TJPB - 0800672-61.2023.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:11
Arquivado Definitivamente
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04/09/2025 19:44
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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28/08/2025 13:52
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 00:51
Publicado Expediente em 22/08/2025.
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22/08/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca Processo nº. 0800672-61.2023.8.15.0911 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOÃO HENRIQUE DA SILVA RÉU: BANCO PAN SENTENÇA EMENTA: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL – COMPOSIÇÃO AMIGÁVEL – ACORDO EXTRAJUDICIAL EFETUADO ENTRE AS PARTES – OBJETO LÍCITO E PARTES CAPAZES – POSSIBILIDADE – DIREITO DISPONÍVEL – HOMOLOGAÇÃO – EXTINÇÃO DO PROCESSO. - Homologa-se o acordo, realizado entre partes, quando estas, são capazes e estão devidamente assistidas por seus procuradores, e, representante legal, quando de seus termos não se traduz finalidade ilícita e não há vedação legal.
Vistos, etc.
Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL ajuizada por JOÃO HENRIQUE DA SILVA em desfavor de BANCO PAN.
O(a)(s) promovente(s) e o promovido, via patronos, todos já qualificados, efetivaram, extrajudicialmente, uma composição amigável (vide ID nº. 116933142), restando certo que os termos do acordo satisfazem a ambas, sendo lícito seu objeto e, não existindo vedação legal, capaz de maculá-lo deve ser referendado judicialmente.
A parte promovida comprovou que houve o integral cumprimento do acordo homologado, requerendo, portanto, o consequente arquivamento dos autos (ID nº 117714403).
Vieram-me os autos conclusos. É o que importa relatar.
DECIDO.
No âmbito civil, a vontade das partes prevalece sempre que de seus termos não se traduz finalidade ilícita e não há vedação legal.
No caso em disceptação, o acordo trazido aos autos tem objeto lícito, possível e não defeso em lei.
Conforme visto na petição constante no ID nº. 116933142, as partes entabularam um acordo extrajudicial, e, pugnaram pela sua respectiva homologação.
Considerando ser a conciliação medida que atende ao interesse do Estado na rápida solução dos litígios e converge para o ideal de concretização da pacificação social, não há termo final para a concretização da medida, de modo que inexiste óbice à realização de acordo extrajudicial após ter o julgador proferido sentença de mérito, nos termos do art. 139, V, do CPC.
Assim dispõe o referido artigo: “Art. 139.
O juiz dirigirá o processo conforme as disposições deste Código, incumbindo-lhe: V - promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais” - GRIFEI Insta salientar que a transação antes da sentença dispensa o pagamento das custas remanescentes, consoante inteligência do art. 90, § 3º, do CPC/2015.
Não é o caso da presente demanda, todavia, visto que já havia sentença de mérito proferida.
Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo realizado entre as partes, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, por reputá-lo ato perfeito e acabado, e por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM JULGAMENTO DE MÉRITO, o que faço com espeque no art. 487, inciso III, letra “b”, do Estatuto Processual Civil vigente.
Homologo, ainda, a renúncia ao prazo recursal.
O pagamento já foi efetuado diretamente na conta do patrono (ID nº 117714403), razão pela qual não há que se falar em expedição de alvarás.
Uma vez que não houve, no acordo homologado, disposição específica acerca do pagamento das custas processuais, condeno as partes ao pagamento das custas finais, na forma pro rata.
Determino à escrivania que proceda ao cálculo do montante devido, dividindo-o igualmente entre os litigantes.
Quanto à parte autora, a exigibilidade das custas permanece suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade de justiça deferida.
Intime-se a parte promovida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de sua cota-parte referente às custas processuais.
Não efetuado o pagamento das custas, caso tal valor seja inferior ao limite mínimo estabelecido pela Lei Estadual n. 9.170/2010 (isto é, seis salários mínimos vigentes na data desta sentença), DETERMINO desde já a inscrição do(s) nome(s) da(s) parte(s) executada(s) em cadastro restritivo de crédito por meio do sistema SERASAJUD, nos termos do § 3°, do art. 394, do Código de Normas Judiciais, com nova redação trazida pelo Provimento CGJ-TJPB 91/2023, sem a necessidade de conclusão.
Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas de praxe.
P.R.I. e Cumpra-se.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
20/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 09:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 18:25
Homologada a Transação
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06/08/2025 15:01
Juntada de Petição de petição
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25/07/2025 07:41
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 15:41
Recebidos os autos
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24/07/2025 15:41
Juntada de Certidão de prevenção
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15/05/2025 09:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/05/2025 22:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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30/04/2025 15:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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16/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:30
Expedição de Outros documentos.
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16/04/2025 12:28
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 15:09
Juntada de Petição de apelação
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15/04/2025 07:32
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 07:30
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
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04/04/2025 01:22
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 03/04/2025 23:59.
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03/04/2025 15:44
Juntada de Petição de apelação
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19/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 19:22
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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05/02/2025 01:16
Decorrido prazo de JOAO VITOR CHAVES MARQUES DIAS em 04/02/2025 23:59.
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28/01/2025 08:51
Conclusos para decisão
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27/01/2025 21:48
Juntada de Petição de petição
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27/01/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/01/2025 07:28
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 22:38
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
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21/01/2025 23:26
Juntada de Petição de embargos de declaração
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06/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 20:42
Julgado procedente em parte do pedido
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16/07/2024 08:04
Conclusos para despacho
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16/07/2024 06:29
Juntada de Petição de petição
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03/07/2024 12:57
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 21:55
Juntada de Petição de petição
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29/05/2024 08:59
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2024 20:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/02/2024 08:10
Conclusos para decisão
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27/02/2024 15:20
Juntada de Petição de petição
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23/02/2024 10:53
Expedição de Outros documentos.
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23/02/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
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21/02/2024 16:23
Juntada de Petição de contestação
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22/01/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2024 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO HENRIQUE DA SILVA - CPF: *63.***.*17-53 (AUTOR).
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16/01/2024 07:44
Conclusos para despacho
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23/11/2023 14:04
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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31/10/2023 11:35
Juntada de Petição de petição
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25/10/2023 18:20
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 23:24
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0823041-66.2023.8.15.0000
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19/10/2023 12:38
Conclusos para decisão
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18/10/2023 16:30
Juntada de Petição de comunicações
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14/09/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 18:37
Gratuidade da justiça concedida em parte a JOAO HENRIQUE DA SILVA - CPF: *63.***.*17-53 (AUTOR)
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17/08/2023 11:57
Conclusos para despacho
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17/08/2023 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/08/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
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10/08/2023 16:48
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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09/08/2023 23:52
Conclusos para despacho
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09/08/2023 23:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2023 21:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/07/2023 21:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/07/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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