TJPB - 0802091-13.2024.8.15.0061
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Mista de Araruna PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0802091-13.2024.8.15.0061 [Contratos Bancários] AUTOR: SEBASTIAO FERNANDES REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade Contratual c/c Repetição de Indébito e Indenização Extrapatrimonial, ajuizada por SEBASTIAO FERNANDES em face do BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados, em razão dos fatos e fundamentos expostos na inicial.
Alega a parte autora, em síntese, que ao ter acesso ao seu extrato de empréstimos consignados, tomou conhecimento da existência de um suposto empréstimo do qual afirma jamais ter contratado, sob o nº 0123457196111, a ser pago em 67 parcelas, no valor de R$ 295,72 (duzentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos).
Aduz, ainda, que não realizou o referido empréstimo, tampouco autorizou os descontos em seus proventos.
Ao final, requereu que o contrato de empréstimo seja declarado como inexistente, a sustação dos descontos no benefício previdenciário, o ressarcimentos em dobro dos valores indevidamente descontados e indenização por danos morais.
Citado, o promovido apresentou contestação, alegando preliminarmente a ausência de interesse de agir e impugnou a gratuidade judiciária.
No mérito assegura a regularidade da contratação e que os valores foram depositados na conta do requerente.
Impugnação a contestação apresentada.
Na fase de especificação de provas, as partes informaram que não possuem outras provas a produzir, além das já constantes nos autos.
II – FUNDAMENTAÇÃO.
II.1 - Do julgamento antecipado.
Verifica-se que a causa comporta julgamento antecipado, tendo em vista que a questão é unicamente de direito e não há necessidade de produção de prova em audiência.
Diz o CPC: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; (...) Assim, considerando-se que a questão de fundo, para ser resolvida judicialmente, depende apenas de análise da legislação, o conhecimento do pedido poderá ser feito e forma direta, sem necessidade de realização de audiência.
II.2 - DO EXAME DA PRELIMINARES.
II.2.1 - Falta de interesse de agir.
Aduz o promovido, em síntese, a falta de interesse de agir, sob o argumento de que a parte autora não demonstrou a utilidade do ajuizado da presente ação.
No caso em comento, a interpelação judicial é o meio adequado à satisfação dos valores descontados supostamente indevidamente do benefício previdenciário da autora.
Além disso, a demanda é útil, pois apenas por meio dela é que a promovente poderá perceber eventual direito, já que o promovido contesta os pedidos e não tem interesse e não demonstrou interesse em conciliar.
Ressalte-se que, para aferir o interesse de agir não é necessário que a parte esgote, ou ainda, ingresse com o pedido na via administrativa.
Por consequência, não prospera o argumento de não haver pretensão resistida, porquanto o promovido, devidamente citado, após sustentar a falta de interesse de agir e contestou o mérito do pedido, postulando sua improcedência, sendo, portanto, evidente a resistência à pretensão posta.
Assim, não há carência de ação ou falta de interesse de agir pelo simples fato de não ter sido feito pedido na via administrativa razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
II.2.2 - Impugnação ao pedido de gratuidade judiciária.
Diz a parte impugnante que a parte autora não comprovou a sua hipossuficiência financeira, requerendo que seja indefiro a benesse, com a imediata intimação da parte para pagar as custas processuais, sob pena de extinção do processo.
Para a concessão do benefício da justiça gratuita, não se exige estado de miserabilidade, sendo suficiente que se verifique a impossibilidade de custear as despesas do processo sem sacrificar o sustento do interessado e o de sua família.
A gratuidade judiciária é disciplinada pela Lei nº. 1.060/50, dispondo em seu art. 4º, que: “A parte gozará dos benéficos da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários dos advogados, sem prejuízo próprio ou de sua família.” Nos termos do art. 99, §3º, Código de Processo Civil: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Na impugnação à concessão do benefício, arguida pelo promovido nenhum elemento de prova foi trazido no sentido de demonstrar que efetivamente a beneficiária não é pobre na forma da lei, bem como não se mostra viável o indeferimento do pleito, pelo fato da autora ter proposto outras ações em desfavor do promovido.
Com estes fundamentos, rejeita-se a impugnação aventada.
II.3 - DA ANÁLISE DO MÉRITO.
Na hipótese dos autos, não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas instituições financeiras, por expressa previsão contida no parágrafo 2º do art. 3º do referido diploma legal, o qual enquadra expressamente a atividade bancária, financeira e de crédito como fornecedor.
O Superior Tribunal de Justiça, inclusive, editou a súmula 297, in verbis: “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”, encerrando, desta forma, qualquer discussão sobre o assunto.
