TJPB - 0800983-86.2025.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 15:31
Juntada de Petição de réplica
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28/06/2025 04:22
Expedição de Certidão.
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28/06/2025 00:05
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
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27/06/2025 12:39
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:38
Juntada de Petição de contestação
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26/06/2025 01:07
Publicado Decisão em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3612-8953; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800983-86.2025.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Descontos Indevidos] AUTOR(S): Nome: ANA CRISTINA PONTES FERNANDES Endereço: Rua Vidal de Negreiros, 117, Centro, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Advogado do(a) AUTOR: OTON ARON DA SILVA JUSTINO - PB30145 RÉU(S): Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: R BARÃO DO ABIAÍ, 73, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-080 Nome: BANCO AGIBANK S/A Endereço: AV CRUZ DAS ARMAS, 785, -, CRUZ DAS ARMAS, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58085-000 Advogado do(a) REU: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS6835 DESPACHO EXPEDIENTE DE CITAÇÃO DO RÉU PELO DOMICÍLIO JUDICIAL ELETRÔNICO e EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO DO AUTOR PELO DIÁRIO DA JUSTIÇA ELETRÔNICO NACIONAL - DJEN Resumo da decisão.
Na decisão abaixo, foi determinado o recebimento da inicial, realizada a citação pelo DJE, fixado o prazo de 15 dias para contestação e informado tanto ao réu quanto ao autor o ônus probatório de cada parte.
Recomenda-se a leitura integral desta decisão.
Recebo a inicial.
Cuida-se de ação de cobrança combinada com pedido de danos morais e antecipação de tutela ajuizada por ANA CRISTINA PONTES FERNANDES em face do BANCO AGIBANK S/A e do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.
A autora, pensionista do INSS, brasileira, viúva, portadora do CPF nº *40.***.*10-91, residente na Rua Vidal de Negreiros, 117, Jacaraú - PB, relata que vem sofrendo descontos indevidos em seu benefício previdenciário, supostamente vinculados a contratos de empréstimo e utilização de Reserva de Margem Consignável (RMC), os quais afirma jamais ter solicitado, autorizado ou ter tido ciência da contratação.
Segundo narra, a instituição financeira ré vem efetuando descontos diretamente em sua folha de pagamento sob alegação de despesas oriundas de suposto contrato de cartão de crédito, cuja existência é completamente desconhecida pela requerente.
Alega inexistir qualquer instrumento contratual firmado, assinatura aposta em documentos, prova de adesão ou demonstração de vínculo jurídico que possa legitimar tais descontos.
A autora destaca sua vulnerabilidade, agravada pela falta de familiaridade com transações virtuais e completa ausência de qualquer relação presencial com a instituição ré.
Informa ainda que tem recebido faturas de cartão de crédito emitidas pela ré, referentes a valores que não reconhece.
Pleiteia a concessão de tutela de urgência para suspensão imediata dos descontos, declaração de inexistência de relação jurídica, nulidade dos descontos, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente e indenização por danos morais.
Passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em exame, embora a autora alegue a inexistência de relação jurídica que justifique os descontos em seu benefício previdenciário, não trouxe aos autos prova documental suficiente que corrobore suas alegações.
A própria narrativa da petição inicial indica que os descontos vêm ocorrendo há algum tempo, sugerindo a existência de negócio jurídico vigente entre as partes.
A mera alegação de desconhecimento da contratação, sem a apresentação de elementos probatórios concretos que demonstrem a irregularidade ou ilegalidade dos descontos, não se mostra suficiente para autorizar o reconhecimento, em sede de cognição sumária, da inexistência ou nulidade da relação jurídica.
O ônus de comprovar a verossimilhança das alegações compete à parte requerente da tutela de urgência, conforme estabelece o artigo 300 do CPC.
No presente caso, a documentação apresentada limita-se à petição inicial, não havendo prova documental que demonstre a alegada inexistência de contratação ou a irregularidade dos procedimentos adotados pela instituição financeira.
Por outro lado, mostra-se razoável e conforme aos princípios do contraditório e da ampla defesa oportunizar aos réus que demonstrem, no momento processual adequado, a legalidade do negócio jurídico que fundamenta os descontos e a regularidade de suas ações.
O Banco Agibank S/A deverá apresentar os documentos que comprovem a existência e validade da contratação, incluindo eventuais instrumentos contratuais, registros de adesão e demais elementos que evidenciem a manifestação de vontade da autora.
Da mesma forma, o INSS deverá esclarecer os procedimentos adotados para autorização dos descontos consignados e demonstrar o cumprimento das normas regulamentares aplicáveis.
