TJPB - 0801476-80.2025.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 06:12
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 01/09/2025 23:59.
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02/09/2025 23:12
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
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19/08/2025 03:11
Publicado Despacho em 19/08/2025.
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19/08/2025 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
Processo n. 0801476-80.2025.8.15.2003; TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135); [Planos de saúde] REQUERENTE: KAROLAINE STHEFANY FERREIRA BENTO.
REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, MED CORP SAUDE CORPORATIVA LTDA.
DESPACHO
Vistos.
Defiro a gratuidade judiciária à parte autora.
O Egrégio TJPB indeferiu a concessão de efeito suspensivo em sede de Agravo de Instrumento.
Assim, ao menos até o presente momento, resta mantida a decisão de concessão de ordem liminar proferida por este Juízo.
Desse modo, aguarde o julgamento do mérito do recurso.
Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, do CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC);357, inciso III, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
Publicada eletronicamente.
Intime-se.
Cumpra-se.
João Pessoa/PB, na data da assinatura eletrônica.
Shirley Abrantes Moreira Régis Juíza de Direito -
07/08/2025 11:30
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a KAROLAINE STHEFANY FERREIRA BENTO - CPF: *08.***.*26-76 (REQUERENTE).
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07/08/2025 11:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 18:42
Conclusos para decisão
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06/08/2025 13:12
Juntada de Petição de réplica
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31/07/2025 07:25
Publicado Ato Ordinatório em 29/07/2025.
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31/07/2025 07:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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26/07/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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25/07/2025 13:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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24/07/2025 02:27
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 23/07/2025 23:59.
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21/07/2025 13:44
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2025 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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02/07/2025 11:37
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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01/07/2025 12:52
Expedição de Mandado.
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30/06/2025 11:20
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 01:03
Publicado Ato Ordinatório em 26/06/2025.
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26/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA Av.
Hilton Souto Maior, s/n, Mangabeira, João Pessoa/PB CEP: 58.055-018 ATO ORDINATÓRIO (CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801476-80.2025.8.15.2003 TUTELA ANTECIPADA ANTECEDENTE (12135) REQUERENTE: KAROLAINE STHEFANY FERREIRA BENTO REQUERIDO: BRADESCO SAUDE S/A, MED CORP SAUDE CORPORATIVA LTDA De acordo com as prescrições do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO a parte autora para, no prazo de DEZ dias, falar sobre o envelope devolvido sem êxito pelos correios, bem como, informar o atual endereço da parte promovida, efetuando o recolhimento das diligências necessárias (salvo em caso de assistência judiciária gratuita).
João Pessoa/PB, 24 de junho de 2025.
SILVANA DE CARVALHO FERREIRA Analista Judiciário -
24/06/2025 15:42
Ato ordinatório praticado
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03/04/2025 09:24
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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28/03/2025 19:58
Juntada de Petição de contestação
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24/03/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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20/03/2025 01:04
Publicado Decisão em 14/03/2025.
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20/03/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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18/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 00:14
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 20:22
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 11:15
Juntada de documento de comprovação
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12/03/2025 10:28
Expedição de Carta.
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12/03/2025 10:28
Expedição de Carta.
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12/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2025 08:17
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 08:17
Concedida a Antecipação de tutela
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12/03/2025 00:55
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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12/03/2025 00:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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