TJPB - 0800828-20.2024.8.15.1071
1ª instância - Vara Unica de Jacarau
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 12:07
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 02:28
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE CURRAL DE CIMA/PB em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:28
Decorrido prazo de JOANILSON DA SILVA LIMA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 02:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 07:56
Publicado Sentença em 25/06/2025.
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25/06/2025 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Jacaraú Processo n.º: 0800828-20.2024.8.15.1071 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) [Classificação e/ou Preterição] AUTOR(S): Nome: JOANILSON DA SILVA LIMA Endereço: Rua Zacarias de Aquino Ribeiro, 569, 569, Ivan Bezerra, PARELHAS - RN - CEP: 59360-000 RÉU(S): Nome: MUNICÍPIO DE CURRAL DE CIMA/PB Endereço: Rua Josefa Eugênia, S/N, Centro, S/N, CENTRO, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-000 Nome: MUNICIPIO DE CURRAL DE CIMA Endereço: AC Curral de Cima_**, Rua Olegário Fernandes 26, Centro, CURRAL DE CIMA - PB - CEP: 58291-970 SENTENÇA EXTINÇÃO SEM MÉRITO – Pedido de desistência.
Extinção sem resolução do mérito.
Vistos, etc.
A ação tramitava normalmente, quando o(a,s) promovente(s) pediu(ram) desistência.
Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório.
Decido.
O(A) maior interessado(a) na ação é o(a) promovente e, por isso, deve ter os seus motivos para pedir a desistência.
Nestes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII - homologar a desistência da ação; Diante do exposto, atento ao que mais dos autos consta e aos princípios de Direito aplicáveis à espécie, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO.
Sem custas ou honorários.
Obviamente, revogadas eventuais liminares e antecipações de tutela eventualmente concedidas e prisões decretadas.
Se necessário, oficie-se.
Cancele eventual audiência designada.
As partes deverão ser intimadas, exclusivamente, por seus eventuais advogados/defensores constituídos.
Não havendo outra providência a ser tomada pelo cartório, arquive-se de imediato, sendo desnecessário aguardar ou certificar o trânsito em julgado.
P.
R.
I.
Jacaraú, 23 de junho de 2025.
Eduardo R. de O.
Barros Filho Juiz de Direito INTIMAÇÃO / CITAÇÃO / OFÍCIO O presente DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA servirá como MANDADO DE CITAÇÃO, MANDADO DE INTIMAÇÃO OU OFÍCIO conforme o caso, podendo ser encaminhada por expediente do sistema PJE, por oficial de justiça, pelo advogado, pelo correio ou por servidor do cartório através de comunicação eletrônica.
A parte ou autoridade que receber a CITAÇÃO, INTIMAÇÃO ou OFÍCIO deverá ler a íntegra do DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA para dar cumprimento à obrigação ou ônus que lhe foi imposto, responder ao requerimento ou solicitação apresentada ou tomar ciência das informações prestadas.
Deverá, outrossim, comparecer ao ato que foi intimado, podendo se fazer acompanhar de advogado ou procurar o auxílio da Defensoria Pública. -
23/06/2025 16:12
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 16:12
Extinto o processo por desistência
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13/05/2025 07:42
Decorrido prazo de JOANILSON DA SILVA LIMA em 12/05/2025 23:59.
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07/05/2025 19:52
Conclusos para decisão
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07/05/2025 02:26
Decorrido prazo de JOANILSON DA SILVA LIMA em 06/05/2025 23:59.
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10/04/2025 18:04
Publicado Decisão em 09/04/2025.
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10/04/2025 18:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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10/04/2025 11:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/04/2025 11:47
Juntada de Petição de mandado
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09/04/2025 09:08
Expedição de Mandado.
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07/04/2025 21:54
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 21:54
Outras Decisões
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27/03/2025 12:41
Conclusos para decisão
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27/03/2025 08:02
Recebidos os autos do CEJUSC
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27/03/2025 08:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 24/03/2025 11:45 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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24/03/2025 08:42
Juntada de Petição de petição
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29/01/2025 15:28
Juntada de Petição de comunicações
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29/01/2025 11:58
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 11:58
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 24/03/2025 11:45 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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29/01/2025 11:29
Recebidos os autos.
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29/01/2025 11:29
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
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21/01/2025 08:17
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/01/2025 08:17
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 21/01/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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11/12/2024 11:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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11/12/2024 11:38
Juntada de Petição de mandado
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12/11/2024 15:07
Expedição de Mandado.
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12/11/2024 15:05
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 21/01/2025 08:00 Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB.
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12/11/2024 15:05
Recebidos os autos.
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12/11/2024 15:05
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Cível - Família - Fazenda - Jacaraú - TJPB
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11/11/2024 18:41
Determinada diligência
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01/11/2024 13:49
Conclusos para despacho
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04/10/2024 01:36
Decorrido prazo de JOANILSON DA SILVA LIMA em 03/10/2024 23:59.
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04/09/2024 08:52
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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02/09/2024 18:59
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 18:59
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOANILSON DA SILVA LIMA (*08.***.*96-01).
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02/09/2024 18:59
Determinada diligência
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02/09/2024 18:59
Declarada incompetência
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28/08/2024 09:57
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/08/2024 09:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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