TJPB - 0800447-05.2024.8.15.0071
1ª instância - Vara Unica de Areia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 01:19
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800447-05.2024.8.15.0071 EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: SEVERINO BEZERRA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO convertida em EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL, interposta por BANCO HONDA S.A., em face de SEVERINO BEZERRA.
Todas as diligências junto ao Sistema SISBAJUD, e demais sistemas, como INFOJUD e RENAJUD, restaram infrutífera.
Intimado para se manifestar, a parte exequente requereu o arquivamento do feito, nos termos do art. 921, III, e seus §§§1º, 2º e 3º, do CPC, pelo prazo de 01 (um) ano (ID 115518998). É o sucinto relatório.
Decido.
Analisando-se os autos, verifica-se não haver, ao menos no presente momento, indicação de bens a penhora por parte do exequente, bem como valores a serem eventualmente bloqueados, conforme últimos atos processuais, havendo, pois, que ser suspenso o processo de execução.
Dispõe o art. 921, III, do CPC, que a execução será suspensa quando não for localizado o executado ou bens penhoráveis, passíveis de quitar o débito exequendo.
O prazo da suspensão será de 01 (um) ano, conforme texto do § 1°, do mesmo dispositivo legal.
A suspensão correrá em arquivo provisório.
Quanto ao termo inicial da suspensão, será a data da ciência da primeira tentativa frustrada/infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, nos termos do § 4°, do mesmo art. 921, do CPC, ou seja, a data da tentativa frustrada de citação/intimação do executado para pagar o valor do débito, ou da tentativa infrutífera de penhora de bens.
A suspensão será automática, independente de qualquer decisão ou provimento judicial, e durante o decurso do seu prazo, não correrá prazo de prescrição.
Analisando-se os autos, verifica-se que a primeira tentativa de penhora de bens, se deu no dia 24/01/2025, consistente na tentativa de bloqueio de valores através do sistema SISBAJUD, conforme ID 107719647, tendo a parte tomado ciência no dia 11/04/2025, conforme se verifica da aba “expedientes” do PJe.
Logo, o termo inicial do prazo de suspensão do art. 921, III,do CPC, deverá ser o dia 12/04/2025, devendo permanecer suspenso até o dia 12/04/2026.
Decorrido o prazo de suspensão de um ano e independente de nova intimação, o feito permanecerá arquivado, passando a correr o prazo de prescrição intercorrente (CPC, art. 921, § 2º) imediatamente, cujo desarquivamento ficará condicionado a demonstração de efetiva alteração da condição econômica do executado.
Transcorrido o prazo de 01 (um) ano, deverá o feito permanecer no arquivo provisório pelo prazo de 05 (cinco) anos, que é o prazo da prescrição intercorrente (art. 206, § 5°, I, do Código Civil).
O prazo de 05 anos começará a contar a partir do dia 13/04/2026 (termo inicial), e terá como termo final o dia 13/04/2031.
Sendo assim, com fulcro no artigo supracitado, suspendo a presente execução, pelo prazo de 01 (um) ano, nos termos do art. 921, III, § 1º do CPC.
Observem-se os prazos e datas delineadas acima.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intime-se.
Decorrido o prazo prescricional sem manifestação, desarquivem-se e intimem-se as partes, por meio de seus patronos se houver, para que se manifestam quanto a prescrição, no prazo de 15 dias, conforme determina o art. 921, § 5º do CPC.
Após, retornem os autos conclusos para extinção.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
22/08/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 21:00
Processo Suspenso por Execução Frustrada
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03/07/2025 09:10
Conclusos para decisão
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02/07/2025 14:20
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 06:44
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE AREIA Fórum Des.
Aurélio de Albuquerque – Rua Pedro Cunha Lima, 76 - CEP 58.397-000 Horário de funcionamento: 7hs às 13hs Telefone do cartório (83) 3612-8275 - Celular institucional (83) 99144-8719 - E-mail: [email protected] Zoom para audiências e atendimento com o(a) Juiz(íza): https://bit.ly/varaúnicadeAreia Atendimento virtual do cartório: https://www.tjpb.jus.br/balcaovirtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) 0800447-05.2024.8.15.0071 EXEQUENTE: BANCO HONDA S/A.
EXECUTADO: SEVERINO BEZERRA DECISÃO Vistos, etc.
Inexitosas as tentativas de bloqueio de valores do executado, através do SISBAJUD, o exequente requereu, na petição de ID 111240028, nova tentativa de bloqueio através do SISBAJUD; a pesquisa junto ao INFOJUD e ao RENAJUD, no intuito de localizar outros bens e valores penhoráveis de titularidade do executado; e a restrição do crédito do seu nome através do SERASAJUD. 1 – Quanto ao pedido de pesquisa junto ao INFOJUD, procedi, nesta data, à consulta, conforme comprovante anexo. 2 – Procedi, também, a pesquisa junto ao sistema RENAJUD, conforme protocolo anexo. 3 – Quanto à inclusão do nome do executado nos cadastros do SERASA, o art. 782, do CPC, permite que o juiz, a requerimento da parte, proceda à inclusão do nome do executado em cadastros de inadimplentes, devendo referida inscrição ser imediatamente cancelada caso seja efetuado o pagamento ou extinta a execução, por qualquer outro motivo.
