TJPB - 0830916-50.2024.8.15.0001
1ª instância - 6ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:27
Decorrido prazo de SEVERINO GOMES MARINHO em 18/07/2025 23:59.
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17/07/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:17
Publicado Sentença em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0830916-50.2024.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: SEVERINO GOMES MARINHO REU: BANCO BRADESCO S E N T E N Ç A AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
COBRANÇA DE TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO EM CONTA-CORRENTE.
PROVA MÍNIMA NESSE SENTIDO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DANO MORAL.
OCORRÊNCIA.
RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
Tratando-se de Relação consumerista e existindo prova mínima do direito alegado pelo autor/consumidor, cabe ao réu/fornecedor fazer prova da contratação dos serviços alegados como não contratados.
A indenização se mede pela extensão do dano, e deve ser suficiente para a reparação dos prejuízos.
RELATÓRIO SEVERINO GOMES MARINHO, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, por seu advogado, ingressou com a presente “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS”, em face de BANCO BRADESCO.
Em síntese, o autor sustenta ser analfabeto e receber benefício previdenciário; de modo que assegura ter percebido sucessivos descontos em seu benefício oriundos do serviço denominado de “Título de Capitalização”, os quais informa desconhecer.
Assevera que buscou informações junto à instituição bancária, ora promovida, mas não obteve resposta.
Sendo assim, requer a procedência dos pedidos para, em resumo: a) Declarar a inexistência da relação jurídica in casu, intitulada “Título de Capitalização”; b) Repetição em dobro do indébito; c) Condenar a demandada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Juntou procuração e documentos.
Determinada a emenda à inicial para que fosse juntado comprovante de residência em nome próprio pela parte promovente.
Manifestação pelo autor (Id. 102745286).
Recebida a inicial, fora deferida a assistência judiciária gratuita, indeferido o pedido de antecipação de tutela e determinada a citação do réu (Id. 103031147).
Citado, o requerido apresentou contestação (Id. 103809055), na qual, inicialmente, impugnou a gratuidade de justiça concedida ao demandante e aduziu, preliminarmente, pela falta de interesse de agir.
No mérito, assegura que os benefícios oferecidos foram utilizados pelo requerente e que agiu no exercício regular do seu direito em razão de prestar serviço contratado pelo demandante.
Ao final, pugna contra a inversão do ônus da prova e requer a improcedência dos pedidos autorais.
Juntou documentos.
Procuração em Id. 101016256 - Pág. 3.
Impugnação à contestação (Id. 105617651), oportunidade na qual a parte postulante ratificou sua inicial.
Intimados para informar se havia possibilidade de acordo, bem como, ainda, para indicarem as provas a serem produzidas, a parte ré pugnou pelo julgamento antecipado da lide, enquanto o autor quedou-se inerte.
Vieram-me, pois, os autos conclusos para sentença.
Eis um breve relato.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia paira sobre matéria eminentemente de direito, por isso, reputa-se desnecessária a produção de outras provas além das constantes nos autos.
Ademais, as partes não manifestaram interesse na dilação probatória.
Sendo assim, procede-se ao julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, I do CPC/2015.
Registre-se que a apreciação da matéria discutida nos presentes autos deve ser feita à luz do Código de Defesa do Consumidor, porquanto o vínculo jurídico estabelecido entre o autor e a ré é nitidamente de cunho consumerista, na forma do art. 3º, §2º do Código de Defesa do Consumidor.
Isso posto, passo à análise das preliminares arguidas em sede de contestação; para, após, ingressar ao exame de mérito da demanda.
Preliminarmente: - Da Impugnação à Justiça Gratuita Conforme delineado no relatório, a promovida, em sua contestação, impugnou a concessão do benefício da justiça gratuita ao promovente.
Todavia, do cotejo dos autos, verifico que a ré não juntou qualquer prova hábil a demonstrar possuir o requerente meios suficientes para o pagamento das custas e honorários sucumbenciais.
Isso posto, inexistentes razões para infirmar as conclusões consignadas na decisão de Id. 103031147, mantenho o referido benefício à parte autora. - Da Falta de Interesse de Agir Também suscitou a promovida a preliminar de ausência do interesse de agir, uma vez que, em tese, não houve a tentativa de resolução administrativa por parte da autora.
Contudo, não merece acolhimento a supracitada alegação.
