TJPB - 0807103-57.2025.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 02:53
Decorrido prazo de BARBARA SUELLEN CAVALCANTE DE PAULA em 16/07/2025 23:59.
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13/07/2025 19:51
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 06:34
Publicado Despacho em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE Processo nº 0807103-57.2025.8.15.0001 DESPACHO Vistos etc.
Inicialmente, ante a declaração da parte autora de sua impossibilidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais deste presente feito, não infirmada ou corroborada pelos elementos de prova e indícios até agora colacionados, considerando-se ainda, outrossim, a própria natureza e dimensão econômica dos bens e direitos em litígio, DEFIRO O PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ANOTAÇÕES NECESSÁRIAS.
Por outro lado, quanto ao requerimento de gratuidade da justiça pela parte ré, atente-se que o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal preconiza que o “o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.
Na legislação infraconstitucional, por sua vez, o artigo 98, caput, do Código de Processo Civil define que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
De tal sorte, não estando perfeitamente delineada a comprovação da hipossuficiência financeira da parte, ou havendo nos autos elementos que, em tese, podem indicar a eventual falta dos pressupostos legais para a gratuidade, ou ainda em face do próprio litígio delineado entre as partes, INTIME-SE A PARTE RÉ a fim de que, no prazo de 15(quinze) dias, (i) COMPROVE a sua situação de hipossuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios do presente processo sem comprometer o seu próprio sustento ou de sua família, MEDIANTE A JUNTADA, dentre outros documentos, de (A) comprovantes de TODOS os seus rendimentos, (B) declaração de bens e rendimentos junto à Receita Federal ou comprovante de não declaração, (C) extratos bancários de últimos meses de TODAS as suas contas bancárias e investimentos (contas correntes, poupanças, investimentos e aplicações financeiras etc) etc; na forma do 99, § 2º, do Código de Processo Civil.
Sob outro aspecto, verifica-se que a promovida deu-se por citada e apresentou contestação em momento anterior à apresentação de emenda à inicial pela parte autora, sob determinação deste Juízo.
Assim, INTIME-SE TAMBÉM A PARTE RÉ para TOMAR CIÊNCIA desta Emenda à Inicial e, querendo, COMPLEMENTAR OU RATIFICAR a contestação apresentada, no mesmo prazo de 15(quinze) dias.
Na sequência, após essa manifestação da promovida, INTIME-SE a parte promovente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, IMPUGNAR A CONTESTAÇÃO apresentada, bem como para ACOSTAR aos autos, como documentos importantes ao deslinde do feito, os seguintes documentos, caso os detenha: (i) A certidão de registro imobiliário do imóvel de matrícula nº 120.489 junto ao Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca e; (ii) O termo de quitação de dívida do referido financiamento.
Cumpra-se.
Campina Grande-PB, data e assinatura eletrônicas Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
20/06/2025 12:51
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2025 12:51
Determinada a emenda à inicial
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20/06/2025 12:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a BARBARA SUELLEN CAVALCANTE DE PAULA - CPF: *73.***.*05-63 (AUTOR).
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10/04/2025 15:01
Conclusos para despacho
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08/04/2025 23:09
Juntada de Petição de petição
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02/04/2025 11:30
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2025 08:07
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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20/03/2025 08:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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14/03/2025 08:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 15:17
Juntada de Petição de petição
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11/03/2025 15:32
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:32
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BARBARA SUELLEN CAVALCANTE DE PAULA (*73.***.*05-63).
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11/03/2025 15:32
Declarada incompetência
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25/02/2025 20:26
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/02/2025 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2025
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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