TJPB - 0800131-67.2025.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 23:31
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo n.º: 0800131-67.2025.8.15.0261 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Assuntos: Práticas abusivas Apelante: Josefa Miquilina da Silva de Araujo Apelado: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A Advogado da apelante: Carlos Cicero de Sousa - OAB/PB 19.896 Advogado do apelado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva - OAB/PB 23.664 ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Embargos de Declaração - Inexistência de omissão ou contradição - Tentativa de rediscussão do mérito - Rejeição.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que manteve a sentença de improcedência do pedido de indenização por danos morais e majorou honorários advocatícios em razão da sucumbência recursal, com fundamento no art. 85, § 11, do CPC e no Tema 1.059 do STJ.
A parte Embargante alega omissão quanto à fixação dos honorários advocatícios na origem, buscando rediscutir o mérito da decisão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o Acórdão embargado incorreu em omissão quanto à análise da fixação dos honorários advocatícios fixados na sentença de primeiro grau.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se exclusivamente à correção de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
O Acórdão embargado analisou de forma clara e fundamentada a questão do pedido de indenização por danos morais e aplicou corretamente a majoração de honorários nos termos da legislação processual. 5.
A tentativa da Embargante de reabrir discussão sobre os honorários fixados na origem configura uso indevido da via estreita dos aclaratórios. 6.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa ou à inovação recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida nem à revisão do mérito sob o pretexto de omissão ou erro material. 2.
A omissão apta a ensejar Embargos de Declaração deve recair sobre ponto ou questão que devia ser obrigatoriamente analisada e que tenha sido efetivamente suscitada nos autos. 3.
A majoração de honorários recursais com base no art. 85, § 11, do CPC não implica omissão quanto à fixação originária dos honorários, quando esta se deu de forma expressa e motivada.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º, e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.778.048/MT, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 09.02.2021, DJe 11.02.2021.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Josefa Miquilina da Silva de Araújo em face do Acórdão (ID 35167487) proferido por esta 3ª Câmara Cível, que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, movida em face por ela em face da Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia, negou provimento ao recurso, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais, majorando os honorários advocatícios em desfavor da apelante, na forma do art. § 11º do citado dispositivo em atenção à tese fixada no Tema 1.059 pelo STJ.
Em suas razões (ID 35746967), a Embargante/apelante alega, em síntese, que o Acórdão foi omisso, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil quanto à fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais em favor da parte vencedora, ora Embargante.
Sustenta que o julgador fixou os honorários advocatícios com base no valor declarado inexigível de R$ 338,09.
Requer que a verba honorária seja arbitrada por apreciação equitativa, conforme o art. 85, § 8º, do CPC, dado o baixo valor do proveito econômico obtido (R$ 338,09).
Nas contrarrazões (ID 36027046), a Embargada/apelante pugna pela rejeição dos embargos.
Argumenta que não há qualquer vício a ser sanado, uma vez que o Acórdão embargado tratou expressamente da questão dos honorários, majorando-os em desfavor da embargante, em razão da sua sucumbência na fase recursal.
Afirma que a pretensão da embargante é, na verdade, a rediscussão do mérito, o que é incabível na via estreita dos aclaratórios.
Diante da inexistência de interesse institucional do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC c/c art. 169, §1º do RITJPB, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório.
VOTO - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos.
O art. 1.022 do Código de Processo Civil estabelece que os Embargos de Declaração são cabíveis para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz ou corrigir erro material.
A via estreita dos aclaratórios, portanto, não se presta à rediscussão de matéria já devidamente analisada e decidida, servindo somente para o aperfeiçoamento do julgado.
A sentença de 1º grau julgou os pedidos parcialmente procedentes, declarando a inexigibilidade do débito e indeferindo a reparação por danos morais, reconhecendo, ao final, a sucumbência recíproca para fixar os honorários com base no proveio econômico obtido pela parte autora.
Esta, ora Embargante, apelou exclusivamente quanto à improcedência do pedido de indenização por danos morais.
O Acórdão enfrentou a matéria de forma clara e fundamentada, mantendo a improcedência do pedido de indenização por danos morais e, ao final, aplicou corretamente a legislação processual sobre a sucumbência na fase recursal, nos seguintes termos: "À luz do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059 do STJ, entendo por bem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor em mais 5%, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC." Portanto, não há nenhuma omissão a ser sanada.
