TJPB - 0800701-37.2024.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/08/2025 03:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 13/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 10:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/07/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 11:22
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 02:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
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09/07/2025 15:41
Juntada de Petição de apelação
-
26/06/2025 01:01
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800701-37.2024.8.15.0601 [Tarifas] AUTOR: ISAURA BENTO DO NASCIMENTO REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL envolvendo as partes em referência.
Consta, em síntese, que a parte autora recebe remuneração/benefício previdenciário mensal em conta corrente do réu e vem sofrendo descontos sob a rubrica “CESTA BENEFIC I", sem contratar tais serviços.
Por esta razão, requer: (i) a declaração de nulidade do negócio jurídico; (ii) devolução, em dobro, dos valores descontados; (iii) indenização por danos morais.
A parte ré apresentou contestação arguindo preliminares e juntou contrato.
No mérito, sustentou a regularidade da cobrança.
Pugnou pela improcedência dos pedidos.
Impugnação à contestação.
Sentença de mérito improcedente.
Decisão Monocrática Terminativa sem resolução de Mérito anulando a Sentença.
Perícia realizada.
Intimadas, as partes requereram o julgamento do processo. É o relatório.
Decido.
Do julgamento antecipado O Código de Processo Civil disciplina que o Magistrado deve velar pela rápida solução do litígio (art. 139, II).
Assim, em homenagem aos princípios da economia processual e da celeridade, é imperativo julgar antecipadamente o mérito.
Sobre este entendimento: “Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder.” (STJ – 4ª T., Resp. 2.832, Rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo, J. 14.8.90, DJU 17.9.90.
No mesmo sentido: RSTJ 102/500, RT 782/302.
In Negrão, Theotonio, Código de Processo Civil, 45ª ed.
Saraiva, 2013, nota 01 ao art. 330, p. 458).
Preliminares Da impugnação à justiça gratuita Alega o impugnante que o impugnado requereu os benefícios da justiça gratuita na mencionada ação, todavia não produziu elementos de comprovação de sua hipossuficiência.
O CPC expressamente permite ao juiz deferir a gratuidade, não havendo elementos nos autos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício, aptos a autorizar a desconsideração da alegação de insuficiência de recursos (presunção relativa art. 99, §§ 2º e 3º, CPC).
A regra para revogação dos benefícios concedidos é a prova de que inexistem ou desapareceram os requisitos essenciais à concessão, e tal prova deve ser feita pelo impugnante, o que não ocorreu nos autos, uma vez que impugnante fez alegações e nada comprovou.
Com efeito, a presunção de pobreza não fora rechaçada pelo impugnante, ônus da prova que lhe incumbe.
Ante ao exposto, com base no art. 99, §§ 2º e 3º, CPC, rejeito a impugnação a assistência gratuita e mantenho a gratuidade deferida nos autos.
Da prejudicial de mérito: prescrição No caso em tela, não está se discutindo a existência de contrato válido, pois a causa de pedir da petição inicial é no sentido da ausência de contratação.
Assim, a prescrição aplicável ao caso é a quinquenal, conforme descrito pelo STJ. "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário.3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1728230/MS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 15/03/2021)." Desta forma, verifica-se que o último desconto se deu em 02/2024 estando, portanto, válido e regular.
DO MÉRITO No caso dos autos, a autora relata ser cliente do banco promovido, recebendo sua remuneração mensal naquela conta bancária.
Por sua vez, em sede de contestação, o réu asseverou que os descontos dizem respeito a tarifas bancárias regularmente contratados pela autora, argumentando ainda que a mesma teria utilizado serviços além daqueles previstos como gratuitos pela resolução do Banco Central (BACEN).
Sendo assim, a controvérsia reside em aferir eventual ilegalidade no desconto de valores na conta bancária de titularidade da autora com relação a tarifa, bem como suposta responsabilidade civil da requerida pelos danos materiais e morais alegados em exordial.
A autora relata descontos mensais em sua conta a título de tarifa bancária que não foi contratada por ela tendo sido realizada perícia grafotécnica cuja conclusão foi a seguinte: “A Assinatura Questionada não corresponde à firma normal da Autora”.
Importa fazer alguma digressão a respeito da cobrança de “CESTA BENEFIC I", vislumbrada no extrato juntado pela autora.
Como é sabido, a Resolução nº 3.919 do Banco Central do Brasil estipula serviços essenciais que devem ser ofertados para os clientes das instituições financeiras sem cobrança de qualquer tarifa.
Vejamos: Art. 2º: É vedada às instituições mencionadas no art. 1º a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais a pessoas naturais, assim considerados aqueles relativos a: I - conta de depósitos à vista: a) fornecimento de cartão com função débito; b) fornecimento de segunda via do cartão referido na alínea "a", exceto nos casos de pedidos de reposição formulados pelo correntista decorrentes de perda, roubo, furto, danificação e outros motivos não imputáveis à instituição emitente; c) realização de até quatro saques, por mês, em guichê de caixa, inclusive por meio de cheque ou de cheque avulso, ou em terminal de autoatendimento; d) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês, em guichê de caixa, em terminal de autoatendimento e/ou pela internet; e) fornecimento de até dois extratos, por mês, contendo a movimentação dos últimos trinta dias por meio de guichê de caixa e/ou de terminal de autoatendimento; f) realização de consultas mediante utilização da internet; g) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; h) compensação de cheques; i) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês, desde que o correntista reúna os requisitos necessários à utilização de cheques, de acordo com a regulamentação em vigor e as condições pactuadas; e j) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Isso é dizer que, fora das hipóteses mencionadas na resolução referida, é facultado à instituição financeira efetuar cobrança de tarifa que remunera a prestação de serviços não-essenciais.
