TJPB - 0827553-58.2024.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Aluizio Bezerra Filho
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 16:43
Arquivado Definitivamente
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21/07/2025 16:43
Transitado em Julgado em 18/08/2025
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18/07/2025 00:32
Decorrido prazo de LUIS FELIPE COUTINHO GUERRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:32
Decorrido prazo de PEDRO JORGE COUTINHO GUERRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:26
Decorrido prazo de LUIS FELIPE COUTINHO GUERRA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:26
Decorrido prazo de PEDRO JORGE COUTINHO GUERRA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 12:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 00:42
Publicado Acórdão em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR ALUÍZIO BEZERRA FILHO ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0827553-58.2024.8.15.0000 Relator: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho Agravante: Pedro Jorge Coutinho Guerra Advogado: Vagner Marinho de Pontes(OAB/PB nº 15.269) Agravado: Luis Felipe Coutinho Guerra Advogados: Guilherme da Nóbrega Oshima (OAB/PB nº 25.180-A), Edilson Simões Cavalcanti Filho (OAB/PB nº 25.014-A) e Renato Santos de Melo (OAB/PB nº 25.229-A).
Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
PRESCRIÇÃO.
INÉPCIA DA INICIAL.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PROVAS.
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo de Instrumento interposto por Pedro Jorge Coutinho Guerra contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista de Sapé, nos autos da ação reivindicatória ajuizada por Luis Felipe Coutinho Guerra.
A decisão agravada rejeitou as preliminares de prescrição, inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e demais nulidades, além de deferir a produção de provas e designar audiência de instrução e julgamento.
O agravante sustenta a ocorrência de prescrição, a ausência de individualização do imóvel, a inexistência de posse injusta e a afronta à jurisprudência sobre os requisitos da ação reivindicatória, pleiteando a extinção do feito sem resolução do mérito.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível o reconhecimento da prescrição da ação reivindicatória; (ii) verificar se a inicial é inepta por ausência de individualização do imóvel; (iii) estabelecer se o agravante possui posse justa que descaracterize a ação reivindicatória; e (iv) analisar a legalidade da decisão que deferiu a produção de provas e designou audiência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A ação reivindicatória é imprescritível, por decorrer diretamente do direito de propriedade, conforme jurisprudência pacífica do STJ, sendo inaplicável o prazo prescricional previsto no Código Civil.
A alegação de prescrição em relação ao pedido de perdas e danos não se sustenta, pois trata-se de obrigação continuada, com efeitos patrimoniais anuais, admitindo fracionamento da análise prescricional.
A inicial foi instruída com certidão de matrícula e planta topográfica do imóvel, sendo desnecessária, neste momento, a apresentação de prova técnica completa, pois a aferição da suficiência documental ocorrerá na fase instrutória.
A aplicação do princípio da instrumentalidade das formas e da teoria da asserção afasta o reconhecimento de inépcia, porquanto a inicial apresenta os elementos mínimos exigidos para o prosseguimento do feito.
A alegação de posse justa com base em contrato de arrendamento depende de dilação probatória e verificação da validade do título perante o verdadeiro proprietário, não se configurando de plano a ilegitimidade da parte autora.
A decisão agravada observou o devido processo legal ao deferir a produção de provas e a designação de audiência, etapa necessária à apuração dos fatos controvertidos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A ação reivindicatória é imprescritível, por decorrer diretamente do direito de propriedade.
A aferição da individualização do imóvel e da justa posse depende de dilação probatória, sendo incabível sua análise definitiva em fase de saneamento.
A ausência de vícios formais graves na inicial e a presença de elementos mínimos autorizam o prosseguimento do feito, nos termos da teoria da asserção. É legítima a decisão que, afastando preliminares, defere a produção de provas e designa audiência de instrução e julgamento para a formação do convencimento do juízo.