O que a Embargante pretende, na verdade, é a revisão do mérito do que foi decidido, trazendo nova discussão quanto à fixação dos honorários advocatícios fixados na origem, buscando um novo resultado que lhe seja mais favorável, o que é manifestamente incabível por meio de Embargos de Declaração.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica nesse sentido: “PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL.
OBSCURIDADE.
ERROS DE FATO .
ERROS DE DIREITO.
CONTRADIÇÃO.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA .
ERRO MATERIAL RECONHECIDO. 1.
Embargos de declaração que apontam a existência de erros de fato, erros de direito, contradição, omissão e erro material. 2 . "O erro de fato pressupõe a demonstração de que a decisão admitiu fato inexistente ou tenha considerado inexistente um fato efetivamente ocorrido" ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.129.334/RS, Relator Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8 .10.2018). 2.
Considerando que o argumento não foi deduzido na petição inicial, tampouco em apelação e nas contrarrazões do recurso especial, há indevida inovação recursal em sede de embargos de declaração . 3.
A contradição que autoriza a oposição de embargos declaratórios é aquela interna ao julgado, relativa a seus fundamentos e dispositivo, e não a contradição entre este e o entendimento da parte, ou o que ficara decidido na origem, ou, ainda, quaisquer outras decisões do STJ.
Precedentes. 4 .
A omissão que permite o provimento dos embargos de declaração se apresenta quando o julgador não analisa pontos ou questões que estão contidas nos autos.
Ou seja, conforme a dicção legal, cabem embargos de declaração quando há "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento" (art. 1.022, II, CPC) . 6.
Equívoco na majoração dos honorários recursais que configura erro material. 7.
Embargos de declaração parcialmente acolhidos.” (STJ - EDcl no REsp: 1778048 MT 2018/0282031-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 09/02/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/02/2021) - grifo nosso.
Dessa forma, a rejeição dos presentes embargos é medida que se impõe.
Diante do exposto, conhecidos os Embargos, rejeito-os, mantendo inalterado o Acórdão embargado em todos os seus termos.
Ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/08/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 16:55
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 00:30
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 10:43
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 14:48
Conclusos para despacho
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18/07/2025 00:44
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:32
Decorrido prazo de ENERGISA PARAIBA - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A em 17/07/2025 23:59.
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16/07/2025 07:33
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/07/2025 19:42
Conclusos para despacho
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15/07/2025 17:42
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/07/2025 00:04
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0800131-67.2025.8.15.0261 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Assuntos: Práticas abusivas Apelante: Josefa Miquilina da Silva de Araujo Apelado: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A Advogado do(a) apelante: Carlos Cicero de Sousa - OAB/PB 19.896 Advogado do(a) apelado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva - OAB/PB 23.664 Vistos etc.
Considerando que foram opostos Embargos de Declaração (ID 35746967) do Acórdão (ID 35504665), abra-se vista dos autos à Embargada (Apelada), para, querendo, contra-arrazoar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos, com ou sem manifestação do recorrido.
Cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
04/07/2025 11:09
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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03/07/2025 08:14
Conclusos para despacho
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01/07/2025 14:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 00:36
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 17:09
Juntada de Certidão de julgamento
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25/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo n.º: 0800131-67.2025.8.15.0261 Origem: 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó/PB Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Assuntos: Práticas abusivas Apelante: Josefa Miquilina da Silva de Araujo Apelado: Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A Advogado do(a) apelante: Carlos Cicero de Sousa - OAB/PB 19.896 Advogado do(a) apelado: Eduardo Queiroga Estrela Maia Paiva - OAB/PB 23.664 ACÓRDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL - Apelação cível - Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais - Energia elétrica - Recuperação de consumo - Reconhecimento da inexigibilidade da cobrança - Inexistência de inscrição em cadastros de inadimplentes, suspensão do fornecimento ou conduta vexatória - Dano moral - Não configuração - Recurso desprovido I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, reconhecendo a inexigibilidade da cobrança oriunda de recuperação de consumo realizada pela concessionária de energia elétrica, mas indeferindo o pedido de indenização por danos morais.
