nº 0801377-48.2025.8.15.0601
Maria Euma Costa da Silva
Bradesco Seguros S/A
Advogado: Jonh Lenno da Silva Andrade
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/06/2025 16:58