Dispositivos relevantes citados: CC/2002, arts. 1.228, 1.238, 205 e 206, § 5º, I; CPC/2015, arts. 277, 1.015, III, e 1.017.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AREsp nº 2505219, Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 13.03.2024; TJ-PB, AC nº 0800262-06.2018.8.15.0611, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho; TJ-RS, AC nº *00.***.*02-03, Rel.
Des.
Walda Maria Melo Pierro, j. 26.07.2017.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por Pedro Jorge Coutinho Guerra contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo 1ª da Vara Mista de Sapé, no bojo da ação reivindicatória ajuizada por Luis Felipe Coutinho Guerra, processo de origem nº 0801162-22.2020.8.15.0351.
O agravante se insurge contra a decisão que, no saneamento do feito: (i) rejeitou as preliminares de prescrição da ação e do pedido de perdas e danos; (ii) afastou a alegada inépcia da inicial por ausência de individualização do imóvel; (iii) rejeitou a ilegitimidade passiva e demais nulidades processuais; e (iv) deferiu a produção de provas e designou audiência de instrução e julgamento.
Aduz o agravante, em suma, que (i) a pretensão está prescrita, haja vista a posse mansa e pacífica exercida há mais de duas décadas; (ii) a inicial não apresenta prova eficaz de propriedade nem individualização do imóvel;(iii) Não há posse injusta, pois o uso da área se deu mediante contrato de arrendamento; (iv) a decisão desconsidera a jurisprudência consolidada do STJ e dos Tribunais pátrios sobre os requisitos da ação reivindicatória.
Requer, ao final, a reforma da decisão recorrida, com o acolhimento das preliminares e extinção do feito sem resolução do mérito.
Sem contrarrazões. É o relatório.
VOTO: Exmo.
Des.
Aluízio Bezerra Filho - Relator Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade (tempestividade, preparo, regularidade formal e interesse recursal), conheço do presente recurso, nos moldes dos arts. 1.015, III, e 1.017 do Código de Processo Civil.
O agravante sustenta a prescrição da pretensão reivindicatória, com base na ocupação alegadamente contínua do imóvel desde a década de 1990.
Ocorre que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ação reivindicatória é imprescritível, por decorrer diretamente do direito de propriedade.
Nesse sentido: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
IMPRESCRITIBILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PRECEDENTES.
STJ.
ATO ILÍCITO.
NÃO CONFIGURADO.
REVISÃO.
NÃO CABIMENTO.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. (STJ - AREsp: 2505219, Relator.: MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Publicação: 13/03/2024) A prescrição alegada pelo agravante seria, na realidade, objeto de eventual usucapião, cuja verificação depende da inversão do ônus da prova e da comprovação dos requisitos do art. 1.238 do Código Civil, o que exige dilação probatória.
A prescrição da propriedade, enquanto direito real, não se opera pelo decurso do tempo, mas sim pela aquisição por terceiro em razão da posse qualificada (usucapião).
O entendimento do TJPB é no mesmo sentido: APELAÇÃO.
PRELIMINAR EM CONTRARRAZÕES.
AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
EXTINÇÃO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
IMPRESCRITIBILIDADE.
NULIDADE DA SENTENÇA.
RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO.
PROVIMENTO DO APELO. - Como o recorrente se desincumbiu de seu ônus de impugnar de maneira específica a decisão vergastada, apontando motivação necessária de seu inconformismo quanto aos fundamentos assentados na sentença recorrida, não merece acolhimento a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade. - O direito de propriedade é perpétuo e imprescritível, não se extinguindo pelo não-uso em face de lapso de tempo, de modo que inaplicável à ação reivindicatória o prazo prescricional previsto no artigo 177 do Código Civil de 1916 ou no artigo 205 do Código Civil de 2002. (TJ-PB - AC: 08002620620188150611, Relator.: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Logo, a preliminar deve ser rejeitada.
Quanto ao pedido de perdas e danos, o agravante alega prescrição quinquenal (art. 206, § 5º, I, CC).