Esta medida se coaduna com os princípios da economia processual e da celeridade, permitindo que a questão seja dirimida com base em elementos probatórios concretos, ao invés de fundamentar decisões precipitadas em alegações unilaterais não suficientemente demonstradas.
A ausência de prova documental suficiente impede o reconhecimento da probabilidade do direito alegado, requisito essencial para a concessão da tutela de urgência pleiteada.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
FUNDAMENTO JURÍDICO SOBRE A NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO.
Considerando a introdução constitucional do princípio da celeridade, é dever do Magistrado adotar as medidas necessárias para garantir um resultado rápido do processo.
Na particular circunstância desta Vara que está com pauta sobrecarregada, designar data de audiência de conciliação vai prejudicar a celeridade processual que é direito da parte, sem que se vislumbre, segundo a experiência do juízo, possibilidade de conciliação no caso concreto.
DA CITAÇÃO Cite-se o réu para responder ao pedido do autor com as advertências do art. 335 e ss do CPC, inclusive com a advertência de que não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor nos termos do art. 344 do CPC.
Considerando que a parte promovida está cadastrada no Domicílio Judicial Eletrônico, este despacho está sendo encaminhado pelo sistema e servirá como mandado de citação.
Decorrido o prazo do art. 246 §1º- A, do CPC, sem a confirmação da citação, o cartório deverá promover a citação via correios.
Advertências para as partes.
ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O AUTOR.
Sabe-se que é obrigação natural do autor (fato constitutivo) - art. 373, I do CPC.
A jurisprudência estabelece quais são esses documentos indispensáveis à propositura da ação.
RECURSO ESPECIAL - DOCUMENTOS INDISPENSÁVEIS À PROPOSITURA DA AÇÃO - PRESENÇA - REVOCATÓRIA PROPOSTA PELO SÍNDICO DENTRO DO PRAZO ANUO - DECADÊNCIA AFASTADA - ARTIGO 52, II, DO DEC. 7661/45 - REQUISITOS PREENCHIDOS - RECURSO IMPROVIDO. 1.
Os documentos indispensáveis à propositura da ação, e que devem ser instruídos com a inicial, são aqueles que comprovam a ocorrência da causa de pedir (documentos fundamentais) e, em casos específicos, os que a própria lei exige como da substância do ato que está sendo levado à apreciação (documentos substanciais). 2….. (REsp n. 1.040.715/DF, relator Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 4/5/2010, DJe de 20/5/2010.) Portanto, documentos e informações preexistentes, que são acessíveis à parte autora e que serviram para demonstrar as alegações iniciais, ou seja, comprovar a ocorrência da causa de pedir, possibilitando a verificação da verdade real, devem ser trazidos ao processo pelo ativo, sob pena de que a falha no cumprimento desse ônus processual prejudique o deferimento do pedido, mesmo na hipótese de revelia.
Isso porque, nos termos do artigo 345, do CPC, se a petição inicial não estiver acompanhada indispensáveis, contiver afirmações inverossímeis ou em contradição com documentos dos autos, a revelia não opera seus efeitos.
No caso, dos autos, a alegação de descontos em conta corrente ou benefício previdenciário, desacompanhada de documentos comprobatórios como extratos bancários e previdenciários, que são acessíveis ao promovente, mostra-se compatível com as exceções aos efeitos da revelia.
Assim, para prevenir o autor, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do demandante, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor. a - A parte autora deverá informar, caso não conste da petição inicial, de forma, escrita, expressa e objetiva todas as datas e os valores de todos os descontos objetos de questionamento na presente ação.
Esclareço que essa informação é imprescindível para que o juízo possa verificar a efetividade de tais descontos.
No caso de desconto em conta corrente, é necessário informar a data específica. b - A parte autora deverá, quando o desconto questionado for feito em conta corrente, caso não conste nos autos, juntar aos autos cópia legível e pesquisável de todos os extratos bancários que demonstrem os descontos questionados nesta ação. c - Quando o desconto questionado foi feito no benefício do INSS, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral dos extratos do Histórico de Crédito do INSS desde os três meses anteriores ao primeiro contrato de empréstimo ou desconto questionado nestes autos até a última data possível.
O Histórico de Crédito do INSS é o documento equivalente a um contracheque, e que servirá para demonstrar a ocorrência do efetivo desconto.
Esse documento é emitido a cada mês e especifica o valor do benefício e dos descontos. d - Nos casos de discussão sobre validade de empréstimo, caso alegue não ter recebido o numerário emprestado e caso não conste dos autos, deverá apresentar seus extratos bancários dos 03 meses anteriores ao primeiro desconto, para demonstrar a inexistência de crédito relacionado ao suposto negócio.
