TJPB - 0806665-45.2025.8.15.2001
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:32
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2025 16:57
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
29/08/2025 16:55
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
29/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 11:27
Juntada de Projeto de sentença
-
28/08/2025 06:55
Conclusos ao Juiz Leigo
-
27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de CLINICA INTEGRADA ODONTOLOGICA E OPTOMETRICA SERVICOS LTDA em 26/08/2025 23:59.
-
27/08/2025 03:39
Decorrido prazo de LILIANA CARVALHO DE VASCONCELOS BARBOSA em 26/08/2025 23:59.
-
21/08/2025 10:49
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2025 03:57
Juntada de entregue (ecarta)
-
08/08/2025 03:50
Juntada de entregue (ecarta)
-
21/07/2025 13:52
Expedição de Carta.
-
21/07/2025 13:52
Expedição de Carta.
-
21/07/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 11:35
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
18/07/2025 02:29
Decorrido prazo de LILIANA CARVALHO DE VASCONCELOS BARBOSA em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 02:29
Decorrido prazo de CLINICA INTEGRADA ODONTOLOGICA E OPTOMETRICA SERVICOS LTDA em 17/07/2025 23:59.
-
13/07/2025 08:59
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/07/2025 08:46
Juntada de entregue (ecarta)
-
12/07/2025 01:17
Decorrido prazo de CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS em 11/07/2025 23:59.
-
12/07/2025 01:17
Decorrido prazo de HUGO JUNIO DO NASCIMENTO REIS em 11/07/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:14
Publicado Expediente em 27/06/2025.
-
27/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
-
26/06/2025 00:00
Intimação
COMARCA DE JOÃO PESSOA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA CAPITAL Tel.: (83) 31332900; WhatsApp institucional: (83) 99142-4091; E-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 Processo nº: 0806665-45.2025.8.15.2001 Assunto: [Indenização por Dano Moral, Erro Médico] Classe processual: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Polo ativo: CHARLES WILLAMES MARQUES DE MORAIS(*00.***.*10-17); TATYANA KARINE DE TOLEDO MORAIS OLIVEIRA(*07.***.*70-95); Polo passivo: CLINICA INTEGRADA ODONTOLOGICA E OPTOMETRICA SERVICOS LTDA(26.***.***/0001-08); LILIANA CARVALHO DE VASCONCELOS BARBOSA(*57.***.*21-55); AMILTON LABORATÓRIO OPTICO; OPTOTAL HOYA LTDA(68.***.***/0001-71); HUGO JUNIO DO NASCIMENTO REIS(*10.***.*17-45); SENTENÇA RESPONSABILIDADE CIVIL - FALHA NA CONFECÇÃO DE LENTES OFTÁLMICAS EM DECORRÊNCIA DE ERRO NA PRESCRIÇÃO - ILEGITIMIDADE PASSIVA DO FABRICANTE POR AUSÊNCIA DE DEFEITO NO PRODUTO - CULPA DO PROFISSIONAL MÉDICO DEMONSTRADA (ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL) - RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CLÍNICA RESPONSÁVEL PELA REALIZAÇÃO DO EXAME (CDC, ART. 14) - CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DAS RÉS AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
A responsabilidade do profissional médico, diferentemente da responsabilidade dos hospitais e clínicas, é subjetiva, não prescindindo, portanto, da comprovação do elemento culpa, caracterizada pela imprudência, negligência ou imperícia (art. 186 do Código Civil).
A responsabilidade da clínica médica é objetiva (CDC, art. 14) quanto à atuação profissional dos médicos que nela atual ou a ela estejam conveniados, nos casos em que os prepostos do estabelecimento agem com culpa, porquanto, nessa hipótese, todos integram a cadeia de consumo e respondem solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor.
Destarte, uma vez comprovada a culpa do profissional médica, sobressai a responsabilidade objetiva da clínica demandada pela falha na prestação do serviço de exame oftalmológico, fato que redundou em prejuízos materiais e morais à autora.
Vistos etc.
Dispensado o relatório, por força do Art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Tatyana Karine de Toledo Morais Oliveira em face de Clinica Integrada Odontologica e Optometrica Servicos Ltda, Liliana Carvalho de Vasconcelos Barbosa, Amilton Laboratório Optico e Optotal Hoya Ltda, na qual a parte autora alega falha na prestação de serviços relacionada a um erro na prescrição de óculos de grau.
A parte autora buscou a Clinica Integrada Odontologica e Optometrica Servicos Ltda para um exame de vista em 06/04/2024, sendo atendida por Liliana Carvalho de Vasconcelos Barbosa, que emitiu uma receita para óculos.
Com base nesta receita, a autora adquiriu os óculos junto à Amilton Laboratório Optico, cujas lentes foram fabricadas pela Optotal Hoya Ltda, pelo valor de R$1.720,00.
Após receber os óculos, a autora sentiu desconforto e, em nova consulta com a segunda promovida em 04/05/2024, foi constatado um erro na primeira consulta, resultando em uma nova receita com grau diferente.
