TJPB - 0803813-42.2025.8.15.2003
1ª instância - 2ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:36
Conclusos para despacho
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30/08/2025 12:15
Juntada de Petição de outros documentos
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27/08/2025 11:57
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:53
Publicado Despacho em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32).
PROCESSO N. 0803813-42.2025.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: MANOEL CARNEIRO DOS SANTOS.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DESPACHO Intimem as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC); Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC).
As partes foram intimadas pelo gabinete via diário eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
14/08/2025 14:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 14:36
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2025 12:38
Classe retificada de CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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14/08/2025 09:14
Conclusos para despacho
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30/07/2025 14:06
Juntada de Petição de informações prestadas
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22/07/2025 01:56
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 01:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
Intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC), no prazo legal. -
18/07/2025 13:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/07/2025 03:20
Decorrido prazo de MANOEL CARNEIRO DOS SANTOS em 16/07/2025 23:59.
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16/07/2025 10:11
Juntada de Petição de contestação
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14/07/2025 18:07
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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28/06/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 06:33
Publicado Decisão em 25/06/2025.
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24/06/2025 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2025
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23/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum Regional de Mangabeira 2ª Vara Regional Cível de Mangabeira – ACERVO B CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO (32).
PROCESSO N. 0803813-42.2025.8.15.2003 [Empréstimo consignado].
AUTOR: MANOEL CARNEIRO DOS SANTOS.
REU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A..
DECISÃO Trata de Ação de Restituição de Valores c/c Indenização por Dano Moral, com pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, ajuizada por MANOEL CARNEIRO DOS SANTOS em face de BANCO SANTANDER BRASIL S.A, ambos devidamente qualificados.
O autor narra, em apertada síntese, que foi surpreendido ao verificar seu extrato bancário e perceber descontos indevidos em sua aposentadoria, relacionados a uma suposta Reserva de Margem Consignável (RMC), decorrente de um contrato de cartão de crédito consignado que ele afirma não ter contratado.
Aduz que o cartão não foi entregue em sua residência, nem foi desbloqueado.
Requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão de descontos provenientes do cartão RCC objeto dos autos.
No mérito, pugna pela declaração de inexistência do débito e pela reparação por danos materiais em dobro dos valores desembolsados até agora, que totalizam R$ 5.484,20 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e quatro reais), bem como pela condenação por danos morais no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Juntou documentos. É o relatório.
Decido.
Da gratuidade da Justiça Defiro a gratuidade da justiça, o que faço com espeque no art.98 do CPC, eis que suficientemente comprovada a sua hipossuficiência financeira.
Da tutela de urgência Prevê o CPC, em seus arts.294 e seguintes, a existência de tutelas provisórias, de urgência (cautelares e antecipadas) e evidência, concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, tem-se a espécie tutela provisória de urgência, prevista no art.300 do CPC, o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.” E continua em seu §3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto, requisitos concorrentes: a probabilidade do direito, o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, e a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Remanescem desconhecidas as características ilícitas do negócio, sendo impossível afirmar, neste momento, abusivos os descontos efetivados a título de RMC.
Ressalte-se que os referidos descontos se iniciaram em Janeiro de 2023, inexistindo, portanto, perigo de dano.
A tese de ilegalidade dos descontos impugnados permanece indemonstrada, recomendando-se, para exato exame da lide, melhores esclarecimentos após amplo contraditório, em cognição exauriente.
Nesse sentido, a mais recente jurisprudência dos tribunais: AGRAVO DE INSTRUMENTO. "Ação declaratória de inexistência de débito c/c repetição do indébito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência antecipada".
Indeferimento da tutela de urgência para suspender descontos de cartão RMC.
Insurgência da parte autora.
Inadmissibilidade.
IRRESIGNAÇÃO LIGADA DIRETAMENTE AO MÉRITO DA DEMANDA.
Alegação falha na prestação de serviços.
Necessidade de dilação instrutória sob o crivo da ampla defesa e do contraditório.
Ausentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil.
Risco de supressão de instância e pré-julgamento da causa.
Banco recorrido que afirmou extrajudicialmente o uso do plástico.
Descontos que ocorrem há considerável período de tempo.
Fragilização da alegação do fumus boni iuris e do periculum in mora.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2188889-64.2024.8.26.0000; Relator (a): Ernani Desco Filho; Órgão Julgador: 18ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piedade - 2ª Vara; Data do Julgamento: 16/07/2024; Data de Registro: 16/07/2024) INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO.
CARTÃO DE CRÉDITO "RMC".
Decisão que indeferiu a tutela de urgência.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Insurgência da autora.
Pretensão de que seja concedida a medida liminar pleiteada.
Inviabilidade.
Ausência dos requisitos legais previstos no artigo 300 do CPC, mormente o perigo de dano.
Descontos no benefício previdenciário da recorrente que têm sido realizados desde julho/2023.
Precedentes deste E.
TJSP.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2191920-92.2024.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara; Data do Julgamento: 15/07/2024; Data de Registro: 15/07/2024) Outrossim, não se vislumbra, nos autos, risco ao resultado útil da presente demanda.
Ademais, nessa fase embrionária do feito, necessária a triangularização da relação processual e, por conseguinte, do contraditório, para fins de aquilatar acerca da alegada ilegalidade.
Posto isso, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência requerido pela parte autora.
Determinações: a) Tendo em vista a gratuidade da justiça deferida, cite o promovido, preferencialmente por meio eletrônico, e somente em caso de impossibilidade, por meio de carta com AR, para apresentar resposta, no prazo de 15 dias úteis, cientificando-lhe que a ausência de resposta implicará revelia, o que poderá resultar presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334 e 335, ambos do CPC).
Registro, por fim, que na peça contestatória deverá constar e-mail e telefone celular (Whatsapp) da parte promovida e de seus respectivos advogados; b) Considerando que as audiências de conciliação atinentes à matéria dos autos demonstram ser infrutíferas quando realizadas na fase inaugural do processo, tão somente atrasando a marcha processual, DEIXO de designar audiência de conciliação, sem prejuízo de sua ulterior designação, caso se evidencie viável a autocomposição das partes; c) Apresentadas contestações, intime a parte autora para fins de impugnação (art. 351 do CPC).
A parte autora foi intimada para ciência pelo gabinete através do Diário Eletrônico.
CUMPRA.
JOÃO PESSOA, datado e assinado pelo sistema.
ASCIONE ALENCAR LINHARES JUIZ(A) DE DIREITO -
20/06/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 09:34
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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17/06/2025 09:34
Não Concedida a Medida Liminar
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16/06/2025 19:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/06/2025 19:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/06/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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