TJPB - 0800968-55.2025.8.15.0251
1ª instância - 4ª Vara Mista de Patos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 08:10
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/08/2025 16:39
Juntada de Petição de contrarrazões
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21/08/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:06
Juntada de Petição de apelação
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18/07/2025 02:29
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:57
Publicado Sentença em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Patos PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800968-55.2025.8.15.0251 [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: BANCO BMG SA REU: MUNICIPIO DE PATOS SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória promovida por BANCO BMG S/A em Desfavor do Município de Patos, pelos fatos e fundamentos constantes na inicial.
Narra a inicial, que o demandado, por intermédio do Procon aplicou-lhe penalidade administrativa de multa, nos autos do processo Auto de Infração nº 23020110001000643, tendo sido aplicado multa, no montante de 5.000 UFIR, multa esta que entende ser ilegais e abusivas, razão porque postula a sua desconstituição judicial.
Noticia que a partir de reclamação de consumidores, por supostos vícios em serviço, o procon municipal aplicou-lhe penalidade sem embasamento fático e jurídico, com violação ao princípio da razoabilidade, ausência de prejuízo a consumidora.
Tutela antecipada deferida.
Citado, houve apresentação de contestação, pugnando pela improcedência, sustentando a regularidade da multa aplicada.
Impugnação ofertada. É o relatório.
Decido.
A controvérsia a ser analisada consiste em saber se deve ser a anulada a multa de R$ 29.225,40 aplicada ao autor, que decorreu de Processo Administrativo nºnº 23020110001000643, instaurado em decorrência da Reclamação do consumidor Grimberg Carlos da Silva Ferre, na qual se noticiaram vício em contrato firmado ao demandante.
Após a tentativa de conciliação e a apresentação de defesa, foi proferida a decisão administrativa que entendeu pela ocorrência de prática abusiva, nos termos do artigo 6º III, art.. 39 e 54 do Código de Defesa do Consumidor.
Fundado na separação e independência dos poderes, o controle judicial dos atos da Administração não tem poder de ingerência no mérito administrativo, que diz respeito aos aspectos da conveniência e oportunidade.
O Judiciário se limita à ordem da legalidade em sentido amplo, que envolve a análise dos motivos determinantes para a prática do ato, evitando-se abusos, arbitrariedades, incongruências entre a razão e a conclusão ou a finalidade administrativa.
O PROCON pode, por sua vez, interpretar cláusulas contratuais por meio de órgãos de julgamento administrativo, em sede de controle de legalidade e, como todo ato administrativo, a aplicação da multa também se sujeita a controle judicial, conforme orientação do colendo SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
MULTA ADMINISTRATIVA.
ALEGADA OFENSA AOS ARTS. 458 E 535 DO CPC/73.
INEXISTÊNCIA.
PROCON.
ANÁLISE DE CONTRATOS E APLICAÇÃO DE MULTAS E OUTRAS PENALIDADES.
COMPETÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ.
NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAUSULA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ.
PROPORCIONALIDADE DA MULTA APLICADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) IV.
Na forma da jurisprudência, "o PROCON, embora não detenha jurisdição, pode interpretar cláusulas contratuais, porquanto a Administração Pública, por meio de órgãos de julgamento administrativo, pratica controle de legalidade, o que não se confunde com a função jurisdicional propriamente dita, mesmo porque 'a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito' (art. 5º, XXXV, da CF)" (STJ, REsp 1.279.622/MG, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2015).
No mesmo sentido: STJ, REsp 1.652.614/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 27/04/2017; REsp 1.256.998/GO, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 06/05/2014. (...) (AgInt no REsp 1211793/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/04/2018, DJe 10/04/2018 - destaquei).
O autor em sede de inicial defende a nulidade da penalidade aplicada em razão do desvio de Poder , ausência de competência do procon e excesso de multa aplicada.
Em verdade, a partir de reclamação de consumidor, o Procon no exercício de sua função fiscalizatório iniciou processo administrativo visando aplicação de multa, dentro do estrito poder que a legislação consumerista se concede, consoante esclarecido acima.
Cumpre ainda registrar que o colendo Superior Tribunal de Justiça já reconheceu a legitimidade da atuação do PROCON para investigar e aplicar penalidades a fornecedores, visando à tutela dos direitos dos consumidores.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
MULTA APLICADA PELO PROCON.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.
NÃO CONHECIMENTO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
DOSIMETRIA DA SANÇÃO.
VALIDADE DA CDA.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 07/STJ.
COMPETÊNCIA DO PROCON.
ATUAÇÃO DA ANATEL.
COMPATIBILIDADE. 1.
A recorrente visa desconstituir título executivo extrajudicial correspondente à multa aplicada por Procon municipal à concessionária do serviço de telefonia.
A referida penalidade resultou do descumprimento de determinação daquele órgão de defesa do consumidor concernente à instalação de linha telefônica no prazo de 10 (dez) dias. (...) 5.
Sempre que condutas praticadas no mercado de consumo atingirem diretamente o interesse de consumidores, é legítima a atuação do Procon para aplicar as sanções administrativas previstas em lei, no regular exercício do poder de polícia que lhe foi conferido no âmbito do Sistema Nacional de Defesa do Consumidor.
