TJPB - 0808472-77.2024.8.15.0371
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 25 - Des. Wolfram da Cunha Ramos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 09:05
Juntada de Petição de resposta
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28/08/2025 23:10
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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28/08/2025 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba Desembargador Wolfram da Cunha Ramos Gabinete 25 Processo n.º: 0808472-77.2024.8.15.0371 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação / Remessa Necessária (1728) Assuntos: Contratos bancários, indenização por dano moral Embargante: Pagseguro Internet Ltda Embargada: Fátima Pereira Cruz Advogado do embargante: Eduardo Chalfin - OAB/PB 22.177-A Advogados da embargada: João Victor de Sa Macena - OAB/PB 33.448 - e Romário Estrela Pereira - OAB/PB 24.307 ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL CIVIL - Embargos de declaração - Alegada omissão quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios - Inocorrência - Manutenção da base de cálculo fixada na origem - Respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus - Rejeição dos embargos.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos contra Acórdão que redimensionou os ônus da sucumbência, mantendo os honorários advocatícios fixados na sentença em percentual sobre o valor da causa, sob alegação de omissão quanto à base de cálculo dos honorários.
A embargante sustenta que os honorários deveriam incidir sobre o valor da condenação líquida e não sobre o valor da causa.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em verificar se há omissão no Acórdão embargado quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Os Embargos de Declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material, conforme previsão do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito. 4.
O Acórdão embargado examinou de forma expressa, clara e fundamentada a fixação dos honorários sobre o valor da causa, com base na manutenção do critério da sentença e no respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus. 5.
O recurso de apelação foi interposto exclusivamente pela parte autora, e eventual redução da base de cálculo dos honorários configuraria agravamento da sua situação, vedado pelo ordenamento jurídico. 6.
Inexiste omissão no julgado, sendo nítido o inconformismo da parte embargante com o critério adotado, o que não autoriza a utilização dos Embargos como sucedâneo recursal.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: 1.
A manutenção do critério da sentença quanto à base de cálculo dos honorários advocatícios, em respeito à vedação da reformatio in pejus, não configura omissão passível de correção por Embargos de Declaração. 2.
Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da causa sob o pretexto de suprir omissão inexistente.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 1.026, §§ 2º e 3º.
Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência expressamente citada.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos, acima identificados.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Pagseguro Internet Instituição de Pagamento S.A. em face do Acórdão (ID 35396677) proferido por Câmara, que, à unanimidade, deu provimento parcial ao recurso de Apelação interposto pela parte autora, ora embargada, para reformar a Sentença e condenar a Ré, ora Embargante, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e, consequentemente, redimensionar os ônus sucumbenciais para que fossem integralmente suportados pela parte ré, determinando, contudo, a manutenção dos honorários advocatícios fixados na instância de origem, em respeito ao princípio da vedação à reformatio in pejus.
Em suas razões, a Embargante sustenta que o Acórdão padece de omissão.
Argumenta que, com a reforma da Sentença e o estabelecimento de uma condenação líquida, a base de cálculo para os honorários advocatícios deveria, necessariamente, ser o valor da condenação, e não mais o valor da causa, como definido na origem.
Requer, ao final, o acolhimento dos Embargos para que o vício seja sanado.
Em contrarrazões (ID 35983029), a Embargada pugna pela rejeição dos embargos.
Defende a inexistência de qualquer omissão, ao argumento de que o Acórdão foi expresso e fundamentado ao manter a base de cálculo dos honorários (valor da causa) para não agravar a situação da parte ré em um recurso exclusivo da parte autora, em estrita observância ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
Aduz, ainda, o caráter meramente protelatório do recurso.
Diante da inexistência de interesse institucional do Ministério Público, nos termos do art. 178 do CPC c/c art. 169, §1º do RITJPB, deixo de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. É o relatório.
VOTO - Des.
Wolfram da Cunha Ramos - Relator Os Embargos são tempestivos e preenchem os requisitos de admissibilidade, razão pela qual deles conheço.
A questão central cinge-se em verificar a existência de suposta omissão no Acórdão vergastado, no que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência.
A Embargante alega que, tendo sido estabelecida uma condenação em valor líquido (R$ 5.000,00), os honorários advocatícios deveriam incidir sobre este montante, e não sobre o valor da causa, como constou da decisão.
Contudo, sem razão a Embargante.
Os Embargos de Declaração são um recurso de fundamentação vinculada, cujas hipóteses de cabimento estão taxativamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, quais sejam: sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, ou corrigir erro material.
Não se configura, portanto, como via idônea para a rediscussão do mérito da causa.
Analisando detidamente o Acórdão embargado, verifica-se que a questão dos honorários advocatícios foi objeto de deliberação expressa, clara e fundamentada, não havendo qualquer omissão a ser sanada.
