TJPB - 0822030-76.2024.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 17:52
Ato ordinatório praticado
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28/08/2025 17:37
Juntada de Informações
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31/07/2025 11:55
Ato ordinatório praticado
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30/07/2025 16:40
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 20:20
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 08:42
Expedição de Outros documentos.
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23/07/2025 08:41
Ato ordinatório praticado
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19/07/2025 01:21
Decorrido prazo de CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:21
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 01:21
Decorrido prazo de Laura Lúcia Mendes de Almeida em 18/07/2025 23:59.
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09/07/2025 11:15
Juntada de Petição de resposta
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27/06/2025 00:20
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 00:20
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 6a VARA CÍVEL DA CAPITAL Cartório Unificado Cível de João Pessoa – 3ª Seção (3ª, 6ª Vara) [email protected] Atendimento remoto: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8443/cartunificadocivilatend03 Para agendamento: [email protected] DECISÃO 0822030-76.2024.8.15.2001 [Despesas Condominiais] EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) BRUNO QUINTILIANO TORRES(*84.***.*95-64); CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA(38.***.***/0001-77); PAULO FERREIRA DA SILVA JUNIOR(*30.***.*74-73); CHARLYS AUGUSTO PINTO DE ALENCAR FREIRE(*68.***.*53-13); Laura Lúcia Mendes de Almeida(*60.***.*81-83);
Vistos.
Trata-se de pedido de liberação de bloqueio online que ocorreu em conta-salário, sustentando o executado a impenhorabilidade do salário, em razão de sua natureza alimentar. É o que importa relatar.
Decido.
Estabelece o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015) que são impenhoráveis“os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”.
Entretanto, já decidiu a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, que não há impenhorabilidade absoluta dos salários.
O Superior Tribunal de Justiça, por meio da sua Corte Especial, ao apreciar os Embargos de Divergência em Recurso Especial 1.518.169/DF, em 03.10.2018, decidiu por maioria de votos, que a impenhorabilidade mencionada no inciso IV do art. 649 do CPC/1973 (cujo correspondente é o inciso IV do art. 833 do CPC/2015) é relativa e pode ser flexibilizada, ainda que não se trate de execução forçada de obrigação de pagar alimentos.
Ou seja, mitigou a impenhorabilidade do salário do devedor, mesmo que não se trate de obrigação de natureza alimentar.
Senão vejamos: "AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA DE VALORES EM CONTA CORRENTE EM QUE DEPOSITADOS OS SUBSÍDIOS DA EXECUTADA.
EXCEPCIONAL POSSIBILIDADE.
QUESTÃO A SER SOPESADA COM BASE NA TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. 1.
Controvérsia em torno da possibilidade de serem penhorados parte dos valores depositados em conta corrente provenientes dos subsídios percebidos pelo executado, de elevado montante, pois detentor de cargo público estadual de relevo. 2.
A regra geral da impenhorabilidade dos valores depositados na conta bancária em que o executado recebe a sua remuneração, situação abarcada pelo art. 649, IV, do CPC/73, pode ser excepcionada quando o montante do bloqueio se revele razoável em relação à remuneração por ele percebida, não afrontando a dignidade ou a subsistência do devedor e de sua família. 3.
Caso concreto em que a penhora de 30% dos valores revela-se razoável ao ser cotejada aos vencimentos da executada, detentora de alto cargo público.
Inexistência de elementos probatórios a corroborar o excesso ou a inadmissibilidade da excepcional penhora determinada. 4.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO" (grifos nossos).
No caso, ora em análise, pelos contracheques anexados aos autos, verifica-se que o executado recebe um valor líquido de aproximadamente R$ 4.144,35 (quatro mil cento e quarenta e quatro reais e trinta e cinco centavos).
Tem-se que fora bloqueado o valor de R$ 205,39 (duzentos e cinco reais e trinta e nove centavos), o que equivale a muito menos de 30% do valor do salário (R$ 1.243,30).
Ademais, a parte impugnante acosta extrato bancário apenas do BRB (ID 106442932), no qual não houve bloqueio de valores, e do Banco Bradesco (ID 106442933), quando o bloqueio judicial alcançou demais contas bancárias existentes nas instituições financeiras CEF, NU Pagamentos IP, Mercado Pago IP Ltda, Banco Santander (Brasil) S.A e Banco do Brasil, conforme extrato SISBAJUD ID 106400205, as quais não foram objeto da impugnação à penhora.
Assim, em consonância com o entendimento do STJ, indefiro o pedido retro.
Intime-se.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se alvará em favor da parte exequente para liberação da quantia penhorada, intimando-se o enequente para, em 05 dias, apresentar os dados bancários para fins de confecção do alvará.
No mais, dando-se prosseguimento à execução, proceda-se a pesquisa de veículos através do RENAJUD, conforme requerido.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, datado e assinado eletronicamente.
Adriana Barreto Lóssio de Souza Juíza de Direito em Substituição -
25/06/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 08:30
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2025 12:43
Determinada diligência
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21/06/2025 12:43
Expedido alvará de levantamento
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21/06/2025 12:43
Indeferido o pedido de PAULO FERREIRA DA SILVA JUNIOR - CPF: *30.***.*74-73 (EXECUTADO)
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18/02/2025 18:18
Conclusos para decisão
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18/02/2025 07:44
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 00:52
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 28/01/2025 23:59.
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21/01/2025 17:10
Juntada de Petição de petição
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21/01/2025 08:24
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 08:24
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2025 10:39
Conclusos para despacho
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29/11/2024 09:12
Determinado o bloqueio/penhora on line
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27/11/2024 12:16
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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07/10/2024 18:34
Conclusos para despacho
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23/09/2024 16:01
Juntada de Petição de petição
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14/09/2024 00:48
Decorrido prazo de PAULO FERREIRA DA SILVA JUNIOR em 13/09/2024 23:59.
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22/08/2024 11:21
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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29/07/2024 11:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/07/2024 11:10
Ato ordinatório praticado
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18/06/2024 11:53
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 15:14
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:14
Gratuidade da justiça concedida em parte a CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA - CNPJ: 38.***.***/0001-77 (EXEQUENTE)
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13/05/2024 13:05
Conclusos para decisão
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08/05/2024 10:51
Juntada de Petição de resposta
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02/05/2024 08:15
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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11/04/2024 19:31
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2024 19:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a CONDOMINIO RESIDENCIAL JARDIM DA COSTA (38.***.***/0001-77).
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11/04/2024 19:31
Determinada diligência
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11/04/2024 11:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/04/2024 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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