TJPB - 0801735-56.2025.8.15.0231
1ª instância - 3ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 08:32
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 07:37
Conclusos para despacho
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27/08/2025 07:37
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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27/08/2025 03:53
Decorrido prazo de IVAN DOS SANTOS ESTEVAM JUNIOR em 26/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:59
Publicado Ato Ordinatório em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape Rua Marquês de Herval, S/N, Centro, MAMANGUAPE - PB - CEP: 58287-000 ATO ORDINATÓRIO (ART. 349, CÓDIGO DE NORMAS JUDICIAIS - CGJPB) Nº DO PROCESSO: 0801735-56.2025.8.15.0231 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVAN DOS SANTOS ESTEVAM JUNIOR REU: WL VEICULOS LTDA De acordo com as prescrições do art. 349 e seguintes do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios e de administração, INTIMO A PARTE AUTORA PARA O PAGAMENTO DAS DILIGÊNCIAS DO OFICIAL DE JUSTIÇA, NO PRAZO DE 05 DIAS.
MAMANGUAPE, 15 de agosto de 2025.
KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário -
15/08/2025 08:56
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 08:55
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 09:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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14/08/2025 09:13
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 12:40
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2025 12:07
Juntada de
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06/08/2025 03:10
Publicado Expediente em 06/08/2025.
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05/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Mamanguape INTIMAÇÃO ADVOGADO(A) PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) [Indenização por Dano Moral, Rescisão do contrato e devolução do dinheiro, Indenização por Dano Material] Processo nº 0801735-56.2025.8.15.0231 AUTOR: IVAN DOS SANTOS ESTEVAM JUNIOR REU: WL VEICULOS LTDA De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito, INTIMO V.Sa. para os termos da decisão, em anexo, bem como para o pagamento das diligências do oficial de justiça (citação).
Prazo de 15 dias.
MAMANGUAPE-PB, 1 de agosto de 2025.
KARLA FERNANDES MACHADO Técnico Judiciário -
01/08/2025 07:34
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 21:22
Determinada a citação de WL VEICULOS LTDA - CNPJ: 48.***.***/0001-85 (REU)
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31/07/2025 21:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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31/07/2025 08:20
Conclusos para despacho
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16/07/2025 19:14
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 00:17
Publicado Decisão em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0801735-56.2025.8.15.0231 DECISÃO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014.
Vistos, etc.
IVAN DOS SANTOS ESTEVAM JUNIOR pleiteia gratuidade da justiça, alegando que não tem condições financeiras de arcar com as custas judiciais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família.
De acordo com a firme jurisprudência do STJ sobre a afirmação de pobreza para fins de obtenção da gratuidade judiciária, a declaração da parte goza de presunção relativa de veracidade.
Por isso, por ocasião da análise do pedido, o magistrado deverá investigar a real condição econômico-financeira do requerente, devendo, em caso de indício de haver suficiência de recursos para fazer frente às despesas, determinar seja demonstrada a hipossuficiência.
Com efeito, ainda que se alegue a exorbitância dos valores das custas processuais do Tribunal de Justiça da Paraíba, isso não tem o condão de garantir a integral gratuidade pretendida que, por força do disposto no art. 98 do CPC, deve ser concedida aos que comprovadamente se adequem a situação de insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios.
Por sua vez, além do Código de Processo Civil, a Portaria Conjunta 02/2018 da Presidência e Corregedoria de Justiça da Paraíba, ao regulamentar a matéria, possibilitou ao magistrado conceder a redução e/ou parcelamento das despesas processuais que a parte tiver que adiantar no curso do procedimento.
Por um lado, à luz da norma fundamental a reger a gratuidade de justiça e do art. 5º, caput, da Lei n. 1.060/1950 - não revogado pelo CPC/2015 -, tem o juiz o poder-dever de indeferir, de ofício, o pedido, caso tenha fundada razão e propicie previamente à parte demonstrar sua incapacidade econômico-financeira de fazer frente às custas e/ou despesas processuais.
No caso em tela, a autora é pessoa que possui boa condição financeira, sendo empregado da Usina Monte Alegre, na função de Técnico em Mecânica e que recebe um salário líquido de R$ 3.088,13 (três mil e oitenta e oito reais e treze centavos), conforme contracheque de ID 115593130, não podendo ser comparado com uma pessoa com total hipossuficiência de recursos.
