TJPB - 0802064-06.2025.8.15.0381
1ª instância - 1ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:38
Decorrido prazo de CAIUS ARAUJO MOREIRA DE BARROS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:38
Decorrido prazo de YURI DAVID RODRIGUES LOPES em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 14:38
Decorrido prazo de GTE - Grupo Tático Especial de Itabaiana em 05/09/2025 23:59.
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04/09/2025 01:38
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 01:38
Publicado Expediente em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 16:14
Juntada de Petição de resposta
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03/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana Rod PB 054, Km 18, Alto Alegre, Itabaiana-PB Tel.: (83)99144-0226; e-mail: [email protected] Nº DO PROCESSO: 0802064-06.2025.8.15.0381 CLASSE DO PROCESSO: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTORIDADE: GTE - GRUPO TÁTICO ESPECIAL DE ITABAIANA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JONAS ANDRADE DA SILVA EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Sr(a) ADVOGADO(A), DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito do 1ª Vara Mista de Itabaiana, na forma da Lei, etc., INTIMO-O(A) para audiência Tipo: Instrução e Julgamento Sala: 1ª Vara - geral Data: 23/09/2025 Hora: 08:30.
Link da audiência: https://us02web.zoom.us/j/*32.***.*47-26.
RITA POLYANNA PEDROSA DE ALMEIDA Técnico Judiciário Datado e assinado eletronicamente -
02/09/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 10:29
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 10:29
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 10:19
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 10:12
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 09:53
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:50
Juntada de Ofício
-
02/09/2025 09:48
Desentranhado o documento
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02/09/2025 09:48
Cancelada a movimentação processual Juntada de Ofício
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02/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:34
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:29
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 23/09/2025 08:30 1ª Vara Mista de Itabaiana.
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26/08/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 18:06
Juntada de Petição de petição
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21/08/2025 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 09:07
Juntada de Petição de cota
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04/08/2025 14:31
Juntada de Petição de documento de comprovação
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31/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:07
Outras Decisões
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30/07/2025 14:53
Conclusos para despacho
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29/07/2025 18:06
Juntada de Petição de resposta
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25/07/2025 09:12
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2025 09:06
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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21/07/2025 12:34
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2025 12:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2025 11:40
Recebida a denúncia contra JONAS ANDRADE DA SILVA - CPF: *03.***.*76-90 (INDICIADO)
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18/07/2025 09:17
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
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18/07/2025 07:56
Conclusos para decisão
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15/07/2025 20:34
Juntada de Petição de denúncia
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07/07/2025 19:12
Juntada de Petição de cota
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04/07/2025 12:44
Juntada de Petição de cota
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02/07/2025 00:46
Decorrido prazo de YURI DAVID RODRIGUES LOPES em 30/06/2025 23:59.
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02/07/2025 00:46
Decorrido prazo de CAIUS ARAUJO MOREIRA DE BARROS em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 10:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
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25/06/2025 06:08
Publicado Expediente em 25/06/2025.
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21/06/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2025
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20/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Vara Mista de Itabaiana Rodovia PB 054 - Km 18, Alto Alegre, ITABAIANA - PB - CEP: 58330-000 Telefones: (83) 3216-1440/ (83) 3216-1581, e-mail institucional: [email protected] PROCESSO Nº: 0802064-06.2025.8.15.0381 CLASSE DO PROCESSO: INQUÉRITO POLICIAL (279) AUTORIDADE: GTE - GRUPO TÁTICO ESPECIAL DE ITABAIANA, MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA INDICIADO: JONAS ANDRADE DA SILVA DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido de conversão de prisão temporária em preventiva formulado pelo Delegado do Grupo Tático Especial de Itabaiana em face do investigado JONAS ANDRADE DA SILVA.
Narra o pedido, em síntese, que conforme boletim de ocorrência, a vítima foi encontrada em via pública com múltiplas lesões corporais decorrentes de espancamento, vindo a óbito após ser socorrida ao Hospital Regional de Itabaiana.
Investigação preliminar do GTE apontou que o crime foi motivado por desavenças pretéritas entre a vítima e JONAS, que se ofendera com suposto assédio cometido por JOSÉ FORTUNATO contra sua companheira.
Testemunhas apontaram que JONAS e seu primo JOSÉ DIEGO estariam bebendo no local momentos antes da agressão.
O investigado JONAS fugiu da cidade após o crime, sendo posteriormente capturado por força de mandado de prisão temporária, cumprido em 21/05/2025 na cidade de João Pessoa/PB.
