TJPB - 0804991-48.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 10:48
Baixa Definitiva
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18/07/2025 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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18/07/2025 10:48
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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18/07/2025 00:40
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:40
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR DA SILVA em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:36
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Apelação Cível n.º 0804991-48.2024.8.15.0261 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó–PB Classe: Apelação Cível Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Apelante: Fábio Júnior da Silva Advogado: Victor Hugo Trajano Rodrigues Alves (OAB/PB 28.729) Apelado: Banco Bradesco S.A.
Advogada: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira (OAB-PE 26.687/ OAB-PB 21.740-A) ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Determinação de emenda à inicial - Indeferimento da petição inicial por descumprimento parcial do comando judicial - Medida adotada que visa combater a litigância predatória - Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta contra sentença do Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó–PB que, nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, diante do descumprimento parcial das determinações judiciais de emenda à inicial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se a extinção do feito por descumprimento de ordem de emenda à inicial é legítima diante da ausência de manifestação sobre o valor da causa e a possível existência de demandas conexas; (ii) verificar se a exigência judicial quanto à declaração sobre fracionamento de ações configura óbice indevido ao direito de acesso à jurisdição.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A parte autora, embora tenha comparecido pessoalmente ao cartório para manifestar ciência e consentimento quanto ao ajuizamento da ação, deixou de se manifestar sobre a adequação do valor da causa e sobre a existência de outras demandas conexas, conforme exigido pelo juízo, configurando descumprimento parcial da ordem de emenda. 4.
O art. 321, parágrafo único, do CPC autoriza o indeferimento da petição inicial quando o autor, intimado a emendá-la, não atende integralmente à determinação no prazo fixado. 5.
A exigência de manifestação sobre fracionamento de demandas decorre de diretriz voltada ao enfrentamento da litigância predatória e encontra respaldo na Recomendação nº 159/2024 do CNJ, sem implicar violação ao direito de acesso à jurisdição. 6.
A atuação do juízo de primeiro grau encontra amparo no poder-dever de zelar pela boa-fé processual e pela regularidade do processo, especialmente diante de evidências de uso abusivo do direito de ação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O descumprimento parcial de ordem judicial para emenda à petição inicial, ainda que parte das exigências tenha sido cumprida, autoriza o indeferimento da inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o art. 321, parágrafo único, do CPC. 2.
A exigência de manifestação quanto à existência de ações conexas, em contextos de potencial litigância predatória, visa à prevenção de abuso do direito de ação e não constitui violação ao direito de acesso à justiça. 3.
O Poder Judiciário pode adotar medidas processuais cautelares voltadas à contenção da litigância abusiva, inclusive exigindo justificativas específicas para fracionamento de pretensões idênticas.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, 330, IV, e 485, I; CNJ, Recomendação nº 159/2024.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, j. 10.10.2019; TJPB, Apelação Cível nº 0801145-33.2024.8.15.0581, rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 08.05.2025; TJPB, Apelação Cível nº 0805371-55.2024.8.15.0331, rel.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos, j. 14.05.2025.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
Trata-se de apelação interposta por Fábio Júnior da Silva contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó–PB, nos autos da ação de repetição de indébito c/c indenização por danos morais, ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., a qual extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil, em razão do não cumprimento integral das determinações judiciais relativas à emenda da petição inicial (ID 34436107).
A sentença considerou que o autor, ora apelante, limitou-se a apresentar declaração referente apenas à ciência e consentimento quanto ao ajuizamento da ação, deixando de se manifestar sobre a adequação do valor da causa e sobre a eventual distribuição fracionada de ações conexas, conforme exigido pelo juízo a quo.
Aplicou o disposto no art. 321, parágrafo único, c/c art. 485, I, ambos do CPC, determinando a extinção do feito e condenando o autor ao pagamento das custas e honorários, cuja exigibilidade restou suspensa pela concessão da gratuidade da justiça.
Nas razões de apelação (ID 34436108), o apelante sustenta que cumpriu com todas as exigências determinadas pelo juízo de primeiro grau.
Alega que eventual exigência de declaração de ausência de fracionamento de demandas, representa indevido óbice ao acesso à justiça, violando os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da ampla defesa.
Afirma que o valor da causa corresponde ao que foi cobrado indevidamente, acrescido da pretensão para indenização por danos morais.
Ao final, requer a anulação da sentença e o retorno dos autos à vara de origem para o regular prosseguimento do feito, com o recebimento da petição inicial e a devida instrução processual.