Tal atuação, no entanto, não exclui nem se confunde com o exercício da atividade regulatória setorial realizada pelas agências criadas por lei, cuja preocupação não se restringe à tutela particular do consumidor, mas abrange a execução do serviço público em seus vários aspectos, a exemplo, da continuidade e universalização do serviço, da preservação do equilíbrio econômico-financeiro do contrato de concessão e da modicidade tarifária. (...) (REsp 1138591/RJ, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/09/2009, DJe 05/10/2009). (grifei).
Portanto, equivoca-se o demandado quanto a tese de nulidade do processo administrativo, até porque, há decisão administrativa, tendo sido oportunizado a defesa, bem como, a postulante reiteradamente é reclamada junto ao procon e acionada judicialmente por fatos semelhantes.
No caso em tela, o consumidor formulou reclamação em razão de contrato que afirma não ter celebrado nos termos do contrato, ou seja, não anuiu com desconto em folha de pagamento.
Neste tom, sabe-se que para a aplicação da sanção administrativa faz-se necessário o seguinte: a) a verificação de reflexo coletivo da lesão aos consumidores; e b) nas restritas hipóteses de reclamação individual, que ela diga respeito à saúde e segurança do consumidor.
Analisando detidamente os autos, observo que a reclamação formulada pelo consumidor, referente a ausência de relação contratual, fato este que, a meu sentir, não importa em repercussão coletiva.
Registre-se, que o Poder de Polícia dos Órgãos de Defesa do Consumidor não têm o condão de sancionar questões individuais privadas, haja vista que sua finalidade reside na vigilância à coletividade e aos abalos oriundos do mercado de consumo.
Sobre a aplicação de sanção HELY LOPES MEIRELLES, em sua obra DIREITO MUNICIPAL BRASILEIRO, 10ª edição, editora Malheiros, página 359, ensina que: "O que se requer é a legalidade da sanção e a sua proporcionalidade à infração cometida ou ao dano que a atividade causa à coletividade ou ao próprio Estado.
As sanções do poder de polícia são aplicáveis aos atos e condutas individuais que, embora não constituam crime, sejam inconvenientes ou nocivos à coletividade, como previstas na norma legal." Por sua Vez, JOSÉ DOS SANTOS CARVALHO FILHO, em seu MANUAL DE DIREITO ADMINISTRATIVO, 14ª Ed. "Com propriedade, apesar de possuir a discricionariedade decorrente do poder de polícia, deve o agente administrativo agir em perfeita consonância com o princípio da legalidade estrita, não sendo, portanto, permitido que ele analise os fatos com a hermenêutica elástica." Com efeito, colaciono o seguinte julgado: "O Procon não tem legitimidade para impor, sob ameaça de aplicação de multa, o cumprimento de obrigação de natureza individual inter partes.
A solução de litígio com a obrigatoriedade de submissão de um dos litigantes à decisão que favorece a outra parte é prerrogativa da jurisdição, cujo exercício incumbe exclusivamente ao Poder Judiciário.
A não observância deste postulado implica obstáculo ao acesso à Justiça (CF, art. 5º, inc.
XXXV) e configura o exercício da autotutela fora dos casos autorizados em lei (Apelação Cível n. 2011.089608-9, de Jaraguá do Sul, rel.
Des.
Luiz Cézar Medeiros, DJe 18/07/2012)." Deveras, tenho não ser cabível a aplicação de sanção administrativa, em decorrência de reclamação individual de caráter privado, uma vez que fere o princípio da proporcionalidade.
DISPOSITIVO Isto posto, com esteio nos princípios de direito aplicáveis a espécie e, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, pelo que desconstituo a multa de R$ 5.000 UFIR fixada por ocasião por processo administrativo nº 23020110001000643, pelo que extingo o processo com resolução de mérito.
Custas recolhidas.
Condeno o demandado ao pagamento de 10% sobre o valor atualizado da causa em favor do patrono do autor, bem como ressarcimento das custas.
Transitado em julgado, arquive-se nada sendo requerido em 15 dias.
PATOS, 18 de junho de 2025.
Vanessa Moura Pereira de Cavalcante Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 17:21
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 08:52
Julgado procedente o pedido
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16/06/2025 06:58
Conclusos para julgamento
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22/05/2025 12:30
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 12:22
Juntada de Petição de petição
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15/05/2025 01:37
Publicado Mandado em 15/05/2025.
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15/05/2025 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 07:11
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:12
Juntada de Petição de réplica
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29/04/2025 03:42
Publicado Mandado em 29/04/2025.
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29/04/2025 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2025
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25/04/2025 12:42
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 11:56
Juntada de Petição de contestação
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27/03/2025 06:36
Decorrido prazo de JOSE GUILHERME CARNEIRO QUEIROZ em 26/03/2025 23:59.
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28/02/2025 12:28
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 12:24
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2025 04:44
Determinada diligência
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27/02/2025 04:44
Concedida a Antecipação de tutela
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24/02/2025 07:15
Conclusos para despacho
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21/02/2025 20:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 20/02/2025 23:59.
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17/02/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 11:28
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 02:02
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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29/01/2025 14:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 14:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO BMG SA (61.***.***/0001-74).
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29/01/2025 14:47
Determinada diligência
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28/01/2025 11:56
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/01/2025 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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