Disciplinando a responsabilidade decorrente da prestação de serviço em relação de consumo, o CDC assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Trata-se, como visto, de modalidade de responsabilidade de ordem objetiva.
Ademais, versando a lide sobre direito do consumidor e sendo operada a inversão do ônus probatório, era dever do promovido comprovar a regularidade da contratação do cartão com reserva de margem consignável.
A parte autora afirmou não celebrou o contrato empréstimo nº 0123457196111, a ser pago em 67 parcelas, no valor de R$ 295,72 (duzentos e noventa e cinco reais e setenta e dois centavos).
A parte demandada, por sua vez, alega a egularidade da contratação evidenciada através dos documentos em anexo.
Crédito objeto do empréstimo liberado na conta da parte autora sem que esta tenha procedido com a devolução, bem como, inércia da parte autora por longo tempo desde o primeiro desconto, o que evidencia a sua anuência com o contrato.
Para comprovar o alegado, acostou aos autos a cédula de crédito bancário - empréstimo pessoal, onde consta o valor descrito na inicial, o valor das prestações, a quantidade, o venciimento da primeira e da última parcela, assinado eletronicamente - ID nº 114907484 - Pág. 1/8.
Apesar da possibilidade de contratação de empréstimos e outros produtos do mercado financeiro na modalidade digital, o Estado da Paraíba teceu requisitos específicos para contratos celebrados por pessoas idosas, sendo assim consideradas aquelas com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos, segundo o Estatuto do Idoso.
Nesse sentido, a Lei Estadual nº 12.027 de 26 de agosto de 2021, que dispõe acerca da necessidade de assinatura física nos contratos de operação de crédito firmados com idoso, prevê: Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
Parágrafo único.
Considera-se contrato de operação de crédito para fins desta Lei, todo e qualquer tipo de contrato, serviços ou produtos na modalidade de consignação para desconto em aposentadorias, pensões, pecúlios, poupanças, contas correntes, tais como empréstimos, financiamentos, arrendamentos, hipotecas, seguros, aplicações financeiras, investimentos, ou qualquer outro tipo de operação que possua natureza de crédito.
Art. 2º Os contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com pessoas idosas devem obrigatoriamente ser disponibilizados em meio físico, para conhecimento das suas cláusulas e conseguinte assinatura do contratante, considerado idoso por Lei própria.
Parágrafo único.
A instituição financeira e de crédito contratada deve fornecer cópia do contrato firmado ao idoso contratante, sob pena de nulidade do compromisso.
Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade da referida lei, nos termos do Informativo nº 1080: É constitucional — haja vista a competência suplementar dos estados federados para dispor sobre proteção do consumidor (art. 24, V e § 2º, da CF/88) — lei estadual que torna obrigatória a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmados por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras.
Lei estadual nº 12.027/2021.
Art. 1º Fica obrigada, no Estado da Paraíba, a assinatura física das pessoas idosas em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
STF.
Plenário.
ADI 7027/PB, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, julgado em 16/12/2022.
Como o requerente é idosa, a assinatura eletrônical no contrato acostado aos autos não é apta a demonstrar a regularidade da contratação e, consequentemente, a licitude dos descontos ora debatidos.
Sobre o tema a jurisprudência do TJPB já se posicionou: EMENTA DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO CELEBRADO POR MEIO ELETRÔNICO.
CONSUMIDOR IDOSO.
INOBSERVÂNCIA DA LEI ESTADUAL Nº 12.027/2021.
AUSÊNCIA DE ASSINATURA FÍSICA.
NULIDADE DO CONTRATO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS.
COMPENSAÇÃO DE CRÉDITOS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS AFASTADA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que, em ação anulatória c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por consumidora idosa, declarou inexistente a relação jurídica entre as partes, anulou débito referente à modalidade de Reserva de Margem Consignável (RMC), condenou à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, e fixou indenização por danos morais em R$ 6.000,00.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir a validade do contrato de cartão de crédito consignado celebrado por meio eletrônico, em face da inobservância das formalidades exigidas pela Lei Estadual nº 12.027/2021, que obriga assinatura física para contratos firmados por pessoas idosas; e (ii) estabelecer se são cabíveis a repetição de indébito em dobro e a condenação por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O contrato celebrado entre as partes não atende à Lei Estadual nº 12.027/2021, que exige assinatura física em operações de crédito realizadas com idosos, a fim de resguardar consumidores em situação de vulnerabilidade, configurando vício de formalidade que acarreta a nulidade do contrato.
