TJPB - 0830580-26.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:05
Publicado Intimação em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
REBECCA CASTELO BRANCO DANTAS, devidamente qualificada nestes autos eletrônicos, aforou a presente AÇÃO DE DIVÓRCIO DIRETO LITIGIOSO contra o seu esposo, o Sr.
GUILHERME ALVES FERREIRA, alegando, para tanto, além dos fatos articulados na inicial, o rompimento da vida conjugal e a impossibilidade da sua restauração.
Inicialmente verifico que a ação encontra-se cadastrada como Divórcio Consensual, porem, só após a citação, o réu informou concordar com o divórcio nos termos da inicial, e requereu sua homologação, motivo pelo qual determino a mudança da Classe Processual para Divórcio Direto Litigioso.
Por outro lado, temos que a inicial se fez acompanhar dos documentos hábeis à propositura da ação.
No decorrer da tramitação do processo, conforme linhas acima informado, o varão, em sede de contestação (Id Num 120699644), informou concordar com o divórcio nos termos da inicial de ID Num 113775582.
Trouxeram aos autos informações acerca da inexistência de bens e de prole, advindas do casamento e dispensaram alimentos recíprocos.
Por fim, requererem a decretação do divórcio e a homologação da transação nos termos trazidos na peça inaugural.
Desnecessária a intervenção do Ministério Público diante da inexistência, nesta ação de família, de interesse de incapaz, como preconizado no art. 178, inciso II[1], c/c o art. 698[2], ambos do CPC, estes autos eletrônicos me vieram conclusos. É O RELATO NECESSÁRIO[3].
DECIDO: O requerimento satisfaz as exigências da Lei n.º 6.515/77[4] e do art. 226, § 6º, da Constituição Federal, com a redação que lhe foi dada pela Emenda Constitucional n.º 66/2.010, como se vê dos documentos juntados à inicial, de modo que é de se aplicar ao caso o julgamento antecipado à lide, nos termos do art. 335, I, do CPC[5], por reconhecer a desnecessidade de se produzir outras provas em audiência.
Com efeito, a liberdade e espontaneidade de casar são a essência e a característica elementar do ato matrimonial (CC, art. 1.535[6]).
Mas uma vez consumado o matrimônio, a liberdade de casar transmuda-se em liberdade dos cônjuges de continuar casados e de viver juntos.
Realmente, como bem disse a então Promotora de Justiça titular desta Vara, Dr.ª Silva Targino, em uma ação de separação que tramitou neste Juízo de Família, “assim como não se pode obrigar alguém a casar – superada a concepção patrimonialista do casamento, passando a ser enxergado como ‘comunidade de afeto e entre-ajuda’ – não seria crível ou admissível pudesse, nos dias de hoje, obrigar-se alguém a permanecer casado, seja com que fundamento for”.
Comungando com o pensamento da douta representante do Ministério Público, convenhamos que ninguém, nenhuma pessoa está obrigada a viver sob o mesmo teto e permanecer casada com um cônjuge com quem não mais tem sentimentos de amor, numa convivência climatizada de animosidades e discórdias, afinal de contas todos têm o direito de ser feliz.
Assim sendo, in casu estampa-se do processo eletrônico, em apertada síntese e como já dito acima, que o casal encontra-se separado de fato; que não há mais possibilidade de retorno à vida conjugal; e que os cônjuges não têm filhos menores a definir a guarda.
Destarte, por força do Poder Constituinte Derivado Reformador, no dia 14 de Julho de 2010 foi publicado e entrou em vigor a Emenda Constitucional n° 66, dando nova redação ao já invocado § 6º do art. 226 da Constituição Federal, no sentido de suprimir o requisito de prévia separação judicial por mais de 01 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 02 (dois) anos para a dissolubilidade do casamento civil pelo divórcio.
