TJPB - 0800103-02.2022.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 00:25
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
-
29/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800103-02.2022.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(S): Nome: FRANCISCO LIMA AGUIAR Endereço: Sitio lagoa do Meio, S/N, Zona Rural, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA SANTIAGO - PB28727 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO Endereço: Praça Alfredo Chaves, sn, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO Portaria 001/2022 De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr.
Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, em conformidade com a portaria indicada acima, intimo a parte exequente para se manifestar acerca do não pagamento do alvará, no prazo de 15 dias, podendo também informar o pix para pagamento.
Ficam a(s) parte(s) e seu(s) advogado(s) ADVERTIDOS que a presente intimação foi encaminhada, via sistema, exclusivamente ao(s) advogado(s) que se encontrava(m), no momento da expedição, devidamente cadastrado(s) e validado(s) no PJe/TJPB, conforme disposto na Lei Federal nº 11.419/2006.
Observação: A eventual ausência de credenciamento resulta na intimação automática apenas do(s) advogado(s) habilitado(s) que esteja(m) devidamente cadastrado(s) e validado(s) no sistema PJe do TJPB, uma vez que a prática de atos processuais em geral por meio eletrônico somente é admitida mediante uso de assinatura eletrônica, sendo, portanto, obrigatório o credenciamento prévio no Poder Judiciário, conforme arts. 2º, 5º e 9º da Lei 11.419/2006 c/c art. 7º da Resolução 185/2013/CNJ.
Jacaraú, 28 de agosto de 2025.
EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário -
28/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:17
Juntada de Certidão
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26/08/2025 04:13
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 09:29
Juntada de Certidão
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22/08/2025 09:18
Juntada de documento de comprovação
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22/08/2025 09:16
Juntada de documento de comprovação
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12/08/2025 08:21
Juntada de Petição de petição
-
12/08/2025 04:57
Publicado Certidão em 12/08/2025.
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12/08/2025 04:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2025
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11/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800103-02.2022.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(S): Nome: FRANCISCO LIMA AGUIAR Endereço: Sitio lagoa do Meio, S/N, Zona Rural, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA SANTIAGO - PB28727 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO Endereço: Praça Alfredo Chaves, sn, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 CERTIDÃO, ATO ORDINATÓRIO E EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO PORTARIA 001/2022 Certifico que há alvará para expedir no BRB - Banco de Brasília.
De ordem do Exmo.
Sr.
Juiz de Direito desta comarca de Jacaraú PB, Dr.
Eduardo Roberto de Oliveira Barros Filho, remeto os autos ao servidor responsável para a confecção do alvará determinado no id 115718279, ficando, desde já, intimadas as partes.
DEPÓSITO JUDICIAL I: Sisbajud.
BENEFIÁRIO I: NOME DO BENEFICIÁRIO: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA SANTIAGO, OAB/PB 28727 CPF *27.***.*63-88 NUMERO E NOME DO BANCO: BANCO DO BRASIL NUMERO DA AGÊNCIA: AGÊNCIA 3165-8 NÚMERO DA CONTA: CONTA CORRENTE 25.475-4 DEPÓSITO JUDICIAL II: Sisbajud.
BENEFICIÁRIO II: NOME DO BENEFICIÁRIO: AUTOR: FRANCISCO LIMA AGUIAR CPF *53.***.*04-20 NUMERO E NOME DO BANCO: BANCO DO NORDESTE NUMERO DA AGÊNCIA: AGÊNCIA AGÊNCIA 00020 NÚMERO DA CONTA: CONTA CORRENTE 000017863-2 Jacaraú, 8 de agosto de 2025.
EDNAEL DOS SANTOS Analista/Técnico/Serventuário -
08/08/2025 11:43
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 11:42
Juntada de Certidão
-
08/08/2025 03:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 07/08/2025 23:59.
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01/08/2025 14:31
Juntada de Certidão
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21/07/2025 13:33
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 02:36
Publicado Decisão em 08/07/2025.
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08/07/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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07/07/2025 10:42
Juntada de Certidão
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07/07/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800103-02.2022.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(S): Nome: FRANCISCO LIMA AGUIAR Endereço: Sitio lagoa do Meio, S/N, Zona Rural, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA SANTIAGO - PB28727 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO Endereço: Praça Alfredo Chaves, sn, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 DECISÃO Vistos etc.
Houve expedição de RPV.
Decorrido o prazo do RPV, o autor requereu o sequestro do numerário alegando o não pagamento até o presente momento.
Caberia ao Ente Público juntar aos autos o comprovante do pagamento do RPV mediante depósito judicial ou depósito direto na conta do exequente.
Considerando que decorreu o prazo do RPV e não houve comprovação nos autos do pagamento, tal situação autoriza a presunção juris tantum, admitindo-se a alegação em contrário, de que o pagamento NÃO foi realizado conforme aponta o exequente.
Com respaldo na interpretação analógica do Art. 17 da Lei 10.259/2001, que deve ser aplicado, também, para os processos que tramitam na Justiça Estadual e art. 13, §1º da Lei n.º 12.153/09, na forma da jurisprudência pacífica sobre o tema, determino que se proceda o sequestro do numerário indicado no RPV mediante bloqueio via SISBAJUD.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – Alegação da existência de "erro material" no v. acórdão embargado - Ocorrência – Depósito de RPV não efetuado no prazo de 60 dias – Sequestro das verbas públicas -- Possibilidade de determinação da medida pelo próprio magistrado prolator da decisão -- Inteligência dos arts. 17, § 2º, da Lei nº 10.259/01 e 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009 – Precedentes - Embargos acolhidos para esse fim. (TJ-SP - EMBDECCV: 20928836320228260000 SP 2092883-63.2022.8.26.0000, Relator: Aldemar Silva, Data de Julgamento: 31/08/2022, 17ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 31/08/2022) Deverá ser feito um bloqueio para cada RPV expedido.
