TJPB - 0800369-47.2023.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 08:34
Arquivado Definitivamente
-
21/07/2025 08:34
Transitado em Julgado em 25/06/2025
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09/07/2025 09:58
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 09:04
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:03
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800369-47.2023.8.15.0911 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: ANTONIO PERCILIO DE ALMEIDA EXECUTADO: BANCO BRADESCO S.A SENTENÇA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA SENTENÇA – PONTO RELEVANTE NÃO ANALISADO - ACOLHIMENTO - EMBARGOS DECLARATÓRIOS JULGADOS PROCEDENTES. - “Acolhem-se os embargos declaratórios que apontam omissão no julgado, quanto a ponto importante da demanda, sobre o qual este Juízo não se pronunciou.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração propostos por BANCO BRADESCO, ora executado, ante sentença que extinguiu a fase de cumprimento de sentença (ID nº 108379026), alegando omissão no decisum quanto à devolução do valor excedente depositado em juízo em favor da instituição financeira.
Contrarrazões ofertadas pelo embargado (ID nº 111863616).
Vieram-me os autos conclusos.
Eis, em resumo, o relatório.
DECIDO.
A irresignação é tempestiva, razão porque dela conheço.
Pois, bem, como é cediço, os embargos de declaração são uma forma de integração do ato decisório, razão pela qual pressupõe a existência de contradição, obscuridade ou omissão da sentença (também da decisão) ou acórdão combatido, destinando-se, assim, a corrigir vícios específicos que inquinem a decisão.
Desse modo, não se prestam ao reexame da substância da matéria julgada.
Sobre o tema, ministra o insigne Nelson Nery Júnior em sua obra Código de Processo Civil Comentado, editora Revista dos Tribunais, 3a edição, pg. 781, in verbis: “Os embargos de declaração têm finalidade de completar a decisão omissa ou, ainda, de aclará-la, dissipando obscuridades ou contradições.
Não têm caráter substitutivo da decisão embargada, mas sim integrativo ou aclaratório.” No caso em disceptação, percebe-se da argumentação que emana destes embargos, a sua pertinência.
De fato, a sentença foi omissa no tocante ao valor a ser devolvido ao executado, tendo em vista que o embargante apresentou impugnação ao cumprimento de sentença alegando excesso de execução, mas depositou o valor integral exigido pelo exequente como garantia.
Entretanto, como o embargado, ora exequente, concordou com os cálculos feitos pelo executado e, em razão disso, foi proferida a extinção da fase executória por adimplemento da obrigação, tal fato tem total relevância, e, a sentença sobre ele não se reportou.
ISTO POSTO, conheço dos embargos, para acolhê-los, visto que foi omitido, de fato, questão importante na sentença supra, referente ao fato acima referido, ensejando a omissão apontada.
DECLARO, POIS, a sentença, reportando-me ao fato acima referido, cuja sentença passa a ter o seguinte trecho: “Isto posto, uma vez que os valores já estão depositados, DECLARO, POR SENTENÇA, CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO IMPOSTA NO JULGADO, para que produza seus efeitos legais, o que faço com suporte no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil vigente.
Determino a EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ(S) JUDICIAL(IS), em conformidade ao OFÍCIO-CIRCULAR Nº 28/2025 – GAPRES/TJPB, para o levantamento da quantia de R$ 21.930,61 (vinte e um mil novecentos e trinta reais e sessenta e um centavos), devida ao autor e ao advogado (honorários sucumbenciais), ressaltando-se que, caso seja juntado o contrato de honorários até a expedição do alvará, deve-se deduzir do montante da parte credora, a verba honorária a título de honorários contratuais (art. 22, § 4º, da Lei 8.906/94).
Por outro lado, uma vez que houve o reconhecimento de excesso na execução, TAMBÉM A PARTIR DO DIA 14/04/2025, EXPEÇA-SE ALVARÁ JUDICIAL para levantamento da quantia remanescente, para a conta do executado, BANCO BRADESCO, em conformidade com o OFÍCIO-CIRCULAR Nº 28/2025 – GAPRES/TJPB.
