TJPB - 0800280-47.2025.8.15.0331
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 09:08
Baixa Definitiva
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21/07/2025 09:08
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 09:05
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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19/07/2025 00:24
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:24
Decorrido prazo de VALDETE FRANCISCO DE OLIVEIRA LIRA em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:21
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 18/07/2025 23:59.
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19/07/2025 00:21
Decorrido prazo de VALDETE FRANCISCO DE OLIVEIRA LIRA em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:01
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA TURMA RECURSAL PERMANENTE DE CAMPINA GRANDE GABINETE 02 Processo nº: 0800280-47.2025.8.15.0331 Classe: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS RECORRIDO: VALDETE FRANCISCO DE OLIVEIRA LIRA DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
AUSÊNCIA DE INCLUSÃO DO INSS NO POLO PASSIVO.
LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO.
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
RELATÓRIO Cuida-se de recurso inominado interposto por CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFÍCIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS – CEBAP, contra sentença proferida pelo Juízo do Juizado Especial Misto da Comarca de Santa Rita/PB, que julgou procedente o pedido formulado em ação declaratória de inexistência de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por dano moral ajuizada por VALDETE FRANCISCO DE OLIVEIRA LIRA, em razão de descontos em seu benefício previdenciários, dos quais a parte autora alega não ter autorizado.
A sentença reconheceu a nulidade do contrato eletrônico com base na ausência de assinatura física da pessoa idosa, nos termos da Lei 12.027/2021.
Determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados e condenou a parte promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00, considerando a falha na prestação de serviços, a ausência de relação jurídica válida e o abalo sofrido pela autora.
A decisão afastou expressamente a regularidade da contratação digital, reconhecendo a proteção legal específica conferida ao idoso.
O recorrente sustenta, em preliminar, a necessidade de concessão dos benefícios da justiça gratuita, com fundamento no art. 51 do Estatuto do Idoso, por se tratar de associação sem fins lucrativos voltada à prestação de serviços à pessoa idosa.
No mérito, alega cerceamento de defesa, por ter sido julgado antecipadamente o feito, sem produção de prova pericial e oitiva da parte autora.
Assevera que a filiação da autora foi lícita, respaldada por autorização expressa e gravação de ligação, sendo desnecessária a assinatura física.
Argumenta, ainda, pela inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, afirmando inexistência de má-fé ou prática abusiva, e nega a ocorrência de dano moral.
Por fim, requer a improcedência da demanda ou, subsidiariamente, a minoração do quantum indenizatório.
Em sede de contrarrazões, a recorrida pugna pelo não provimento do recurso, impugnando, inicialmente, a alegação de cerceamento de defesa, ao argumento de que o feito tramitou de forma regular, com base em prova documental suficiente.
Sustenta que a adesão foi nula, pois desprovida de assinatura física, conforme exigência da Lei Estadual nº 12.027/2021, considerada constitucional pelo STF (ADI 7027), sendo ineficaz a contratação remota para pessoa idosa.
Ressalta que a instituição recorrente não comprovou a existência de relação jurídica válida, tampouco apresentou documento de adesão assinado.
Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor à hipótese, bem como a configuração do dano moral in re ipsa em razão da retenção indevida de verba alimentar.
Requer a majoração do valor fixado a título de danos morais para R$ 10.000,00, com aplicação dos consectários legais desde o evento danoso e fixação de honorários sucumbenciais de 20%, por se tratar de recurso protelatório. É o relatório.
DECIDO. À luz do artigo 4º, incisos VI e VII, do Regimento Interno das Turmas Recursais da Paraíba, é atribuição do Relator, por decisão monocrática, negar seguimento a recurso que contrarie jurisprudência dominante do STF, STJ e da própria Turma Recursal, o que se verifica no caso presente.
Conforme decisão unânime proferida por esta Turma Recursal em data de 28 de maio de 2025, no Recurso Inominado n. 0821280-60.2024.8.15.0001, restou assentado que o Instituto Nacional do Seguro Social – INSS – detém legitimidade passiva para responder em demandas que versem sobre descontos indevidos em benefícios previdenciários, nos termos do artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91, bem como da Lei n. 10.820/2003 e normas administrativas correlatas.
No referido julgado, reconheceu-se que o INSS não atua no mero repasse de valores, sendo responsável pela verificação da existência de autorização expressa do segurado para a efetivação de descontos, o que atrai a sua necessária inclusão no polo passivo da demanda e, por consequência, desloca a competência para a Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal: Juizado Especial Estadual.
Ação de repetição de indébito.
Desconto em benefício previdenciário.
Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda.
Litisconsórcio necessário e legitimidade passiva do INSS.
Incompetência.
Reconhecimento.
Extinção do processo sem mérito.
Provimento do recurso.
I – O INSS não é mero agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos, é na realidade responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários; II – O INSS é parte ilegítima para discutir a validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados e, portanto, necessita ser incluído como polo passivo da demanda, a deslocar a competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual; III – Recurso conhecido e, de oficio, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença, extinguir o processo sem resolução de mérito e tornar prejudicado o recurso (RcInoCiv n. 0821280-60.2024.8.15.0001.
Turma Recursal Permanente de Campina Grande.
Rel.
Juiz Edivan Rodrigues Alexandre.
Decisão em 02/06/2025).
No presente feito, verifica-se que a parte autora, beneficiária do INSS, alega a realização de descontos mensais indevidos em seus proventos, supostamente sem sua autorização.
Contudo, não consta a inclusão do INSS no polo passivo da ação, sendo proposta exclusivamente contra entidade associativa supostamente beneficiária dos descontos.
Tal como decidido no precedente acima citado, a ausência de litisconsorte passivo necessário – o INSS – impede o regular prosseguimento do feito na Justiça Estadual, configurando hipótese de incompetência absoluta, a ser reconhecida de ofício, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 51, inciso IV, da Lei n. 9.099/95.
A presença do INSS, ao revés, atrairia a competência da Justiça Federal, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição da República, por se tratar de autarquia federal.
Trata-se, ademais, de situação que não se enquadra nas hipóteses excepcionais de delegação de competência previstas na legislação de regência, tampouco é possível o processamento da demanda perante o Juizado Especial da Fazenda Pública Estadual, cuja competência está restrita às causas envolvendo entes estaduais, municipais e suas respectivas autarquias ou fundações.
Ressalte-se, ainda, que a legitimidade do INSS para compor o polo passivo de ações que discutem a legalidade de descontos em benefícios previdenciários decorre de sua atribuição legal como responsável pela verificação da existência de autorização válida e expressa do segurado, conforme preveem o artigo 115, inciso V, da Lei n. 8.213/91 e o artigo 6º da Lei n. 10.820/2003.
Assim, qualquer pretensão de suspensão de descontos, devolução de valores ou declaração de inexistência de relação jurídica depende necessariamente da participação da autarquia, o que impõe o reconhecimento do litisconsórcio necessário e, por conseguinte, da incompetência absoluta do juízo estadual.
Ante o exposto, CONHEÇO DO RECURSO e, de ofício, RECONHEÇO A INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL ESTADUAL para o processamento do feito, extinguindo o processo sem resolução de mérito.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz FABRÍCIO MEIRA MACÊDO Relator -
25/06/2025 08:28
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 15:09
Anulada a(o) sentença/acórdão
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22/06/2025 15:09
Declarada incompetência
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19/05/2025 10:48
Conclusos para despacho
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19/05/2025 10:48
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 10:42
Recebidos os autos
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19/05/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/05/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/05/2025
Ultima Atualização
22/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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