TJPB - 0801082-21.2024.8.15.0221
1ª instância - Vara Unica de Sao Jose de Piranhas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/09/2025 15:21
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/08/2025 02:42
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE SÃO JOSÉ DE PIRANHAS VARA ÚNICA- FÓRUM HAMILTON DE SOUSA NEVES, Rodovia PB 400 -CEP 58940-000 Webmail: [email protected] - Malote Digital - Telefone (83) 9 9144-7251 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0801082-21.2024.8.15.0221 ATO ORDINATÓRIO Pelo presente ato delegado providencio a intimação da parte recorrida para apresentar as contrarrazões ao recurso interposto nos autos, no prazo legal.
SÃO JOSÉ DE PIRANHAS-PB, 22 de agosto de 2025 -
22/08/2025 15:08
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 15:07
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 02:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:22
Decorrido prazo de FRANCISCO FERREIRA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 07:15
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:15
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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24/06/2025 21:15
Juntada de Petição de apelação
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24/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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24/06/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de São José de Piranhas SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação proposta por FRANCISCO FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Relata a autora, em síntese, que percebe benefício previdenciário através do Banco requerido e que percebeu a existência de descontos indevidos em sua conta, denominados “CESTA B.
EXPRESSO2” que afirma não ter contratado.
Por tal razão, requer a declaração de inexistência de débito, repetição do indébito em dobro e indenização por danos morais.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação.
Preliminarmente, alega ausência de interesse de agir.
Como prejudicial de mérito, aduz a ocorrência da prescrição.
No mérito, afirma que o contrato de serviço foi regularmente celebrado.
Realizada audiência de conciliação, que restou inexitosa.
A parte autora apresentou réplica à contestação.
Intimadas, a parte autora requereu o julgamento antecipado, enquanto que o réu solicitou a designação de audiência.
Os autos estão conclusos. É o breve relatório.
O processo tramitou com absoluto respeito às normas legais e constitucionais, inexistindo vícios procedimentais a serem apreciados.
Pelo princípio do livre convencimento motivado, entendo que o arcabouço probatório existente é suficiente para decidir o mérito da causa, autorizando o julgamento antecipado da lide, na forma do art. 355 do CPC. 1.
Analisando os autos, constata-se que a parte autora colacionou os extratos de sua conta bancária (Id. 93536545 - Pág. 1), comprovando a existência de descontos em seu benefício previdenciário, denominado “CESTA B EXPRESSO 2”.
Confira-se: Na contestação, o banco também apresentou extratos bancários (Id. 106722763 - Pág. 1), os quais evidenciam que, de fato, a demandante utilizava a conta bancária para várias transações, e não exclusivamente para recebimento e saque de seu benefício previdenciário.
Observe-se: Desse modo, considerando que a utilização dos serviços da conta corrente foi demonstrada, não vejo razão para considerar abusivos os descontos em questão.
Assim, não há que se falar em indenização por dano moral nem em dever de restituir em dobro.
Sobre o tema, colaciono os seguintes entendimentos: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
ABERTURA DE CONTA CORRENTE.
CESTA DE SERVIÇOS.
TARIFA DE MANUTENÇÃO DA CONTA. “CESTA B.
EXPRESSO 04”.
UTILIZAÇÃO DE SERVIÇOS INERENTES À CONTA CORRENTE.
COBRANÇA DEVIDA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
MANUTENÇÃO DO DECISUM.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. - Tratando-se de conta salário, com destinação exclusiva para o depósito e saque dos salários percebidos, configura-se indevida a cobrança de tarifas bancárias.
Contudo, se o consumidor realiza outras transações bancárias, utilizando a conta corrente criada pela instituição financeira, sujeita-se ao pagamento das tarifas bancárias pela prestação dos serviços.
Este é o caso dos autos. - Restando comprovado nos autos a utilização de serviços inerentes à conta corrente, devida é a cobrança da tarifa combatida, não havendo que se falar em restituição de indébito e indenização por danos morais.” (0804045-29.2020.8.15.0031, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 31/03/2022). “[...] O EXTRATO BANCÁRIO, JUNTADO PELO AUTOR, DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA PARA OUTRAS FINALIDADES ALÉM DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSTATAÇÃO DE DÉBITOS REFERENTES À PARCELA DE EMPRÉSTIMO PESSOAL, “MORA CRED PESS” E “CART CRED ANUIDADE”.
SERVIÇOS BANCÁRIOS NÃO ISENTOS, NOS TERMOS DO ART. 2º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN, QUE AUTORIZA A COBRANÇA QUANDO HOUVER PREVISÃO NO CONTRATO OU SERVIÇO AUTORIZADO OU SOLICITADO PELO CLIENTE.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS AUTORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. [...] (Apelação Cível nº 0800904-69.2020.8.20.5137, Relator RICARDO PROCÓPIO BANDEIRA DE MELO, julgado em 12/12/2023). 2.
De acordo com o art. 488 do CPC, é dispensável o exame de questões preliminares, quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento dessas arguições, razão pela qual deixo de apreciar as demais alegações da instituição demandada. 3.
Diante de todo o exposto, REJEITO os pedidos de FRANCISCO FERREIRA em face do BANCO BRADESCO S.A.
Por conseguinte, EXTINGO o processo com resolução de mérito na forma do art. 487, inciso I, e art. 488, ambos Código de Processo Civil.
Na forma dos arts. 98, §2º, 82, §2º, e 85, caput e §2º, do Código de Processo Civil condeno a parte autora nas custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa.
Não obstante, tendo em vista tratar-se de parte beneficiária da Justiça Gratuita, fica suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais na forma do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
São José de Piranhas, em data eletrônica.
Ricardo Henriques Pereira Amorim Juiz de Direito -
22/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 16:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 06:49
Julgado improcedente o pedido
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05/06/2025 10:32
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 09:53
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 14:18
Proferido despacho de mero expediente
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17/04/2025 18:17
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 12:36
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:24
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 15:22
Juntada de Petição de réplica
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13/02/2025 12:35
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 22:30
Juntada de Petição de outros documentos
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30/01/2025 09:03
Recebidos os autos do CEJUSC
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30/01/2025 09:02
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) realizada para 29/01/2025 10:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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28/01/2025 16:59
Juntada de Petição de substabelecimento
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27/01/2025 16:07
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 06:56
Decorrido prazo de VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES em 22/01/2025 23:59.
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13/12/2024 01:04
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 12/12/2024 23:59.
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04/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:35
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 12:34
Audiência de conciliação conduzida por Juiz(a) designada para 29/01/2025 10:30 CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB.
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27/11/2024 15:04
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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21/11/2024 11:39
Recebidos os autos.
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21/11/2024 11:39
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - Cível - Família - Fazenda - São José de Piranhas - TJPB
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21/11/2024 11:39
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 15:54
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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10/07/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCO FERREIRA - CPF: *15.***.*47-46 (AUTOR).
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10/07/2024 08:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/07/2024 08:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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