O referido parágrafo possuía a seguinte redação: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio, após prévia separação judicial por mais de um ano nos casos expressos em lei ou comprovada separação de fato por mais de dois anos." Agora, ficou assim: "O casamento civil pode ser dissolvido pelo divórcio." Então, como visto, o divórcio passou a ser concebido como direito potestativo incondicionado e extintivo, não se admitindo mais discussão sobre culpa.
Em razão disso houve supressão do requisito de prévia separação judicial por mais de 1 (um) ano ou de comprovada separação de fato por mais de 2 (dois) anos, podendo o divórcio litigioso ser diretamente concedido, com toda e qualquer discussão acerca do lapso temporal para o divórcio não restando mais recepcionada pela nova disposição constitucional.
Enfim, qualquer pessoa casada poderá ingressar com pedido de divórcio consensual ou litigioso independentemente do tempo de separação judicial ou de fato.
Além do mais, as pessoas que já se separaram podem ingressar, imediatamente, com o pedido de divórcio.
Ora, a intenção da EC foi claramente permitir que os casais pudessem se divorciar a qualquer momento, sem precisar obedecer a prazos ou outro requisito, como comprovar a culpa pelo fim do casamento, autorizando-se o divórcio, inclusive, mesmo quando não haja prévia partilha de bens (art. 1.581[7]).
Com efeito, obrigar os casais que já não se amavam a aguardar dois anos para ingressar com divórcio direto, ou mesmo um ano após a separação judicial para requerer o divórcio por conversão, era algo absurdo.
Nesse sentido, veio tarde a mudança constitucional.
Hoje, portanto, os casais estão livres para romper o vínculo conjugal a qualquer momento.
Não precisam mais ficar presos, desgastando-se com prazos sem finalidade.
Da mesma forma, estabelecer pré-requisito sem o qual não é possível a dissolução do vínculo conjugal é também um absurdo tão grande nos dias de hoje que até mesmo a jurisprudência e as melhores doutrinas já vinham relativizando as regras anteriormente vigentes.
Passou-se daí a entender que bastava que o amor não estivesse mais presente para que o vínculo pudesse ser dissolvido.
Afinal, para que provar a insuportabilidade da vida em comum? Ora, se um dos cônjuges está pedindo o divórcio, não parece óbvio que a vida a dois entre o casal se tornou insuportável? Não há simplesmente sentido algum em se levar a vida íntima de um casal ao Judiciário, apenas para poder se divorciar.
Assim, basta um dos cônjuges, em virtude do fim do afeto e/ou respeito - embora não seja obrigado revelar a real motivação -, valer-se do poder jurídico de interferir na relação jurídico-matrimonial e optar pela extinção da união, independentemente do tempo de duração dela.
Dito de outro modo, havendo vontade dissolutiva por parte de um dos cônjuges caberá ao outro cônjuge apenas a sujeição à decretação do divórcio direto litigioso, fato este incontroverso que dispensa a produção de provas e o próprio consenso.
Neste prisma, verifica-se que a extinção do vínculo matrimonial pelo divórcio deve se operar de maneira direta, ou seja, independentemente de requisito prévio.
Essa mudança proporcionou duplo efeito ao divórcio, sendo instituto hábil a imediata extinção da sociedade conjugal e a dissolução do vínculo matrimonial.
Logo, à luz da dignidade da pessoa humana e da liberdade, o legislador constitucional tornou o desenlace matrimonial mais célere e efetivo.
Constata-se, assim, atendendo o novo sentido dado ao divórcio pela Emenda Constitucional n.º 66, a presença de requisitos que autorizam a dissolução da sociedade conjugal através da homologação do acordo apresentado pelos cônjuges, de conformidade com os arts. 731, do CPC, que dispõe: “Art. 731.
