TJPB - 0834578-70.2023.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 09:07
Juntada de Petição de resposta
-
26/06/2025 01:00
Publicado Expediente em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 20:57
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) 0834578-70.2023.8.15.2001 [Correção Monetária de Diferenças Pagas em Atraso] REQUERENTE: JORGE LUIZ DA SILVA JUNIOR REQUERIDO: MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA SENTENÇA Vistos, etc.
Prefacialmente, ante as informações trazidas ao autos, pela parte autora no ID 109687272, concluímos que se tratam de ações que possuem pedidos distintos, assim, entendemos que os processos não foram alcançados pela litispendência.
Superada esta fase, cuida-se de execução/cumprimento de sentença judicial transitada em julgado.
Intimado o executado, este apresentou manifestação, informou que não tem interesse de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença. É o relatório, passo a decidir.
Com relação ao cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública disciplina o art.535, § 3º do CPC: Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: (…) § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da executada: I - expedir-se-á, por intermédio do presidente do tribunal competente, precatório em favor do exequente, observando-se o disposto na Constituição Federal ; II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente.
Devidamente intimado nos termos do artigo supramencionado o executado apresentou manifestação, informando que não tem interesse de apresentar impugnação ao cumprimento de sentença.
Por tal razão devem ser homologados os valores apresentados pelo exequente em sede de cumprimento de sentença ID 98080292.
Diante do exposto, HOMOLOGO OS CÁLCULOS APRESENTADOS PELO EXEQUENTE (ID 98080292), com a devida expedição dos Ofício Requisitório (RPV) em relação ao crédito principal, ante o pedido de renúncia ao excedente que ultrapasse o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) que ora defiro, o que faço com base no art.535, parágrafo 3º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, expeça-se o Ofício Requisitório ( RPV), ao referente ao crédito principal.
INTIMEM-SE AS PARTES.
Publicada e Registrada eletronicamente.
João Pessoa, data e assinaturas digitais.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 17:53
Expedição de Outros documentos.
-
09/06/2025 11:37
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
09/06/2025 11:37
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
08/06/2025 22:19
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 17:26
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/02/2025 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2025 17:53
Determinada diligência
-
26/02/2025 15:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
25/02/2025 16:56
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 03:14
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
05/11/2024 15:19
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 10:16
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
17/10/2024 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 12:05
Conclusos para decisão
-
08/08/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 10:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
24/07/2024 08:06
Recebidos os autos
-
24/07/2024 08:06
Juntada de Certidão de prevenção
-
05/06/2024 22:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
05/06/2024 22:26
Ato ordinatório praticado
-
04/06/2024 19:46
Juntada de Petição de petição
-
21/05/2024 23:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/05/2024 23:41
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2024 09:35
Juntada de Petição de recurso inominado
-
24/04/2024 07:38
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 11:18
Determinado o arquivamento
-
19/02/2024 11:18
Julgado improcedente o pedido
-
19/02/2024 10:43
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 10:43
Juntada de Projeto de sentença
-
19/02/2024 10:00
Conclusos ao Juiz Leigo
-
19/02/2024 10:00
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 19/02/2024 10:00 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
-
31/01/2024 09:31
Juntada de Petição de petição
-
31/01/2024 09:29
Juntada de Petição de resposta
-
23/01/2024 16:32
Juntada de Petição de contestação
-
16/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2024 09:45
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 14:17
Juntada de Decisão
-
10/01/2024 14:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 19/02/2024 10:00 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
-
10/01/2024 14:15
Cancelada a movimentação processual
-
28/06/2023 12:20
Conclusos ao Juiz Leigo
-
28/06/2023 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2023 09:35
Conclusos para despacho
-
23/06/2023 10:53
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
23/06/2023 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2023
Ultima Atualização
26/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0803407-90.2024.8.15.0601
Maria das Dores Pedro da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 12/08/2025 13:45
Processo nº 0801955-61.2025.8.15.0261
Manoel da Silva Lima
Banco Next
Advogado: Karina de Almeida Batistuci
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/05/2025 16:21
Processo nº 0800381-41.2019.8.15.0381
Ministerio Publico do Estado da Paraiba
Antonio Jose Ferreira
Advogado: Bruno Lopes de Araujo
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/04/2019 21:29
Processo nº 0803356-79.2024.8.15.0601
Luis Francisco do Nascimento
Paulo Batista da Silva
Advogado: Marcelo Matias da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 14/07/2025 06:52
Processo nº 0803356-79.2024.8.15.0601
Luis Francisco do Nascimento
Paulo Batista da Silva
Advogado: Israel Venancio da Silva
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 12:48