TJPB - 0802755-74.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 04:20
Publicado Sentença em 02/09/2025.
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03/09/2025 04:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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31/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 11:46
Julgado procedente o pedido
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21/08/2025 13:43
Conclusos para despacho
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21/08/2025 13:43
Juntada de Projeto de sentença
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21/08/2025 13:27
Conclusos ao Juiz Leigo
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21/08/2025 13:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 21/08/2025 10:15 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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20/08/2025 16:50
Juntada de Petição de carta de preposição
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20/08/2025 15:58
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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20/08/2025 15:40
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 17:08
Juntada de Petição de contestação
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11/07/2025 01:08
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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11/07/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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09/07/2025 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 04:18
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. em 30/06/2025 23:59.
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07/07/2025 16:36
Juntada de Decisão
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07/07/2025 16:36
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 21/08/2025 10:15 Juizado Especial Misto de Bayeux.
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03/07/2025 23:43
Juntada de Petição de petição
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01/07/2025 12:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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30/06/2025 20:46
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 08:05
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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28/06/2025 08:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº: 0802755-74.2025.8.15.0751 DECISÃO Vistos etc.
Narra a parte autora que é proprietária do número de telefone (83) 98199-0066 e que se utiliza do aplicativo de mensagens "WhatsApp" para gerenciar o atendimento da sua clientela.
Prossegue afirmando que sua conta costumeiramente utilizada foi suspensa repentinamente, sem que lhe fosse oportunizada a ampla defesa e o contraditório, prejudicando a atividade empresarial já que o número de telefone utilizado no aplicativo de mensagens era o mesmo há bastante tempo.
Por tais razões requer tutela de urgência para determinar que a promovida retome a ativação da conta vinculada ao número de telefone (83) 98199-0066 de titularidade da parte demandante.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
O instituto das tutelas de urgência, inserido na temática mais ampla das tutelas jurisdicionais diferenciadas, foi introduzido na nossa legislação pela sensível necessidade prática de dotar o processo de efetividade.
Tem-se que o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse sentido, a concessão da antecipação de tutela, espécie do gênero tutela de urgência, requer a conjugação dos seguintes requisitos: a) probabilidade do direito material invocado; b) fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação e c) reversibilidade do provimento provisório de urgência ou antecipado.
Na hipótese vertente, é possível inferir do alegado e da documentação (id. 114414585) que instrui a inicial a probabilidade do direito reclamado, seja porque comprovada a suspensão das contas de WhatsApp de titularidade da autora, seja porque, tendo o réu a oportunidade de explicitar a raiz causal da aludida suspensão, resumiu-se a alegar uma possível violação aos termos de uso, sem nem sequer esclarecer no que tal violação consistiria.
Necessário considerar que, em situações tais, eventual dúvida verte em prol da autora, a quem não poderia ser imposto o ônus de produzir prova negativa (de que não teria violado os termos de uso).
Vislumbra-se, ainda, o perigo de dano caso o réu não proceda ao restabelecimento das contas de WhatsApp de titularidade da autora, vez que utilizadas comercialmente como canais de atendimento ao cliente, destacando-se, ainda, que a medida é reversível.
Tais circunstâncias convencem da presença dos requisitos exigidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil, sendo o caso, por conseguinte, de deferimento da tutela provisória de urgência a fim de determinar ao promovido que proceda ao desbloqueio das contas de WhatsApp de titularidade da autora, em 72 horas, sob pena da incidência da multa cominatória diária no importe de R$ 100,00, limitada à importância total de R$ 5.000,00.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, defiro o pedido da tutela de urgência.
Intime-se o(a) promovente.
Considerando que o presente feito subsome-se às disposições do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), especialmente no que tange à aplicação da inversão do ônus da prova, é necessário destacar que, em conformidade com o artigo 6º, inciso VIII do referido diploma legal, a inversão do ônus da prova ocorre em favor do consumidor sempre que este se mostrar hipossuficiente ou quando as alegações forem verossímeis.
Considerando que o feito demanda dilação probatória, deverão os promovidos apresentar a documentação e as provas cabíveis que demonstrem a regularidade da sua atuação/contratação, bem como a inexistência da responsabilidade civil que lhe foi atribuída pelas alegações formuladas pelo autor.
Inverto expressamente o ônus da prova em benefício do consumidor, na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, pelo que deve ser juntada aos autos, pelo réu, toda e qualquer documentação que sirva de contraprova às alegações exordiais.
Outras determinações: A Constituição Federal de 1988, em seu preâmbulo e no art. 4º, apresenta a justiça como valor supremo e preconiza o compromisso com a solução pacífica dos conflitos.
A Lei 9.099/95, que dispõe sobre os juizados especiais cíveis, pontifica em seu art. 2º os critérios que norteiam os processos dos juizados, dentre os quais a oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, devendo buscar, sempre que possível, a conciliação.
Considerando a importância de promover a solução consensual para o conflito, com base nos princípios do devido processo legal e duração razoável do processo, determino a realização de audiência de conciliação/instrução e julgamento, a ser conduzida por juiz leigo e designada por este, conforme disponibilidade da agenda do Juizado, nos termos dos arts. 21 e 27 da Lei dos Juizados.
Advirta-se à parte promovente que o seu não comparecimento importa em extinção do feito e condenação ao pagamento de custas processuais, se não apresentada justificativa (art. 51, inciso I e § 2º, da Lei nº 9.099/95).
Cite-se o(a) promovido(a), via Carta Registrada com entrega em Mão Própria ou, na impossibilidade, por mandado, para, querendo, contestar a ação, a qual poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (ENUNCIADO 10 – FONAJE), sob pena de revelia, ou seja, de serem reconhecidos como verdadeiros os fatos alegados na inicial (arts. 335 c/c 344, ambos do Código de Processo Civil, aplicado subsidiariamente), bem como intimes-lhe para participar da audiência acima agendada, devendo no dia e hora designados acessar o link e aguardar autorização para ingresso na Sala de Audiência Virtual deste Juizado.
Deverá o juiz leigo incluir os autos em pauta, bem como disponibilizar data, horário e link de acesso à Sala Virtual.
Em seguida, ao Cartório para as intimações necessárias, em tempo hábil.
Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito -
25/06/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:44
Determinada a citação de FACEBOOK SERVICOS ONLINE DO BRASIL LTDA. - CNPJ: 13.***.***/0001-17 (REU)
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25/06/2025 08:44
Concedida a Medida Liminar
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12/06/2025 10:38
Conclusos para decisão
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12/06/2025 08:44
Recebidos os autos
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11/06/2025 17:16
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 17:11
Determinada a redistribuição dos autos
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11/06/2025 17:11
Determinada diligência
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11/06/2025 16:39
Conclusos para decisão
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11/06/2025 16:33
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/06/2025 16:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para NUPLAN - Grupo 1 Cível
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11/06/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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