A homologação do divórcio ou da separação consensuais, observados os requisitos legais, poderá ser requerida em petição assinada por ambos os cônjuges, da qual constarão: I - as disposições relativas à descrição e à partilha dos bens comuns; II - as disposições relativas à pensão alimentícia entre os cônjuges; III - o acordo relativo à guarda dos filhos incapazes e ao regime de visitas; e IV - o valor da contribuição para criar e educar os filhos.
Parágrafo único.
Se os cônjuges não acordarem sobre a partilha dos bens, far-se-á esta depois de homologado o divórcio, na forma estabelecida nos arts. 647 a 658.” Ante o exposto, não havendo filhos menores a definir a guarda e sendo disponível o direito transacionado, conheço diretamente do pedido, nos termos do invocado art. 335, I, do CPC[8], e com fulcro na legislação invocada, HOMOLOGO, por sentença, com base no art. 334, § 11, do mesmo diploma processual[9], o ajuste de vontades dos requerentes, resguardado o direito patrimonial de terceiros não integrantes da relação processual, que não podem ser prejudicados pelos efeitos deste julgado (CPC, art. 506[10]), ACOLHENDO[11], por sua vez, o pedido de divórcio, que se regerá pelas cláusulas e condições fixadas no referido acordo, dissolvendo a sociedade conjugal existente entre os divorciandos, fazendo cessar o regime matrimonial de bens e pondo termo ao casamento, facultando à varoa a voltar a usar o nome de solteira (art. 17, § 2º, da Lei 6.515/77[12]).
Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, o que faço fundado no art. 487, incisos I e III, alínea "b", do CPC[13].
Custas ex lege.
Transitada esta em julgado, para que a presente sentença produza efeitos contra terceiros, na forma do disposto no art. 100, e seu § 1º, da Lei 6.015/73 (Lei de Registros Públicos[14]), expeça-se mandado dirigido ao Cartório de Registro Civil de Pessoas Naturais competente, para que seja precedida, no assento de casamento respectivo, a averbação do divórcio, após o que, cumpridas, se preciso for, mais alguma providência para dar efetividade[15] ao acordo, arquive-se, com baixa na distribuição, assegurado ao interessado, se não houver cumprimento voluntário da avença, requerer a liquidação e/ou cumprimento da sentença (Livro I, Capítulo XIV, Título II, do CPC), ou a execução com base em título judicial (CPC, art. 515, incisos II e III[16]).
P.R.I.C.
João Pessoa, documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, da Lei 11.419/2006. -
03/09/2025 17:59
Arquivado Definitivamente
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03/09/2025 17:59
Transitado em Julgado em 03/09/2025
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03/09/2025 15:06
Juntada de Petição de manifestação
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03/09/2025 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2025 10:37
Determinado o arquivamento
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31/08/2025 10:37
Determinada diligência
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31/08/2025 10:37
Homologada a Transação
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28/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
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16/08/2025 18:01
Juntada de Petição de comunicações
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16/08/2025 01:15
Decorrido prazo de GUILHERME ALVES FERREIRA em 15/08/2025 23:59.
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22/07/2025 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/07/2025 14:02
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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18/07/2025 10:18
Expedição de Mandado.
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07/07/2025 15:44
Determinada diligência
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04/07/2025 08:51
Conclusos para despacho
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27/06/2025 16:48
Juntada de Petição de comunicações
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26/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
No caso de citação/intimação por carta precatória, disponibilizado o referido expediente nos autos, intimar a parte autora, por seu advogado, para, no prazo de 10 dias, providenciar a distribuição da carta no sistema PJE do juízo deprecado, juntando a comprovação da distribuição nos autos -
24/06/2025 12:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/06/2025 12:40
Ato ordinatório praticado
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12/06/2025 14:11
Juntada de Carta precatória
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03/06/2025 13:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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03/06/2025 13:11
Determinada diligência
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03/06/2025 13:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a REBECCA CASTELO BRANCO DANTAS - CPF: *59.***.*62-50 (REQUERENTE).
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02/06/2025 12:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/06/2025 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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