TJPB - 0808912-60.2024.8.15.0731
1ª instância - Juizado Especial Misto de Cabedelo
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2025 01:33
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 08/08/2025 23:59.
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23/07/2025 00:55
Publicado Expediente em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba ATO ORDINATÓRIO AUTORIZADA pelo CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAL (ATUALIZADO ATÉ O PROVIMENTO CGJ/TJPB Nº. 74/2020), Seção XIV – Dos atos ordinatórios em face do recurso, art. 363 (Oferecida apelação, o servidor intimará o apelado para oferecer contrarrazões.), de modo que por analogia do referido artigo, passo a intimar parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao Recurso Inominado interposto ID 115754417, no prazo de 10 dias.
Cabedelo, em 21 de julho de 2025 De ordem, Ediane Maria Figueiredo ANALISTA/TÉCNICO(A) JUDICIÁRIO(A) -
21/07/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:42
Ato ordinatório praticado
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11/07/2025 02:15
Decorrido prazo de FABIO FRASATO CAIRES em 10/07/2025 23:59.
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11/07/2025 02:15
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 10/07/2025 23:59.
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07/07/2025 09:27
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/06/2025 01:02
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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26/06/2025 01:02
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA Juizado Especial Misto de Cabedelo Processo nº.: 0808912-60.2024.8.15.0731 Autor: MARIA DA GUIA PEDRO Ré(u): SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL SENTENÇA Vistos, etc.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, aguarde, em arquivo, o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, independentemente de nova intimação, nos termos do art. 52, inciso III, da Lei nº 9.099/95.
Decorrido o prazo para pagamento/cumprimento voluntário, não havendo manifestação expressa da parte autora, aguarde-se, em arquivo, eventual requerimento de execução.
Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, voltem os autos conclusos para fins de sentença de extinção.
CABEDELO-PB, data do protocolo eletrônico.
Juiz(a) de Direito -
24/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 17:13
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:34
Julgado procedente o pedido
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11/06/2025 10:47
Conclusos para despacho
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11/06/2025 10:47
Juntada de Projeto de sentença
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11/06/2025 10:22
Conclusos ao Juiz Leigo
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11/06/2025 10:22
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 11/06/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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11/06/2025 08:56
Juntada de Petição de petição
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24/05/2025 02:49
Decorrido prazo de SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORCA SINDICAL em 23/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:52
Decorrido prazo de MARIA DA GUIA PEDRO em 16/05/2025 23:59.
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23/05/2025 02:52
Decorrido prazo de MARCOS ANTÔNIO INÁCIO DA SILVA em 16/05/2025 23:59.
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20/05/2025 09:30
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2025 10:09
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/05/2025 01:30
Publicado Expediente em 09/05/2025.
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09/05/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:18
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 17:16
Juntada de informação
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07/05/2025 17:16
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 11/06/2025 10:00 Juizado Especial Misto de Cabedelo.
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27/03/2025 09:24
Não Concedida a Antecipação de tutela
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27/03/2025 07:23
Conclusos para despacho
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24/03/2025 09:21
Juntada de comunicações
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14/03/2025 11:16
Juntada de Petição de petição
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09/03/2025 18:30
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 09:59
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2024 11:15
Conclusos para decisão
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28/08/2024 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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