TJPB - 0804256-73.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N° 0804256-73.2024.8.15.0371 ORIGEM: Vara Única da Comarca de Princesa Isabel, RELATOR: Dr.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau EMBARGANTE: Banco Bradesco S.A.
ADVOGADO: Antônio de Moraes Dourado Neto - OAB PE23255-A EMBARGADO: Marilene Lucia das Neves ADVOGADO: Jonh Lenno da Silva Andrade - OAB PB26712-A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO PARCIAL EM AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NO ACÓRDÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos, com fundamento no art. 1.022 do CPC, contra acórdão da Terceira Câmara Cível que negou provimento aos recursos de apelação interpostos tanto pela instituição financeira quanto pela autora, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau.
A sentença declarou a inexigibilidade das cobranças sob a rubrica “Cesta B Expresso”, condenou o banco à devolução em dobro dos valores descontados e rejeitou o pedido de indenização por danos morais.
O embargante sustenta omissão do acórdão quanto à análise da prescrição parcial dos valores cobrados.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se houve omissão no acórdão quanto à análise do argumento de prescrição parcial das cobranças indevidas suscitadas pelo embargante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme o art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito da decisão. 4.
O acórdão embargado examinou expressamente a extensão dos descontos bancários considerados indevidos, delimitando o período de janeiro de 2018 a dezembro de 2023, com base na documentação dos autos. 5.
O reconhecimento da continuidade da conduta ilícita do banco afasta a alegação de prescrição parcial, sendo essa matéria absorvida no julgamento e passível de ser considerada na fase de liquidação de sentença, nos termos dos arts. 189 e 206, § 3º, IV, do Código Civil. 6.
Não há omissão quanto à análise do ponto levantado, havendo apenas decisão contrária ao interesse da parte embargante, o que não configura vício passível de correção por embargos declaratórios. 7.
A jurisprudência do Tribunal de Justiça da Paraíba é firme no sentido de que o mero inconformismo da parte com o julgamento não autoriza a oposição de embargos de declaração. 8.
Inexistente vício formal e ausente intuito protelatório, afasta-se a aplicação de multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A ausência de acolhimento da tese de prescrição parcial, quando o acórdão analisa expressamente a extensão temporal da conduta ilícita e delimita o período das cobranças indevidas, não configura omissão nos termos do art. 1.022 do CPC. 2.
Os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para rediscutir fundamentos de mérito já analisados pelo colegiado. 3.
A prescrição quinquenal pode ser considerada na fase de liquidação de sentença, sem necessidade de pronunciamento expresso no acórdão de mérito, quando a conduta ilícita é reconhecida como continuada. ____________________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026, § 2º; CC, arts. 189 e 206, § 3º, IV.
Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, Apelação Cível nº 0858065-11.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, j. 29.07.2021; TJ/PB, Agravo de Instrumento nº 0803384-75.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior, j. 27.09.2022; TJ/PB, Apelação Cível nº 0020362-55.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, j. 07.03.2022.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos antes identificados.
ACORDA a Egrégia Terceira Câmara Cível do Colendo Tribunal de Justiça do Estado, por unanimidade, em rejeitar os embargos de declaração opostos, nos termos do voto que integra o presente julgado.
RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Bradesco S.A., com fundamento no art. 1.022 do Código de Processo Civil, contra o acórdão proferido por esta Egrégia Terceira Câmara Cível, que negou provimento aos recursos de apelação interpostos tanto pela instituição financeira quanto por Marilene Lúcia das Neves, mantendo-se, em todos os seus termos, a sentença de primeiro grau que declarou a inexigibilidade das cobranças de tarifas bancárias sob a rubrica “Cesta B Expresso”, condenou o banco à restituição em dobro dos valores descontados e indeferiu o pleito de indenização por danos morais.
A parte embargante aduz a ocorrência de omissão no acórdão embargado quanto à análise da prescrição parcial dos valores cobrados, matéria suscitada por ela em sede de apelação.
Alega que, nos termos do art. 1.022, II, do CPC, o pronunciamento judicial que deixa de se manifestar sobre ponto relevante constitui decisão omissa e, por conseguinte, sujeita à correção mediante embargos declaratórios.
Requer, ao final, o saneamento do vício apontado, com análise do pedido de reconhecimento da prescrição parcial.