A apelante sustenta que a cobrança indevida, ainda que não acompanhada de inscrição em cadastro de inadimplentes ou suspensão do serviço, é suficiente para ensejar reparação extrapatrimonial.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de valores a título de recuperação de consumo, desacompanhada de inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes, suspensão do fornecimento de energia elétrica ou outro constrangimento grave, caracteriza dano moral indenizável.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A configuração do dever de indenizar exige demonstração de dano, dolo ou culpa do agente, e nexo de causalidade entre ambos, não sendo presumida in re ipsa na hipótese de cobrança indevida de recuperação de consumo sem consequências lesivas concretas. 4.
A jurisprudência consolidada do Tribunal de Justiça da Paraíba entende que a simples cobrança de valores indevidos pela concessionária, por si só, não configura violação a direitos da personalidade, mormente quando ausentes elementos como inscrição em cadastros restritivos, interrupção do fornecimento ou constrangimento vexatório. 5.
A correspondência encaminhada ao consumidor com a informação sobre a apuração de anormalidade no consumo e possibilidade de defesa no prazo regulamentar não configura, isoladamente, ameaça ou coação apta a causar abalo psicológico relevante. 6.
Inexistindo repercussões concretas na esfera extrapatrimonial da consumidora, mostra-se incabível a pretensão indenizatória por danos morais, sob pena de banalização do instituto. 7.
Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, e conforme o Tema 1.059 do STJ, cabível a majoração dos honorários sucumbenciais em 5%, observando-se a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida à parte autora.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A cobrança de valores indevidos a título de recuperação de consumo, sem a ocorrência de inscrição em cadastros de inadimplentes, suspensão do fornecimento ou prática de conduta vexatória, não configura, por si só, dano moral indenizável. 2.
A atuação da concessionária com observância do contraditório e sem consequências lesivas relevantes ao consumidor não ultrapassa o mero aborrecimento e não enseja reparação civil.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CPC, arts. 85, § 11º, 98, § 3º, e 373, I; CDC, art. 6º, VIII; Resolução ANEEL nº 1000/2021, art. 129.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, ApCiv nº 0807119-07.2021.8.15.0371, Rel.
Des.
Francisco Seraphico; ApCiv nº 0801126-85.2022.8.15.0261, Rel.
Des.
Abraham Lincoln; ApCiv nº 0800295-25.2017.8.15.2003, Rel.
Des.
João Batista Barbosa; ApCiv nº 0806089-29.2024.8.15.0371, Rel.
Desª.
Anna Carla Lopes; ApCiv nº 0806653-77.2024.8.15.0251, Rel.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Colenda Terceira Câmara Especializada Cível, por unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer da Apelação e negar-lhe provimento.
Trata-se de Apelação interposta por Josefa Miquilina da Silva de Araújo contra a sentença (ID 35036520) proferida pelo Juízo da 1ª Vara Mista da Comarca de Piancó, que, nos autos da Ação ajuizada em face da Energisa Paraíba - Distribuidora de Energia S.A., julgou parcialmente procedente o pedido inicial, declarando a inexigibilidade do débito oriundo do procedimento unilateral de apuração de recuperação de consumo, mas indeferiu o pedido de indenização por danos morais.
Nas razões recursais (ID 35036522), a Apelante insurge-se apenas contra o indeferimento da indenização por danos morais.
Sustenta que a cobrança de valor expressivo, realizada de forma arbitrária e sem a observância dos princípios do contraditório e ampla defesa, lhe causou insegurança e abalo emocional, agravados pela ameaça de suspensão do fornecimento de serviço essencial.
Defende a existência de presunção de dano moral nas hipóteses de cobrança abusiva e requer a reforma parcial da sentença para condenar a parte Apelada ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, além dos honorários recursais.
Em contrarrazões (ID 35036524), a parte Apelada pugna pela manutenção da sentença, afirmando que a autora não logrou demonstrar o efetivo abalo moral.
Alega que a responsabilidade civil exige a comprovação de dano concreto, nexo causal e conduta culposa, elementos que estariam ausentes nos autos.