A ausência de comprovação da regularidade da contratação, nos termos do art. 373, II, do CPC, impõe à instituição financeira o ônus de demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da consumidora, o que não foi cumprido.
A compensação dos valores descontados do benefício previdenciário da autora com o montante efetivamente creditado em sua conta bancária é medida necessária para evitar o enriquecimento sem causa, conforme arts. 884 e 368 do Código Civil.
A repetição do indébito em dobro encontra fundamento no art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, sendo aplicável diante de conduta contrária à boa-fé objetiva, mesmo que não configurada má-fé.
A condenação por danos morais não se sustenta, pois a situação apresentada caracteriza mero dissabor, insuficiente para configurar lesão extrapatrimonial, conforme precedentes desta 1ª Câmara Cível.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: Contrato eletrônico de crédito firmado com pessoa idosa sem a assinatura física exigida pela Lei Estadual nº 12.027/2021 é nulo.
A compensação de valores creditados em favor do consumidor com montantes descontados indevidamente de seus proventos é admitida para evitar enriquecimento sem causa.
A repetição de indébito em dobro decorre de conduta contrária à boa-fé objetiva, mesmo sem comprovação de má-fé, conforme o art. 42, parágrafo único, do CDC.
A cobrança indevida não acompanhada de comprovação de agravamento das condições do consumidor configura mero aborrecimento, insuficiente para justificar a condenação por danos morais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CC, arts. 182, 368, 884 e 398; CDC, art. 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; Lei Estadual nº 12.027/2021, art. 1º.
Jurisprudência relevante citada: STF, ADI nº 7027, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Plenário, j. 17.12.2022; STJ, EAREsp 676.608/RS; TJPB, Apelação Cível nº 0810874-40.2023.8.15.0251, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 21.09.2024; TJPB, Apelação Cível nº 0803932-90.2021.8.15.0241, Rel.
Des.
Leandro dos Santos, j. 27.02.2024.(0801258-60.2024.8.15.0201, Rel.
Gabinete 21 - Des.
Francisco Seraphico Ferraz da Nóbrega Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 21/02/2025) Desse modo, é de se reconhecer que o contrato juntado aos autos pelo promovido não observou aos requisitos legais estabelecidos na lei estadual supramencionada, de modo que a contratação firmada entre as partes deve ser declarada inválida por ser imprescindível a assinatura física de idosos em contratos de operação de crédito firmado por meio eletrônico ou telefônico com instituições financeiras e de crédito, seus representantes ou prepostos.
DA REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
A repetição nesse caso deve ser de forma simples, dada a ausência de demonstração de má-fé do banco réu, que apenas deixou de observar as formalidades exigidas para a contratação do empréstimo.
Nesse ponto, consigno que é devida a devolução do valor depositado pelo réu na conta bancária da parte autora, conforme restou demonstrado nos autos, para evitar o seu enriquecimento indevido.
DANO MORAL.
Verifica-se que os descontos realizados nos proventos do requerente, não pode ser considerado como capaz de gerar abalos morais indenizáveis, já que, para tanto, há a exigência de que a ocorrência do fato ultrapasse a normalidade que possa influenciar negativamente a vida do indivíduo ou que seja capaz de afetar intensamente o seu comportamento psicológico, causando-lhe desequilíbrio grave, o que não percebe no caso em apreço.
Nesse panorama, tenho que os fatos narrados, por inexistir prova de que tenham extrapolado a subjetividade da parte autora, não constituem danos morais conversíveis em pecúnia.
Ocorre que para caracterização do dano moral não basta a demonstração de ato irregular e do nexo causal, sendo necessária a comprovação do dano, prejuízo imaterial ao ofendido, o qual, no caso, não se presume.
Assim, e considerando que a autora não produziu qualquer prova que demonstrasse ter havido abalo moral decorrente da falha da prestação de serviços, ou, ainda, que os fatos tenham abalado expressivamente sua personalidade, descabe o reconhecimento de danos morais.
Nesse sentido a jurisprudência do TJPB já se posicionou em caso análogo.
PROCESSUAL CIVIL – Apelação cível – Ação anulatória c/c repetição do indébito e indenização por danos morais – Seguro de vida – Desconto em benefício previdenciário – Sentença parcialmente procedente – Irresignação – Seguro não contratado – Falha na prestação do serviço – Dano moral – Inexistência – Meros dissabores incapazes de gerar dano passível de indenização – Manutenção da sentença – Desprovimento. – Não há falar indenização por danos morais, quando a situação vivenciada pela autora insere-se na esfera dos meros aborrecimentos, vez que não há lesão a direito da personalidade. (0801710-08.2018.8.15.0031, Rel.
Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, APELAÇÃO CÍVEL, 2ª Câmara Cível, juntado em 29/04/2021).
ACÓRDÃO Apelação Cível nº 0801600-57.2019.815.0521 apelação. ação DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL.
Procedência PARCIAL DOS PEDIDOS. sublevação da parte autora. alegação de DESCONTOS indevidos realizados NA SUA CONTA-CORRENTE REFERENTE A SEGURO POR ELE NÃO CONTRATADO. dano moral. não configuração. ausência de inscrição do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes. contexto que indica mero aborrecimento.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - O reconhecimento do dano moral está condicionado à existência de dor, constrangimento e humilhação intensos que fujam à normalidade e sejam capazes de interferir na atuação psicológica do ser humano. - A realização de descontos indevidos na conta-corrente, sem que haja a inclusão do nome do consumidor no cadastro de inadimplentes ou a comprovação de qualquer repercussão externa, configura mero aborrecimento. (0801600-57.2019.8.15.0521, Rel.
Des.
Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 15/07/2020.
Dessa forma, como não restou demonstrado que o desconto tenha ocasionado efetivos danos morais ao requerente, mas apenas um sentimento de raiva ou indignação, não passando de meros aborrecimento inerentes à vida cotidiana, a improcedência do pedido de danos morais é medida que se impõe.
III – CONCLUSÃO Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na exordial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC, para DECLARAR a nulidade (inexigibilidade) do(s) contrato(s) nº 0123457196111, objeto desta demanda e, por conseguinte, determino o cancelamento/exclusão junto ao benefício previdenciário do(a) autor(a) e e, por conseguinte, determinar a suspensão dos descontos indevidos realizados no benefício previdenciário do(a) autor(a), bem como a DEVOLVER cada parcela descontada dos proventos da requerente, de forma simples, acrescido de correção monetária deve se dar pelo INPC, a contar de cada pagamento, e de juros de legais de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação até 29/08/2024 (inclusive) e a partir de 30/08/2024 (início da vigência da Lei n. 14.905/2024, art. 5º, II), os encargos são devidos com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) e com juros de mora pela diferença entre a SELIC e o IPCA (art. 406 do Código Civil), calculada mensalmente pelo Banco Central (conforme Resolução CMN n.º 5.171/2024).
Não reconheço a ocorrência de danos morais sofridos pelo autor.
Para fins de evitar enriquecimento ilícito, determino a dedução do valor da condenação, correspondente a quantia depositada na conta da requerente.
Condeno o promovido a pagar as custas e honorários advocatícios, este no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora com a presente ação.
P.R.I.
Havendo recurso, INTIME-SE a parte adversa para apresentar as contrarrazões no prazo legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, REMETAM-SE os autos a instância superior com as cautelas de estilo.
Cumpra-se.
ARARUNA, data da validação do sistema.
CLARA DE FARIA QUEIROZ Juiz (a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
06/05/2025 13:14
Baixa Definitiva
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06/05/2025 13:14
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para o Juízo de Origem
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06/05/2025 13:13
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 00:12
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:12
Decorrido prazo de SEBASTIAO FERNANDES em 29/04/2025 23:59.
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26/03/2025 00:02
Publicado Acórdão em 26/03/2025.
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26/03/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2025 10:52
Conhecido o recurso de SEBASTIAO FERNANDES - CPF: *07.***.*29-34 (APELANTE) e provido
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20/03/2025 13:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/03/2025 13:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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10/03/2025 18:32
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 18:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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25/02/2025 12:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2025 00:10
Conclusos para despacho
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14/02/2025 23:34
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/02/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2025 00:03
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 31/01/2025 23:59.
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13/01/2025 12:49
Juntada de Petição de agravo (interno)
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05/12/2024 11:16
Expedição de Outros documentos.
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05/12/2024 06:05
Conhecido o recurso de SEBASTIAO FERNANDES - CPF: *07.***.*29-34 (APELANTE) e não-provido
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22/11/2024 15:48
Juntada de Petição de outros documentos
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18/11/2024 13:09
Conclusos para despacho
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18/11/2024 11:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/11/2024 11:53
Juntada de
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17/11/2024 18:51
Determinação de redistribuição por prevenção
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14/11/2024 10:16
Conclusos para despacho
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14/11/2024 10:16
Juntada de Certidão
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14/11/2024 08:29
Recebidos os autos
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14/11/2024 08:29
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/11/2024 08:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2024
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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