Certidão juntando a decisão que decretou a prisão temporária nos autos da representação nº 0801759-2.2025.8.15.0381, bem como a comunicação da prisão em 28/05/2025 (ID. 114904845).
Em parecer de ID. 114899246, o Ministério Público manifestou-se favoravelmente pela conversão conversão da prisão temporária em prisão preventiva do investigado JONAS ANDRADE DA SILVA.
Certidão de antecedentes criminais com registros (ID. 114906145). É o relatório.
Decido.
A conversão da prisão temporária em preventiva encontra amparo nos artigos 312 e 313 do Código de Processo Penal, estando presentes os pressupostos e fundamentos legais.
Para a aplicação da medida cautelar no processo penal ao acusado, Eugênio Pacelli de Oliveira explica que a restrição aos direitos individuais deverá levar em conta o binômio necessidade-adequação, critérios de ponderação do princípio da proporcionalidade, ao lado da proporcionalidade em sentido estrito, de acordo com a lição de Robert Alexy.
Assim, teremos: a) Necessidade da medida (pressuposto e fundamentos da medida cautelar, a teor dos arts. 312 c/c 282, I, do CPP); e b) Adequação da medida (gravidade do crime, circunstâncias do fato e condições pessoais do indiciado ou acusado, a teor dos arts. 282, II e § 6°, do CPP).
Quanto à necessidade, para a decretação da medida cautelar são essenciais pressupostos (materialidade e indícios de autoria) e fundamentos (garantia da ordem pública, da ordem econômica, da instrução criminal e da aplicação da lei penal).
Pressupostos: A materialidade delitiva e os indícios de autoria podem ser extraídos pelo Boletim de Ocorrência (ID. 113923055 - Pág. 3) e depoimentos colhidos na esfera policial.
Fundamentos: No caso em tela, há elementos concretos que evidenciam a necessidade da segregação cautelar do investigado para a garantia da ordem pública.
A conduta imputada a Jonas Andrade da Silva revela extrema gravidade, não apenas pela natureza do crime (homicídio consumado mediante espancamento em via pública), mas também pela forma brutal com que foi perpetrado o delito, com evidente desprezo pela vida e pela integridade física alheia.
O crime, de extrema violência em contexto de acentuada agressividade.
Ademais, o comportamento processual do investigado também demonstra a necessidade da custódia preventiva para garantia da aplicação da lei penal, na medida em que Jonas Andrade da Silva evadiu-se do distrito da culpa após a prática do crime, sendo necessário o cumprimento de mandado de prisão temporária na cidade de João Pessoa.
Tal circunstância revela, de forma concreta, o risco de nova evasão, caso o investigado seja posto em liberdade.
Quanto à adequação da medida, tenho que a gravidade do crime (homicídio), sua condições de prática (espancamento em via pública) e o fato do investigado evadir-se do distrito da culpa (sua condição pessoal de foragido), apontam a necessidade de aplicação de medida cautelar severa, qual seja, a prisão preventiva.
Ante o exposto, com fulcro no artigo 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, converto a prisão temporária em prisão preventiva de JONAS ANDRADE DA SILVA, por garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal.
Expeça-se mandado de prisão no BNMP 3.0.
Servindo-se a presente decisão como ofício/mandado.
Ciência ao MP e a defesa.
Comunique-se de maneira urgente à Direção da Cadeia de Itabaiana.
Retornem os autos à Delegacia para cumprimento urgente da requisição do MP constante no ID. 114904558.
Cumpra-se.
Itabaiana/PB, data e assinatura eletrônicas.
JUIZ DE DIREITO -
19/06/2025 22:23
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/06/2025 16:59
Juntada de documento de comprovação
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19/06/2025 16:56
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 16:55
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2025 16:17
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
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19/06/2025 14:37
Juntada de Petição de petição
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19/06/2025 13:18
Juntada de Certidão
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19/06/2025 13:03
Juntada de Petição de cota
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19/06/2025 12:19
Conclusos para decisão
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19/06/2025 12:09
Juntada de Certidão
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19/06/2025 09:38
Juntada de Petição de manifestação
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10/06/2025 22:39
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 22:38
Ato ordinatório praticado
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04/06/2025 09:16
Juntada de Petição de cota
-
04/06/2025 09:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/06/2025 09:14
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Requisição ou Resposta entre instâncias • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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