Ressalta que a controvérsia não ultrapassa os limites dos meros dissabores cotidianos e sustenta que a concessão de indenização na hipótese dos autos configuraria enriquecimento sem causa, contrariando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Diante da ausência de interesse público relevante, os autos não foram remetidos à Procuradoria-Geral de Justiça, nos termos do art. 169, §1º, do Regimento Interno do TJPB, combinado com o art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação. É consabido que a configuração do dever de indenizar pressupõe a demonstração inequívoca, pela parte ofendida, da ocorrência do dano, da culpa ou dolo do agente, e do nexo de causalidade entre ambos.
A controvérsia recursal reside exclusivamente na discussão sobre a existência ou não de dano moral indenizável decorrente da cobrança unilateral, irregular e posteriormente anulada, promovida pela concessionária de energia elétrica (Energisa Paraíba), a título de recuperação de consumo.
Em hipóteses semelhantes, tem-se firmado entendimento nos tribunais no sentido de que a inobservância, pela concessionária, dos procedimentos previstos em normas regulatórias não implica, automaticamente, a obrigação de indenizar por danos morais, salvo quando demonstradas consequências graves ao consumidor.
Isso porque, mesmo diante do reconhecimento da cobrança como indevida, não havendo repercussões além do mero aborrecimento, não se configura violação indenizável.
Isso porque para a caracterização do dano moral, seria necessária a comprovação de circunstâncias como a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros de inadimplentes, a interrupção do fornecimento de energia elétrica ou a ocorrência de outros transtornos de maior gravidade.
Nesse sentido, pacífica a jurisprudência dos Órgãos Fracionários deste Tribunal: “EMENTA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ANULATÓRIA DE MULTA.
ENERGIA ELÉTRICA.
RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
IRREGULARIDADE NO MEDIDOR.
COBRANÇA LEGÍTIMA.
AUSÊNCIA DE DANOS MORAIS.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que, em Ação Anulatória de Multa, julgou parcialmente procedente o pedido inicial para afastar a possibilidade de suspensão do fornecimento de energia elétrica pelo débito de consumo recuperado, mas manteve a existência da dívida.
A apelante alegou inexistência de fraude no medidor de energia e pleiteou indenização por danos morais decorrentes de cobrança supostamente indevida.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) verificar a legitimidade da cobrança decorrente da recuperação de consumo apurada pela concessionária; (ii) determinar se a cobrança enseja indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A recuperação de consumo apurada pela concessionária é legítima, pois observou os critérios técnicos e normativos previstos na Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL, incluindo a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), análise do histórico de consumo e identificação de desvio de energia no ramal de entrada do medidor, com a presença da apelante.
A jurisprudência do Tribunal aponta que a cobrança de recuperação de consumo, quando pautada em procedimento regular e respaldada por evidências técnicas, não configura ato ilícito, especialmente se garantidos o contraditório e a ampla defesa.
Quanto ao dano moral, a mera cobrança de valores referentes à recuperação de consumo, por si só, não caracteriza abalo à ordem moral do consumidor.
A apelante não demonstrou qualquer prejuízo concreto ou situação que ultrapasse o mero dissabor, o que inviabiliza a reparação pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança decorrente de recuperação de consumo com base em procedimento técnico regular e evidências de irregularidade no medidor é legítima, conforme Resolução Normativa nº 414/2010 da ANEEL.
A cobrança de recuperação de consumo, sem comprovação de prejuízo moral efetivo e concreto, não enseja indenização por danos morais.” (0807119-07.2021.8.15.0371, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 19/12/2024) - (grifo nosso). "CONSTITUCIONAL E CONSUMIDOR – Apelação cível - “Ação ordinária” - Energia elétrica – Recuperação de consumo –Sentença improcedente - Irresignação da promovida – Aplicação do Código de Defesa do Consumidor - Suspeita de irregularidade – Desvio de energia – Apuração em procedimento ao arrepio da Resolução 414/2010, da ANEEL - Ausência de documentos a comprovar a legalidade da fatura de recuperação de consumo – Cobrança indevida – Dano moral - Não configuração – Reforma parcial da sentença – Provimento parcial. - No caso dos autos, o exame realizado pela concessionária para apuração de irregularidade é insuficiente para respaldar a legalidade da cobrança exigida, eis que, na ausência dos documentos listados no art. 129 da Resolução 414/2010 da ANEEL, falta parâmetros para amparar a legalidade da fatura de recuperação de consumo, sendo devida a declaração de inexistência. - A cobrança, apesar de reconhecida indevida, não gera maiores consequências além do dissabor do equívoco perpetrado, uma vez não demonstrada eventual inscrição do nome do suposto devedor em cadastro de proteção ao crédito ou mesmo a suspensão do fornecimento de energia elétrica ou, ainda, outro inconveniente mais gravoso.” (0801126-85.2022.8.15.0261, Rel.