Conforme se extrai do dispositivo do voto condutor, esta Câmara, ao redimensionar os ônus da sucumbência, dispôs de forma inequívoca: "Em razão da nova solução conferida à lide, redimensiono os ônus sucumbenciais para que sejam integralmente suportados pela parte ré, mantendo-se os honorários fixados na instância de origem, em respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus." (grifo nosso).
A decisão de manter os honorários tal como fixados na instância de origem - ou seja, em percentual sobre o valor da causa - foi deliberação do Órgão Julgador, e não um lapso ou omissão.
A fundamentação para tal escolha foi devidamente explicitada: o respeito ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
Como bem pontuado pela parte embargada, o recurso de Apelação foi interposto exclusivamente pela parte autora.
A Sentença de origem havia julgado os pedidos parcialmente procedentes, reconhecendo a sucumbência recíproca.
O provimento parcial da apelação beneficiou a autora, condenando a parte ré ao pagamento de danos morais e à integralidade dos ônus sucumbenciais.
A alteração da base de cálculo dos honorários, do valor da causa (R$ 19.120,24) para o valor da condenação (R$ 5.000,00), como pretende a embargante, resultaria na fixação de uma verba honorária inferior àquela que seria devida segundo o critério original.
Tal modificação, decorrente de um recurso exclusivo da parte autora, configuraria uma indevida reformatio in pejus, pois agravaria a situação da parte vencedora no que tange aos honorários.
Foi exatamente para evitar essa situação que o Acórdão manteve, de forma expressa e fundamentada, o critério da sentença.
O que se observa, portanto, é o nítido inconformismo da parte embargante com o mérito da decisão no ponto que lhe foi desfavorável.
A pretexto de sanar uma omissão inexistente, busca a rediscussão da matéria para obter um resultado que lhe seja mais benéfico, finalidade para a qual a via dos embargos declaratórios é manifestamente inadequada. 25 Destarte, não havendo nenhuma omissão, contradição ou obscuridade no julgado, a rejeição dos presentes Embargos é medida que se impõe.
Ante o exposto, conhecido os Embargos de Declaração, rejeito-os, mantendo o Acórdão embargado em todos os seus termos.
Ficam as partes cientificadas de que a eventual oposição de embargos declaratórios com propósitos protelatórios, poderá importar na imposição da multa prevista no parágrafo 2º do art. 1.026 do CPC/15 e, na reiteração, no seu agravamento, nos moldes prescritos no parágrafo 3º do mesmo dispositivo processual. É o voto.
Certidão de julgamento e assinatura eletrônicas.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
22/08/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/08/2025 13:03
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2025 09:51
Juntada de Petição de resposta
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28/07/2025 00:30
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:09
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 10:37
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2025 16:43
Conclusos para despacho
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14/07/2025 23:47
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/07/2025 11:28
Conclusos para despacho
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14/07/2025 09:51
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/07/2025 00:00
Publicado Expediente em 07/07/2025.
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05/07/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2025
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04/07/2025 00:00
Intimação
Processo n.º: 0808472-77.2024.8.15.0371 Origem: 4ª Vara Mista da Comarca de Sousa Relator: Des.
Wolfram da Cunha Ramos Classe: Apelação / Remessa Necessária (1728) Assuntos: Contratos bancários, indenização por dano moral Apelante: Fátima Pereira Cruz Apelado: Pagseguro Internet Ltda Advogados do apelante: Dr.
João Victor de Sa Macena e Dr.
Romário Estrela Pereira Advogado do apelado: Dr.
Eduardo Chalfin Vistos etc.
Considerando que foram opostos Embargos de Declaração (ID 35769668) do Acórdão (ID 35396677), abra-se vista dos autos à Embargada (Apelante), para, querendo, contra-arrazoar no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o § 2º do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, venham-me os autos conclusos, com ou sem manifestação do recorrido.
Cumpra-se.
Gabinete no TJ/PB em João Pessoa, datado e assinado eletronicamente.
Des.
Wolfram da Cunha Ramos Relator -
03/07/2025 09:02
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 22:03
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 12:16
Conclusos para despacho
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02/07/2025 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/06/2025 00:27
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/06/2025
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24/06/2025 10:18
Juntada de Certidão de julgamento
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24/06/2025 00:00
Intimação
Intimo as partes para conhecimento da Decisão / Acórdão proferida(o) neste caderno processual virtual, constante no expediente retro. -
23/06/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 06:15
Conhecido o recurso de FATIMA PEREIRA CRUZ - CPF: *40.***.*09-00 (APELANTE) e provido em parte
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11/06/2025 10:37
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/05/2025 15:17
Juntada de Petição de resposta
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26/05/2025 09:00
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 08:56
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/05/2025 23:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
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14/05/2025 17:28
Juntada de Petição de petição
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09/05/2025 07:46
Conclusos para despacho
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09/05/2025 07:46
Juntada de Certidão
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09/05/2025 07:24
Recebidos os autos
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09/05/2025 07:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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09/05/2025 07:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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