TJPB - 0848226-88.2021.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/12/2023 10:21
Juntada de Petição de diligência
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14/12/2023 08:16
Arquivado Definitivamente
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14/12/2023 08:16
Juntada de diligência
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13/12/2023 16:38
Juntada de Alvará
-
13/12/2023 14:14
Juntada de diligência
-
13/12/2023 12:59
Processo Desarquivado
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13/12/2023 11:48
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 11:33
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 13:16
Arquivado Definitivamente
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18/09/2023 13:15
Juntada de Petição de diligência
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18/09/2023 08:06
Juntada de Alvará
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14/09/2023 08:36
Juntada de Petição de diligência
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14/09/2023 08:06
Juntada de Alvará
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14/09/2023 08:05
Juntada de Alvará
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14/09/2023 08:02
Juntada de Alvará
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07/09/2023 00:45
Decorrido prazo de JEAN CARLOS SAMPAIO DO AMARAL em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:45
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIA DA SILVA SANTOS em 06/09/2023 23:59.
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23/08/2023 11:40
Juntada de Petição de informação
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16/08/2023 00:24
Publicado Sentença em 16/08/2023.
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16/08/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2023
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15/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0848226-88.2021.8.15.2001 [Pagamento em Consignação] EXEQUENTE: FCK ENGENHARIA LTDA EXECUTADO: JEAN CARLOS SAMPAIO DO AMARAL, SHIRLEY MARIA DA SILVA SANTOS SENTENÇA Processo Civil.
Fase de cumprimento de sentença.
Pagamento voluntário da condenação.
Art. 526 do CPC.
Obrigação satisfeita.
Extinção do processo. – Realizado o pagamento voluntário, se o credor sobre ele se manifesta no processo para requerer a liberação do valor depositado, impõe-se a extinção do processo.
Vistos, etc.
Trata-se de ação de procedimento comum, já em fase de cumprimento de sentença que condenou o réu ao pagamento de quantia certa.
Após a publicação da sentença, a parte sucumbente, devidamente intimada, e mediante o depósito prévio ocorrido, compareceu aos autos e requereu a liberação do alvará mediante o depósito já realizado do valor da consignação (ID 58284490).
Manifestando-se sobre o pagamento, a parte credora peticionou nos autos, concordando com o valor depositado e requerendo a liberação da quantia depositada, assim como a retenção dos honorários sucumbenciais (ID 69800543 e ID 73853536), o que foi consentido pela parte executada, ID 75092876. É o relatório.
Decido.
O depósito realizado pelo requerente atende ao disposto na condenação.
Desse modo, resta inegável que, não tendo manifestado oposição específica ao valor depositado, a credora praticou apenas o ato secundário de requerer a liberação da quantia incontroversa, configurando, portanto, a hipótese disposta no §3.º do já mencionado art. 526 do CPC.
Confira-se: “§ 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.” Além disso, como se trata de consignatória, o depósito realizado em juízo já atende ao que foi requerido inicialmente sem nenhuma oposição da parte ré.
Como os valores depositados devem beneficiar a parte executada, cabe a esta também cumprir a obrigação quanto aos honorários de sucumbência.
Assim sendo, por existir concordância das partes no sentido de se reter a verba honorária diretamente do valor depositado, não há razões para se dispor em sentido contrário.
Isso implica dizer que da quantia depositada (R$ 20.000,00) deve ser retida em benefício do exequente a quantia referente aos honorários sucumbenciais no importe de R$ 2.161,94, eis que as partes já consentiram em tal aspecto.
Portanto, ante tudo quanto acima exposto, DECLARO SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, por conseguinte, DECLARO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, o que faço com base no art. 526, §3º, do CPC.
Decorrido o prazo desta decisão, tendo em vista a parte exequente ter informado os dados bancários para transferência da quantia depositada, expeça-se alvará como requerido, ID 73853536, salientando-se que se trata da verba honorária, nos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Em seguida, conforme consignado em sentença, expeça-se alvará em benefício da parte promovida, cujas contas bancárias já se encontram informadas no ID 75092876 e ID 76536406, nos mesmos moldes do Ofício Circular 014/2020, do Gabinete da Presidência do TJPB.
Ressalte-se, ainda, que todos os valores que são objeto de alvará deverão ser descontados do depósito judicial realizado pela parte autora, cujo montante é suficiente para atender à condenação.
Ato contínuo, diante das custas judiciais colhidas inicialmente, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I JOÃO PESSOA, data e assinatura digitais.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA Juiz de Direito -
14/08/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 12:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/08/2023 16:06
Conclusos para despacho
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10/08/2023 16:04
Juntada de Petição de diligência
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09/08/2023 02:00
Decorrido prazo de FCK ENGENHARIA LTDA em 08/08/2023 23:59.
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25/07/2023 00:38
Publicado Despacho em 25/07/2023.
-
25/07/2023 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2023
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24/07/2023 18:11
Juntada de Petição de comunicações
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21/07/2023 15:00
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2023 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2023 09:15
Conclusos para despacho
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21/06/2023 19:12
Juntada de Petição de petição
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14/06/2023 00:30
Publicado Despacho em 14/06/2023.
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14/06/2023 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023
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12/06/2023 23:06
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 18:28
Evoluída a classe de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/06/2023 13:57
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2023 21:19
Conclusos para despacho
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25/05/2023 17:36
Juntada de Petição de petição
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11/05/2023 00:32
Publicado Despacho em 11/05/2023.
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11/05/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2023
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09/05/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 11:34
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2023 00:43
Decorrido prazo de SHIRLEY MARIA DA SILVA SANTOS em 03/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:43
Decorrido prazo de JEAN CARLOS SAMPAIO DO AMARAL em 03/05/2023 23:59.
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03/05/2023 12:59
Conclusos para despacho
-
03/05/2023 12:59
Juntada de informação
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31/03/2023 19:08
Juntada de Petição de petição
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30/03/2023 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 23:48
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 09:54
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/02/2023 13:04
Conclusos para decisão
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27/02/2023 13:55
Juntada de Petição de petição
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23/02/2023 14:46
Decorrido prazo de JEAN CARLOS SAMPAIO DO AMARAL em 10/02/2023 23:59.
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09/02/2023 01:15
Decorrido prazo de FCK ENGENHARIA LTDA em 07/02/2023 23:59.
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07/12/2022 07:30
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 15:53
Julgado procedente o pedido
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02/12/2022 21:36
Conclusos para despacho
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01/12/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
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22/11/2022 17:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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10/11/2022 20:35
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 15:56
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2022 23:00
Conclusos para despacho
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06/11/2022 22:04
Juntada de provimento correcional
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21/10/2022 13:05
Juntada de Petição de petição
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17/10/2022 22:00
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2022 21:49
Juntada de Petição de certidão
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03/08/2022 11:47
Juntada de Petição de petição
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20/07/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/07/2022 10:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/07/2022 10:27
Proferido despacho de mero expediente
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14/06/2022 21:48
Conclusos para despacho
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11/05/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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11/05/2022 06:37
Decorrido prazo de RINALDO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 10/05/2022 23:59:59.
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03/05/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
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18/04/2022 18:57
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2022 12:08
Deferido o pedido de
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06/04/2022 19:21
Conclusos para despacho
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24/01/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
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09/12/2021 11:40
Outras Decisões
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30/11/2021 17:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
30/11/2021 17:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/2021
Ultima Atualização
18/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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