TJPB - 0805099-13.2021.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
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18/07/2025 02:18
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 02:18
Decorrido prazo de ROBERTA SILVA BANDEIRA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 01:08
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] 0805099-13.2021.8.15.0381 REQUERENTE: ROBERTA SILVA BANDEIRA REQUERIDO: ESTADO DA PARAIBA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se de petição apresentada pela autora ROBERTA SILVA BANDEIRA, devidamente representada por sua advogada constituída, requerendo a suspensão da cobrança de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados em decisão anterior, no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o excesso de execução reconhecido de R$ 1.370,26 (hum mil, trezentos e setenta reais e vinte e seis centavos).
A requerente fundamenta seu pedido no fato de ser beneficiária da justiça gratuita, alegando não dispor de numerário para efetuar o pagamento das referidas verbas.
Pois bem.
O pedido merece acolhimento.
Com efeito, conforme se verifica nos autos, a parte requerente teve deferido o benefício da justiça gratuita desde o início do processo.
No caso em tela, não há nos autos qualquer elemento que indique alteração superveniente na situação econômica da requerente que justifique a revogação do benefício da justiça gratuita anteriormente concedido.
Portanto, sendo a autora beneficiária da assistência judiciária gratuita, deve ter sobrestada a exigibilidade das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais fixados na decisão que acolheu parcialmente os Embargos de Declaração opostos pelo Estado da Paraíba.
Desse modo, DEFIRO o pedido formulado pela requerente para determinar a SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais no valor correspondente a 15% (quinze por cento) sobre o excesso de execução reconhecido de R$ 1.370,26 (hum mil, trezentos e setenta reais e vinte e seis centavos), em razão do benefício da justiça gratuita de que é beneficiária a autora.
Esclareço que a suspensão ora deferida não extingue a obrigação, apenas torna inexigível o pagamento das referidas verbas enquanto perdurar a situação de hipossuficiência econômica da beneficiária, podendo ser executadas caso sobrevenha alteração em sua condição financeira, nos termos do artigo 98, § 2º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se.
Cumpra-se com as cautelas de praxe.
ITABAIANA(PB), datado e assinado eletronicamente MICHEL RODRIGUES DE AMORIM Juiz de Direito -
24/06/2025 17:50
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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06/03/2025 21:45
Conclusos para despacho
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25/02/2025 01:16
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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05/02/2025 16:49
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 16:49
Embargos de Declaração Acolhidos em parte
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14/11/2024 01:02
Decorrido prazo de ROBERTA SILVA BANDEIRA em 13/11/2024 23:59.
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06/11/2024 13:55
Conclusos para despacho
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de ROBERTA SILVA BANDEIRA em 01/11/2024 23:59.
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09/10/2024 10:07
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:23
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:29
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2024 12:29
Determinada diligência
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07/10/2024 12:29
Determinada expedição de Precatório/RPV
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07/10/2024 12:29
Julgada procedente a impugnação à execução de Estado da Paraiba - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (REQUERIDO)
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16/08/2024 23:01
Juntada de provimento correcional
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06/02/2024 10:05
Conclusos para despacho
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02/02/2024 00:59
Decorrido prazo de ROBERTA SILVA BANDEIRA em 01/02/2024 23:59.
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01/12/2023 19:27
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 15:21
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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15/09/2023 10:19
Conclusos para despacho
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13/09/2023 23:12
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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01/08/2023 11:12
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2023 15:59
Conclusos para despacho
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31/07/2023 15:58
Processo Desarquivado
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30/07/2023 11:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/07/2023 09:22
Arquivado Definitivamente
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07/07/2023 09:22
Transitado em Julgado em 31/05/2023
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13/06/2023 05:05
Decorrido prazo de ROBERTA SILVA BANDEIRA em 31/05/2023 23:59.
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13/06/2023 05:01
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 31/05/2023 23:59.
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04/05/2023 09:41
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2023 09:41
Julgado procedente em parte do pedido
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02/05/2023 19:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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09/01/2023 10:05
Conclusos para despacho
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09/01/2023 10:04
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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20/09/2022 02:15
Decorrido prazo de ROBERTA SILVA BANDEIRA em 16/09/2022 23:59.
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17/08/2022 13:27
Juntada de Petição de cota
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15/08/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2022 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2022 12:20
Conclusos para despacho
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14/07/2022 13:37
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 12:54
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 11:44
Juntada de Petição de contestação
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17/05/2022 09:22
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2021 23:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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02/12/2021 23:30
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2021 13:35
Classe Processual alterada de OUTROS PROCEDIMENTOS DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA (1294) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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23/11/2021 11:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/11/2021 11:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/11/2021
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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