Enquanto não estiver disponível a ferramenta de expedição do alvará judicial eletrônico, os alvarás deverão ser enviados para o e-mail [email protected], cujo requisito e modelo estão anexos no Ofício Circular citado.” No mais, persiste a sentença tal como está lançada.
Cumpra-se, assim, a parte dispositiva da sentença prolatada por este Juízo.
Observe-se o que preceitua o artigo 1026, do CPC vigente.
Publique-se.
Retifique-se o registro da sentença, anotando-se.
Serra Branca(PB), 14 de maio de 2025.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
24/06/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 15:03
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 15:03
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 02/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:54
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 17:48
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2025 02:29
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 23/05/2025 23:59.
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14/05/2025 22:19
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 19:08
Embargos de Declaração Acolhidos
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11/05/2025 16:06
Conclusos para julgamento
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01/05/2025 17:26
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/05/2025 04:33
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 30/04/2025 23:59.
-
01/05/2025 04:33
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 07:37
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 07:36
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2025 03:55
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:55
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 17/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 18:53
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 11/03/2025 23:59.
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11/03/2025 12:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/02/2025 10:03
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 07:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2025 18:23
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/02/2025 07:26
Conclusos para julgamento
-
24/02/2025 16:42
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2025 14:14
Juntada de Petição de petição
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03/02/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 21:38
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2025 10:07
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
17/12/2024 01:30
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 16/12/2024 23:59.
-
16/12/2024 11:34
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 11:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
15/12/2024 22:16
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 14:47
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
27/11/2024 02:11
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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12/11/2024 09:42
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 09:41
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2024 21:39
Recebidos os autos
-
09/11/2024 21:39
Juntada de Certidão de prevenção
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01/07/2024 09:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
19/06/2024 01:17
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 18/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 10:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2024 07:30
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 07:03
Ato ordinatório praticado
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23/05/2024 10:58
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2024 06:25
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 23:16
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/03/2024 22:19
Conclusos para despacho
-
05/03/2024 02:08
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 04/03/2024 23:59.
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01/03/2024 01:07
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 29/02/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
-
21/02/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 11:17
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2024 10:17
Juntada de Petição de réplica
-
27/01/2024 00:22
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 26/01/2024 23:59.
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25/01/2024 00:35
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 24/01/2024 23:59.
-
25/01/2024 00:29
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 24/01/2024 23:59.
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24/01/2024 12:10
Expedição de Outros documentos.
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24/01/2024 12:06
Ato ordinatório praticado
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24/01/2024 11:48
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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27/11/2023 18:36
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 08:29
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 07:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/11/2023 07:48
Desentranhado o documento
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20/11/2023 07:48
Cancelada a movimentação processual
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20/11/2023 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2023 08:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ANTONIO PERCILIO DE ALMEIDA - CPF: *45.***.*82-04 (AUTOR).
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16/11/2023 16:52
Conclusos para despacho
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16/11/2023 09:18
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/10/2023 19:24
Juntada de Certidão
-
27/10/2023 16:39
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0823549-12.2023.8.15.0000
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27/10/2023 15:50
Conclusos para despacho
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26/10/2023 10:35
Juntada de Petição de petição
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17/10/2023 08:13
Expedição de Outros documentos.
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12/10/2023 21:49
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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20/09/2023 11:39
Conclusos para despacho
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11/09/2023 22:28
Gratuidade da justiça concedida em parte a ANTONIO PERCILIO DE ALMEIDA - CPF: *45.***.*82-04 (AUTOR)
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03/07/2023 09:08
Conclusos para despacho
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31/05/2023 02:43
Decorrido prazo de JONH LENNO DA SILVA ANDRADE em 22/05/2023 23:59.
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31/05/2023 02:39
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 22/05/2023 23:59.
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19/04/2023 09:01
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 11:56
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 19:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/04/2023 19:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2023
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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