Ocorre que a decisão de origem foi cautelosa ao considerar que as obrigações são continuadas, já que o contrato de arrendamento firmado com a empresa Miriri Alimentos e Bioenergia S/A produz efeitos financeiros anuais.
Não há que se falar em prescrição do todo, pois os efeitos patrimoniais se renovam periodicamente, sendo possível fracionar a análise da prescrição conforme o vencimento das parcelas.
A inicial é instruída com certidão de inteiro teor da matrícula do imóvel e planta topográfica.
A ausência de assinatura do engenheiro responsável ou de ART não inviabiliza, de plano, a compreensão do pedido.
Isso porque a análise da adequação documental deve ser feita à luz do contraditório e após a fase probatória.
O juízo de origem corretamente aplicou o princípio da instrumentalidade das formas (art. 277 do CPC), afastando o formalismo excessivo.
Além disso, seguiu a orientação da teoria da asserção, segundo a qual a análise das condições da ação se faz com base nas alegações iniciais, não exigindo prova cabal naquele momento.
O agravante sustenta que firmou contrato de arrendamento com empresa agroindustrial, havendo, portanto, posse justa.
Contudo, a justa posse deve ser provada.
Trata-se de matéria de mérito, que depende de prova do título, sua validade e da autorização do legítimo proprietário.
A jurisprudência reconhece que a posse fundada em contrato firmado com quem não detinha legitimidade não afasta a injustiça da detenção: APELAÇÃO CÍVEL.
PROPRIEDADE E DIREITOS REAIS SOBRE COISAS ALHEIAS.
AÇÃO REIVINDICATÓRIA.
A ação reivindicatória é o procedimento que visa garantir posse àquele que já possui o domínio do bem, estando tal situação consubstanciada na regra trazida pelo art . 1.228, do Código Civil.
No caso, a parte autora não logrou comprovar os requisitos necessários, notadamente a posse injusta do réu, já que a parte do imóvel por ele ocupada está amparada em contrato.
Manutenção da sentença de improcedência que se impõe .NEGARAM PROVIMENTO À APELAÇÃO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AC: *00.***.*02-03 RS, Relator.: Walda Maria Melo Pierro, Data de Julgamento: 26/07/2017, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2017) Em face do exposto, nego provimento ao Agravo de Instrumento, mantendo incólume a decisão agravada, por seus próprios e jurídicos fundamentos. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Desembargador ALUÍZIO BEZERRA FILHO Relator -
24/06/2025 21:28
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 21:28
Conhecido o recurso de PEDRO JORGE COUTINHO GUERRA - CPF: *21.***.*62-27 (AGRAVANTE) e não-provido
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03/06/2025 01:07
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:46
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 2ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 15:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/05/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 08:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/05/2025 17:12
Conclusos para despacho
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06/05/2025 15:40
Juntada de Petição de cota
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31/03/2025 08:21
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 08:21
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 08:15
Juntada de Certidão
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28/03/2025 00:10
Decorrido prazo de LUIS FELIPE COUTINHO GUERRA em 27/03/2025 23:59.
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28/03/2025 00:06
Decorrido prazo de PEDRO JORGE COUTINHO GUERRA em 27/03/2025 23:59.
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19/02/2025 18:41
Recebidos os autos
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19/02/2025 18:41
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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19/02/2025 12:38
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 12:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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19/02/2025 11:47
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/02/2025 11:47
Não Concedida a Medida Liminar
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04/02/2025 18:21
Conclusos para despacho
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04/02/2025 01:02
Decorrido prazo de PEDRO JORGE COUTINHO GUERRA em 03/02/2025 23:59.
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06/01/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 20:13
Determinada diligência
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03/12/2024 20:04
Conclusos para despacho
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02/12/2024 16:44
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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02/12/2024 16:43
Juntada de Certidão
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29/11/2024 13:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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29/11/2024 09:42
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:42
Juntada de Certidão
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28/11/2024 17:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/11/2024 17:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DECISÃO AGRAVADA • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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