Em primeiro lugar, em razão do princípio da inafastabilidade da jurisdição, fixado por força do art. 5º, XXXV da Constituição Federal que versa: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Na mesma esteira, destaque-se o seguinte julgado, de lavra do TJPB, que afasta a necessidade de requerimento administrativo prévio no âmbito das relações privadas: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
DESNECESSIDADE.
INTERESSE DE AGIR.
CARACTERIZAÇÃO.
PROVIMENTO.
O interesse de agir decorre da necessidade de se obter uma tutela judicial para restauração ou proteção de um direito alegadamente violado ou ameaçado.
Não se exige, nas relações privadas, o requerimento administrativo prévio como condição da ação, sob pena de ofensa ao direito fundamental de acesso à Justiça.
Tendo a parte alegado que houve cobrança indevida de seguro não contratado, caracterizado está, pelo menos no plano abstrato, o seu interesse processual em ver declarada a repetição do indébito e de receber indenização por dano moral.
Apelação provida para afastar a extinção do processo sem resolução do mérito. (0800400-32.2023.8.15.0761, Rel.
Gabinete 19 - Des.
Aluizio Bezerra Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 02/10/2024) Sendo assim, afasto a preliminar.
Do mérito - Da ausência de apresentação do contrato.
Do ônus da prova.
Nos termos já examinados, são aplicáveis à hipótese em comento as normas previstas no Código de Defesa do Consumidor, sobretudo porquanto presentes as figuras de fornecedor e consumidor, conforme prevê o referido diploma legal: Art. 2º Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Parágrafo único.
Equipara-se a consumidor a coletividade de pessoas, ainda que indetermináveis, que haja intervindo nas relações de consumo.
Art. 3º Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 1º Produto é qualquer bem, móvel ou imóvel, material ou imaterial. § 2º Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.
Nesse prisma, destaca-se que o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, responsabilidade essa que exige a comprovação da prática de conduta comissiva ou omissiva causadora de prejuízo à esfera patrimonial ou extrapatrimonial de outrem, independentemente de culpa, podendo ser afastada a responsabilidade somente se o fornecedor comprovar a inexistência de defeito no serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiros. É o que dispõe, portanto, o art. 14 do CDC: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Nesses termos, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, e à ré, provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II do Código de Processo Civil de 2015.
Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Isso é, à parte não basta alegar a ocorrência do fato, vigorando a máxima allegatio et non probatio quasi non allegatio. É dizer: a alegação deve ser provada, sob pena de não ser utilizada na formação do convencimento do magistrado.
A parte que é investida do ônus de ratificar a veracidade de suas afirmações assume responsabilidade processual, de modo que não é punida por não se liberar do encargo, apenas convivendo com o eventual insucesso da empreitada, contra as suas expectativas, pelo fato de não ter conseguido produzir a prova necessária à formação do convencimento do magistrado.
Nesse diapasão, verifico que a parte autora cumpriu com o seu ônus probatório ao demonstrar a existência das cobranças, conforme Id. 100602085 - Pág. 9 e seguintes.
Em contrapartida, a demandada não trouxe aos autos nenhuma prova que evidencie a regularidade contratual, e consequentemente, a legalidade das cobranças realizadas à parte autora.
Notadamente, pois, a parte ré deixou de cumprir o ônus probatório que lhe seria imputável - inclusive se considerado o teor do que dispõe o art. 6º, VIII do CDC.
Dessa forma, não havendo provas que evidenciem o contrato firmado entre o promovente e a parte demandada, é devida a declaração de inexistência da relação jurídica e a consequente repetição do indébito, em dobro, conforme leciona o art. 42 do CDC, abaixo transcrito: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
Isso posto, merece acolhimento a pretensão autoral nesse particular. - Do dano moral Considerando, pois, a ausência de comprovação da regularidade contratual como forma de autorizar as cobranças efetivadas ao consumidor, se presume a ocorrência do dano moral, configurando-se este em caráter in re ipsa.
Esse é, pois, o entendimento do TJPB; vejamos, mutatis mutandis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS.
CONTESTAÇÃO EXTEMPORÂNEA.
TENTATIVA DE JUNTADA DE INSTRUMENTO CONTRATUAL NO APELO.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO COMPROVOU A LEGITIMIDADE DA AVENÇA.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO NEGOCIAL.
DESCONTOS REALIZADOS SEM BASE CONTRATUAL VÁLIDA.
