TJPB - 0803573-24.2024.8.15.0181
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 3 da Turma Recursal Permanente de Campina Grande
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 10:21
Baixa Definitiva
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21/07/2025 10:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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21/07/2025 10:21
Transitado em Julgado em 16/07/2025
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17/07/2025 00:39
Decorrido prazo de CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:39
Decorrido prazo de RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:32
Decorrido prazo de CAEL DE OLIVEIRA MOREIRA em 16/07/2025 23:59.
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17/07/2025 00:32
Decorrido prazo de RAPHAEL BURLEIGH DE MEDEIROS em 16/07/2025 23:59.
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25/06/2025 00:23
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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25/06/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
0803573-24.2024.8.15.0181 RECORRENTE: ISMAEL DE ARAUJO MOURA, APPLE COMPUTER BRASIL LTDAREPRESENTANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA RECORRIDO: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, ISMAEL DE ARAUJO MOURAREPRESENTANTE: APPLE COMPUTER BRASIL LTDA A C Ó R D Ã O Juizado Especial Civil.
Recurso Inominado.
Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais.
Relação de consumo.
Aquisição de aparelho celular.
Produto vendido sem adaptador de energia.
Escolha legal e legítima do fabricante.
Opção de compra voluntária do consumidor.
Inexistência de ilegalidade ou constrangimento.
Reforma da sentença.
Recurso da parte autora improvido.
Provimento do recurso da promovida.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDAM os juízes integrantes da Turma Recursal de Campina Grande, por maioria, EM CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora, bem como CONHECER E DAR PROVIMENTO ao recurso da promovida, para reformar a sentença, julgando improcedente os pedidos autorais, nos termos do voto divergente e vencedor do Juiz Edivan Rodrigues Alexandre.
Relatório Tratam-se de RECURSOS INOMINADOS interpostos pelos recorrentes ISMAEL DE ARAÚJO MOURA e APPLE COMPUTER BRASIL LTDA, por meio de advogado, nos quais pleiteiam a reforma da sentença prolatada no Juizado Especial misto de Guarabira.
Ação: é de OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS ajuizada por ISMAEL DE ARAÚJO MOURA em face do recorrido Apple Computer Brasil Ltda, em razão de venda de aparelho celular da marca Iphone sem o adaptador de energia, no qual se alega ilegalidade e danos morais ao consumidor.
Sentença: julgou parcialmente procedente os pedidos.
Recurso inominado: a parte autora alega violação dos direitos do consumidor, pleiteando a reforma da sentença para julgar procedente também o pedido de indenização por danos morais, enquanto que a promovida alega não haver prática abusiva, tendo em vista que o adaptador não é essencial para carregar a bateria do aparalho.
Voto do relator: Realizado o juízo positivo de admissibilidade, o relator votou pela reforma parcial da sentença, para condenar a recorrida “ao pagamento de indenização a título de danos morais no valor R$2.000,00 (dois mil reais),”. É, em síntese, o relatório.
Voto Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Os fundamentos apresentados pelo relator, com a devida vênia, não me convencem.
Nesse sentido, divirjo em relação à modificação do julgado.
Passando a análise do mérito, observo que, a princípio, não resta dúvida que a relação jurídica entabulada se enquadra como relação de consumo, nos termos do §2º do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual devem ser aplicados ao caso em discussão os princípios e normas protetivas atinentes.
Verifico ainda que a questão trazida à análise cinge-se, sobretudo, em se averiguar se houve eventual falha pela recorrida no dever de informação e publicidade (art. 6°, inciso III, CDC) ao consumidor, então autor-recorrente, ao ofertar no mercado aparelho celular modelo Iphone 13/Apple sem a disponibilização de um carregador/fonte em sua embalagem.
Em detida apreciação dos autos, entretanto, especialmente das provas nele constantes, nota-se que a comercialização do referido produto passou a ser desacompanhada de carregador desde 2020, conforme inclusive com repercussão nacional e internacional, embasada tal prática, segundo a fabricante, em política favorável ao meio ambiente.
Ainda, da análise do contrato de compra, percebe-se que o produto foi efetivamente adquirido em tempo razoável após o início da divulgação de que o produto seria vendido desacompanhado do carregador.
Além disso, de fácil constatação a qualquer pessoa é que a própria caixa do produto objeto de debate elenca expressamente os itens nela constantes, não sendo um deles algum carregador/fonte, como também se trata este dado de informação expressa existente no site da Apple.
De fácil constatação, que a informação acerca do produto é ampla e de fácil compreensão Não é crível, portanto, a afirmação do autor da ação (recorrente) de que foi surpreendido após realização de compra com a ausência de um carregador na embalagem, já que a experiência comum demonstra que toda pessoa que se dispõe a comprar um bem de valor elevado, como é o caso, realiza ampla e prévia pesquisa acerca das características do produto pretendido, de forma que a aquisição narrada no presente processo não passou de mera opção do demandante, ante ainda a vasta existência de produtos similares no mercado.
O consumidor tinha plena ciência de que o produto adquirido era vendido desacompanhado do carregador, não se vislumbrando qualquer falha ou violação no dever de informação e publicidade por parte da recorrente.
Quanto a alegação autoral de venda casada, imperioso destacar que tal prática se configura apenas quando a aquisição do produto principal/pretendido fica condicionada a compra de outro, resta evidenciado que não ocorreu na presente demanda, conforme se depreende da própria narrativa autoral ao discorrer que o objeto da compra foi unicamente um aparelho celular Iphone, com aquisição posterior, em momento diverso, de carregador.
Portanto, vislumbro a ausência total de irregularidade em qualquer conduta da recorrida, pelo que consequentemente não há que se falar em danos materiais, tampouco de dano moral.