O apelado, nas contrarrazões (ID 34436111) defende a manutenção da sentença por ausência de interesse processual, dada a inércia da parte autora em cumprir integralmente a determinação judicial.
Sustenta que a autora apresentou manifestação apenas parcial quanto às exigências judiciais, sem qualquer justificativa plausível para a omissão.
Reforça que o indeferimento da petição inicial decorreu de omissão no cumprimento da ordem de emenda, nos moldes do art. 321 do CPC, sendo de rigor sua extinção sem resolução do mérito.
Ao final, requer o desprovimento do recurso de apelação, com a consequente manutenção da sentença, bem como a condenação do apelante ao pagamento das custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC.
Diante da desnecessidade de intervenção do Ministério Público, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, conforme art. 169, § 1º, do RITJPB c/c art. 178 do Código de Processo Civil vigente. É o relatório.
VOTO - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço da apelação e passo à sua análise.
O recurso interposto refere-se à extinção do feito com fundamento no art. 485, I, do Código de Processo Civil, diante do indeferimento da petição inicial em razão do não cumprimento integral, pela parte autora, das diligências determinadas pelo juízo de primeiro grau.
Conforme se verifica nos autos, foi determinado que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestasse sobre a ciência e consentimento quanto ao ajuizamento da presente demanda, bem como sobre a adequação do valor causa e sobre a possível ocorrência de distribuição fracionária de ações conexas, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito em caso de não atendimento às determinações, isto em face da certidão do NUMOPEDE colacionada aos autos e considerando a Recomendação n.º 159, de 23/10/2024, “para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva” (ID 34436088).
O autor, segundo entendimento do juízo, não teria cumprido integralmente as determinações.
Apesar de ter comparecido pessoalmente em cartório para confirmar sua ciência e consentimento quanto ao ajuizamento da demanda.
A sentença recorrida reconheceu a inércia do autor ao não se manifestar sobre a adequação do valor causa e sobre a possível ocorrência de distribuição fracionária de ações conexas, como determinado na decisão que determinou a emenda à inicial e, com fundamento nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC, indeferiu a petição inicial, extinguindo o feito sem resolução do mérito.
Nesse cenário, constata-se que, mesmo tendo sido intimada para emendar a petição inicial, a parte autora não atendeu à determinação judicial por completo.
Em suas razões, o Apelante sustenta que cumpriu com todas as exigências legais e em relação à exigência de declaração de ausência de fracionamento de demandas, afirmou que representa indevido óbice ao acesso à justiça, violando os princípios constitucionais da inafastabilidade da jurisdição e da ampla defesa.
Ressaltou, também, que em relação ao valor da causa este corresponde ao que foi cobrado indevidamente, acrescido da pretensão para indenização por danos morais.
Acerca do indeferimento da petição inicial, os artigos 319, 321 e 330 do CPC estabelecem: “Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação. § 1º.
Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção. § 2º.
A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu. § 3º.
A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.” Art. 330.
A petição inicial será indeferida quando: I - for inepta; II - a parte for manifestamente ilegítima; III - o autor carecer de interesse processual; IV - não atendidas as prescrições dos arts. 106 e 321 Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze), a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial”. (grifo nosso) A jurisprudência desta Corte tem reiteradamente reconhecido a validade da atuação do magistrado na imposição de providências voltadas ao combate à litigância predatória, como a feita pelo juízo de primeiro grau, especialmente em ações massificadas com conteúdo idêntico e elementos padronizados.
Sobre as medidas adotadas pelo juízo com objetivo de combater a litigância predatória, cabe destacar, inicialmente, o que se entende por litigância predatória, que é o uso abusivo do direito de ação com o intuito de obter vantagem ilícita, prejudicar a parte contrária ou sobrecarregar o Poder Judiciário.
São, pois, ações ajuizadas em massa, sempre com o mesmo tema ou com temas similares e com petições iniciais quase idênticas, as quais acabam por sobrecarregar o Poder Judiciário e prejudicam a prestação jurisdicional.
Nesse sentido, o STJ afirmou: O ajuizamento de sucessivas ações judiciais, desprovidas de fundamentação idônea e intentadas com propósito doloso, pode configurar ato ilícito de abuso do direito de ação ou de defesa, o denominado assédio processual. (STJ. 3ª Turma.
REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 10/10/2019 – Informativo 658).