APELADO QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE NA FIXAÇÃO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Durante a marcha processual, a Instituição Financeira não comprovou a regularidade da contratação questionada pelo apelante, não cumprindo, assim, o seu ônus probatório, consoante previsão do artigo 373, II, do CPC.
Ao fixar o valor do dano decorrente do abalo moral experimentado pela vítima, o magistrado deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Insta frisar que, na fixação do montante indenizatório, o valor estipulado não pode ser ínfimo nem abusivo, devendo ser proporcional à dupla função do instituto do dano moral, quais sejam: a reparação do dano, buscando minimizar a dor da vítima; e a punição do ofensor, para que não volte a reincidir.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba por unanimidade em negar provimento ao apelo. (0812910-43.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 07 - Des.
Horácio Ferreira de Melo Júnior, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 04/04/2024) Dessarte, a compensação pecuniária por danos morais deve ser arbitrada de modo a não provocar o enriquecimento sem causa da parte que a recebe, bem como a evitar que o ofensor venha a reiterar a prática danosa.
Por isso, é recomendável que o arbitramento seja feito com moderação, proporcional ao grau de culpa, observada a situação socioeconômica do autor e, ainda, o porte econômico-financeiro do réu.
O juiz, assim, deve orientar-se pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, e valer-se, inclusive, de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso (STJ, REsp. n. 135.202/SP, rel.
Min.
Sálvio de Figueredo, DJe de 19-5-1998).
Isso posto, entendo por fixar, a título de indenização por danos morais, a quantia de R$4.000,00 (quatro mil reais), por entender como valor que atende ao binômio da razoabilidade e proporcionalidade no caso concreto.
DISPOSITIVO Diante do exposto, e por tudo mais que dos autos constam e princípios de direito aplicáveis à espécie, julgo PROCEDENTES os pedidos iniciais, extinguindo o feito com resolução do mérito com fulcro no art. 487, I do CPC, para: a) Declarar inexistente a relação jurídica in casu, referente ao serviço de “Título de Capitalização”; e, por conseguinte, declarar inexistentes também a dívida e os débitos a ela relativos; b) Condenar o demandado a restituir em dobro os valores descontados indevidamente, a serem apurados em liquidação de sentença, devendo o montante ser corrigido desde o desembolso pelo INPC e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação.
A partir de 30/08/2024, a correção monetária será calculada segundo o IPCA, e os juros moratórios serão pela SELIC, deduzido o índice de atualização monetária e desconsiderado eventual resultado negativo, conforme a redação do art. 406 do CC conferida pela Lei n. 14.905/2024; c) Condenar o requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com juros de mora de 1% a.m. devidamente corrigidos pelo INPC, a partir da data da presente sentença (Súmula 362, STJ).
Condeno a instituição bancária requerida ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com juros e correção monetária (art. 85, §2º, CPC).
P.
R.
I.
Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se o(a) apelado(a) para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Vindas estas e havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo sem a apresentação das contrarrazões ou não havendo questão suscitada, nos termos do art. 1.009, §1º do CPC/2015, encaminhem-se os autos ao TJPB, nos termos do art. 1.010, §3º, do CPC/2015, com as cautelas de praxe e as homenagens deste Juízo.
Com o trânsito em julgado da presente decisão, arquivem-se os autos com baixas e anotações pertinentes.
CUMPRA-SE.
Campina Grande/PB.
Data e assinatura pelo sistema.
Valério Andrade Porto Juiz de Direito em Substituição -
25/06/2025 07:25
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 07:25
Julgado procedente o pedido
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08/04/2025 09:19
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 01:09
Decorrido prazo de ANTONIO GUEDES DE ANDRADE BISNETO em 06/03/2025 23:59.
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20/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:03
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 11:01
Ato ordinatório praticado
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18/12/2024 15:28
Juntada de Petição de réplica
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18/11/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 19:42
Juntada de Petição de contestação
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01/11/2024 13:40
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2024 11:45
Determinada a citação de BANCO BRADESCO - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (REU)
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01/11/2024 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a SEVERINO GOMES MARINHO - CPF: *25.***.*78-41 (AUTOR).
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01/11/2024 11:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2024 17:30
Conclusos para decisão
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28/10/2024 17:26
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 08:53
Determinada a emenda à inicial
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26/09/2024 15:04
Juntada de Petição de petição
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19/09/2024 14:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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19/09/2024 14:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2024
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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