TJPB - 0832529-85.2025.8.15.2001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 21:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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03/09/2025 06:10
Publicado Decisão em 03/09/2025.
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03/09/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 11ª Vara Cível da Capital Processo número - 0832529-85.2025.8.15.2001 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S): [Defeito, nulidade ou anulação] AUTOR: BRAMATTI E RULKA LTDA - ME Advogado do(a) AUTOR: ALAN GOMES PATRICIO - PB18069 REU: LELIS COMERCIO E SERVICOS EIRELI - ME DECISÃO Vistos, etc.
Ab initio, é de se destacar que a parte autora é pessoa jurídica de direito privado cujo escopo é o exercício de atividade empresária.
Todavia, a condição de pessoa jurídica, de per si, não induz automaticamente à negativa do benefício da gratuidade.
A despeito de constituir uma excepcionalidade, o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica, desde que resulte comprovada a respectiva fragilidade financeira.
Aliás, nesse mesmo sentido se firma a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
De tal modo que, hodiernamente, vigora entendimento sumulado na referida Corte acerca da matéria sob cotejo.
Observe-se: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais (Súm. 481/STJ).
Por outro lado, o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Nessa senda, a atual jurisprudência do STJ firmou-se no sentido de que a presunção acerca do estado de pobreza tem natureza relativa e, assim sendo, o magistrado está autorizado a indeferir o pedido de assistência se não encontrar elementos que comprovem a hipossuficiência do requerente (STJ.
AgRg no AREsp 417079.
Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma.
J.: 17/12/2013).
No caso em apreço, intimada para comprovação da hipossuficiência econômica, a parte promovente limitou-se a fazer referência a documentos anexos à inicial, os quais correspondem, em suma, a extratos bancários e comprovantes de despesas da pessoa jurídica.
Em verdade, a documentação acostada volta-se majoritariamente à demonstração das incontáveis despesas da parte promovente, cuja característica acomete qualquer entidade atuante no meio empresarial.
Somado a isso, é de salientar que, não obstante a juntada de extratos bancários avulsos, a ausência de balancetes, ou outros documentos do gênero, obstaculizou a apreciação deste Juízo sobre se as despesas rotuladas excedem as receitas angariadas, ou mesmo se reverberam a fragilidade financeira da empresa.
Nesse diapasão, revela-se imperioso concluir que os documentos anexados pela parte autora são insuficientes para atestar a sua hipossuficiência financeira, de maneira que conceder a gratuidade nestas condições implicaria a deturpação de tal instituto jurídico.
Isto posto, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
Por outro lado, com esteio no artigo 98, § 5º, do CPC, reduzo as custas iniciais em 95% (noventa e cinco por cento).
Feito isso, intime-se a parte autora para, em 15 (quinze) dias, emendar a inicial, efetuando o pagamento das custas iniciais necessárias ao andamento do feito, sob pena de cancelamento da distribuição e consequente extinção do feito sem resolução do mérito.
João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
01/09/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2025 12:28
Determinada a emenda à inicial
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30/08/2025 12:28
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRAMATTI E RULKA LTDA - ME - CNPJ: 10.***.***/0001-98 (AUTOR).
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30/07/2025 11:41
Conclusos para despacho
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19/07/2025 02:07
Decorrido prazo de BRAMATTI E RULKA LTDA - ME em 18/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:19
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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27/06/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
intime-se a parte autora para, no prazo de 15 dias, emendar a inicial, comprovando sua hipossuficiência, através da juntada de balancetes e/ou de extratos de todas as contas bancárias de sua titularidade dos últimos 3 meses, ressalvada a possibilidade de redução e/ou de parcelamento deste valor, nos termos do art. 98, §§5º e 6º, do CPC, ou ainda para proceder, desde logo, com o regular recolhimento das custas processuais já indicadas pelo sistema processual, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade judiciária, extinção e arquivamento do processo. -
25/06/2025 16:52
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/06/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2025 21:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/06/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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