TJPB - 0801575-05.2024.8.15.0251
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 2 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2º Juizado Especial Misto de Patos AV DOUTOR PEDRO FIRMINO, S/N, - até 199/200, CENTRO, PATOS - PB - CEP: 58700-071 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 0801575-05.2024.8.15.0251 [Cancelamento de vôo] AUTOR: SONIA TRIGUEIRO LUCENA REU: TAM LINHAS AÉREAS S/A SENTENÇA EXTINÇÃO - PAGAMENTO - EXTINÇÃO DO PROCESSO.
VISTOS, ETC.
A execução tramitava regularmente, quando o(a)(s) exequente(s), informa(m) haver o(s) executado(s) quitado a obrigação pelo pagamento É o Relatório.
Decisão.
Preceitua o Código de Processo Civil: “Art. 924.
Extingue-se a execução quando: II- a obrigação for satisfeita”.
O(A,s) próprio(a)(s) exequente(s) informa(m) da quitação do débito, não havendo mais o que tratar ou discutir, pois ele(a)(s) poderia(m) até mesmo remi-la e não há motivo para duvidar de sua afirmação.
Destarte, lastreado no artigo 924, II e 925 do CPC, JULGO EXTINTA A PRESENTE EXECUÇÃO.
Expeça-se alvará a fim de levantar o dinheiro depositado judicialmente.
Tendo em vista a preclusão lógica da decisão, certifique-se o trânsito em julgado e arquivem-se os autos.
P.R.I PATOS, 18 de junho de 2025. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] JOSÉ MILTON BARROS DE ARAÚJO VITA JUIZ DE DIREITO -
23/04/2025 09:04
Transitado em Julgado em 22/04/2025
-
25/03/2025 09:16
Conhecido o recurso de SONIA TRIGUEIRO LUCENA - CPF: *50.***.*72-53 (RECORRENTE) e provido em parte
-
24/03/2025 12:48
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
24/03/2025 12:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/01/2025 11:16
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:11
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
27/11/2024 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 09:11
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
09/10/2024 11:45
Conclusos para despacho
-
09/10/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
09/10/2024 11:04
Recebidos os autos
-
09/10/2024 11:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
09/10/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800173-35.2017.8.15.0411
Claudines Alves de Souza
Municipio de Alhandra
Advogado: Hailla Ewinlly de Araujo Nunes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/05/2017 14:47
Processo nº 0804917-08.2018.8.15.0001
Samara Daniel Vasconcelos
Joana Darc Silva Jeronimo Leite
Advogado: Gilberto Aureliano de Lima
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 10/02/2022 14:56
Processo nº 0800719-60.2022.8.15.0041
Antonio Frutuoso Diniz
Igor Roberto de Sousa 03411491442
Advogado: Joao Ferreira Furtado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 07/11/2022 15:45
Processo nº 0802233-15.2024.8.15.0191
Ivanize Matias de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Vinicius Queiroz de Souza
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/12/2024 09:57
Processo nº 0802233-15.2024.8.15.0191
Ivanize Matias de Souza
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/08/2024 16:23