TJPB - 0817690-55.2025.8.15.2001
1ª instância - 9ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 11:17
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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04/09/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:15
Determinada diligência
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24/07/2025 15:15
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 15:15
Nomeado perito
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24/07/2025 12:15
Conclusos para despacho
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17/07/2025 02:58
Decorrido prazo de BANCO PAN em 16/07/2025 23:59.
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15/07/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 10:28
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 07:18
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
9A VARA CÍVEL DE JOÃO PESSOA PROCESSO:0817690-55.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Com relação ao pedido do demandado pela decisão saneadora do processo, é sabido que o saneamento do processo pode ser feito em qualquer momento, desde que surja a necessidade de corrigir qualquer desvio prejudicial à apuração dos fatos discutidos e à aplicação das leis suscitadas.
Neste sentido, tem-se que a regra do § 3º do artigo 357 do Código de Processo Civil é obrigatória nos casos em que seja necessário a apuração de fatos e a aplicação de leis, não sendo o caso dos autos, que se encontram devidamente instruídos.
Nessa perspectiva, seguem o mesmo entendimento dos Tribunais; Agravo de instrumento – Ação de cobrança – Insurgência em face de decisão que deferiu pedido de produção de prova pericial contábil, nomeando perito – Alegação de ausência de despacho saneador para o fim de demarcar os pontos controvertidos a serem examinados pelo perito judicial e, ainda, que se emita decisão sobre a extemporaneidade dos documentos 'velhos' juntados nos autos – Improcedência do inconformismo – A jurisprudência do C.
STJ e do E.
TJ-SP admite a juntada de documentação a qualquer tempo, desde que não se trate de documentos essenciais à propositura da demanda e que seja respeitado o contraditório – A ausência de despacho saneador não acarreta nulidade do processo, pois, ele pode ser feito por etapa, desde que algum vício apresente necessidade de correção – Na verdade, o sistema processual atual não consagra a obrigatoriedade do despacho saneador em momento único – Ademais, as partes é que devem apresentar seus quesitos e assistentes técnicos a fim de delinear as respectivas teses, aliás, o objeto da perícia já vem delineado nas circunstâncias especificadas nas informações prestadas pelo Juízo 'a quo' – Hipótese de manutenção da decisão hostilizada – Recurso desprovido. (TJ-SP - AI: 22034840520238260000 São Carlos, Relator: Jacob Valente, Data de Julgamento: 11/10/2023, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 11/10/2023) E M E N T A: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
ESBULHO.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO À DEFENSORIA PÚBLICA.
AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO.
FACULTATIVIDADE.
COMPROVAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS AO DEFERIMENTO DA TUTELA POSSESSÓRIA.
IMPROVIMENTO. 1.
O art. 250, do Novo CPC, em momento algum exige que o mandado citatório aponte a necessidade de o citando procurar a Defensoria Pública; 2.
O art. 357, do Novo CPC, estabelece que a realização da Audiência de Saneamento é fase facultativa e excepcional, sendo dispensada quando já fixados ou documentalmente comprovados os pontos necessários ao deslinde da controvérsia; 3.
Apelado que se desincumbiu do ônus de comprovar os fatos elencados pelo art. 561, do Novo CPC, fazendo jus à tutela possessória; 4.
Recurso conhecido, mas não-provido. (TJ-AM - APL: 06363474120138040001 AM 0636347-41.2013.8.04.0001, Relator: Délcio Luís Santos, Data de Julgamento: 04/02/2019, Segunda Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2019) Assim, entende este Juízo pela desnecessidade do despacho/audiência saneadora, devendo todas as questões serem decididas em sentença.
Isto posto, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse em conciliar, bem como para indicarem as provas que pretendem produzir, especificando-as e justificando-as, advertindo-as que o silêncio poderá implicar no julgamento antecipado do mérito.
Observem as partes que, no mesmo prazo, em caso de requerimento de produção de prova oral, deverá a parte apresentar o rol de testemunhas, com a devida qualificação, ficando ciente de que incumbe à parte requerente promover a intimação das testemunhas por seus próprios meios, nos termos do art. 455 do CPC, salvo se justificar a necessidade de intimação judicial.
Havendo pedido de depoimento pessoal da parte contrária, expeça-se a escrivania, mandado de intimação específico, a fim de que a parte compareça à audiência de instrução a ser designada, com a advertência de que a ausência injustificada poderá implicar a aplicação da pena de confissão quanto à matéria de fato, conforme dispõe o art. 385, § 1º, do CPC.
JOÃO PESSOA, datado pelo sistema.
ADRIANA BARRETO LOSSIO DE SOUZA Juíza de Direito -
22/06/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2025 12:49
Indeferido o pedido de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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22/06/2025 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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20/06/2025 13:52
Conclusos para despacho
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19/05/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 15:42
Juntada de Petição de réplica
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13/05/2025 10:08
Decorrido prazo de BANCO PAN em 07/05/2025 23:59.
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29/04/2025 01:46
Publicado Despacho em 29/04/2025.
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28/04/2025 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2025
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23/04/2025 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2025 12:18
Conclusos para despacho
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22/04/2025 12:16
Juntada de Petição de contestação
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02/04/2025 00:50
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 21:13
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 21:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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01/04/2025 21:11
Determinada a citação de BANCO PAN - CNPJ: 59.***.***/0001-13 (REU)
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01/04/2025 21:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOAO BORGES - CPF: *22.***.*59-68 (AUTOR).
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01/04/2025 21:11
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2025 13:32
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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