TJPB - 0800327-53.2025.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 18:51
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0800327-53.2025.8.15.0191 DESPACHO Vistos, etc.
Da justiça gratuita A parte autora requereu o benefício da justiça gratuita, alegando não ter condições de arcar com as custas processuais.
Muito embora haja presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, esta presunção não é absoluta, não sendo proibido ao Juízo o requerimento de documentos para auxiliar na apreciação do pedido, considerando, inclusive, a possibilidade de redução ou parcelamento das custas processuais.
A parte autora acostou comprovante de rendimentos o qual comprova a capacidade financeira da promovente, a qual permite pagas as custas mesmo que reduzida e parcelada. É certo que o § 1º do art. 4º da Lei 1.060/50 possui caráter liberal ao presumir pobre, até prova em contrário, aquele que afirmar ter essa condição, considerando necessitado “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do sustento próprio ou da família” (art. 2º, § único da mencionada legislação), também o é que o juiz da causa, valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo autor, reste demonstrado que ele possui porte econômico para suportar as despesas do processo em valores adequados à sua realidade.
Ademais, a parte autora poderia optar pelo rito dos Juizados Especiais posto que garante isenção de custas processuais, preservando o acesso à justiça sem violação ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional.
Neste norte: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA Gabinete do Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0819980-03.2023.815 .0000.
Origem: 2ª Vara Mista da Comarca de Cabedelo.
Relator.: João Batista Vasconcelos - Juiz Convocado.
Agravantes: Rivaldo Antônio de Araújo Filho; Juliana Ribeiro Farias Xavier de Araújo .
Advogada: Ana Esther Aranha de Lucena Brito – OAB/PB nº 15.087.
Agravado: Petrônio dos Santos Lima; Maria do Socorro Costa dos Santos Lima.
Advogado: Diego Gomes do Rêgo – OAB/PB nº 21 .641.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE.
INCONFORMISMO .
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE .
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Constitui nova tendência, advinda do novel diploma processual civil, tratar com maior rigor e cautela a concessão da gratuidade judiciária, a fim de restringir o benefício a quem de fato necessite. - Considerando que a parte não comprovou sua hipossuficiência, pois não comprovou o seu real estado de miserabilidade, o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe .
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator. (TJ-PB - AI: 08199800320238150000, Relator: Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, 4ª Câmara Cível) Poder Judiciário 10 Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos A C Ó R D Ã O AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 0812525-84.2023.8 .15.0000 RELATOR : Dr.
Sivanildo Torres Ferreira, Juiz convocado PROCESSUAL CIVIL – Agravo de Instrumento – Justiça gratuita – Pessoa Física – Necessidade de comprovação da afirmação feita em declaração de hipossuficiência – Ausência – Manutenção da decisão agravada - Desprovimento .- A simples declaração de hipossuficiência financeira não é suficiente para concessão do benefício da gratuidade da justiça à pessoa física, exigindo-se a comprovação do estado de miserabilidade, a partir de uma interpretação sistemática do ordenamento jurídico, na forma do art. 98, no § 3º, do art. 99, do CPC/15 e no inc.
LXXIV, do art . 5º, da CF. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0812525-84.2023.8 .15.0000, Relator.: Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, 2ª Câmara Cível) Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0801189-83.2023 .8.15.0000.
RELATOR: Onaldo Rocha de Queiroga – Juiz de Direito convocado para substituir o Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO .
AÇÃO DE COBRANÇA.
DEFERIMENTO PARCIAL DA GRATUIDADE.
PESSOA NATURAL.
DECLARAÇÃO DE POBREZA .
PRESUNÇÃO RELATIVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO ESTADO DE MISERABILIDADE.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO . 01.
A gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento, CPC, art. 98, § 5º. 02 .
Considerando que a parte não comprovou seu estado de miserabilidade, mesmo sendo intimada para tanto, o indeferimento da gratuidade judiciária é medida que se impõe.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, em conhecer do Agravo de Instrumento para negar-lhe provimento. (TJ-PB - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08011898320238150000, Relator.: Des .