Esse documento é de especial relevância e necessidade nas situações em que se questiona a legalidade de descontos vinculados a cartão de crédito consignado. e - Nos casos de discussão sobre empréstimo consignado, além do Histórico de créditos mencionado acima, a parte autora deverá, caso não conste dos autos, juntar a cópia integral do Extrato de Empréstimos Consignados em seu benefício, documento que é fornecido pelo INSS.
Tal documento servirá para que o juízo possa associar o negócio jurídico com o promovido ao efetivo desconto que será demonstrado no Histórico de Crédito.
Enfatizando, é necessário apresentar nos autos o Histórico de Crédito e o Extrato de Empréstimos Consignados. f - Nos casos de não reconhecimento da legalidade de descontos de parcelas de empréstimos, para verossimilhança e plausibilidade do direito alegado, será necessário que o autor demonstre que os débitos questionados nesta ação não guardam relação com a cobrança regular de tais empréstimos ou que tais cobranças, apesar vinculadas contratos de empréstimos, excedem o limite da contratação.
Isso porque é notório que a contratação de empréstimos bancários é uma atividade cotidiana rotineira e que também é extremamente comum e lícito, a renegociação de contratos de empréstimos onde a parte quita saldo devedor anterior, recebe novo crédito e substitui parcelas antigas por novas parcelas do novo contrato.
Assim, a alegação genérica de que não se reconhecem parcelas de empréstimo, sem o respaldo de uma análise integrada das demais negociações de empréstimo entre as partes, perde qualquer credibilidade (verossimilhança) e razoabilidade (decorrência lógica).
Portanto, nesse tipo de discussão, é ônus probatório do autor apresentar uma demonstração analítica de todos os empréstimos que eventualmente reconhecer como legítimos, para demonstrar que foram ou que estão sendo quitados e não guardam relação com a nova parcela descontada.
Além disso, deverá apresentar uma análise sobre todos os créditos anotados como empréstimos em sua conta corrente, para demonstrar que não estão vinculados às parcelas questionadas. f - No seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos de conta corrente são anotados de forma resumida e que pagamentos de parcelas de empréstimo, quando realizadas após a data de vencimento, recebem rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos", geralmente quando representam o desconto somado da parcela acrescida de juros, correções ou encargos financeiros vinculados ao contrato.
Portanto, quando se questiona esse tipo de desconto, deve o autor apresentar o mesmo relato integrado de empréstimo detalhado no item anterior. g - Também seguindo o raciocínio anterior, também é notório que os descontos em extratos com as rubricas como "Mora", "Crédito Pessoal", "Juros", "Parcela" ou "Encargos" também são associados às cobranças dos juros e encargos de crédito rotativo em conta corrente do tipo conhecido como “cheque especial” ou, também, associados ao saldo devedor do correntista, mesmo quando não se existe crédito rotativo.
Portanto, é ônus do autor demonstrar analiticamente que tais descontos não estão estão associadas a estas situações.
ADVERTÊNCIA E ÔNUS PROBATÓRIO PARA O PROMOVIDO.
Para prevenir o promovido, na forma do art. 9º do CPC, estabeleço o ônus probatório do réu, com a advertência de que a omissão em desincumbir-se desse ônus, levará a interpretação dos fatos em seu desfavor.
O promovido, na condição de Instituição Financeira, Seguradora, Previdenciária, Sindical ou Associativa, está estritamente vinculado aos termos do negócio jurídico firmado com a parte autora.
Diante disso, na medida em que a Instituição defende a existência de um negócio jurídico como instrumento que autorizou descontos em desfavor do autor, precisa demonstrar a existência no contrato e as condições pactuadas.
No caso dos autos, não se trata de inversão do ônus da prova, e sim, sistemática ordinária de distribuição do ônus da prova.
O autor não tem que provar o fato negativo, no caso, a alegação de que não contratou o negócio jurídico que justifique os descontos indicados na inicial.
O INSS deverá esclarecer os procedimentos adotados para autorização dos descontos consignados e demonstrar o cumprimento das normas regulamentares aplicáveis.
Fica, portanto, estabelecido, desde, o ônus probatório em desfavor do promovido para provar a legalidade dos descontos questionados nesta ação, juntando aos autos, na contestação, a demonstração do contrato escrito ou contratação eletrônica, que valide suas ações.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
24/06/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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24/06/2025 15:51
Não Concedida a Medida Liminar
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23/05/2025 16:36
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/05/2025 00:25
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 00:25
Conclusos para decisão
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15/05/2025 00:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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