TJPB - 0833532-75.2025.8.15.2001
1ª instância - 7º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 06:06
Arquivado Definitivamente
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11/07/2025 06:06
Transitado em Julgado em 10/07/2025
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11/07/2025 02:30
Decorrido prazo de RESERVA JARDIM AMERICA em 10/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:11
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA 7º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Processo número - 0833532-75.2025.8.15.2001 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S): [Despesas Condominiais] EXEQUENTE: RESERVA JARDIM AMERICA Advogado do(a) EXEQUENTE: DALITA CRISTINA SAMPAIO DE LIMA - GO59339 EXECUTADO: CASSIO MARTINS DE OLIVEIRA SENTENÇA Dispenso o relatório (art. 38, Lei 9.099/95).
Cuida-se de execução de título judicial exigindo o pagamento das taxas condominiais referentes aos meses de maio a julho de 2022, exigidas no Processo de Execução Extrajudicial n.º 0800049-25.2023.8.15.2001, que tramitou pelo 6º Juizado Especial Cível da Capital e extinta por inexistência de bens penhoráveis.
Cabe observar que no referido feito executivo ocorreu sentença imprópria extintiva da execução por não encontrar bens, não se configurando título executivo judicial, o que leva ao reconhecimento da ausência de interesse processual.
Com efeito, a sentença extintiva da execução, pela inexistência de bens penhoráveis, não faz coisa julgada, cabendo a parte promover a execução mediante o requerimento de medidas executórias não perseguidas, obedecendo ao prazo prescricional.
Sobre o tema, colho jurisprudência.
RECURSO INOMINADO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9 .099/95.
DEVER DE DILIGENCIAR PARA ENCONTRAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA QUE COMPETE AO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA.
POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL .
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO.
PEDIDO DE USO DO SISTEMA SNIPER.
SISTEMA QUE VISA VERIFICAR OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS NESSE SENTIDO .
SENTENÇA DE EXTINÇÃO MANTIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NA PARTE CONHECIDA DESPROVIDO.(TJ-PR 00014676920098160101 Jandaia do Sul, Relator.: Helênika Valente de Souza Pinto, Data de Julgamento: 27/07/2024, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 31/07/2024).
Ressalte-se, por fim, que o exequente pode prosseguir nos autos do processo n.º 0800049-25.2023.8.15.2001, desde que não atingida a prescrição, na hipótese de verificar bens passíveis de penhora.
Ante o exposto, face à ausência do interesse de agir, JULGO EXTINTO o presente feito, amparado no artigo 485, VI, do CPC.
Sem custas nem honorários (art. 55, da LJE).
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimações necessárias.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publicada e registrada eletronicamente.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] MEALES MEDEIROS DE MELO - Juiz de Direito -
24/06/2025 18:55
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 18:55
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/06/2025 06:31
Conclusos para despacho
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13/06/2025 23:50
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/06/2025 23:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2025
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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