Gabinete 01 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 08/11/2023) - (grifo nosso). "CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
Apelações Cíveis.
Ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com reparação por danos morais e materiais.
Procedência parcial.
Insurgências.
Preliminar suscitada pela promovente em contrarrazões.
Ofensa ao princípio da dialeticidade.
Rebate específico aos argumentos da sentença verificado.
Rejeição.
Mérito - Serviço de fornecimento de energia elétrica para unidade residencial.
Cobrança/dívida decorrente de recuperação de consumo.
Inobservância dos dispositivos legais quando da Lavratura do TOI.
Inobservância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Resolução n. 414/2010 da ANEEL.
Irregularidade no procedimento.
Promovida que não se desincumbiu do ônus probatório.
Art. 373, inciso II, do CPC.
Cobrança indevida reconhecida.
Declaração de cancelamento das rubricas de recuperação de consumo.
Dano moral.
Inocorrência.
Cobrança indevida.
Mero aborrecimento no caso concreto.
Manutenção da sentença singular.
Recursos conhecidos e desprovidos. 1.
Revelaram-se infundadas as alegações da apelada/promovente quanto à inadmissibilidade recursal, posto que as razões do recurso da fornecedora de energia elétrica promovida rebatem os capítulos da sentença, tendo sido observado o princípio da dialeticidade. 2.
O procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica promovida a título de recuperação de consumo não obedeceu aos dispositivos legais sobre a matéria, uma vez que quando da Lavratura do TOI, não houve assinatura da consumidora da unidade, bem como que não restou demonstrado nos autos o encaminhamento do TOI à residência demandada, nos termos do § 3º, do art. 129 da Resolução n. 414/2010 da ANEEL. 3.
Ficou pacificado o entendimento jurisprudencial que o mero descumprimento contratual, por si só, não tem potencialidade de atingir atributos da personalidade, não gerando dano moral, ressalvada a hipótese de comprovação de outros eventos excepcionais molestadores de atributo de personalidade (suspensão do fornecimento de energia elétrica e/ou inscrição indevida em cadastro restritivo de crédito), o que, desenganadamente, não é o caso dos autos. 4.
Apelos desprovidos VISTOS, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em negar provimento aos apelos interpostos, nos termos do relatório e voto que integram o presente julgado.” (0800295-25.2017.8.15.2003, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 08/02/2024). "Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA DE RECUPERAÇÃO DE CONSUMO.
INEXISTÊNCIA DE INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE INADIMPLENTES OU SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO.
AUSÊNCIA DE DANO MORAL.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Cível interposta por consumidora contra sentença que julgou parcialmente procedente Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais, para declarar a inexigibilidade de cobrança referente à recuperação de consumo, oriundo de TOI lavrado pela concessionária de energia elétrica.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente, por ausência de comprovação de prejuízo extrapatrimonial relevante.
A parte autora recorreu, sustentando que a cobrança indevida, por si só, configuraria dano moral in re ipsa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a cobrança indevida de recuperação de consumo, sem inscrição do nome da consumidora em cadastros de inadimplentes ou interrupção do fornecimento de energia, é suficiente para ensejar indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A cobrança foi considerada indevida, sendo declarada inexigível por sentença transitada em julgado quanto a esse ponto, em virtude da inobservância do procedimento da Resolução nº 1000/2021 da ANEEL, não havendo recurso da concessionária. 4.
A indenização por dano moral exige demonstração de violação concreta à esfera extrapatrimonial da pessoa, não sendo caracterizado por meros aborrecimentos decorrentes da vida em sociedade. 5.
