TJPB - 0805322-41.2025.8.15.0731
1ª instância - 3ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 01:01
Publicado Decisão em 14/08/2025.
-
14/08/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
-
13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo DECISÃO 0805322-41.2025.8.15.0731 [Obrigação de Fazer / Não Fazer, Obrigação de Entregar] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ALBERTO LAURINDO DA SILVA JUNIOR(*11.***.*40-05); LUIZ ANTONIO HERMANN(*70.***.*43-20); MARCUS ANTONIUS SOARES(*05.***.*40-78);
Vistos.
Trata-se de ação onde o autor pretende que o demandado seja compelido a proceder com os atos de transferência do imóvel cuja propriedade o promovente alega ter adquirido daquele.
Requereu justiça gratuita, tutela antecipada e exibição de certidão atualizada do imóvel.
Foi intimado a comprovar a justiça gratuita e anexou extratos de uma única conta bancária, afirmando que todas as outras estão bloqueadas, em virtude de uma ação de cobrança (Id. 116369460). É o relatório.
Decido.
No que diz respeito a hipossuficiência financeira, a documentação anexada pelo autor não comprova suas alegações, sendo necessário a comprovação de bloqueio nas outras contas, motivo pelo qual devem ser juntadas aos autos, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Quanto ao pedido de exibição de certidão atualizada do imóvel, cabe ao próprio autor providenciar, através de solicitação ao Cartório de Registro de Imóveis competente.
Por fim, proceda, o autor, com a juntada de prova de quitação do preço do bem imóvel, já que se trata de documento essencial à propositura da demandada, nos termos do art. 1.418 do Código Civil, sob pena de indeferimento da inicial.
As determinações acima devem ser cumpridas no prazo de até 15 dias.
Intime-se.
Cabedelo/PB, datado e assinado digitalmente.
Giovanna Lisboa Araujo de Souza Juíza de Direito _______________________________________________________ Art. 1.418/CC.
O promitente comprador, titular de direito real, pode exigir do promitente vendedor, ou de terceiros, a quem os direitos deste forem cedidos, a outorga da escritura definitiva de compra e venda, conforme o disposto no instrumento preliminar; e, se houver recusa, requerer ao juiz a adjudicação do imóvel. -
12/08/2025 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 13:43
Determinada a emenda à inicial
-
06/08/2025 22:26
Conclusos para despacho
-
16/07/2025 10:46
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 00:57
Publicado Decisão em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 3ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805322-41.2025.8.15.0731 DECISÃO Vistos, etc.
Infere-se dos autos que a parte promovente pugnou pela gratuidade judiciária, declarando-se pobre na forma da lei.
O art. 99, §3º do CPC, estabelece a presunção de veracidade da alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, todavia, sendo relativa a presunção de miserabilidade, pode o magistrado questionar ex officio a alegação, caso encontre elementos que infirmem a hipossuficiência do(a) requerente, a fim de que o benefício não seja utilizado por aqueles que não se enquadram nas hipóteses legais.
No caso, tendo em vista o ínfimo valor atribuído à causa, entendo, por apreciar o pedido de gratuidade judiciária formulado inicialmente, após a comprovação da hipossuficiência alegada.
Assim sendo, antes de qualquer providência acerca da decisão do pedido de gratuidade judicial, e no intuito de evitar possível alegação futura de nulidade, convém facultar à parte interessada o direito de provar documentalmente a alegada impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo, sem prejuízo de seu próprio sustento ou de sua família.
Isto posto, intime-se a parte requerente para, em 10 (dez) dias, apresentar documentos que comprovem sua hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade requerida, advertindo-se ainda sobre a possibilidade de redução e/ou parcelamento das custas processuais ou alternativamente juntar comprovante de pagamento das custas iniciais.
CABEDELO, 18 de junho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
19/06/2025 07:17
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2025 10:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/06/2025 10:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2025
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0042408-77.2010.8.15.2001
Sergio Marcelino Nobrega de Castro
Joao Pretinho de Castro
Advogado: Sergio Marcelino Nobrega de Castro
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 16/11/2010 00:00
Processo nº 0824678-15.2024.8.15.0001
Maria Jose Barbosa Cabral
Banco Bmg SA
Advogado: Eugenio Costa Ferreira de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 31/07/2024 14:44
Processo nº 0034229-52.2013.8.15.2001
Tatiana Ferreira dos Santos
Carlos Antonio de Lima
Advogado: Jose Elder Valenca Sena
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 23/03/2020 15:52
Processo nº 0814486-03.2025.8.15.2001
Alexsandro Oliveira Romao
Banco C6 S.A.
Advogado: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/03/2025 15:51
Processo nº 0853744-88.2023.8.15.2001
Petrucio dos Santos Lima
Municipio de Joao Pessoa
Advogado: Giordano Bruno Linhares de Melo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 25/09/2023 17:52