Fica intimado o Ente Público para demonstrar, no prazo de 05 dias (contados em dobro) que efetuou o pagamento, sob pena de liberação do numerário.
Após o bloqueio, não havendo alegação comprovada do Ente Público de que já cumpriu o pagamento requisitado, proceda-se com a transferência dos valores para depósito judicial e, de imediato, expeça-se alvará no limite do RPV.
Para expedição do alvará, não há necessidade de aguardar a confirmação do Banco do Brasil indicando o depósito.
Poderá se fazer constar do alvará o ID de transferência obtido na ordem cumprida do SISBAJUD.
EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA Ao receber o presente ofício, a Fazenda Pública fica intimada para comprovar nos autos que efetuou o pagamento do RPV administrativamente, sob pena de ser liberado o numerário a ser sequestrado das contas do FPM/FPE para pagamento da condenação.
Prazo de 05 dias (contado em dobro).
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 5 de julho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
05/07/2025 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2025 13:57
Outras Decisões
-
03/07/2025 10:06
Conclusos para despacho
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26/06/2025 09:44
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 01:00
Publicado Despacho em 26/06/2025.
-
26/06/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
-
25/06/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JACARAÚ Juízo da Vara Única de Jacaraú R PRESIDENTE JOÃO PESSOA, 481, CENTRO, JACARAÚ - PB - CEP: 58278-000 Tel.: (83) 3295-1074; e-mail:[email protected] WhatsApp: 83 9 9144-8514 Balcão Virtual: https://balcaovirtual.tjpb.jus.br:8445/jac-vuni Processo n.º: 0800103-02.2022.8.15.1071 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) [Obrigação de Fazer / Não Fazer] AUTOR(S): Nome: FRANCISCO LIMA AGUIAR Endereço: Sitio lagoa do Meio, S/N, Zona Rural, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA SANTIAGO - PB28727 RÉU(S): Nome: MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO Endereço: Praça Alfredo Chaves, sn, CENTRO, LAGOA DE DENTRO - PB - CEP: 58250-000 DESPACHO Vistos, etc.
Foi expedido o RPV indicando o número da conta para que a Fazenda Pública promovesse, diretamente, o pagamento.
Decorreu o prazo do pagamento sem que o exequente tivesse apresentado qualquer questionamento em juízo.
Tal situação autoriza a pressunção juris tantum, admitindo-se alegação em contrário, de que o pagamento foi realizado.
Cabível, portanto, o arquivamento do feito, após o prazo de intimação desse despacho, que poderá ser desarquivado a requerimento de eventual interessado.
Ao tomar ciência deste despacho, a parte autora, caso não tenha recebido o pagamento, poderá requerer o que seja promovido o sequestro na forma do art. 17 da Lei 10.259/2001, que deve ser aplicado, também, para os processos que tramitam na Justiça Estadual e art. 13, §1º da Lei n.º 12.153/09, na forma da jurisprudência pacífica sobre o tema.
Verifique, o cartório, se existe alguma determinação administrativa da sentença para ser cumprida.
Verifique, o cartório, se existe algum bem apreendido no processo sem destinação.
Não havendo qualquer outro requerimento passível de apreciação ou providência para ser realizada, proceda-se com o arquivamento do feito.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Jacaraú, 18 de junho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública.
TCB -
24/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
24/06/2025 10:49
Determinado o arquivamento
-
01/04/2025 08:35
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 06:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 25/03/2025 23:59.
-
05/02/2025 01:17
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA SANTIAGO em 04/02/2025 23:59.
-
13/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 11:13
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 09:32
Juntada de RPV
-
13/12/2024 09:32
Juntada de RPV
-
06/12/2024 00:43
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA SANTIAGO em 05/12/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA AGUIAR em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA SANTIAGO em 28/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:59
Decorrido prazo de FRANCISCO DE ASSIS DA COSTA SANTIAGO em 28/11/2024 23:59.
-
09/11/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 22:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2024 21:08
Desentranhado o documento
-
09/11/2024 21:08
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
09/11/2024 21:06
Desentranhado o documento
-
09/11/2024 21:06
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
-
21/10/2024 13:29
Juntada de Petição de comunicações
-
07/10/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2024 08:13
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2024 08:13
Deferido o pedido de
-
04/10/2024 08:13
Outras Decisões
-
02/10/2024 23:15
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE LAGOA DE DENTRO em 19/06/2024 23:59.
-
25/04/2024 08:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/02/2024 15:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/02/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:40
Outras Decisões
-
15/12/2023 21:16
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 21:15
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
05/10/2023 01:02
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA AGUIAR em 04/10/2023 23:59.
-
11/09/2023 17:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2023 17:03
Outras Decisões
-
02/08/2023 11:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
27/07/2023 10:16
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 09:06
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/05/2023 00:49
Decorrido prazo de FRANCISCO LIMA AGUIAR em 03/05/2023 23:59.
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13/04/2023 08:40
Juntada de Petição de cota
-
10/04/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 12:37
Julgado procedente em parte do pedido
-
14/03/2023 22:40
Conclusos para despacho
-
10/10/2022 15:44
Juntada de Petição de informação
-
14/09/2022 16:49
Juntada de Petição de cota
-
14/09/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 08:37
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2022 18:36
Conclusos para despacho
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20/07/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
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29/06/2022 12:33
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 23:33
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2022 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/03/2022 11:45
Juntada de mandado
-
11/03/2022 12:33
Expedição de Mandado.
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08/03/2022 18:16
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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08/03/2022 18:16
Outras Decisões
-
17/02/2022 10:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/02/2022 10:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
17/02/2022 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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