TJPB - 0802215-93.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 14:33
Baixa Definitiva
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22/07/2025 14:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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22/07/2025 14:33
Transitado em Julgado em 18/07/2025
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21/07/2025 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/07/2025 00:35
Decorrido prazo de FRANCISCA VALDEVINO DA FONSECA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:35
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:27
Decorrido prazo de FRANCISCA VALDEVINO DA FONSECA em 17/07/2025 23:59.
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18/07/2025 00:27
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 17/07/2025 23:59.
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26/06/2025 00:29
Publicado Expediente em 26/06/2025.
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26/06/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA ACÓRDÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802215-93.2024.8.15.0061 Origem: 1º Vara Mista de Araruna.
Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga.
Embargante: Francisca Valdevino da Fonseca.
Advogado: Gustavo do Nascimento Leite (OAB/PB 27977-A); Matheus Elpídio Sales da Silva (OAB/PB 28400-A).
Embargado: Bradesco Capitalização S/A.
Advogado: José Almir da Rocha Mendes Junior (OAB/RN 392-A).
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TARIFAS BANCÁRIAS.
DANOS MORAIS FUNDAMENTADAMENTE REJEITADOS.
PRETENSÃO DE MUDANÇA DO ENTENDIMENTO.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA INVIÁVEL POR MEIO DE EMBARGOS.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
VIABILIDADE.
VALOR DA CONDENAÇÃO ÍNFIMO.
ACOLHIMENTO EM PARTE DOS EMBARGOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que negou provimento às Apelações Cíveis interpostas pelas partes.
O embargante pleiteia o reconhecimento de verba indenizatória por danos morais em razão de descontos indevidos em benefício previdenciário e da utilização dos dados pessoais indevidamente e a majoração dos honorários sucumbenciais fixados na origem.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) determinar se os Embargos de Declaração são cabíveis para modificar a decisão que rejeitou o reconhecimento da indenização por danos morais; e (ii) verificar a viabilidade de fixação dos honorários sucumbenciais com base no art. 85, §8º, do CPC, em razão da irrisoriedade do proveito econômico obtido.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Embargos de Declaração visam sanar omissão, contradição ou erro material, conforme art. 1.022 do CPC, não sendo cabíveis para modificar decisão cujo conteúdo já foi analisado e deliberado no Acórdão recorrido. 4.
O pedido de reconhecimento dos danos morais foi devidamente apreciado e fundamentado no Acórdão, observando a falta de violação a direito da personalidade, não havendo qualquer vício que justifique a revisão. 5.
Em relação aos honorários sucumbenciais, o art. 85 do CPC estabelece gradação para sua fixação, priorizando o proveito econômico obtido.
No presente caso, diante da irrisoriedade do montante reconhecido e da ausência de complexidade técnica, aplica-se a apreciação equitativa prevista no art. 85, §8º. 6.
Considerando a tramitação célere e o caráter padrão da ação, a fixação dos honorários sucumbenciais em R$ 400,00 mostra-se proporcional e adequada ao caso.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Acolhimento parcial dos embargos.
Tese de julgamento: 1.
Embargos de Declaração não são cabíveis para modificar decisão em que não se verifica omissão, contradição ou erro material. 2.
A fixação de honorários sucumbenciais em causas de proveito econômico irrisório deve observar o disposto no art. 85, §8º, do CPC, com base na apreciação equitativa e nos critérios de proporcionalidade e razoabilidade. __________ Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 85, §§2º e 8º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 2055080/SP, Quarta Turma, j. 23/08/2022; TJSC, Apelação n. 0322042-22.2014.8.24.0038, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 24/05/2022.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, acolher parcialmente os Embargos de Declaração, nos termos do voto do relator.
Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por Francisca Valdevino da Fonseca contra Acórdão proferido nos autos que negou provimento às Apelações Cíveis interpostas pelas partes.
Inconformado, o Embargante alega existência de omissão, e que há dano moral in re ipsa em virtude do banco ter utilizado dados pessoais do consumidor de forma indevida, requerendo que seja fixada indenização por danos morais.
Afirma que os honorários de sucumbência devem ser fixados de forma equitativa em razão do valor irrisório possibilitado pela fixação do acórdão.
Subsidiariamente, que seja utilizada a tabela estabelecida pelo Conselho Seccional da Paraíba da Ordem dos Advogados do Brasil.
Assim, requer o acolhimento dos embargos para sanar os pontos suscitados.