Assim é que, diante de tal situação, considerando o flagrante abuso do direito de ação e de uso predatório do Poder Judiciário, pode o próprio Judiciário, de maneira excepcional, limitar o direito de ação da parte, de modo a resguardar o direito à devida prestação jurisdicional dos titulares de outros direitos postos sob o crivo judicial.
Registra-se que, o Poder Judiciário detém o poder-dever de prevenir ou reprimir atos contrários à dignidade da justiça e à boa-fé processual, bem como indeferir a prática de atos meramente protelatórios, sem que isso implique em obstrução ao acesso ao Poder Judiciário.
O tema é atual e o próprio Conselho Nacional de Justiça expediu a Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024, por meio da qual apontou que, a partir de levantamentos estatísticos, houve um persistente aumento do acervo processual dos tribunais, em que pese tenham ocorrido sucessivos recordes de produtividade, fato intimamente ligado ao crescimento da litigância abusiva, a qual se configura como uso ilegítimo do Poder Judiciário, prejudicando a celeridade, a coerência e a qualidade da prestação jurisdicional.
A recomendação em referência listou, em caráter exemplificativo, as condutas consideradas potencialmente abusivas, as medidas judiciais a serem adotadas diante dessas situações e os encaminhamentos sugeridos aos tribunais.
No âmbito da recomendação, dentre as condutas classificadas como potencialmente abusivas, destaco: “6) proposição de várias ações judiciais sobre o mesmo tema, pela mesma parte autora, distribuídas de forma fragmentada; 7) distribuição de ações judiciais semelhantes, com petições iniciais que apresentam informações genéricas e causas de pedir idênticas, frequentemente diferenciadas apenas pelos dados pessoais das partes envolvidas, sem a devida particularização dos fatos do caso concreto; (...) 13) concentração de grande volume de demandas sob o patrocínio de poucos(as) profissionais, cuja sede de atuação, por vezes, não coincide com a da comarca ou da subseção em que ajuizadas, ou com o domicílio de qualquer das partes; 14) ajuizamento de ações com o objetivo de dificultar o exercício de direitos, notadamente de direitos fundamentais, pela parte contrária (assédio processual);”.
Por sua vez, dentre as medidas judiciais a serem implementadas frente aos casos indicados, extraem-se: “2) realização de audiências preliminares ou outras diligências, inclusive de ordem probatória, para averiguar a iniciativa, o interesse processual, a autenticidade da postulação, o padrão de comportamento em conformidade com a boa-fé objetiva e a legitimidade ativa e passiva nas ações judiciais, com a possibilidade inclusive de escuta e coleta de informações para verificação da ciência dos(as) demandantes sobre a existência e o teor dos processos e sobre sua iniciativa de litigar; (...) 8) adoção de medidas de gestão processual para evitar o fracionamento injustificado de demandas relativas às mesmas partes e relações jurídicas”. (...) 13) adoção de cautelas com vistas à liberação de valores provenientes dos processos com indícios de litigância abusiva, especialmente nos casos de vulnerabilidade econômica, informacional ou social da parte, podendo o(a) magistrado(a), para tanto, exigir a renovação ou a regularização de instrumento de mandato desatualizado ou com indícios de irregularidade, além de notificar o(a) mandante quando os valores forem liberados por meio do mandatário; (Grifo nosso.) Trata-se, pois, justamente da hipótese dos autos, uma vez que, conforme se extrai de consulta ao PJE, houve o ajuizamento, pela parte autora, de outra demanda similar em face do mesmo grupo econômico no mesmo dia (PJe 0804992-33.2024.8.15.0261).
Nesse contexto, a decisão recorrida está em consonância com a recomendação do Conselho Nacional de Justiça e com precedentes desta Corte.
Confira-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DETERMINAÇÃO PARA APRESENTAR O CONTRATO QUESTIONADO OU O PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NÃO ATENDIMENTO E AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA.
AJUIZAMENTO DE DIVERSAS AÇÕES EM FACE DA MESMA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
PETIÇÕES INICIAIS SEMELHANTES.
FRACIONAMENTO DE DEMANDAS.
