TJPB - 0802011-18.2025.8.15.0351
1ª instância - 3ª Vara Mista de Sape
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 12:23
Determinada a citação de FOZ - EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME - CNPJ: 09.***.***/0001-48 (REU)
-
21/07/2025 12:23
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JANE BARBOSA DE AZEVEDO PAULI - CPF: *55.***.*51-50 (AUTOR).
-
18/07/2025 11:49
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:14
Publicado Despacho em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO JUÍZO DA 3ª VARA DA COMARCA DE SAPÉ Telefone: (83) 32835557 / WhatsApp: (83) 91447903 / E-mail: [email protected] / Horário de Atendimento: 07h às 13h, Segunda à Sexta ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0802011-18.2025.8.15.0351.
DESPACHO VISTOS, ETC.
Na forma do art. 98, parágrafo 1º, do NCPC, a gratuidade de justiça compreende: I - as taxas ou as custas judiciais; II - os selos postais; III - as despesas com publicação na imprensa oficial, dispensando-se a publicação em outros meios; IV - a indenização devida à testemunha que, quando empregada, receberá do empregador salário integral, como se em serviço estivesse; V - as despesas com a realização de exame de código genético - DNA e de outros exames considerados essenciais; VI - os honorários do advogado e do perito e a remuneração do intérprete ou do tradutor nomeado para apresentação de versão em português de documento redigido em língua estrangeira; VII - o custo com a elaboração de memória de cálculo, quando exigida para instauração da execução; VIII - os depósitos previstos em lei para interposição de recurso, para propositura de ação e para a prática de outros atos processuais inerentes ao exercício da ampla defesa e do contraditório; IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
Ademais, nos moldes do art. 98, parágrafos 5º e 6º, do CPC, a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, sendo certo que conforme o caso, o juiz poderá conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Por sua vez, é verdade que o artigo 99, §3º, do NCPC, dispõe que “presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
Todavia, nos termos do parágrafo 2º, do mesmo dispositivo legal, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
Feitas essas considerações, INTIME(M)-SE o(s) autor(es), através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, comprove(m) nos autos a hipossuficiência econômica, a fim de que esse juízo possa avaliar a concessão ou não da gratuidade processual.
Sapé, Data e Assinatura Eletrônica.
RENAN DO VALLE MELO MARQUES Juiz de Direito -
18/06/2025 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2025 21:42
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 21:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/06/2025 21:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/06/2025
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0822124-73.2025.8.15.0001
Macedo &Amp; Araujo Advocacia
Pietro Emanuel de Araujo Silva
Advogado: Luiz Augusto Carvalho de Macedo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/06/2025 17:25
Processo nº 0834923-65.2025.8.15.2001
Condominio Residencial Rio Ica
Glaucineide Ferreira da Silva
Advogado: Paloma Ferreira Vasconcelos
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 20/06/2025 18:06
Processo nº 0808549-95.2025.8.15.0001
Valeria da Silva Araujo
Esl Centro Educacional Eireli
Advogado: Melissa da Costa Barros
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/03/2025 17:31
Processo nº 0834506-15.2025.8.15.2001
Condominio Residencial Bahamas
Thiago Filippe Lins
Advogado: Dalita Cristina Sampaio de Lima
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2025 18:28
Processo nº 0834437-80.2025.8.15.2001
Gleudson Lucas da Silva Batista
Clinica Interser Especializada No Ser Hu...
Advogado: Juliana da Silva Satiro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2025 15:03