A jurisprudência dominante deste Tribunal de Justiça da Paraíba entende que a simples cobrança indevida, desacompanhada de inscrição do nome do consumidor em cadastros restritivos ou da suspensão efetiva do serviço essencial, não gera dano moral indenizável. 6.
No caso concreto, não há comprovação de suspensão do fornecimento de energia nem de inscrição em cadastro de inadimplentes.
Tampouco houve prova de que a consumidora tenha sofrido humilhação, constrangimento ou qualquer repercussão externa negativa decorrente da cobrança. 7.
A concessão de tutela de urgência no início do processo, impedindo a suspensão do serviço e a negativação do nome da autora, impediu a concretização das supostas ameaças alegadas na inicial, o que afasta a alegação de abalo psíquico relevante. 8.
A inversão do ônus da prova, prevista no CDC, não isenta a parte autora de apresentar elementos mínimos para comprovar o fato constitutivo do direito ao dano moral, o que não ocorreu nos autos.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §11º; 98, §§ 2º e 3º; 373, I; CF/1988, art. 5º, V e X; Resolução ANEEL nº 1000/2021.
Jurisprudência relevante citada: TJPB, Apelação Cível nº 0806316-80.2018.8.15.2003, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 13.06.2022; TJPB, Apelação Cível nº 0804503-15.2015.8.15.0001, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz, j. 27.04.2021; TJPB, Apelação Cível nº 0800411-20.2022.8.15.0301, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 07.09.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0800000-92.2022.8.15.1071, Rel.
Des.
João Batista Barbosa, j. 29.05.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, para negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.” (0806089-29.2024.8.15.0371, Rel.
Gabinete 26 - Desª.
Anna Carla Lopes Correia Lima de Freitas, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/05/2025) - (grifo nosso).
No caso em apreço, não restou comprovada a inscrição do nome da Apelante/autora em cadastros de proteção ao crédito por iniciativa da Apelada, tampouco houve suspensão do fornecimento de energia elétrica ou demonstração de cobrança constrangedora apta a causar abalo relevante à personalidade do consumidor.
Ainda quanto à alegada ameaça de corte em razão do débito, verifica-se que a correspondência de ID 35035453 - Pág. 1 informa acerca da apuração de anormalidade no consumo e da consequente recuperação dos valores, concedendo ao consumidor o prazo de 30 dias para apresentar manifestação, circunstância que, por si só, não configura fundamento suficiente para justificar a indenização pleiteada.
Assim, na espécie, não se verificam os pressupostos necessários à configuração do dano moral indenizável, motivo pelo qual não é devida a reparação pleiteada.
Em caso análogo, este Relator já proferiu decisão em conformidade com a jurisprudência acima mencionada, adotando a seguinte tese de julgamento: “[...] IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido.
Tese de julgamento: A cobrança de recuperação de consumo pela concessionária, ainda que reconhecida como indevida, não configura dano moral quando desacompanhada de inscrição em cadastros de inadimplentes, suspensão do serviço ou conduta vexatória. [...]” (0806653-77.2024.8.15.0251, Rel.
Gabinete 25 - Des.
Wolfram da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 31/12/2024).
Ante o exposto, conheço da Apelação e nego-lhe provimento, mantendo a sentença em todos os seus termos. À luz do art. 85, § 11, do CPC e Tema 1.059 do STJ, entendo por bem majorar os honorários advocatícios sucumbenciais devidos pelo autor em mais 5%, observando-se, contudo, a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
24/06/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2025 06:36
Conhecido o recurso de JOSEFA MIQUILINA DA SILVA DE ARAUJO - CPF: *22.***.*81-84 (APELANTE) e não-provido
-
17/06/2025 16:43
Juntada de Certidão de julgamento
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17/06/2025 16:42
Desentranhado o documento
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17/06/2025 16:42
Cancelada a movimentação processual
-
17/06/2025 16:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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04/06/2025 00:24
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
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04/06/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
04/06/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
-
02/06/2025 12:15
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:59
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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02/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 11:38
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/06/2025 21:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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27/05/2025 11:08
Conclusos para despacho
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27/05/2025 11:08
Juntada de Certidão
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27/05/2025 07:08
Recebidos os autos
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27/05/2025 07:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/05/2025 07:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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