LITIGÂNCIA PREDATÓRIA E ABUSO DO DIREITO DE LITIGAR.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DA SÚPLICA APELATÓRIA. - Tendo a parte autora sido intimada para juntar o contrato questionado nos autos ou o comprovante de prévio requerimento administrativo para apresentação do referido instrumento, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, age com acerto o juiz ao extinguir o feito ante a inércia daquela em cumprir a determinação judicial ou apresentar justificativa da impossibilidade de fazê-lo. - Ainda que fosse possível afastar os argumentos supra, não se pode deixar de reconhecer, assim como fez o juiz de primeiro grau, a caracterização da presente demanda como predatória. - O acesso abusivo ao sistema de justiça, especialmente por meio de lides predatórias, é um dos mais graves problemas enfrentados atualmente pelo Poder Judiciário, com sérios prejuízos ao erário e grande impacto no tempo médio de tramitação dos processos. - Tais demandas são caracterizadas por apresentar iniciais genéricas e idênticas para autores distintos, várias ações para a mesma parte, indicando o fatiamento de demandas, a tramitação invariável sob o pálio da justiça gratuita, a invocação de dano moral in re ipsa, o uso de cópia não original de procuração, o ajuizamento em data muito posterior à da constante na procuração, alegação genérica e totalmente inconsistente de que desconhece ou não se recorda da origem da dívida, a ausência da parte autora em audiências, dentre outros aspectos. - O magistrado tem papel fundamental no combate a estas postulações abusivas e indevidas, podendo atuar de ofício, determinando a realização de atos processuais, a fim de zelar pelo regular andamento da demanda judicial a ele apresentada. - “APELAÇÃO CÍVEL – EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS – AJUIZAMENTO PELA MESMA AUTORA DE VÁRIAS OUTRAS PRETENSÕES CONTRA O MESMO RÉU COM PEDIDOS IDÊNTICOS – FRACIONAMENTO DE DEMANDAS – LITIGÂNCIA PREDATÓRIA – AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. 1.
O fracionamento de pretensões, inclusive de exibição de documentos, foi apontado pelo Centro de Inteligência deste Tribunal de Justiça, na Nota Técnica n. 01/2022, como uma conduta indicativa de litigância predatória. 2.
Inadmissível a formulação de várias demandas contra o mesmo réu pela técnica abusiva de fracionamento da pretensão.
A unidade do direito material, consubstanciada na relação negocial base que se projeta no tempo, deve ser observada no plano processual.
Observância de disposições do Código de Processo Civil. 3.
O exercício do direito de ação não é incondicional, deve ser exercido em consonância com regras, princípios e valores do ordenamento jurídico. 4.
Extinção do processo sem resolução de mérito pela ausência do interesse processual de agir. (TJMG –Apelação Cível 1.0000.23.089089-9/001, Relator(a): Des.(a) Marcelo de Oliveira Milagres, 18ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 27/06/2023, publicação da súmula em 27/06/2023)” VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Primeira Câmara Especializada Cível do Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade de votos, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.” (0800161-23.2023.8.15.0601, Rel.
Des.
José Ricardo Porto, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 28/02/2024). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO.
PRELIMINAR.
ARGUIÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA.
INOCORRÊNCIA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL PARA JUNTADA DE DOCUMENTOS IMPRESCINDÍVEIS À ANÁLISE DO PEDIDO.
EMENDA NÃO REALIZADA.
PROPOSITURA DE CENTENAS DE AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOGADOS, COM CONTEÚDO IDÊNTICO.
RECONHECIMENTO DE LITIGÂNCIA PREDATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO. - É dever do juiz dirigir o processo e zelar pela efetivação da tutela jurisdicional, nos termos do art. 139 do CPC, garantindo que os atos processuais sejam realizados de acordo com a lei e a ordem e, agindo preventivamente, rechaçar eventuais abusos ou irregularidades cometidos pelas partes. - A determinação combatida constitui exigência que estaria em linha de preocupação com a existência de advocacia predatória, o que levou a Corregedoria Nacional de Justiça a editar a Diretriz Estratégica 7, voltada a todas as Corregedorias de Justiça do país, apontando algumas práticas para enfrentamento da questão. - Não se mostra desarrazoada a determinação judicial para emenda à inicial quando não foram juntados documentos imprescindíveis pela parte autora.
Assim, não havendo o seu cumprimento a contento, há de se manter a sentença extintiva, com fundamento no art. 485, IV, do CPC - Apelo desprovido.” (0800328-40.2023.8.15.0601, Rel.
Gabinete 13 - Desa.
Maria das Graças Morais Guedes, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 22/03/2024).
Ainda, julgamento de processo desta relatoria: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação Cível - Litigância predatória - Indeferimento da inicial - Extinção do processo sem resolução do mérito - Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Rozana de Araújo Martins contra sentença do Juízo da 2ª Vara Mista de Araruna, que extinguiu o processo sem resolução do mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à inicial em ação declaratória de nulidade de RMC c/c inexistência de débito e indenização por danos moral ajuizada contra o Banco BMG S.A.