Contrarrazões ofertadas, em que defende a parte embargada a ausência de omissão e contradição, pleiteando pela rejeição do recurso, uma vez que a decisão se encontra fundamentada. É o Relatório.
VOTO.
Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso, passando à sua análise.
Do mérito Os Embargos de Declaração servem para sanar eventual omissão, contradição ou erro material presente na decisão judicial, consoante art. 1.022 do CPC, in verbis: “Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso em tela, a pretensão do embargante é modificar a decisão trazendo argumentos repetitivos que já foram analisados e deliberados nos termos do acórdão proferido no ID 34307541.
Os embargos declaratórios se prestam a sanar vícios presentes na decisão e não modificar o seu teor, que é a pretensão do embargante.
Ora, é evidente que o dano moral se caracteriza quando há violação concreta a direito da personalidade, que extrapola o mero dissabor cotidiano.
Contudo, é necessário observar os requisitos essenciais para a configuração do dano moral, notadamente a efetivação do dano ao direito da personalidade e a repercussão negativa extraordinária, os quais não se fazem presentes no caso em análise.
A simples ocorrência do ato apontado como ilícito não enseja, por si só, a obrigação de indenizar, sobretudo quando não demonstrou abalo moral significativo, tendo em vista que a devolução dos valores em dobro é suficiente para cumprir com o dever de reparar, sem causar enriquecimento ilícito.
Assim, inexistindo elementos que comprovem a violação de direitos extrapatrimoniais, não há que se falar em indenização por danos morais, pois descontos indevidos de baixo valor não são suficientes para automaticamente demonstrar o dano moral.
Ora, o próprio recorrente afirma que o desconto causou abalo moral, no entanto, somente ajuizou a ação em 2024 para questionar o desconto que ocorreu em 2022, isto é, há 2 (dois) anos, contando-se da data da propositura da ação.
O desconto, inclusive, possui valor ínfimo e não foi demonstrado abalo financeiro em virtude do abatimento.
Com efeito, considerando a situação apresentada, tenho que não foi suficiente para atingir a honra ou a imagem da parte consumidora, que esperou tempo demasiado para propor a ação em comento, motivo pelo qual se caracteriza como mero aborrecimento.
Tratando-se de pleito indenizatório que não dispensa a comprovação do dano (como ocorre no dano moral in re ipsa), necessária a comprovação do nexo causal e do dano, este último não evidenciado.
Portanto, uma vez que o requerimento dos danos morais já foi exaustivamente analisado e rejeitado, não há qualquer vício sanável por embargos de declaração, visto que o embargante repete seus argumentos no presente recurso, buscando indevidamente a rediscussão da matéria por meio de embargos de declaração.
Por outro lado, no que se refere aos honorários sucumbenciais, deve-se tecer alguns pontos.
Nos termos do art. 85, §2º, do CPC, § 2º os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.
Por sua vez, o art. 85, §8º do CPC dispõe que nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda, quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários por apreciação equitativa, observando o disposto nos incisos do § 2º.
Portanto, nota-se que o Código de Processo Civil trouxe uma ordem de gradação para a fixação dos honorários sucumbenciais, qual seja: (I) primeiro, quando houver condenação, devem ser fixados entre 10% e 20% sobre o montante desta (art. 85, § 2º); (II) segundo, não havendo condenação, serão também fixados entre 10% e 20%, das seguintes bases de cálculo: (II.a) sobre o proveito econômico obtido pelo vencedor (art. 85, § 2º); ou (II.b) não sendo possível mensurar o proveito econômico obtido, sobre o valor atualizado da causa (art. 85, § 2º); por fim, (III) havendo ou não condenação, nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou em que o valor da causa for muito baixo, deverão, só então, ser fixados por apreciação equitativa (art. 85, § 8º). (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 2055080 SP 2022/0013360-3, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022) No caso em análise, é possível mensurar o proveito econômico obtido, o qual coincide com o valor da condenação.
Foram fixados honorários sucumbenciais em 20% sobre o valor da condenação, em virtude da majoração realizada em sede de recurso.
Entretanto, diante dos valores dos descontos impugnados na ação e o dano moral reconhecido como indevido, o importe da condenação se mostra irrisório.
Em primeiro lugar, não merece acolhimento a pretensão do embargante de considerar o valor da causa como base de cálculos dos honorários sucumbenciais.