A Amilton Laboratório Optico informou sobre a garantia das lentes e providenciou a troca junto ao fabricante.
No entanto, mesmo com as novas lentes, a autora continuou sem enxergar adequadamente, sendo orientada a procurar um novo profissional.
I.
Da Revelia Conforme consta nos autos, Liliana Carvalho de Vasconcelos Barbosa e Optotal Hoya Ltda, apesar de regularmente citadas, não apresentaram contestação.
Assim, decreto a revelia de Liliana Carvalho de Vasconcelos Barbosa e Optotal Hoya Ltda, nos termos do Art. 20 da Lei n. 9.099/95.
II.
Da Ilegitimidade Passiva de Amilton Laboratório Óptico e Optotal Hoya Ltda A parte ré Amilton Laboratório Óptico apresentou contestação, alegando ilegitimidade passiva.
Argumenta que sua responsabilidade se limitou à confecção das lentes de acordo com as prescrições médicas fornecidas pela Clínica Integrada Odontológica e Optométrica Serviços Ltda e Liliana Carvalho de Vasconcelos Barbosa.
Aduz que, ao ser informada do erro na prescrição, prontamente viabilizou a troca das lentes junto ao fabricante, a Optotal Hoya Ltda, sem custo adicional para a autora.
A documentação acostada aos autos, incluindo as conversas via WhatsApp e os laudos médicos, corrobora a alegação de que as lentes foram produzidas com base na receita fornecida pela Clínica Integrada Odontológica e Optométrica Serviços Ltda e Liliana Carvalho de Vasconcelos Barbosa.
A responsabilidade da ótica (Amilton Laboratório Óptico) e da fabricante das lentes (Optotal Hoya Ltda), no caso narrado, está atrelada à correta execução da prescrição médica.
Assim, não havendo prova de falha na confecção das lentes por parte da Amilton Laboratório Óptico ou em sua fabricação pela Optotal Hoya Ltda, mas sim um erro na prescrição original, a cadeia de responsabilidade por esse vício inicial não recai sobre elas.
Dessa forma, reconheço a ilegitimidade passiva de Amilton Laboratório Óptico e Optotal Hoya Ltda, ante a ausência de nexo causal entre os danos alegados pela autora e a conduta destas rés.
III.
Do Mérito A relação jurídica estabelecida entre a parte autora e as rés Clinica Integrada Odontologica e Optometrica Servicos Ltda e Liliana Carvalho de Vasconcelos Barbosa é de consumo, nos termos do Art. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990).
Desse modo, aplica-se ao presente caso a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, conforme o Art. 14 do CDC, que dispõe que o fornecedor responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços.
No caso em tela, é incontroverso que a primeira consulta realizada pela autora na Clinica Integrada Odontologica e Optometrica Servicos Ltda, com atendimento de Liliana Carvalho de Vasconcelos Barbosa, resultou em uma receita com grau equivocado para os óculos.
Tal erro foi reconhecido pela própria Clínica na segunda consulta, conforme documentação anexada aos autos (ID. 107477112).
Outrossim, sabe-se que a responsabilidade do profissional médico, diferentemente da responsabilidade dos hospitais e clínicas, não é objetiva, e sim subjetiva, não prescindindo, portanto, da comprovação do elemento culpa, caracterizada pela imprudência, negligência ou imperícia (art. 186 do Código Civil).
Dito isto, verifica-se, na hipótese em análise, que ficou devidamente demonstrada a culpa da segunda parte promovida, Liliana Carvalho de Vasconcelos Barbosa, pois faltou com a diligência necessária quando forneceu à autora prescrição médica desconforme com a real necessidade da autora, o que resultou na incorreta execução das lentes oftálmicas, estando assim presentes os pressupostos da responsabilidade civil, previstos no art. 186 do Código Civil: conduta lesiva, dano, nexo de causalidade e culpa.
Por outro lado, a responsabilidade da clínica médica é objetiva (CDC, art. 14) quanto à atuação profissional dos médicos que nela atuam ou a ela estejam conveniados, nos casos em que os prepostos do estabelecimento agem com culpa, porquanto, nessa hipótese, todos integram a cadeia de consumo e respondem solidariamente por eventuais prejuízos causados ao consumidor.
Destarte, uma vez comprovada a culpa da profissional médica, sobressai a responsabilidade objetiva da clínica demandada pela falha na prestação do serviço de exame oftalmológico e prescrição do grau adequado para os óculos, fato que redundou em prejuízos materiais e morais à autora.
Dos Danos Materiais A parte autora comprovou o gasto de R$1.720,00 na compra dos óculos e lentes, bem como o valor de R$100,00 referente a consulta realizada, que se tornaram inúteis em razão do erro na prescrição inicial.
Este valor representa um dano material direto decorrente da conduta negligente das rés.