A sentença fundamentou-se em recomendação da Corregedoria Geral de Justiça para combate à litigância predatória.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão cinge-se a avaliar a regularidade da determinação de emenda à inicial no contexto de combate à litigância predatória.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A determinação de emenda à inicial é legítima, pois visa combater a litigância predatória, caracterizada pelo ajuizamento de múltiplas demandas semelhantes, com potencial prejuízo à boa-fé processual e à celeridade judicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1. É válida a exigência de medidas para combater litigância predatória, incluindo a apresentação de documentos adicionais e validação pessoal das informações processuais, especialmente quando existem indícios de abuso do direito de ação.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.015, V; 1.009, § 1º; 223; 507; Código de Defesa do Consumidor, art. 27; CNJ, Recomendação nº 159, de 23 de outubro de 2024.
Jurisprudência relevante citada: 1.
STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.639/SC, rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 03/06/2024. 2.
STJ, AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 08/03/2021. 3.
STJ, REsp 1.817.845-MS, rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, j. 10/10/2019.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.”(0801961-23.2024.8.15.0061, Rel.
Gabinete 25 - Des.
Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/12/2024) - (grifo nosso).
A determinação para a parte autora cumprir as diligências apontadas não pode ser considerada injusta, arbitrária ou óbice ao acesso à justiça, configurando medida necessária para afastar qualquer dúvida quanto à prática de litigância em massa e ao interesse processual da parte autora.
Ainda, como destacado nas contrarrazões do Apelado (ID 34436111), não há nos autos justificativa plausível para o não atendimento do determinado pelo juízo de primeiro grau no prazo concedido.
No caso concreto, embora a parte apelante tenha buscado demonstrar a impropriedade da decisão, a sentença mostra-se acertada, considerando o indeferimento da petição inicial em razão do não cumprimento integral da determinação de emenda, posto que o autor só atendeu a determinação de comparecimento em juízo, deixando de se pronunciar sobre a adequação do valor causa e a possível ocorrência de distribuição fracionária de ações conexas, no prazo estabelecido pelo juízo de primeiro grau.
Desse modo, o juízo de primeira instância agiu amparado pelo poder geral de cautela, visando coibir a litigância em massa, razão pela qual deve ser mantida a sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito.
O TJPB já decidiu: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
NÃO CUMPRIMENTO DE DETERMINAÇÃO JUDICIAL PARA EMENDA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por Severina Barbosa dos Santos contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Rio Tinto, que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo, sem resolução de mérito, nos autos da Ação de repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 485, IV, do CPC. 2.
O indeferimento decorreu do não atendimento da determinação judicial para emenda da inicial, a fim de reunir pedidos conexos em uma única demanda. 3.
A apelante sustenta a nulidade da sentença, alegando inexistência de conexão entre as ações e a violação do direito de acesso à jurisdição.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.
A questão em discussão consiste em definir se a extinção do processo sem resolução de mérito, em razão do não cumprimento da determinação de emenda da inicial, está em conformidade com o artigo 321, parágrafo único, do CPC.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 5.
O artigo 321, parágrafo único, do CPC estabelece que, não cumprida a determinação judicial para emenda da inicial no prazo fixado, a petição inicial deve ser indeferida. 6.
O juízo de primeiro grau determinou a emenda da inicial para evitar a proliferação de demandas repetitivas com fundamento semelhante, em atenção aos princípios da celeridade e economia processual. 7.
A apelante, apesar de regularmente intimada, manteve-se inerte, não cumprindo a diligência determinada pelo juízo. 8.
A decisão de indeferimento da inicial não se baseou na existência ou não de conexão entre as ações, mas na desídia da parte em atender à ordem judicial, o que inviabilizou o prosseguimento do feito. 9.
A jurisprudência confirma que o descumprimento injustificado da ordem de emenda autoriza a extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, I, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 10.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O descumprimento da determinação judicial para emenda da inicial, quando devidamente fundamentada e concedido prazo para cumprimento, autoriza o indeferimento da petição inicial e a extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 321, parágrafo único, do CPC. 2.
A exigência de emenda da inicial para reunião de demandas conexas visa à racionalização processual e não caracteriza óbice ao direito de acesso à jurisdição.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único, e 485, I.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0803064-82.2021.8.15.0251, 1ª Câmara Cível, rel.