Isso porque o valor da causa arbitrado (R$ 20.040,00) levou em consideração o pedido de indenização por danos morais (R$ 20.000,00), sendo este o responsável pela maior parte da quantia indicada.
Entretanto, a verba indenizatória reconhecida foi discrepante em relação ao que foi pugnado.
Dessa forma, não é razoável considerar o valor da causa atribuído pelo autor como base de cálculo dos honorários sucumbenciais, tendo em vista a rejeição do pedido que, em maior parte, serviu de parâmetro para a sua fixação.
Nesse sentido, tem-se o entendimento dos tribunais: “[...] revela-se incabível a utilização do valor da causa como base de cálculo, quando nele estiver incluído o montante pretendido pela parte autora a título de indenização por danos morais, mas este pleito indenizatório tiver sido julgado improcedente. (TJSC, Apelação n. 0322042-22.2014.8.24.0038, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel.
Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j.
Tue May 24 00:00:00 GMT-03:00 2022).
Ou seja, os danos morais pleiteados pelo embargante constituem a maior parte do valor da causa atribuído por ele.
No entanto, com a rejeição do dano moral, não há razoabilidade em considerar o valor da causa atribuído pelo embargante, pois não reflete o proveito econômico obtido na causa.
Ainda assim, o valor do proveito econômico se encontra irrisório.
Portanto, no presente caso, revela-se possível a apreciação equitativa prevista no § 8º, do art. 85 do CPC, para fixação dos honorários sucumbenciais.
Dessa forma, tendo em vista que se trata de ação corriqueiramente ajuizada, na qual se observa pouco tempo de tramitação e ausência de grande complexidade técnica, inclusive, com elementos padronizados de petição, a fixação dos honorários em valores mais modestos se encontra respaldada pela proporcionalidade.
Assim, com base no art. 85, §8º do CPC, fixo os honorários sucumbenciais em R$ 400,00 (quatrocentos reais) a serem devidos ao embargante, destacando-se que a tabela estabelecida pela OAB tem natureza meramente orientadora e não vincula o julgador.
Ante o exposto, com fundamento nos argumentos acima aduzidos, acolho em parte os Embargos de Declaração oferecidos, tão somente para para fixar os honorários sucumbenciais por apreciação equitativa em R$ 400,00 (quatrocentos reais), conforme art. 85, § 8º, do CPC a serem devidos ao embargante, mantendo-se incólume os demais termos do acórdão prolatado sob o ID 32904841. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga.
Participaram do julgamento, além do Relator, o Excelentíssimo Desembargador Onaldo Rocha de Queiroga, o Excelentíssimo Desembargador José Ricardo Porto e o Excelentíssimo Desembargador Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho.
Presente à sessão o Representante do Ministério Público, Dr.
Francisco Glauberto Bezerra, Procurador de Justiça. 16ª Sessão Ordinária - Virtual da 1ª Câmara Cível realizada de 26/05/2025 às 14:00 até 02/06/2025.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Onaldo Rocha de Queiroga Desembargador Relator *G08 -
24/06/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 10:28
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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03/06/2025 01:20
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
03/06/2025 00:59
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 02/06/2025 23:59.
-
02/06/2025 17:30
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
23/05/2025 01:15
Decorrido prazo de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A em 22/05/2025 23:59.
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15/05/2025 13:11
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:55
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 12:50
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/05/2025 16:04
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:20
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 16:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 12:16
Conhecido o recurso de BRADESCO CAPITALIZACAO S/A - CNPJ: 33.***.***/0001-74 (APELANTE) e FRANCISCA VALDEVINO DA FONSECA - CPF: *33.***.*69-05 (APELANTE) e não-provido
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16/04/2025 00:32
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:29
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 1ª Câmara Civel - MPPB em 15/04/2025 23:59.
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14/04/2025 17:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/04/2025 17:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 14:09
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 13:32
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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24/03/2025 13:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/03/2025 18:18
Conclusos para despacho
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19/03/2025 18:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/03/2025 18:13
Determinação de redistribuição por prevenção
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27/02/2025 20:32
Conclusos para despacho
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27/02/2025 20:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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27/02/2025 20:19
Juntada de Certidão
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25/02/2025 12:00
Determinação de redistribuição por prevenção
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21/02/2025 10:10
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:10
Juntada de Certidão
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20/02/2025 10:40
Recebidos os autos
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20/02/2025 10:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 10:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/03/2025
Ultima Atualização
19/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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