TJPB - 0800391-33.2022.8.15.0041
1ª instância - Vara Unica de Alagoa Nova
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 20:06
Arquivado Definitivamente
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21/08/2025 03:14
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL em 20/08/2025 23:59.
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21/08/2025 03:14
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 20/08/2025 23:59.
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25/07/2025 20:37
Publicado Expediente em 25/07/2025.
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25/07/2025 20:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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23/07/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 22:04
Juntada de Informações prestadas
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28/06/2025 00:19
Publicado Expediente em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Alagoa Nova CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0800391-33.2022.8.15.0041 [Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] EXEQUENTE: FRANCINALDO PIMENTEL DA SILVA, NATALI SOARES COSTA DA SILVA EXECUTADO: WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA, GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA SENTENÇA PROCESSO CIVIL – FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – OBRIGAÇÃO SATISFEITA – INTELIGÊNCIA DO ART. 924, II C/C 925, AMBOS DO CPC – EXTINÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO.
Vistos, etc.
Trata-se de fase de cumprimento de sentença/acórdão, na qual a parte executada foi intimada para pagamento voluntário, contudo quedou-se inerte, motivo pelo qual foi deferido o sequestro dos valores, tendo sido bloqueado o valor integral.
Intimada do bloqueio, a Ré se manifestou conforme petição de id.111961212, requerendo o desbloqueio do valor excedente. É o breve relatório.
DECIDO.
Considerando que foi bloqueado o valor do débito, deve-se reconhecer a satisfação da obrigação contida na sentença/acórdão.
Posto isso, e mais que dos autos consta e princípios de direito aplicáveis à espécie, declaro EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO COM RESPALDO NO ART. 924, II C/C ART. 925, ambos do Código de Processo Civil.
Expeçam-se os competentes alvarás em favor da exequente, observando a indicação de conta para depósito, bem como destacando-se do montante da condenação, os horários sucumbenciais (caso haja) e contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, §4º, da Lei nº 8.906/94, condicionado a apresentação do contrato de prestação de serviços.
Determinado o desbloqueio via SISBAJUD na forma requerida.
Segue o protocolo do pedido de desbloqueio, aguarde-se o prazo de 48 horas úteis para verificação.
Por fim, Intime-se a executada para recolher as custas finais no prazo de quinze dias, sob pena de penhora.
Comprovado o recolhimento, arquive-se com as devidas baixas.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Serve o presente despacho/decisão como ofício (art. 102, Código de Normas Judicial da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça da Paraíba).
ALAGOA NOVA, data e assinatura eletrônicas.
ERONILDO JOSÉ PEREIRA Juiz de Direito -
25/06/2025 08:24
Juntada de Certidão
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25/06/2025 08:22
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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25/06/2025 08:22
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 08:53
Conclusos para decisão
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13/06/2025 08:53
Juntada de Certidão
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12/06/2025 09:33
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/06/2025 14:50
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 03:43
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 12/05/2025 23:59.
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06/05/2025 12:42
Conclusos para decisão
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05/05/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 07:12
Expedição de Outros documentos.
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17/03/2025 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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28/02/2025 08:58
Conclusos para decisão
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26/02/2025 08:30
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/12/2024 21:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/09/2024 23:43
Conclusos para decisão
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17/09/2024 12:03
Juntada de Petição de petição
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02/09/2024 11:28
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2024 11:56
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2024 08:47
Conclusos para decisão
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13/05/2024 08:46
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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11/05/2024 00:56
Decorrido prazo de DIEGO MARTINS SILVA DO AMARAL em 10/05/2024 23:59.
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11/05/2024 00:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 10/05/2024 23:59.
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08/04/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
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08/03/2024 08:12
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2023 07:46
Conclusos para decisão
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05/12/2023 17:41
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 16:27
Determinada Requisição de Informações
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27/10/2023 09:58
Conclusos para decisão
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27/10/2023 08:14
Recebidos os autos
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27/10/2023 08:14
Juntada de Certidão de prevenção
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21/09/2023 07:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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20/09/2023 12:22
Outras Decisões
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20/09/2023 07:13
Conclusos para decisão
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19/09/2023 16:16
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/09/2023 00:49
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 06/09/2023 23:59.
-
07/09/2023 00:49
Decorrido prazo de NATALI SOARES COSTA DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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07/09/2023 00:49
Decorrido prazo de FRANCINALDO PIMENTEL DA SILVA em 06/09/2023 23:59.
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04/09/2023 20:01
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2023 18:12
Juntada de Petição de recurso inominado
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21/08/2023 19:19
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 11:26
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/07/2023 08:41
Conclusos para decisão
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17/07/2023 18:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2023 14:27
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 13/06/2023 23:59.
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26/06/2023 12:00
Decorrido prazo de GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 13/06/2023 23:59.
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13/06/2023 10:01
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 04:44
Decorrido prazo de FRANCINALDO PIMENTEL DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
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13/06/2023 04:40
Decorrido prazo de NATALI SOARES COSTA DA SILVA em 31/05/2023 23:59.
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26/05/2023 11:22
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/05/2023 11:40
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2023 10:02
Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto
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16/05/2023 10:02
Julgado procedente em parte do pedido
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31/10/2022 09:40
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 09:40
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 27/10/2022 09:20 Vara Única de Alagoa Nova.
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26/10/2022 19:34
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 12:15
Juntada de Petição de réplica
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21/10/2022 10:32
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2022 01:08
Decorrido prazo de WAM BRASIL NEGOCIOS INTELIGENTES LTDA em 27/09/2022 23:59.
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19/09/2022 10:05
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/08/2022 02:48
Decorrido prazo de FRANCINALDO PIMENTEL DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
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28/08/2022 02:48
Decorrido prazo de NATALI SOARES COSTA DA SILVA em 19/08/2022 23:59.
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11/08/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 12:49
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/08/2022 12:49
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 12:41
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 27/10/2022 09:20 Vara Única de Alagoa Nova.
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11/08/2022 11:35
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2022 19:25
Conclusos para decisão
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08/08/2022 18:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2022 08:52
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCINALDO PIMENTEL DA SILVA - CPF: *24.***.*44-21 (AUTOR) e GOLDEN MOUNTAIN EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - CNPJ: 23.***.***/0001-38 (REU).
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23/06/2022 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/06/2022 15:06
Conclusos para decisão
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23/06/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
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