Portanto, as rés Clinica Integrada Odontologica e Optometrica Servicos Ltda e Liliana Carvalho de Vasconcelos Barbosa devem ser solidariamente condenadas ao ressarcimento dos danos materiais, no valor de R$1.820,00 (mil setecentos e vinte reais), acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 398, parágrafo único, CC/02) a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC/02), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então.
Dos Danos Morais O erro na prescrição de óculos de grau transcende o mero aborrecimento, pois afeta diretamente a capacidade visual da parte autora e, consequentemente, a realização de suas atividades diárias.
A necessidade de refazer o exame, a aquisição de óculos com grau incorreto e a frustração de não conseguir enxergar adequadamente com um produto essencial para a qualidade de vida, geram um desgaste emocional e um sentimento de impotência que caracterizam o dano moral.
Assim, considerando a natureza da ofensa, que atinge um bem essencial como a visão, a extensão do dano e o caráter pedagógico e punitivo da indenização, entendo que a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) é adequada para compensar os danos morais sofridos pela parte autora, sem incorrer em enriquecimento ilícito e servindo como desestímulo à reincidência das rés em condutas semelhantes.
IV.
Dispositivo Diante do exposto, e com fundamento no Art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, c/c Arts. 2º, 3º, 14 e 18 do Código de Defesa do Consumidor: a) RECONHEÇO a ilegitimidade passiva das partes AMILTON LABORATÓRIO OPTICO e OPTOTAL HOYA LTDA, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO em relação a elas, nos termos do Art. 485, VI, do CPC. b) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: CONDENAR solidariamente as rés CLINICA INTEGRADA ODONTOLOGICA E OPTOMETRICA SERVICOS LTDA e LILIANA CARVALHO DE VASCONCELOS BARBOSA, ao pagamento de danos materiais no valor de R$1.820,00 (mil setecentos e vinte reais), acrescido de correção monetária de acordo com o IPCA (art. 398, parágrafo único, CC/02) a contar do desembolso até a data da citação, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral (art. 406, §1º, CC/02), a qual já engloba a correção monetária e os juros moratórios devidos a partir de então; CONDENAR solidariamente as rés CLINICA INTEGRADA ODONTOLOGICA E OPTOMETRICA SERVICOS LTDA e LILIANA CARVALHO DE VASCONCELOS BARBOSA ao pagamento de danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de juros de mora de acordo com a Taxa Selic deduzido o IPCA (art. 406, §1º, CC) a contar do evento danoso (art. 398, CC; Súmula 54, STJ) até a data desta sentença, momento a partir do qual incidirá apenas a Taxa Selic de forma integral, a qual já engloba os juros de mora e a correção monetária devida a contar do arbitramento.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase processual, nos termos do Art. 55 da Lei n. 9.099/95.
P.R.I.
Outras disposições: 1.
Em havendo interposição de Embargos Declaratórios, intime-se a parte embargada, para, querendo, oferecer contrarrazões aos embargos de declaração opostos, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumpra-se. 2.
Em face da nova sistemática do CPC e, diante da inexistência de juízo de admissibilidade (art. 1.010, §3º, do CPC), em caso de interposição de recurso inominado, proceda-se à intimação da parte recorrida para que apresente contrarrazões, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, subam os autos a Turma Recursal.
Cumpra-se. 3.
Transitada em julgado, certifique-se e arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
Cláudio Antônio de Carvalho Xavier Juiz de Direito -
25/06/2025 06:31
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 06:31
Expedição de Carta.
-
25/06/2025 06:31
Expedição de Carta.
-
18/06/2025 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
09/06/2025 15:03
Conclusos para julgamento
-
09/06/2025 15:02
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
07/04/2025 07:15
Conclusos ao Juiz Leigo
-
02/04/2025 11:49
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 02/04/2025 11:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
01/04/2025 14:16
Juntada de Petição de contestação
-
17/03/2025 19:41
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/03/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2025 10:42
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2025 17:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/03/2025 17:28
Juntada de entregue (ecarta)
-
04/03/2025 17:10
Juntada de entregue (ecarta)
-
18/02/2025 07:15
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 07:15
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 07:15
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 07:15
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 07:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 07:06
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 02/04/2025 11:20 5º Juizado Especial Cível da Capital.
-
10/02/2025 14:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/02/2025 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805988-84.2024.8.15.0211
Jose Marinheiro da Silva Neto
Banco Bradesco
Advogado: Elba Alayde Cardoso Soares
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 13/05/2025 19:48
Processo nº 0805988-84.2024.8.15.0211
Jose Marinheiro da Silva Neto
Banco Bradesco
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/11/2024 15:06
Processo nº 0808202-53.2024.8.15.0371
Maria Alves Freitas de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Hercilio Rafael Gomes de Almeida
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2025 12:23
Processo nº 0808202-53.2024.8.15.0371
Maria Alves Freitas de Sousa
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 26/09/2024 17:24
Processo nº 0828582-23.2025.8.15.2001
Itau Unibanco Holding S.A.
Perola Leles Silva de Souza
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 22/05/2025 18:39