Tal medida revela-se apropriada e útil ao fim ao qual se propõe, e à fase em que se encontra a lide, pelo que, procedi, nesta data, à negativação do nome do executado através do sistema SERASAJUD (protocolo anexo) Intime-se o exequente, para conhecimento da presente decisão, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias. 4 – Por fim, quanto ao pedido de nova tentativa de bloqueio de valores através do SISBAJUD, bem como de “deferimento da penhora online dos ativos financeiros de forma permanente pelo sistema SISBAJUD”, entendo deva ser indeferido. É que a última tentativa de bloquei através do referido sistema foi protocolada no dia 24/01/2025, na modalidade de repetição programada, tendo sido a última tentativa de bloqueio efetuada no dia 25/03/2025, tratando-se, pois, de tentativa recente.
A parte exequente não comprovou, em seu pedido, ter havido mudança na situação fática ou financeira do executado que justifique nova tentativa de bloqueio em tão curto espaço de tempo.
Já no que se refere à “penhora online de ativos financeiros de forma permanente” através do sistema SISBAJUD, impossível o deferimento haja vista a impossibilidade de impor medida de caráter permanente, bem como da ausência de previsão legal de medida de tal natureza.
Assim, indefiro, por ora, a determinação de nova tentativa de bloqueio via SISBAJUD.
Nada impede o deferimento, a posteriori, mediante nova provocação da parte, em momento oportuno.
Intime-se o exequente, para conhecimento da presente decisão, bem como para requerer o que entender de direito, no prazo de 05 (cinco) dias.
Saliente-se que os referidos documentos encontram-se protegidos pelo sigilo fiscal, e a sua divulgação indevida estarão sujeitas às sanções legais.
Areia-PB, data e assinatura eletrônicas (art. 2º, Lei 11.419/2006).
ALESSANDRA VARANDAS PAIVA MADRUGA DE OLIVEIRA LIMA Juíza de Direito -
20/06/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 19:10
Deferido em parte o pedido de BANCO HONDA S/A. - CNPJ: 03.***.***/0001-65 (EXEQUENTE)
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22/04/2025 11:25
Conclusos para decisão
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17/04/2025 16:59
Juntada de Petição de petição
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11/04/2025 00:30
Publicado Decisão em 11/04/2025.
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11/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 10:01
Juntada de documento de comprovação
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13/02/2025 10:36
Juntada de documento de comprovação
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03/02/2025 14:53
Determinado o bloqueio/penhora on line
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03/02/2025 14:53
Deferido o pedido de
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14/11/2024 10:47
Conclusos para decisão
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11/11/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:26
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 10:25
Ato ordinatório praticado
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12/10/2024 00:35
Decorrido prazo de SEVERINO BEZERRA em 11/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 12:59
Juntada de Petição de diligência
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30/09/2024 08:26
Expedição de Mandado.
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05/09/2024 11:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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05/09/2024 11:47
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 11:09
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/09/2024 11:09
Juntada de Petição de diligência
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05/09/2024 10:51
Mandado devolvido para redistribuição
-
05/09/2024 10:51
Juntada de Petição de diligência
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04/09/2024 12:47
Mandado devolvido para redistribuição
-
04/09/2024 12:47
Juntada de Petição de diligência
-
04/09/2024 09:06
Mandado devolvido para redistribuição
-
04/09/2024 09:06
Juntada de Petição de diligência
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31/08/2024 15:10
Mandado devolvido para redistribuição
-
31/08/2024 15:10
Juntada de Petição de diligência
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12/08/2024 10:27
Expedição de Mandado.
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10/08/2024 17:07
Outras Decisões
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09/08/2024 08:17
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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08/08/2024 10:26
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL (1111)
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25/07/2024 10:15
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 11:20
Conclusos para decisão
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17/07/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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25/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2024 10:16
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 20:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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21/06/2024 20:44
Juntada de Petição de diligência
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20/06/2024 09:21
Juntada de Petição de comunicações
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06/06/2024 09:32
Expedição de Mandado.
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06/06/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2024 18:30
Concedida a Medida Liminar
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04/06/2024 10:33
Conclusos para decisão
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03/06/2024 08:40
Juntada de Petição de petição
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28/05/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 11:52
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2024 16:47
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2024 16:47
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BANCO HONDA S/A. (03.***.***/0001-65).
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22/05/2024 16:47
Determinada a emenda à inicial
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15/05/2024 14:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2024 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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