Des.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti, j. 26.02.2022”. (0801145-33.2024.8.15.0581, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/05/2025). “DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Fracionamento indevido de demandas - Determinação de emenda à inicial - Descumprimento - Extinção sem resolução de mérito - Litigância abusiva - Recurso desprovido.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Valdemir dos Santos contra sentença da 4ª Vara Mista da Comarca de Santa Rita, que, nos autos de ação ordinária ajuizada em face do Banco Bradesco S.A., extinguiu o feito sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, do CPC, em razão do não cumprimento da determinação de emenda à petição inicial para reunião de demandas conexas, identificando-se o fracionamento indevido do direito de ação.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se houve fracionamento indevido de demandas com causas de pedir e pedidos substancialmente idênticos; (ii) determinar se a decisão judicial que exigiu a reunião das ações, mediante emenda à inicial, encontra respaldo legal; e (iii) analisar a legitimidade da extinção do processo sem resolução do mérito diante do descumprimento da ordem judicial.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O ajuizamento de múltiplas ações com causas de pedir e pedidos semelhantes, contra o mesmo réu e distribuídas simultaneamente, caracteriza fracionamento indevido e prática abusiva do direito de ação, que compromete a boa-fé processual e a eficiência do Poder Judiciário. 4.
A constatação de litigância abusiva autoriza o Magistrado, nos termos do Tema 1.198 do STJ, a exigir a emenda da inicial para justificar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, com base nos arts. 321 e 330, IV, do CPC. 5.
O descumprimento da determinação judicial de emenda à inicial enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, conforme preceitua o art. 485, I, do CPC. 6.
A reunião de demandas com identidade fática e jurídica visa à prevenção de decisões conflitantes e à racionalização da atividade jurisdicional, sendo medida legítima diante da constatação de litigância predatória. 7.
A Recomendação n.º 159/2024 do CNJ reconhece como prática abusiva a proposição de ações fragmentadas com petições iniciais padronizadas, justificando a adoção de medidas repressivas pelo Judiciário.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
O ajuizamento de ações simultâneas com pedidos e causas de pedir semelhantes contra o mesmo réu configura fracionamento indevido e litigância predatória. 2.
O juiz pode determinar a emenda à petição inicial para correção de vícios e prevenção de abuso do direito de ação, nos termos dos arts. 321 e 330, IV, do CPC. 3.
O descumprimento da ordem de emenda à inicial legitima a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I, do CPC.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 55, §1º, 321, 330, IV, 485, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.817.845-MS, Rel.
Min.
Paulo de Tarso Sanseverino, Rel.
Acd.
Min.
Nancy Andrighi, j. 10.10.2019; STJ, Tema 1.198; TJ-PB, AC 0801315-13.2024.8.15.0061, Rel.
João Batista Barbosa, j. 22.10.2024; TJ-PB, AC 0802261-82.2024.8.15.0061, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 11.02.2025; TJ-PB, AC 0801391-71.2023.8.15.0061, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 29.04.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação, negando-lhe provimento.” (0805371-55.2024.8.15.0331, Rel.
Gabinete 25 - Des.
Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 14/05/2025). “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
DILIGÊNCIA NÃO CUMPRIDAS INTEGRALMENTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA AÇÃO POR INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
IRRESIGNAÇÃO.
INÉPCIA.
ART. 321 C/C 485, I, CPC.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Oportunizada a emenda à inicial, verifica-se que a apelante não atendeu ao comando do Juízo de primeiro grau.
Assim, correta a sentença que indeferiu a petição inicial, nos termos dos artigos 485 c/c 321 e 330, CPC.
Manutenção.
Desprovimento do apelo.” (0806621-59.2022.8.15.0181, Rel.
Gabinete 17 - Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 26/07/2023) Ante o exposto, conheço da apelação e nego-lhe provimento.
Mantenho a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com a exigibilidade suspensa em razão da concessão da gratuidade judiciária. É o voto.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
24/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:09
Juntada de Certidão de julgamento
-
19/06/2025 06:24
Conhecido o recurso de FABIO JUNIOR DA SILVA - CPF: *15.***.*45-97 (APELANTE) e não-provido
-
11/06/2025 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
26/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
15/05/2025 23:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/04/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 16:46
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/04/2025 16:45
Juntada de Certidão
-
27/04/2025 16:19
Determinada a redistribuição dos autos
-
25/04/2025 07:21
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 07:21
Juntada de Certidão
-
24/04/2025 12:54
Recebidos os autos
-
24/04/2025 12:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
24/04/2025 12:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
OUTROS DOCUMENTOS • Arquivo
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