Por sua vez, o valor das custas excede, o que seria uma mera despesa ordinária e, com certeza, compromete o orçamento e a saúde financeira da autora, porém, o CPC, art. 98, §5º, antevendo tal situação, estabelece a possibilidade da gratuidade da justiça consistir “na redução percentual de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento” e no § 6º do mesmo artigo prevê a possibilidade do juiz “conceder direito ao parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento”.
Sendo certo que o novo Diploma processual buscou prevenir a utilização indiscriminada/desarrazoada da benesse, ao dispor, no art. 98, parágrafos 5º e 6º, que a gratuidade poderá ser concedida em relação a algum ou a todos os atos processuais, ou consistir na redução percentual ou parcelamento de despesas processuais que o beneficiário tiver de adiantar no curso do procedimento.
Precedentes do STJ.
Assim, entendo que o pagamento, em parcela única conforme cálculo do sistema, pode se mostrar dificultoso para a parte autora, apesar de que, tratando-se de adiantamento das despesas pagas, estas deverão ser ressarcidas ao final, em caso de eventual sucumbência da parte promovida.
Diante disso, DEFIRO EM PARTE o pedido de gratuidade da justiça, formulado por IVAN DOS SANTOS ESTEVAM JUNIOR e, com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo o valor das custas iniciais para R$ 500,00 (quinhentos reais), facultando a parte autora o direito de, querendo, pagar o valor fixado em até 05 (cinco) prestações iguais, mensais e sucessivas.
Considerando que não foi possível a emissão da guia no valor acima indicado, DETERMINO que o cartório abra um chamado junto a DITEC para que verifique a ocorrência de erro no sistema.
Ressalto que a presente decisão se restringe exclusivamente ao valor das custas iniciais, outras despesas não abrangidas pelas custas, deverão ser objeto de novas deliberações, conforme o caso.
A sentença só poderá ser prolatada após o pagamento de todas as parcelas.
Se, antes de prolatar, verificar-se que as parcelas não foram totalmente pagas, INTIME-SE A PARTE AUTORA PARA QUITÁ-LAS EM 5 (CINCO) DIAS, SOB PENA DE EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO PROCESSO.
Assim, atente a escrivania para, antes de fazerem os processos conclusos para sentença, certificar acerca do pagamento de todas as parcelas das custas parceladas.
Por fim, incumbe a parte beneficiária do parcelamento extrair do sistema CUSTAS ON LINE, no portal do Tribunal de Justiça da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo a cada parcela, utilizando o numero do processo ou da guia de custas. (Portaria Conjunta 02/2018, Art. 5º).
Por fim, havendo necessidade do benefício integral da gratuidade da justiça, concedo prazo de 05 (cinco) dias para a parte, querendo, emende a inicial, no sentido de comprovar de maneira fundamentada a impossibilidade de pagamento das custas reduzidas.
Intime-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/07/2025 09:05
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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08/07/2025 09:01
Conclusos para decisão
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08/07/2025 08:54
Retificado o movimento Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:48
Conclusos para despacho
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08/07/2025 08:29
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 13:06
Determinada diligência
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07/07/2025 13:06
Gratuidade da justiça concedida em parte a IVAN DOS SANTOS ESTEVAM JUNIOR - CPF: *67.***.*65-30 (AUTOR)
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04/07/2025 09:32
Conclusos para despacho
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03/07/2025 12:58
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA 3ª VARA MISTA DA COMARCA DE MAMANGUAPE Processo nº 0801735-56.2025.8.15.0231 DECISÃO Este despacho/decisão serve como carta/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do Provimento CGJ nº 08/2014 Vistos, etc.
INTIME-SE a parte autora, por seu advogado, para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento e extinção do processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 321 do CPC.
A parte autora deverá recolher as custas iniciais.
Cumpra-se.
Mamanguape, data e assinatura eletrônicas.
Juiz(a) de Direito -
20/06/2025 20:17
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 20:17
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a IVAN DOS SANTOS ESTEVAM JUNIOR (*67.***.*65-30).
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20/06/2025 20:17
Determinada a emenda à inicial
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28/05/2025 22:41
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/05/2025 22:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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