Contrarrazões que pugna pelo não acolhimento dos embargos, sustentando, em preliminar, o seu caráter meramente protelatório, bem como a inexistência de omissão, sob o argumento de que o acórdão recorrido enfrentou, ainda que implicitamente, a controvérsia atinente à extensão temporal dos descontos indevidos. É o relatório.
VOTO - Inácio Jário Queiroz de Albuquerque Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
Cuida-se de embargos de declaração opostos por Banco Bradesco S/A contra o acórdão proferido por esta Colenda Câmara. À pretensão recursal volta-se à correção de suposta omissão, consistente na alegada ausência de manifestação do acórdão embargado quanto à arguição de prescrição parcial dos valores indevidamente descontados da conta bancária da autora, ora embargada.
No entanto, razão não assiste ao embargante.
Examina-se, de plano, que os embargos de declaração constituem instrumento processual voltado ao esclarecimento de obscuridade, à eliminação de contradição ou ao suprimento de omissão existente na decisão judicial, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Também se admite a retificação de eventual erro material.
Logo, nos moldes dos incisos I, II e III, do artigo 1.022, do Código de Processo Civil, os embargos de declaração somente são cabíveis para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual o juiz, de ofício ou a requerimento, devia se pronunciar, ou, ainda, para corrigir erro material.
A contradição e a obscuridade relacionam-se a questões que foram apreciadas pelo julgador, ao passo que a omissão, a aspectos não explorados por aquele.
Isto implica dizer que, em havendo omissão, o provimento judicial pode vir a ser alterado, quantitativa ou qualitativamente, por um pronunciamento complementar; enquanto que, em ocorrendo os demais vícios, a mesma decisão deverá ser explicitada. É necessário, portanto, para o seu acolhimento, a presença de alguns desses pressupostos, de sorte que inexistindo-se, a sua rejeição é medida que se impõe.
Em rigorosa análise do acórdão, constata-se que este colegiado examinou detidamente a matéria atinente aos encargos legais incidentes sobre a indenização securitária, fixando, de forma expressa, a incidência da correção monetária desde o óbito, nos termos da Súmula 43 do STJ, e dos juros moratórios à razão de 1% ao mês a partir da citação, à luz do art. 405 do Código Civil.
Assim, inexiste omissão que justifique o acolhimento dos embargos de declaração.
Sobre o tema, já decidiu o Tribunal Paraibano: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO EMBARGANTE.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS. - Inexistindo no acórdão embargado omissão, obscuridade, contradição ou erro material, é imperativa a rejeição dos embargos declaratórios (0858065-11.2019.8.15.2001, Rel.
Desa.
Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 1ª Câmara Cível, juntado em 29/07/2021).
PROCESSUAL CIVIL.
Embargos de declaração.
Omissão.
Ausente.
Rejeição. - Não verificada a omissão apontada, devem ser rejeitados os embargos de declaração. (0803384-75.2022.8.15.0000, Rel.
Des.
Luiz Sílvio Ramalho Júnior (aposentado), AGRAVO DE INSTRUMENTO, 2ª Câmara Cível, juntado em 27/09/2022).
Esta Câmara não diverge: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
IMPOSSIBILIDADE.
MERO INCONFORMISMO.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. - Os embargos de declaração são cabíveis somente quando presente uma das hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil. - Impossibilidade de se rediscutir a matéria de mérito. (0020362-55.2014.8.15.2001, Rel.
Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 07/03/2022).
No caso em apreço, não se vislumbra a existência de qualquer vício apto a ensejar o manejo dos aclaratórios.
O acórdão recorrido enfrentou de modo claro e fundamentado todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia.
O acórdão embargado, enfrentou de maneira exaustiva a extensão dos descontos bancários, delimitando o período entre janeiro de 2018 a dezembro de 2023, conforme documentação acostada aos autos (ID 31048169), e reconheceu expressamente a continuidade da conduta abusiva da instituição financeira, o que afasta, por consequência lógica, o reconhecimento de prescrição em relação às parcelas deduzidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, protocolada em 2024.
Verifica-se, portanto, que não houve omissão, contradição ou obscuridade no acórdão, mas tão somente julgamento desfavorável à tese defendida pela embargante, o que não se presta a ser revisto pela via estreita dos aclaratórios, sob pena de indevida rediscussão do mérito, em descompasso com a finalidade do art. 1.022 do CPC.