Esse também é o entendimento jurisprudencial do TJ/SP: RECURSO INOMINADO – CONSUMIDOR – AQUISIÇÃO DE IPHONE MODELO 11 – ALEGAÇÃO DO AUTOR DE QUE FOI SURPREENDIDO AO PERCEBER QUE O MODELO ADQUIRIDO VEM DESACOMPANHADO DE CARREGADOR E FONES DE OUVIDO – SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A AÇÃO E CONDENOU AS RÉS NA OBRIGAÇÃO DE RESTITUIR AO AUTOR O VALOR REFERENTE AO CARREGADOR – RECURSO INTERPOSTO PELA APPLE QUE COMPORTA PROVIMENTO - POLÍTICA DA EMPRESA DE NÃO VENDER ESSE MODELO DE IPHONE COM O CARREGADOR E OS FONES DE OUVIDO INCLUSOS NAS CAIXAS - AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE – INFORMAÇÃO QUE SE ENCONTRA EXPRESSA NO SITE E NA CAIXA DO CELULAR – OPÇÃO QUE FOI DO CONSUMIDOR DIANTE DA EXPRESSIVA OFERTA DE MODELOS DE CELULARES NO MERCADO - RECURSO PROVIDO PARA JULGAR IMPROCEDENTE A AÇÃO. 1- Relata a petição inicial que o autor adquiriu junto às Casas Bahia dois Iphones 11, pagando o total de R$9.798,00.
Entretanto, ao abrir a caixa, foi surpreendido ao perceber que o modelo adquirido vem desacompanhado de carregador e fones de ouvido.
Pede a procedência da ação para que lhe sejam restituídos os valores referentes aos carregadores e aos fones de ouvido, no total de R$4.400,00, bem como a condenação em danos morais.
A sentença de primeiro grau, entendendo a essencialidade do item carregador para o funcionamento do aparelho, condenou as rés solidariamente a restituírem ao autor a quantia de R$4.000,00.
Recurso da Apple, pugnando, em síntese, pela reforma da sentença para que a ação seja julgada improcedente.
Não houve apresentação de contrarrazões. 2- Respeitado o entendimento do MM.
Juízo "a quo", o recurso comporta acolhimento.
Inicialmente, cabe consignar que a experiência comum demonstra que toda pessoa que se dispõe a comprar um celular de valor elevado, como é o caso dos aparelhos Iphone, realiza ampla e prévia pesquisa acerca das características de cada modelo, detalhes, cores, etc, não sendo crível a afirmação do autor de que foi surpreendido com a ausência do carregador e fones de ouvido.
Trata-se de informação que consta do site da Apple, no site das Casas Bahia e também na caixa do aparelho adquirido (fl. 75/76).
Assim, a aquisição de modelo de celular que não acompanha carregador e fones de ouvido foi opção do autor, dada que existem no mercado inúmeros aparelhos que vêm acompanhados desses itens, inclusive outros modelos de Iphones.
De outro lado, é política da empresa não vender esse modelo de Iphone com o carregador e os fones de ouvido inclusos nas caixas.
Não se trata de defeito do produto.
Também não se vislumbra falha no dever de informação, tendo as rés agido de modo esperado.
Ao consumidor, em não lhe agradando essa nova política, basta não comprar o produto dessa marca.
Em que pese o entendimento do magistrado "a quo", não se colhe a tese da essencialidade do carregador do Iphone, visto que podem ser facilmente encontrados no mercado inúmeros adaptadores de energia das mais variadas marcas, que bem se acoplam ao conector do Iphone 3- Ante o exposto, vota-se pelo provimento do recurso inominado para julgar improcedente a ação.
Custas e honorários incabíveis na espécie. (TJ-SP - RI: 10136203020218260001 SP 1013620- 30.2021.8.26.0001, Relator: Daniela Claudia Herrera Ximenes, Data de Julgamento: 30/11/2021, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 30/11/2021) Pelo exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO AO RECURSO da parte autora, bem como CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao recurso da promovida, para reformar a sentença, julgando improcedente os pedidos autorais, nos termos deste voto.
Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios, os quais são fixados em R$ 1.500,00, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, ficando a sua exigibilidade suspensa, diante do benefício da gratuidade judiciária. É o voto.
Participaram do julgamento os juízes Edivan Rodrigues Alexandre, Ely Jorge Trindade, com votos vencedores e Rita de Cássia Martins (Relatora), com voto vencido.
Sessão por videoconferência, 21 de maio de 2025.
Edivan Rodrigues Alexandre Juiz de Direito -
20/06/2025 23:41
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 20:54
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/05/2025 17:31
Conhecido o recurso de APPLE COMPUTER BRASIL LTDA - CNPJ: 00.***.***/0001-73 (RECORRENTE) e provido
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28/05/2025 17:31
Conhecido o recurso de ISMAEL DE ARAUJO MOURA - CPF: *95.***.*97-55 (RECORRENTE) e não-provido
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28/05/2025 17:31
Voto Divergente Vencedor Proferido
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28/05/2025 11:32
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:29
Desentranhado o documento
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28/05/2025 11:29
Cancelada a movimentação processual
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28/05/2025 11:28
Juntada de Certidão de julgamento
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19/05/2025 18:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/04/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 13:14
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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23/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 12:13
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/12/2024 15:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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19/12/2024 15:54
Determinada diligência
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19/12/2024 15:54
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/12/2024 08:22
Conclusos para despacho
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13/12/2024 08:22
Juntada de Certidão
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13/12/2024 08:17
Recebidos os autos
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13/12/2024 08:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/12/2024 08:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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