TJPB - 0821467-34.2025.8.15.0001
1ª instância - 1º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:43
Decorrido prazo de SECRETARIO DE SAUDE DO ESTADO DA PARAÍBA em 05/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:43
Decorrido prazo de SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES em 05/09/2025 23:59.
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26/08/2025 01:30
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 14:28
Juntada de Petição de informações prestadas
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25/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Praça Venâncio Neiva, s/n, Bloco 2 Anexo 2, Centro, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58011-900 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0821467-34.2025.8.15.0001 CLASSE DO PROCESSO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: SOLANGE INACIA DOS SANTOS REU: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
KATIA DANIELA DE ARAUJO, MM Juiz(a) de Direito deste 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0821467-34.2025.8.15.0001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) AUTOR: SOLANGE INACIA DOS SANTOS, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: " _ intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias ".
Advogado do(a) AUTOR: AUREO MARINHO VITORINO DE ALMEIDA - PB25600 Prazo: 15 dias De ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito, ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
JOÃO PESSOA-PB, em 22 de agosto de 2025 De ordem, ANA LUZIA AQUINO LINS DA SILVA Técnico Judiciário PARA VISUALIZAR O DESPACHO ACESSE O LINK: https://pje.tjpb.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam NO CAMPO "Número do documento" INFORME O IDENTIFICADOR DO DOCUMENTO: XXXX -
22/08/2025 15:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 15:37
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 07:26
Juntada de Petição de contestação
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22/08/2025 05:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/08/2025 05:06
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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21/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 09:31
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 09:28
Expedição de Mandado.
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21/08/2025 08:21
Concedida a Medida Liminar
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20/08/2025 13:20
Conclusos para decisão
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15/08/2025 08:41
Determinada diligência
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13/08/2025 12:23
Conclusos para despacho
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13/08/2025 12:13
Juntada de Petição de outros documentos
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24/07/2025 00:07
Publicado Decisão em 24/07/2025.
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24/07/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/07/2025
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23/07/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO NÚCLEO DE JUSTIÇA 4.0 - SAÚDE PÚBLICA ESTADUAL Telefone: (83) 99144-2153 / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta, Cartório Unificado da Fazenda Pública de João Pessoa (PB), Fórum Cível da Capital (PB) Processo nº0821467-34.2025.8.15.0001.
DESPACHO/DECISÃO VISTOS, ETC.
Recebo a petição de emenda.
Tendo em vista a petição apresentada pela parte autora, informando que está aguardando resposta ao pedido de fornecimento da suplementação nutricional pelo Estado da Paraíba, defiro o pedido de dilação do prazo processual, prorrogando-o pelo período de 15 (quinze) dias.
Altere-se o valor da causa para R$ 22.560,00 (vinte e dois mil quinhentos e sessenta reais).
Considerando o que decidido pelo TJ-PB no IRDR nº 10, bem como que o valor da causa, ante a prestação vindicada, não ultrapassa sessenta salários mínimos, aplico ao caso o rito da Lei 12.153/09.
ALTERE-SE a classe judicial no PJe.
Data e assinatura eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES JUIZ DE DIREITO -
22/07/2025 07:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 14:56
Outras Decisões
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21/07/2025 10:32
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/07/2025 07:25
Conclusos para decisão
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18/07/2025 23:57
Juntada de Petição de petição
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28/06/2025 00:17
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 01:31
Publicado Despacho em 27/06/2025.
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27/06/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE TERCEIRA VARA DE FAZENDA PÚBLICA _______________________________________________________________________________________ PROCESSO Nº 0821467-34.2025.8.15.0001 AUTOR: SOLANGE INACIA DOS SANTOS REU: SECRETARIA DE ESTADO DA SAUDE - SES DECISÃO Vistos etc.
Verifica-se que a presente demanda proposta por pessoa física em face do Estado da Paraíba, em razão da matéria, que é a prestação de serviço público de saúde, é de competência absoluta do Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual.
O Ato da Presidência n° 52/2022, publicada no Diário da Justiça no dia 18 de outubro de 2022, no seu art. 2°, diz que “Fica determinada, nos termos do art. 2º da Resolução TJPB n. 45/2021, a redistribuição, pelas unidades judiciárias, de forma manual, de todas as demandas propostas em face do Poder Público Estadual, voltadas à prestação de saúde à população, independentemente da fase processual em que se encontrem.” Deste modo, declino da competência deste juízo para conhecer da demanda e determino a remessa dos autos ao Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública Estadual, que detém competência absoluta para processamento do feito, a partir do dia 1° de novembro de 2022, conforme determinado no referido ato da presidência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Juiz Ruy Jander Teixeira da Rocha. a. e. -
25/06/2025 13:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 12:54
Determinada a emenda à inicial
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25/06/2025 08:22
Conclusos para decisão
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25/06/2025 08:19
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/06/2025 09:04
Determinada a redistribuição dos autos
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13/06/2025 09:04
Declarada incompetência
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12/06/2025 13:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/06/2025 13:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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