Ressalta-se que os embargos de declaração não se prestam a rediscutir o mérito da decisão ou a adequá-la ao entendimento da parte embargante, tampouco são meio hábil para reexame de fundamentos já devidamente analisados.
Ademais, o acórdão embargado não ignorou o regime jurídico atual, mas aplicou entendimento consolidado para situações contratuais semelhantes, não havendo omissão a ser suprida.
Não se vislumbra contrariedade aos precedentes indicados pela parte, mas tão somente opção fundamentada deste órgão colegiado pela solução que se mostra mais adequada à espécie, à luz das provas e dos dispositivos legais incidentes.
Nesse contexto, o exame da extensão temporal dos descontos e a fixação de responsabilidade civil com base na falha administrativa da instituição financeira absorvem a discussão acerca da prescrição parcial, a qual será naturalmente considerada na fase de liquidação de sentença, quando então serão apuradas apenas as quantias não atingidas pela prescrição quinquenal, o que é medida compatível com a inteligência dos arts. 189 e 206, §3º, IV, do Código Civil.
Portanto, não há omissão a ser sanada, revelando-se os embargos como mero inconformismo da parte com o resultado do julgamento, e, por consequência, inviável o reexame da matéria sob o rótulo de embargos de declaração.
Destaco, ademais, que os embargos de declaração não se prestam à rediscussão da causa, tampouco constituem instrumento para reiterar inconformismos da parte com a decisão proferida, mormente quando não há vício formal que justifique sua oposição (CPC, art. 1.022).
Por fim, cumpre destacar que, embora rejeitados os embargos, não vislumbro, nesta oportunidade, o elemento subjetivo de má-fé ou intento meramente protelatório, razão pela qual afasto a aplicação da multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC.
Por conseguinte, rejeito os embargos de declaração opostos por Itaú Seguros S/A, considerando ausentes os vícios previstos no art. 1.022 do CPC.
DISPOSITIVO Face ao exposto, VOTO no sentido de que este órgão colegiado REJEITE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO por inexistência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado. É como VOTO.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
28/08/2025 21:11
Publicado Intimação de Pauta em 25/08/2025.
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28/08/2025 21:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 53ª Sessão Ordinária Virtual, da 3ª Câmara Cível, a realizar-se de 01 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 08 de Setembro de 2025. -
21/08/2025 21:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:07
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2025 19:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/08/2025 15:18
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2025 14:46
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/08/2025 12:05
Conclusos para despacho
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19/08/2025 06:24
Pedido de inclusão em pauta virtual
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07/08/2025 07:38
Conclusos para despacho
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06/08/2025 17:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/07/2025 00:09
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de MARILENE LUCIA DAS NEVES em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:25
Decorrido prazo de MARILENE LUCIA DAS NEVES em 17/07/2025 23:59.
-
18/07/2025 00:25
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 17/07/2025 23:59.
-
02/07/2025 15:12
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/06/2025 00:28
Publicado Expediente em 26/06/2025.
-
26/06/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
24/06/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 11:58
Conhecido o recurso de BRADESCO (REPRESENTANTE) e MARILENE LUCIA DAS NEVES - CPF: *43.***.*12-68 (APELANTE) e não-provido
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11/06/2025 10:35
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 08:58
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/05/2025 11:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/05/2025 09:42
Conclusos para despacho
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15/05/2025 08:18
Recebidos os autos
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15/05/2025 08:18
Juntada de Certidão automática numopede
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10/12/2024 16:22
Baixa Definitiva
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10/12/2024 16:22
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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10/12/2024 16:22
Transitado em Julgado em 10/12/2024
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10/12/2024 00:10
Decorrido prazo de MARILENE LUCIA DAS NEVES em 09/12/2024 23:59.
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29/11/2024 00:05
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2024 23:59.
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04/11/2024 22:14
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2024 19:38
Anulada a(o) sentença/acórdão
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22/10/2024 07:18
Conclusos para despacho
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22/10/2024 07:18
Juntada de Certidão
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21/10/2024 18:08
Recebidos os autos
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21/10/2024 18:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/10/2024 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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