Por seu turno, a parte promovida, contestou o feito e alegou regular contratação do serviço pela promovente, informando, ainda, que a parte autora realizou outras operações bancárias, o que seria suficiente para desobrigar a instituição à isenção das tarifas.
Ainda, registro que, conforme extrato bancário colacionado aos autos, a conta bancária da autora não se trata de uma “conta salário” (isenta de tarifas), mas sim de uma “Conta corrente".
Dessa, maneira, restando comprovado que a parte autora fez uso de serviços que ultrapassem o rol do art. 2º da Resolução nº 3.919 do BACEN, não faz ela jus à isenção das tarifas.
Compulsando os autos, notadamente o extrato bancário juntado, é possível observar que a utilização da parte autora ultrapassou os limites dos serviços essenciais, haja visto que, desde a abertura da conta, houve descontos referentes gastos com cartão com crédito, empréstimos, seguro.
A utilização de serviços não essenciais, por si, é suficiente para comprovar a intenção da autora em contratar uma conta que ofereça esses serviços, de forma que restam por totalmente regulares as tarifas cobradas, senão vejamos: [...] DIREITO DO CONSUMIDOR.
RECURSO INOMINADO.
BANCO.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO INDEVIDO DE TARIFA RELATIVA À CESTA DE SERVIÇOS BANCÁRIOS.
CONTA FÁCIL (CONTA-CORRENTE + POUPANÇA).
DISPONIBILIZAÇÃO E UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS ADICIONAIS.
CRÉDITO PESSOAL.
INEXISTÊNCIA DE INFRINGÊNCIA À RESOLUÇÃO 3.919/2010 DO BACEN.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO PROVIDO. 1. [...] A resolução 3.919/2010 do BACEN, em seu art. 2º lista os serviços bancários isentos de cobranças, sendo possível a cobrança de tarifa pela disponibilização de serviços adicionais. 3.
O próprio extrato bancário acostado pela parte autora (evento 1) consta desconto relativo a PARC CRED PESS denotando que a acionante contratou empréstimo pessoal, espécies de serviço bancário excluído do rol de serviços isentos de cobrança, conforme o art. 2º da Resolução 3.919/2010 do BACEN. [...]. 5.
A vedação do venire contra factum proprium, que é justamente a proibição do comportamento contraditório, é um corolário do Princípio da Boa Fé Objetiva, um dos eixos norteadores do Direito Privado, não sendo admissível que o consumidor usufrua dos serviços bancários adicionais disponibilizados em sua conta-corrente e posteriormente alegue ser cobrado indevidamente por tais serviços. 7.
Diante da ausência de comprovação de má prestação no serviço prestado pela ré, não há que se cogitar em danos morais e/ou materiais indenizáveis. [...] (TJ-BA - RI: 00011191820208050248, Relator: ISABELA KRUSCHEWSKY PEDREIRA DA SILVA, PRIMEIRA TURMA RECURSAL, Data de Publicação: 24/05/2021)Assim, inexistindo falha na prestação do serviço, tampouco cobrança indevida, tem-se que o pedido deve ser julgado improcedente.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, CPC, julgo IMPROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial.
Condeno ainda a autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) do valor da causa, suspensos pelo deferimento da gratuidade da justiça.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Havendo recurso voluntário de apelação, intime-se a parte contrária para suas contrarrazões e em seguida encaminhe-se ao Tribunal de Justiça, independente de nova conclusão.
Publicada e registrada no sistema.
Intimem-se.
Belém, data e assinatura eletrônica. -
24/06/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 20:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 20:23
Juntada de Informações prestadas
-
23/06/2025 17:05
Julgado improcedente o pedido
-
02/06/2025 18:51
Conclusos para julgamento
-
02/06/2025 18:50
Juntada de documento de comprovação
-
09/05/2025 16:30
Juntada de Alvará
-
09/05/2025 02:24
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/05/2025 23:59.
-
24/04/2025 22:12
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2025 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2025 08:28
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2025 05:37
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/03/2025 16:05
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
19/03/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2025 08:48
Juntada de Petição de petição
-
02/03/2025 00:18
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 12:33
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 27/02/2025 23:59.
-
13/02/2025 13:14
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 13:01
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2025 08:58
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 04/02/2025 23:59.
-
12/12/2024 19:24
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 18:29
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2024 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 11:17
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
15/11/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 14/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 16:12
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
22/10/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2024 16:06
Nomeado perito
-
01/10/2024 16:02
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 17:43
Recebidos os autos
-
24/09/2024 17:43
Juntada de Certidão de prevenção
-
09/08/2024 07:42
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/08/2024 01:20
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 08/08/2024 23:59.
-
02/08/2024 12:00
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/07/2024 18:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2024 18:21
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2024 12:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 12:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 10/07/2024 23:59.
-
02/07/2024 15:27
Juntada de Petição de apelação
-
17/06/2024 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 12:07
Julgado improcedente o pedido
-
05/06/2024 23:48
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 16:23
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 01:49
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 03/06/2024 23:59.
-
17/05/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 11:21
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2024 20:47
Juntada de Petição de réplica
-
30/04/2024 02:32
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 29/04/2024 23:59.
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26/04/2024 14:14
Juntada de Petição de contestação
-
24/04/2024 10:02
Ato ordinatório praticado
-
02/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2024 14:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ISAURA BENTO DO NASCIMENTO - CPF: *62.***.*04-95 (AUTOR).
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01/04/2024 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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13/03/2024 21:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/03/2024 21:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão Monocrática Terminativa sem Resolução de Mérito • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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