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, 4ª Câmara Cível) Diante dos fatos ora expostos, entendo por bem INDEFERIR A GRATUIDADE PROCESSUAL eis que a parte autora não logrou êxito em comprovar a sua miserabilidade jurídica, ao tempo em que, com base nos §§ 5º e 6º, art. 98, CPC/15, e à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo cabível, na espécie, a aplicação da redução dos valores a fim de fixar o importe de R$ 100,00 (cem reais) e permissão de parcelamento em 04 prestações sendo a primeira quando da intimação e as demais a cada 30 dias de forma sucessiva, ficando sob a responsabilidade da parte interessada acostar nos autos o comprovante de pagamento.
Intime-se a parte autora acerca da presente decisão e para efetuar o pagamento da primeira prestação em até 15 (quinze) dias.
Da lide: existência de litígio real entre as partes.
No caso em tela, a parte autora impugna descontos efetuados em sua conta bancária, alegando a ausência de contratação válida dos serviços prestados pela parte ré.
No entanto, a parte autora não juntou aos autos quaisquer documentos que indiquem a existência de real litígio entre as partes.
Fazendo juntada de um protocolo que foi requerido administrativamente 3(três) dias antes da interposição da presente ação.
A análise de existência de lide não é meramente fática, mas eminentemente jurídica, tendo em vista a extensão do poder geral de cautela do juiz no controle de lides temerárias.
No caso em apreço, a parte autora alega que não houve contratação válida a ensejar os descontos impugnados, mas não trouxe aos autos cópia do contrato sem assinatura e/ou com assinatura em desconformidade com a legislação e não juntou comprovação de pedido administrativo prévio com a devida resposta à distribuição da ação direcionado ao réu requerendo a apresentação do contrato impugnado, o que dificulta a análise da existência ou não de real litígio entre as partes.
Importante destacar que não está a se falar de exaurimento das vias administrativas para subsidiar a ação cível, pois isto afrontaria a inafastabilidade de jurisdição.
Trata-se, na realidade, da juntada de documentação mínima que comprove o alegado pela parte autora e indique que a associação ré agiu de má-fé, sendo a parte autora vítima de fraude.
Deste modo, intime-se a parte autora para anexar cópia do comprovante do pleito administrativo com a devida resposta, indicando o número do protocolo, a data e a hora do atendimento, a caracterizar a real necessidade do pleito.
Consigna-se que, caso a parte autora descumpra quaisquer das determinações indicadas neste despacho, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Prazo de 15 dias para cumprimento de todas das diligências indicadas.
Intime-se.
Cumpra-se.
DOU FORÇA DE MANDADO / OFÍCIO à presente decisão, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processuais, nos termos do Provimento 08 da CGJ de 24.10.2014.
Soledade, data e assinatura eletrônicas.
Andreia Silva Matos Juiz de Direito -
25/06/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 16:27
Determinada a emenda à inicial
-
24/02/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/02/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801517-46.2024.8.15.0301
Francinete Alves da Silva
Banco Bmg SA
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/07/2024 18:38
Processo nº 0800779-64.2022.8.15.2003
Jose Belmiro de Assis
Auto Parvi LTDA
Advogado: Edson Ulisses Mota Cometa
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/02/2025 11:08
Processo nº 0800779-64.2022.8.15.2003
Jose Belmiro de Assis
Raissa Pontes de Azevedo
Advogado: Maria Gabrielle Moreira de Vasconcelos C...
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/02/2022 10:19
Processo nº 0800672-61.2023.8.15.0911
Joao Henrique da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Diogenes Sales Pereira
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 15/05/2025 18:44
Processo nº 0800672-61.2023.8.15.0911
Joao Henrique da Silva
Banco Panamericano SA
Advogado: Feliciano Lyra Moura
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 11/07/2023 21:24